segunda-feira, 23 de novembro de 2009

AS PRINCIPAIS MUDANÇAS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL*

Grandes modificações foram trazidas pelas Leis 11.689/08, 11.690/08 e 11.719/08. Entre essas mudanças temos:

DA SENTENÇA CONDENATÓRIA

Ação ex-delicto – a reforma do CPP acrescentou o parágrafo único ao artigo 63, ao qual estabelece a execução poderá ser efetuada pelo valor fixado na sentença condenatória, sem prejuízo da liquidação para apuração do dano efetivamente sofrido.

“Art. 63. Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.

Parágrafo único. Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá ser efetuada pelo valor fixado nos termos do inciso IV do caput do art. 387 deste Código sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido."

Com o art. 387, VII, que, ao tratar da sentença condenatória, prevê a possibilidade do Juiz fixar valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido.

O mínimo porque nada obsta que a vítima, não satisfeita com o valor, possa perquirir a complementação na esfera civil.

Tal dispositivo deve atender o princípio da correlação, ou seja, deve haver correlação entre o pedido formulado na peça acusatória e a sentença, devendo haver apuração do prejuízo sofrido pela vítima e o pedido expresso na peça acusatória, respeitando assim o princípio do contraditório.

Prisão decorrente de sentença penal recorrível.

Também foi acrescentado o parágrafo único no artigo 387, eliminando assim a odiosa prisão decorrente de sentença penal condenatória recorrível, só podendo ser decretado a prisão provisória se existirem motivos para decretar a prisão preventiva, compatibilizando com o princípio da presunção de inocência. Também acaba de ser condição de admissibilidade do recurso o recolhimento ao cárcere (art. 594), assim como a fuga não impede mais seu conhecimento (art. 595), questões tão debatida na jurisprudência e doutrina haja vista a Declaração Americana sobre os Direitos do Homem e o próprio princípio da presunção de inocência e do duplo grau de jurisdição.

Emendatio e mutatio libelli

Emendatio libelli

O artigo 383, que trata da emendatio libelli, a reforma altera o caput, passando a constar que o Juiz sem modificar a descrição jurídica do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que tenha que aplicar pena mais grave, caso essa definição tenha sido apresentada erradamente na inicial. Isso não ofende o princípio do contraditório porque o acusado se defende dos fatos e não do artigo de lei. A reforma traz ainda dois parágrafos que permite ao Juiz proceder conforme o artigo 89 da lei 9099/95, que trata da suspensão condicional do processo, ou seja, se em razão da mudança for caso de suspensão condicional do processo, deve abrir vista ao MP para se pronunciar. Se este oferece, o juiz homologa e se o MP não oferece, caso o Juiz entenda diferente deverá remeter ao PGJ, conforme entendimento do STF. No segundo parágrafo deve o Juiz remeter ao outro Juízo se não for ele competente para conhecer e julgar aquela infração.

Mutatio libelli

O artigo 384 traz nova redação:

Art. 384. Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público poderá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente.

§ 1º Não procedendo o órgão do Ministério Público ao aditamento, aplica-se o art. 28 deste Código.

§ 2º Ouvido o defensor do acusado no prazo de 5 (cinco) dias e admitido o aditamento, o juiz, a requerimento de qualquer das partes, designará dia e hora para continuação da audiência, com inquirição de testemunhas, novo interrogatório do acusado, realização de debates e julgamento.

§ 3º Aplicam-se as disposições dos §§ 1º e 2º do art. 383 ao caput deste artigo.

§ 4º Havendo aditamento, cada parte poderá arrolar até 3 (três) testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, ficando o juiz, na sentença, adstrito aos termos do aditamento.

§ 5º Não recebido o aditamento, o processo prosseguirá.

Pode ocorrer que durante a instrução probatória, surgir fato ou circunstância, não contido na peça inicial, ao qual provoque alteração da definição jurídica do fato. Caso isso ocorra, em razão do princípio da correlação entre ao pedido e sentença, o MP deverá aditar a inicial. Entretanto, tal aditamento não é obrigatório, caso o membro do MP não adite o juiz remeterá ao PGJ, para apreciar se é caso ou não de aditamento. Se houver aditamento o juiz, em respeito ao princípio do contraditório, deve dar vista a defesa para falar.

Se PGJ não aditar a denuncia, o Juiz fica adstrito ao pedido da denuncia, devendo condenar conforme o pedido ou absolver.

A reforma do CPP, não previu a possibilidade do Juiz provocar o aditamento, como o CPP fazia antes, entretanto, prevê a possibilidade da aplicação do artigo 28 caso não ocorra o aditamento, então, data vênia, entendimento diverso entendemos que quem pode o mais pode o menos, se o juiz pode remeter ao PGJ para aditar (ou não) nada obsta que provoque o promotor para aditar (ou não).

CITAÇÃO POR HORA CERTA.

Antes não existia no processo penal a citação por hora certa, por isso o acusado se ocultava para não ser citado, só restava então a citação por edital, ao qual se o réu não comparecia e nem nomeava advogado, hoje leia-se não apresenta resposta, o processo era suspenso, por esse motivo havia várias críticas pelo não adoção da citação por hora certa, ao qual com a reforma acabou tal prática por parte do acusado, eis que traz o artigo 362 dispondo sobre tal citação, nos termos dos arts. 227 a 229 do CPC:

Quando, por três vezes, o oficial de justiça houver procurado o réu em seu domicílio ou residência, sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar a qualquer pessoa da família, ou em sua falta a qualquer vizinho, que, no dia imediato, voltará, a fim de efetuar a citação, na hora que designar. Art. 228. No dia e hora designados, o oficial de justiça, independentemente de novo despacho, comparecerá ao domicílio ou residência do citando, a fim de realizar a diligência. § 1º. Se o citando não estiver presente, o oficial de justiça procurará informar-se das razões da ausência, dando por feita a citação, ainda que o citando tenha se ocultado em outra comarca. Art. 229. Feita a citação com hora certa, o escrivão enviará ao réu carta, telegrama ou radiograma, dando-lhe de tudo ciência.

PROCEDIMENTOS

O procedimento será comum ou especial.

O procedimento comum se divide em ordinário, sumário e sumaríssimo.

O critério adotado deixou de ser qualidade da pena e passou a ser pela quantidade de pena, conforme dispõe o artigo 394:

Ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja igual ou superior a 4 anos de privativa de liberdade;

Sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 anos de privativa de liberdade;

Sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei.

Aplicando-se a todos os processos o procedimento comum, salvo disposição em contrario do CPP ou de lei especial.

Rejeição da denúncia:

O artigo 43, que trazia as hipóteses de rejeição da denuncia ou queixa foi revogado, ficando as hipóteses de rejeição no artigo 395, que traz a seguinte redação:

Art. 395, a denúncia ou queixa será rejeitada quando:

I - for manifestamente inepta;

II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou

III - faltar justa causa para o exercício da ação penal.

A reforma trouxe também uma novidade que é a absolvição sumária no artigo 397:

Art. 397, a possibilidade de absolvição sumária, quando o juiz verificar:

I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;

II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;

III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou

IV - extinta a punibilidade do agente.

Veja que as hipóteses da rejeição da denúncia estão no artigo 395, mas pode ocorrer que ao analisar se é caso de recebimento ou não da denuncia ou queixa o juiz esteja diante de umas das hipóteses do 397, o que fazer então?

Entendemos que deve rejeitar a denuncia ou queixa e tal decisão fará coisa julgada material.

Mas imaginemos que o juiz não perceba ao receber a denuncia e na resposta do réu ficar evidente que é caso de rejeição da denúncia, o que fazer então, já que o juiz recebeu a denuncia?

Entendemos que deverá anular o ato de recebimento e rejeitar a denúncia, já que se trata de matéria de ordem pública, podendo o juiz reconhecer de ofício a nulidade.

Outra questão controvertida na doutrina e sobre o recebimento da denuncia do artigo 396, o juiz receberia realmente ou esse recebimento seria após a resposta do réu no artigo 399, já que esse artigo fala de recebimento também?

Entendemos data vênia, entendimento diverso, que o juiz recebe no artigo 396, e no artigo 399, seria apenas a confirmação de que não se trata de absolvição sumária.

Princípio da identidade física do juiz

Outra novidade na reforma é que agora nos temos no processo penal o princípio da identidade física do juiz, que significa que o juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença, regra trazida no artigo 399, parágrafo 2º. Entendemos que deverão ser adotadas as exceções a este princípio as previstas no CPC, já que o CPP não prevê.

Defensor

Art. 265. O defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicado previamente o juiz, sob pena de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

§ 1o A audiência poderá ser adiada se, por motivo justificado, o defensor não puder comparecer.

§ 2o Incumbe ao defensor provar o impedimento até a abertura da audiência. Não o fazendo, o juiz não determinará o adiamento de ato algum do processo, devendo nomear defensor substituto, ainda que provisoriamente ou só para o efeito do ato.

A reforma trouxe para o advogado o direito de adiar a audiência, desde que por motivo justificado, provado este motivo até a abertura da audiência.

Já no caso de abandono do processo o advogado só poderá fazê-lo se for por motivo imperioso, e caso isso ocorra devera o juiz perguntar ao acusado, antes de nomear um defensor, se tem algum advogado para indicar e que possa assisti-lo naquele ato, pois é direito do daquele que sofre a persecução penal escolher seu próprio defensor.

Audiência una

A reforma prevê também a colheita de prova em uma única audiência, com exceção o caso for complexo ou houver número excessivo de acusados.

Apesar de muitos entenderem que é um fato positivo, temos que discordar, pois creio que os idealizadores da reforma devem ter serem esquecidas as práticas do fórum. Para que os juízes possam seguir o que determina a lei, deverá reservar praticamente uma data para cada audiência apenas, ocorre que por qualquer motivo, esta audiência for adiada ele ficará com grande problema, pois terá que sobrepor esta audiência com outra audiência no futuro, o que irá perturbar toda sua pauta.


* Magistério do ilustríssimo Professor Dr. Marco Antônio da Silva, do Curso de Direito da Universidade Salgado de Oliveira, Campus Niterói/RJ - Advogado criminalista, especialista em Processo Penal, Direito Penal, Consumidor, responsabilidade civil e doutorando em Ciências Jurídicas e Sociais na Universidade Del Museo Social Argentino.

quinta-feira, 19 de novembro de 2009

A GRAVIDADE DO CRIME NÃO JUSTIFICA PRISÃO PREVENTIVA

A gravidade do crime não justifica prisão preventiva. Por unanimidade, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu, na tarde do dia 17/11/2009, Habeas Corpus (HC 99832) em favor de T.H.C. que, após ser preso em flagrante por tráfico de drogas (artigo 33 da Lei 11.343/06), em Belo Horizonte (MG), teve a prisão mantida, preventivamente, com base na gravidade abstrata do crime. Para os ministros, a gravidade do delito não justifica a manutenção da custódia cautelar. De acordo com o relator do caso, ministro Celso de Mello, T.H.C. foi preso em flagrante, em 2 de abril de 2008, com 60 gramas de crack e duas balanças de precisão. A defesa do acusado formulou pedido de liberdade provisória junto ao Juízo da 1ª Vara Criminal de Tóxicos de Belo Horizonte-MG, que foi indeferido com base no artigo 44 da Lei no 11.343/2006, que leva em conta a gravidade abstrata do crime. O ministro votou no sentido de confirmar a liminar concedida pelo presidente da Corte, ministro Gilmar Mendes, durante o recesso de julho. Para Celso de Mello, a gravidade abstrata do delito não é suficiente para justificar a constrição da liberdade. Segundo Celso de Mello, réus presos em flagrante podem, sim, responder seus processos em liberdade, "desde que inocorram razões para sua prisão preventiva". Para o ministro Cezar Peluso, proibir a liberdade provisória em determinados tipos de crimes é uma volta ao "Código de Mussolini".

quinta-feira, 5 de novembro de 2009

CURSO: "PREVENÇÃO AO CRIME"




CURSO DE EXTENSÃO UNIVERSITÁRIA DIRIGIDO À TODA COMUNIDADE
REALIZAÇÃO: Sábado, dia 14/11/2009, das 13:30 às 17:30h, no bloco A do Campus Niterói da Universidade Salgado de Oliveira - Rua Marechal Deodoro, 217, Centro, Niterói/RJ - CEP 24.020-420.
INSCRIÇÕES: No local - CAU - Central de Atendimento Universo - bloco "B"
VALOR: R$ 10,00 (dez reais) - certificado
CARGA HORÁRIA: 06H/A

quinta-feira, 22 de outubro de 2009

Pesquisa divulgada prova exatamente o que já sabemos

Prof. Bene Barbosa*

A pesquisa sobre apreensões de armas no Brasil, apresentada pela Subcomissão de Armas e Munições, presidida pelo Dep. Jungmann, travestida de novas e impressionantes informações só traz três verdades em seu bojo:

1. A política nacional de segurança pública focada no combate às armas que estão nas mãos de civis fracassou de forma estrondosa. Estamos enxugando gelo, armas são apreendidas e destruídas, saem assim de circulação, porém os criminosos continuam entrando e saindo de nosso falido sistema judiciário e carcerário.

O narcotráfico recolhendo diariamente milhões de reais pode comprar o armamento que quiser, na mesma velocidade que os contrabandistas internacionais conseguem entrar com tal armamento. Por sua vez, esses contrabandistas sempre abastecerão esse pulsante mercado uma vez que a demanda é grande e dinheiro sujo de sangue e cocaína não é problema. Mas a subcomissão, chefiada pelo Dep. Jungmann, continua dizendo que o problema é do .38 comprado pelo pai de família, culpa do velho .32 nas mãos do aposentado. No contra-senso da lógica matemática e da moral a culpa da ineficiência do Estado é mais uma vez colocada em cima povo.

2. O Estatuto do Desarmamento, em vigor desde 2003 fracassou ao combater a criminalidade e levou aos bandidos a certeza de saber que hoje temos uma sociedade que não consegue exercer o seu legítimo direito de defesa.

A constatação é simples e matemática, estados que aderiram com grande entusiasmo à campanha de desarmamento, como por exemplo, Alagoas, terra de Renan Calheiros, um dos pais do desarmamento no Brasil, embora tenha tido uma das mais altas taxas de armas recolhidas ( 42 armas para cada 10 mil habitantes) amarga o crescimento dos homicídios de 17, 5 para nada menos que 43,4 homicídios para cada 100 mil habitantes.

Pernambuco, terra da viúva do referendo (apelido carinhoso dado ao Dep. Jungmann na Câmara Federal), não ficou por baixo e amarga hoje uma das mais altas taxas de homicídios de todo o Brasil, praticamente empatando com Alagoas.

Estes são apenas alguns exemplos, dentre tantos possíveis, apenas com uma rápida análise dos dados já trabalhados, imaginem se tivéssemos acesso aos dados brutos...

http://www.estadao.com.br/especiais/ranking-de-devolucao-de-armas,74627.htm

3. O desarmamento civil continua não tendo apoio popular haja vista a publicação de quase uma centena de comentários favoráveis ao direito de ter armas no Jornal O Globo.

Você acha que o controle de armas diminui a violência? Com essa superficial pergunta, ganharam mais um sonoro “NÃO”. Para 79% dos leitores deste jornal carioca, que sempre se posicionou pelo desarmamento, “todo mundo tem direito a ter arma para se defender”.

Reafirmando que já houve um referendo e inequivocamente a população brasileira, de Norte a Sul, das grandes capitais às menores e mais longínquas cidadelas, escolheu e votou em manter o direito à compra de armas de fogo para sua proteção.

Um dos pontos que mais chamou a atenção, é que não houve sequer um comentário daqueles 20% que votaram pelo controle de armas na referida pesquisa, mostrando o quanto já está desgastado esse tipo de argumento contra o cidadão de bem.

Pelo lado daqueles que votaram pelo direito de defesa, tivemos 82 comentários, alguns bastante incisivos, comentários daqueles que vivem reféns da criminalidade e que se depender de deputados como Jungmann, Biscaia ou de ONGs desarmamentistas financiadas pelo nosso dinheiro continuarão reféns por muito tempo.

Helicópteros continuarão a ser derrubados, policiais continuarão a morrer nas mãos dos criminosos que, diferentemente das armas, entram e saem da cadeia, rindo da sociedade.

Veja os 82 comentários no link abaixo, ao final da matéria:

http://oglobo.globo.com/pais/mat/2009/10/15/controle-de-armas-de-fogo-nos-estados-precario-diz-pesquisa-768065757.asp


* Bacharel em direito, presidente do Movimento Viva Brasil, um dos coordenadores do “não” no referendo de 2005 e especialista em Segurança Pública.

sexta-feira, 2 de outubro de 2009

FAÇA PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL !

Conteúdo

Ênfase nas Reformas Penais: Lei 11923/09 (Seqüestro Relâmpago), Lei 11983/09 ( Mendicância), Lei 12012 (altera o CP), Lei 12015/09 (Crimes Sexuais), Lei 12016/09 (Mandado de Segurança em matéria Criminal), Lei 12019/09 (disciplina Ação Penal no STJ), Decreto 6930/09 ( Transparência Pública e Corrupção), dentre outras.
Reformas do CPP e análise do Anteprojeto do CPP
Análise da jurisprudência do TJ/RJ, STJ e STF. Questões criminais com repercussão geral reconhecida pelo STF.
Temas controvertidos em Direito Penal e Direito Processual Penal: posições da doutrina.

Disciplinas:

Módulos do Núcleo Comum:
Direito Constitucional
Metodologia do Ensino Superior
Didática do Ensino Superior

Módulos do Núcleo Específico:
Direito Penal: Parte Geral
Direito Penal: Parte Especial
Inquérito Policial
Criminologia e Direitos Humanos
Processo de conhecimento
Cautelares, Recursos, Execução Penal
Política Criminal e JECRIMS

DIREITO PÚBLICO

Conteúdo

Ênfase na Atualização Legislativa: Lei 11952/09 (Regularização Fundiária), Lei 11960/09 ( Parcelamento débito municipal), Lei 12012 (altera o CP), Lei 11989/09 (altera o CDC), Lei 12008/09 (altera o CPC), Lei 12016/09 (Mandado de Segurança Individual), Lei 12016/09 (Mandado de Segurança Coletivo), Decreto 6949/09 ( Convenção sobre Pessoas com Deficiência), dentre outras.

Emendas Constitucionais.

Análise da jurisprudência do TJ/RJ, STJ e STF. Questões com repercussão geral reconhecida pelo STF.
Temas controvertidos em Direito Constitucional, Administrativo e Tributário: posições da doutrina. Ênfase nos Direitos Fundamentais e sua tutela jurisdicional, em especial, dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (DESC).Abertura do texto constitucional a novos direitos.


Disciplinas:

Módulos do Núcleo Comum:
Direito Constitucional
Metodologia do Ensino Superior
Didática do Ensino Superior

Módulos do Núcleo Específico:
Direito Administrativo
Direito Tributário
Tópicos Especiais:
-Direito Civil Constitucional
-Direitos Humanos

Obs.: Sala com ar-condicionado e com toda estrutura para o Curso
 
Maiores informações: http://www.posdireitouniverso.blogspot.com/

terça-feira, 29 de setembro de 2009

DESARMAMENTO NÃO GERA SEGURANÇA

Jornal do Brasil - 28/09/2009

É preciso não tolher a ação do Estado no momento em que ela é necessária.
Não vai ser com movimento social, com passeata pela paz, que vamos desarmar estas quadrilhas.
Este é um aspecto fundamental. É preciso confrontar agora, para que não seja mais difícil fazer isso no futuro. Salvador está na contramão do Brasil em número de homicídios. Em outros lugares, a polícia está tentando liberar áreas dominadas pela criminalidade. E aqui, elas estão sendo conquistadas pelo crime".
"No momento, a maior responsabilidade da Secretaria de Segurança Pública é impedir que sejam criados territórios excludentes da cidadania, dominados pelo tráfico de drogas, como acontece no Rio de Janeiro".
Há exato um ano, essas palavras foram proferidas pelo professor e coordenador do Observatório de Segurança Pública da Universidade Salvador (Unifacs). Também depois de um ano, a Bahia acordou sob o ataque do crime organizado que destruiu dezenas de postos de polícia, queimou ônibus e deixou em pânico a querida população baiana.
E não é só isso. Durante 2008, a capital baiana amargou um crescimento de nada menos que 31% no número de homicídios e nos últimos anos todo o estado da Bahia triplicou o número de jovens mortos.
O governador Jaques Wagner teima em fazer exatamente tudo ao contrário e decidiu criar um Plano de Desarmamento na Bahia, com base em falsos dados apresentados por aqueles que nada fazem contra o crime e querem, mesmo desrespeitando o referendo de 2005, onde por vontade soberana do povo brasileiro foi mantido o direito de possuir uma arma de fogo para sua defesa, desarmar a população honesta.
As campanhas de desarmamento anteriores e a aprovação da lei 10.826/03, chamado de Estatuto do Desarmamento, não trouxeram qualquer benefício para o cidadão, bem como não foi responsável por queda nenhuma.
Já em 2007, apontávamos a má-fé trazida por aqueles que defendem o desarmamento e denunciávamos o desaparecimento de milhares de homicídios, fato este jamais explicado pelo Ministério da Justiça.
Segundo a pesquisa Redução do homicídio no Brasil, divulgada pelo Ministério da Saúde, o número de mortes causadas por arma de fogo no Brasil caiu 12% entre 2003 e 2006. De acordo com o estudo, realizado em parceria com o Ministério da Justiça, em 2006, o país registrou 34.648 óbitos por arma de fogo, contra 39.325 em 2003. Infelizmente, esta pesquisa não mostra os dados reais. Quando se trata de segurança pública não podemos pegar uma informação isolada (mortes por armas) e tentar mostrar uma realidade diferente (homicídios em queda no Brasil).
A pesquisa mostra, também, que, em relação às taxas de mortalidade por arma de fogo, a queda foi de 18%, caindo de 22 para 18 óbitos por 100 mil habitantes.
Segundo os dados, houve reversão da tendência de aumento de mortes por arma de fogo, mas tudo leva a crer que os números estão sendo "adequados" para evidenciar que houve alguma melhora na segurança pública.
Uma vez que o Ministério da Justiça apresentou, por exemplo, em 2006, três versões do mesmo relatório. Em cada versão publicada o número de homicídios diminuía drasticamente.
Versão 21/9/2006 - 12:16:58: As polícias civis registraram 54.696 Versão 19/10/2006 - 18:26: As polícias civis registraram 43.044 Versão 4/9/2007 - 10:15:50: As polícias civis registraram 40.793 O governador deveria se preocupar em ajudar na Campanha Nacional de Recadastramento de Armas de Fogo, realizada pela Polícia Federal e pela Associação Nacional da Indústria de Armas e Munições (Aniam), com apoio do Movimento Viva Brasil, que visa recadastrar até 31 de dezembro deste ano todas as armas que estão nas mãos do cidadão, garantindo assim o direito sagrado da legítima defesa conquistado no referendo de 2005.

quarta-feira, 23 de setembro de 2009

segunda-feira, 21 de setembro de 2009

PÓS-GRADUAÇÃO (ESPECIALIZAÇÃO) NA ÁREA PENAL!!!!

INSCRIÇÕES ABERTAS PARA A PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU EM DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL DA UNIVERSO NITERÓI!!!
TURMA ABERTA - GARANTA SUA VAGA!

CURSO DIRIGIDO A QUEM TIVER INTERESSE EM DAR CONTINUIDADE À VIDA ACADÊMICA, EM MANTER-SE ATUALIZADO, A PROMOVER SUA CAPACITAÇÃO PARA A ADVOCACIA CRIMINAL, PARA O MAGISTÉRIO SUPERIOR E PARA ATIVIDADES DE PESQUISA DIRIJA-SE AO CAMPUS NITERÓI E FAÇA JÁ SUA INSCRIÇÃO.

Obs.: A segunda turma de Pós em DIREITO PÚBLICO também inicia suas aulas neste mês de setembro/2009.

VALOR MENSALIDADE: Apenas R$220,00 , com desconto de 20% para ex-alunos.
Aulas quinzenais aos sábados

Inscrições: UNIVERSO– Direção de Pós-graduação e Pesquisa - Rua Marechal Deodoro, 263 – Bloco B -3º andar.

Informações: fernanda.mulin@terra.com.br - celular: (21) 8125-5481

Disciplinas:

Módulos do Núcleo Comum:

Direito Constitucional
Metodologia do Ensino Superior
Didática do Ensino Superior

Módulos do Núcleo Específico:
Direito Penal: Parte Geral
Direito Penal: Parte Especial
Inquérito Policial
Criminologia e Direitos Humanos
Processo de conhecimento
Cautelares, Recursos, Execução Penal
Política Criminal e JECRIM´S

OBS.: Ênfase nas Reformas Penais: Lei 11923/09 (Seqüestro Relâmpago), Lei 11983/09 ( Mendicância), Lei 12012 (altera o CP), Lei 12015/09 (Crimes Sexuais), Lei 12016/09 (Mandado de Segurança em matéria Criminal), Lei 12019/09 (disciplina Ação Penal no STJ), Decreto 6930/09 ( Transparência Pública e Corrupção), dentre outras.
Reformas do CPP e análise do Anteprojeto do CPP
Análise da jurisprudência do TJ/RJ, STJ e STF. Questões criminais com repercussão geral reconhecida pelo STF. Temas controvertidos em Direito Penal e Direito Processual Penal: posições da doutrina.

sexta-feira, 7 de agosto de 2009

Prisão, liberdade e o país dos culpados

Por Agnaldo Abrantes*

“Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”. Esta é a garantia que temos petrificada na Constituição (artigo 5.º, LVII), mais conhecida como “princípio da presunção de inocência”. Significa que uma pessoa suspeita de crime só será considerada culpada após ser condenada através de sentença judicial da qual não cabe recurso. Nesse sentido, ainda que pesem grandes suspeitas e fortes indícios contra o acusado, a decretação da prisão preventiva deve observar os requisitos próprios das medidas cautelares.

No Brasil, muitos acusados criminalmente aguardam o julgamento encarcerados. Isto se deve, em boa medida, ao nosso sistema processual penal, o qual prevê, em síntese, duas espécies de prisão: prisão-pena e prisão “cautelar”. A prisão-pena é aplicada após a sentença penal condenatória. E a prisão de natureza cautelar (em suas diversas vertentes) pode ser aplicada no curso do inquérito ou processo, porém, somente em casos de comprovada necessidade que, a rigor, está consubstanciada nos seguintes requisitos legais: como garantia da ordem pública e da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, para garantir a aplicação da lei penal e quando há materialidade do crime e indícios suficientes de sua autoria.

Como se vê, uma prisão de natureza cautelar (preventiva) está relacionada à necessidade de se “acautelar”, isto é, prevenir ou proteger de eventuais riscos que o acusado ofereça. Nesse sentido, alguém pode ser preso porque oferece risco à ordem pública (insegurança à sociedade), porque vai influenciar testemunhas ou destruir provas (ameaça ao processo) e porque demonstre que irá furtar-se à eventual aplicação da lei penal (garantir a execução da pena).

Se é verdade que se trata de ferramenta jurídica importante (às vezes fundamental, diga-se) para que o nosso sistema punitivo funcione. Também é fato que a prisão de natureza cautelar tem sido confundida com a prisão-pena. Tal banalização é ruim porque pesa sobre qualquer indivíduo suspeito ou acusado de um crime (mesmo sendo inocente) a ameaça de ver decretada sua prisão. Daí sua aplicação ter sido restringida pela Constituição, a fim de evitar os abusos outrora praticados.

Assim, não basta dizer que o acusado, solto, constitui ameaça à ordem pública. Faz-se necessário expor essa intranquilidade social. Também não é suficiente a simples afirmação de que o acusado irá influenciar testemunhas (ato incoveniente à instrução criminal), sendo necessário demonstrar tal suspeita. Do mesmo modo, não é valido um decreto prisional alegando apenas que o acusado poderá fugir, sem mencionar os reais motivos que levaram à suspeita de tal intenção.

De fato, trata-se de uma regra bastante razoável que nasceu com o propósito de evitar a punição de inocentes. É bem verdade que pode haver impunidade se o acusado for condenado caso não seja aplicada a respectiva punição. Por outro lado, não é impunidade um acusado responder ao processo em liberdade se ainda não há condenação. Na verdade, significa que sua liberdade, enquanto aguarda o julgamento, não coloca em risco a sociedade, nem o processo e tampouco a futura execução da pena.


Portanto, deve-se ter muita prudência na decretação das prisões temporárias e preventivas, sob pena de perder-se o foco para o qual foram criadas além do risco de transformá-las em medida cada vez mais banal na justiça criminal, de tal maneira que gere prisões baseadas em suspeitas, preconceitos ou motivadas por sensacionalismos midiáticos - afinal, a regra é a liberdade e a exceção a prisão, nunca o contrário.

* - O autor é mestre em direito pela UCAM-RJ, professor de direito penal, processo penal e interpretação jurídica, autor de “Pena Alternativa no modelo brasileiro de Justiça Criminal” editora Epígrafe.

segunda-feira, 22 de junho de 2009

PORTE DE ARMA DE FOGO SEM MUNIÇÃO NÃO É CRIME!

Naturalmente, para que um artefato seja considerado abstrata ou concretamente perigoso de fato, ou possa vir a causar risco ou até um dano, necessária se faz a verificação de sua pronta aptidão de uso e sua eficácia como meio lesivo.
A faca, a foice, a chave de fenda, a marreta etc. são idôneas por si só para causar danos físicos sérios e até a morte, mas o que falar da arma de fogo incapaz de disparar projéteis?
Seja por defeito, seja por mera falta de munição, a única forma de utilização da "arma de fogo" como meio lesivo é por golpes de "coronhada" ou como objeto de lançamento contra o corpo que se pretende ofender. Realmente, forçoso convir que, sem munição, um revolver é muito menos idôneo para causar dano ou perigo que as demais armas citadas anteriormente.
Portanto, sem munição, uma arma de fogo só é idônea para uma eventual ameaça, comprovado o intento criminoso de constranger alguém para qualquer fim ilícito.
Como visto, o porte ilegal de arma de fogo é classificado como "crime de perigo abstrato ou presumido", pois não é capaz de provocar, por si só, um perigo real, efetivo, motivo pelo qual: "A doutrina e a jurisprudência majoritárias, em nosso país, consideram inconstitucionais os crimes de perigo abstrato ou presumido. Costuma-se afirmar que a caracterização da infração penal deve sempre depender da comprovação de que o comportamento do agente provocou [ou visava provocar], de fato, um perigo ou ameaça [um dano efetivo] a bens alheios. Por esse raciocínio, somente seria possível punir [incriminar] alguém por porte ilegal de arma de fogo se o instrumento bélico se encontrasse municiado (ou com munição de fácil alcance ou pronto uso); caso contrário, diante da impossibilidade de dano a terceiros, o fato seria considerado irrelevante para o Direito Penal." (ESTEFAN, André. Direito penal: parte geral. v. 1. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 88)
Pensar e compreender de outra forma contrariaria a lógica, a razão, o bom senso, a equidade e os princípios limitadores do ius puniendi.
Inclusive, num País em que o direito de adquirir e possuir armas de fogo foi ratificado por plebiscito popular, prestigiado e garantido o direito constitucional à propriedade e à legítima defesa, não se pode sequer inferir a reprovabilidade da mera conduta de possuir ou eventualmente transportar uma arma de fogo.
Logo, a criminalização de tal "mera conduta" encontra-se antagônica, ilegítima, anacrônica, arbitrária, ineficaz e completamente incompatível com o Ordenamento Jurídico pátrio.
Acertam os Tribunais democráticos quando repudiam a criminalização cega do artefato balístico "sem balas"...
Por fim relevante notar que, ainda que municiada, a arma precisa de alguém que aperte o gatilho - de forma que, reprovável não é o artefato, mas o que se faz com ele. Neste sentido, a caneta de uma maioria de políticos é muito mais perigosa e causa muito mais mortes que qualquer .38.
BRASIL!
O QUE FAZ DO ARTEFATO UMA ARMA É A NECESSIDADE...(AS CAUSAS DA CRIMINALIDADE) - PORTAR ARMA É SÓ UMA CONSEQUENCIA PRA QUEM QUER COMETER CRIMES OU SE DEFENDER DELES. A SEGURANÇA PÚBLICA IMPÕE AO POVO O FOGO CRUZADO COM A POLÍTICA DE ENFRENTAMENTO E A DITADURA DE HOJE QUANDO SURPREENDE ALGUÉM ARMADO O CONCEBE COMO INIMIGO.
Fabio Geraldo Veloso - Brasileiro, patriota e democrata.


STF:
A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal determinou o arquivamento de ação penal contra Cláudio Nogueira Azevedo, acusado de porte ilegal de arma. O STF aceitou o pedido de Habeas Corpus de Azevedo porque ele não dispunha de munição para disparar os tiros.
O acusado foi denunciado após ter sido preso na cidade de Suzano (SP) com uma espingarda. Ele foi detido porque carregava a espingarda no banco de trás do seu carro e não tinha porte de arma.
Segundo a defesa, apesar de a arma estar sem munição e envolvida em um plástico, os policiais militares prenderam Azevedo em flagrante pelo crime de porte ilegal de arma de fogo. A prisão foi confirmada pelo delegado, mas, posteriormente, o juiz concedeu a liberdade provisória. No entanto, o acusado passou a responder a uma ação penal pelo crime.
Para os ministros Eros Grau, Cezar Peluso e Celso de Mello, a conduta de Azevedo não está prevista no Estatuto do Desarmamento (10.826/03). “Arma desmuniciada e sem munição próxima não configura o tipo [penal]”, ressaltou Peluso. O ministro acrescentou que no relatório do caso consta que a denúncia descreve que a espingarda estava sem munição. “É que espingarda, [para se estar] com munição próxima, só se ele [o acusado] se comportasse que nem artista de cinema, com cinturão, etc”, disse Peluso. HC 97.811 Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
Disponível em: http://www.conjur.com.br/2009-jun-10/carregar-arma-municao-proxima-nao-crime-confirma-supremo - consulta em: 22/06/2009.

Carregar arma sem munição próxima não é crime - http://www.delegados.org/noticia_15jun09_juridico_carregar_arma_perto_crime.html - 15/06/2009.

"Porte Ilegal de Arma e Ausência de Munição

O fato de a arma de fogo encontrar-se desmuniciada torna atípica a conduta prevista no art. 14 da Lei 10.826/2003 [“Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.”]. Com base nesse entendimento, a Turma, por maioria, deferiu habeas corpus impetrado em favor de condenado pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (Lei 10.826/2003, art. 14), haja vista que a arma encontrava-se desmuniciada. Vencida a Min. Ellen Gracie, relatora, que, por reputar típica a conduta em tela, indeferia o writ.
HC 99449/MG, rel. orig. Min. Ellen Gracie, red. p/ o acórdão Min. Cezar Peluso, 25.8.2009. (HC-99449)" (grifo nosso)

STJ:“Arma de fogo (porte ilegal). Falta de munição (caso). Atipicidade da conduta (hipótese). 1. A arma, para ser arma, há de ser eficaz; caso contrário, de arma não se cuida. Tal é o caso de arma de fogo sem munição, que, não possuindo eficácia, não pode ser considerada arma. 2. Não comete, pois, crime de porte ilegal de arma de fogo aquele que consigo tem arma de fogo desmuniciada. 3. Habeas corpus concedido.” (STJ - HC116742/MG - HABEAS CORPUS - 2008/0214551-5 – Rel. Ministro NILSON NAVES – 6ª Turma - 11/12/2008 - DJe 16/02/2009).

TJERJ:“EMENTA - ESTATUTO DO DESARMAMENTO - POSSE DE ARMA DESMUNICIADA, NO INTERIOR DE TÁXI - AUSÊNCIA DE LESIVIDADE AO BEM JURÍDICO TUTELADO INCOLUMIDADE PÚBLICA - FATO ATÍPICO - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA MANTIDA. A posse de revólver desmuniciado e em péssimo estado de conservação, não estando a munição real ao alcance de quem a está possuindo, não pode servir de objeto material ensejador da tipicidade penal, porquanto tal artefato, nestas condições, não ofende o objeto da tutela penal principal e imediata que é a incolumidade pública, pois sem a aptidão para lesionar não pode ser equiparada a arma de fogo, cujo princípio não se confunde com o poder de intimidação inerente a qualquer arma inidônea. Recurso improvido.” (2009.050.01652 - APELACAO - DES. VALMIR DE OLIVEIRA SILVA - Julgamento: 19/05/2009 - TERCEIRA CAMARA CRIMINAL – Disponível em: http://www.tj.rj.gov.br/ – consulta em 22/06/2009)

Arma desmuniciada: no caso da arma desmuniciada (STF, HC 81.057-SP, rel. Min. Sepúlveda Pertence) não há que se falar em delito (de posse ou de porte de arma) porque, sem munição, não conta ela com potencialidade lesiva real. Nesse mesmo sentido confira RHC 90.197-DF, Primeira Turma do STF e, agora, também o HC 97.811 (Segunda Turma do STF).

A munição sem arma também não é delito: uma munição isolada, sem arma, é totalmente inofensiva (não reúne nenhuma potencialidade ofensiva). Materialmente essa conduta não pode ser reputada como delitiva. Considere-se, ademais, que o bem jurídico protegido não é a simples autorização administrativa ou permissão do Estado para portar arma de fogo ou munição. Os bens envolvidos são pessoais e de grande relevância (vida, integridade física, patrimônio etc.).
Também por falta de ofensividade ao bem jurídico o STJ cancelou a Súmula 174 que permitia o aumento de pena no delito de roubo no caso de arma de brinquedo (STJ, REsp 213.054).
Em todas essas situações não há que se falar em tipo penal. O perigo abstrato, de acordo com essa jurisprudência, não serve, por si só, para fundamentar o injusto penal.
Tampouco a realização formal dos requisitos típicos justifica-se o reconhecimento do delito. Além da tipicidade formal, impõe-se o exame da ofensa ao bem jurídico. Ofensa concreta (não presumida).”(GOMES, Luiz Flávio. DONATI, Patricia. Arma sem munição não é crime (diz Segunda Turma do STF) Disponível em http://www.lfg.com.br/21 junho. 2009.)
RECOMENDAÇÕES:
OPERADOR DO DIREITO: QUANDO TIVER DIANTE DE UM CONFLITO ENTRE O DIREITO E A JUSTIÇA, LUTE PELA JUSTIÇA! ESTA É SUA FUNÇÃO SOCIAL.
POLÍTICOS: QUE A POLÍTICA CRIMINAL LÚCIDA E CRIMINOLÓGICA SIRVA DE SUPEDÂNEO PARA A EDIÇÃO E EXECUÇÃO TELEOLÓGICA DAS LEIS.
POVO: TOME VERGONHA NA CARA! SEJA A FAVOR DAS MEDIDAS DE PLANOS LÚCIDOS, LEGÍTIMOS, EFETIVOS E EFICAZES DE PREVENÇÃO CRIMINAL. PARE DE BATER PALMA PARA QUEM, A CADA DIA, TIRA DE NÓS, DE POUCO A POUCO, NOSSOS DIREITOS E NOSSA LIBERDADE. ABAIXO À DITADURA!
PARABÉNS A TODOS OS QUE DEFENDEM A DEMOCRACIA!

quarta-feira, 20 de maio de 2009

DEBATE SOBRE MÍDIA E VIOLÊNCIA

Local: ABI - Associação Brasileira de Imprensa - Rua Araujo Porto Alegre, 71, 9º andar, Centro - RJ.

- O EVENTO FOI ADIADO - NOVA DATA E SER CONFIRMADA -

Programação:
1. A relação da OAB com os mecanismos de combate à violência - 13h30 Wadih Damous - presidente da OAB/RJ.
2. Mesa-redonda - 15h Márcia de Oliveira Jacinto - membro da Rede Contra a Violência, Sebastião Santos - radialistaWilliam da Rocinha - líder comunitário, Jorge Antônio Barros - jornalista.
3. Mesa-redonda - 16h30 Vera Malaguti - Instituto Carioca de Criminologia, Alexandre Freeland - diretor de Redação do jornal O Dia, Silvia Ramos - membro do Centro de Estudos de Segurança e Cidadania.
4. A visão do Judiciário sobre relação mídia e violência - 18h Luiz Zveiter - presidente do TJ/RJ.

sexta-feira, 15 de maio de 2009

Contato e envio de material para o nosso site

Favor, todos os interessados, membros, colaboradores, "seguidores" etc., a partir de hoje,
entrar em contato com a direção do site através do e-mail abaixo:

cienciascriminaisesegurancapublica@hotmail.com

Enviem também suas contribuições e artigos para análise/publicação pelo conselho de avaliação de publicações do site.
Cadastrem seus e-mails e/ou seus dados para o envio de informações sobre cursos, palestras, seminários etc. na área das ciências criminais e segurança pública.
Abraço a todos.

quarta-feira, 13 de maio de 2009

A polícia que a sociedade escolheu

Artigo do leitor Marcio Paula no Jornal O Globo publicado em 12/05/2009.
Comentem.

segunda-feira, 11 de maio de 2009

“A ÉTICA E A POLÍCIA”

“[...] O Brasil, por se defrontar com problemas aparentemente insolúveis, agravados pelo fenômeno da globalização e empobrecimento evidente de seu povo, vem fortalecendo nas últimas décadas os aparelhamentos policiais. Enquanto as forças armadas tradicionais encontram-se em processo de enxugamento, as polícias conseguem contínuo acréscimo vegetativo de seus quadros e equipamentos.

O pavor da violência, caráter da metrópole, mas instantaneamente disseminado pela mídia por todos os rincões, faz com que a polícia seja tema de permanentes debates e assunto de interesse comum.

É importante deter-se um pouco sobre a ética dos policiais, até para reverter a tendência ao descrédito, verificada em pesquisas junto à comunidade, quanto à eficiência do serviço público a eles confiados. Antonio Beristain, Catedrático de direito penal da universidade São Sebastião, dos Países Bascos, lembra o refrão popular: ‘Cada povo tem a polícia que merece. Ou, de outro ponto de vista, ‘dize que polícia tens e te direi que democracia alcançastes’. A polícia e seus valores éticos, com a normativa correspondente, servem de termômetro para medir o grau de respeito de uma comunidade aos direitos humanos’.
A polícia tem sido freqüentemente considerada um órgão repressivo para os pobres e protetor da classe privilegiada. Essa conotação resulta ainda mais enfatizada num país como o Brasil, onde a criminalidade contra o patrimônio é considerada mais grave pelo resultado repressivo, frente a outros valores como a honra. É momento de reversão desse quadro. A polícia deve estar a serviço de todos os setores da população e precisa mostrar sensibilidade maior quanto às necessidades dos despossuídos. Somente a contínua reflexão e vivência ética poderão despertar, nos policiais, uma consciência mais atilada para a superação da imagem antiga e deformada que a comunidade parece nutrir em relação à categoria.” (NALINI, José Renato. Ética geral e profissional. 6. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008. pp. 439 e 440)

domingo, 10 de maio de 2009

Membros do Grupo de Estudos Jurídicos e Criminológicos em Segurança Pública – 1/2009 - Curso de Extensão Universitária

01. ALEXANDER FERRAZ DA SILVA - MAT. 984;
02. ALEXANDRE RAMOS – MAT. 1426;
03. ANDREA DOS SANTOS GARCIA – MAT. 1244;
04. ANDREY DE OLIVEIRA PONTES – MAT. 1843;
05. AUDREY ANTHONY CLER SODRE – MAT. 1229;
06. BIANCA ALBUQUERQUE ALMEIDA – MAT. 1181;
07. BRUNA CADILHE BRESSAN – MAT. 1215;
08. CARLOS EDSON ALBERNARD GOMES – MAT. 1485;

09. CARLOS EDUARDO VALONGO FERREIRA - MAT. 2009;
10. DANIELLE MOURA DE SOUZA – MAT. 1016;
11. DANILO AZEVEDO MENDES FERREIRA – MAT. 1031;
12. EDUARDO BALBINO – MAT. 1236;
13. EDUARDO DI CICCO ASSIS – MAT. 1453;
14. FABIO GERALDO VELOSO – MAT. 1084;
15. FERNANDA JOSE DA SILVA FREIRE – MAT. 1650;
16. FLAVIA BONAVITA CORREA – MAT. 1654;
17. FRANCISCO JOSE SALUSTIANO – MAT. 817;
18. FRANCISCO SERGIO ALCANTARA – MAT. 1214;
19. GERSON DA COSTA PEÇANHA – MAT. 2989;
20. GUILHERME LUIS DANTAS GOUGET – MAT. 1258;
21. IVAN PERAZOLI JUNOR – MAT. 1296;
22. JALMIR SALINO FILHO – MAT. 1070;
23. JEFFERSON ALBERNAZ FERREIRA – MAT. 1273;
24. JOÃO CLAUDIO JACINTHO DE MOURA – MAT. 1429;
25. JOYCE ALMEIDA DA SILVA – MAT. 818;
26. JORGE HENRIQUE PEREIRA RODRIGUES – MAT. 1258;
27. LEONARDO BORTONE AREAL – MAT. 1474;
28. LEONARDO SOUZA DE MORAES – MAT. 1241;
29. LUCIANE BARCELOS DE OLIVEIRA – MAT. 816;
30. LUIZ CARLOS COUTINHO REIS – MAT. 1247;
31. LUIZA VIANNA COSTA COELHO – MAT. 1079;
32. MARCELO DE AZEVEDO LEITE – MAT. 1015;
33. MARCUS VINICIUS BARBOSA LIMA – MAT. 819;
34. MARIANA ACCIOLY MARES GUIA – MAT. 795;
35. PAULO VINICIUS MATIAS BARBOSA – MAT. 1227;
36. RAFAEL DE MELO AMARAL – MAT. 1657;
37. RAPHAEL HARDUIM MATTOS – MAT. 1251;
38. RENATA MELLO DA ROSA GOULART – MAT. 1644;
39. ROBERTA GOMES AZEVEDO – MAT. 1288;
40. ROBERTA MARQUES ROSMANINHO – MAT. 1243;
41. RODRIGO BORGES CANTALÍCIO – MAT. 1274;
42. RODRIGO PASSOS MARQUES DA COSTA – MAT. 2992;
43. SANDRO CESAR DE SOUZA – MAT. 2990;
44. TATIANA DA SILVA FRANCO – MAT. 1440;
45. TATIANE PEREIRA ROCHA – MAT. 1204;
46. THIAGO C. BITTENCOURT BRASIL – MAT. 803;
47. THIAGO MATHIAS DE OLIVEIRA – MAT. 1252;

48. TIAGO JOSÉ DE ALMEIDA LEAL - MAT. 1900;
49. VANDER RONISON L. GOMES – 1240;
50. VICENTE JOSE DE CASTRO – MAT. 1097.

domingo, 3 de maio de 2009

Notas sobre a ineficácia do Direito Penal como meio de controle social e de prevenção criminal

“A humanidade caminha para o fim. Os meios de comunicação divulgam quase que diariamente, atrocidades cometidas pelo ser humano. Filhos que matam os próprios pais, violência nas ruas, tráfico de drogas financiado pelas elites, políticos corruptos que, mediante a subtração de dinheiro público, fazem com que milhares de pessoas padeçam nas filas dos hospitais, crianças não tenham merenda escolar, remédios não cheguem às farmácias.
O homem, por opção própria, resolveu afastar-se do seu Criador. O meio jurídico, principalmente, vive na sua soberba. Pessoas arrogantes acreditam, muitas vezes, que o cargo que ocupam as faz melhores do que as outras. A inteligência, o conhecimento, o reconhecimento e a sensação de auto-suficiência têm o poder de nos afastar de Deus e fazer com que tenhamos vergonha da Sua Palavra.
Criamos a ilusão de que nossas teorias jurídicas conseguirão, de alguma forma, resolver os problemas pelos quais a sociedade tem passado, embora, no fundo, saibamos que somos impotentes, pois o problema da humanidade não se resolve com leis.” (gifo nosso)(GRECO, Rogério. Código Penal Comentado. 2. ed. Niterói: Impetus, 2009)
Com efeito, a lei penal é totalmente ineficaz como meio de controle e de prevenção, pois contempla o delito “[...]como enfrentamento formal, simbólico e direto entre dois rivais – o Estado e o infrator -, que lutam entre si solitariamente, como lutam o bem e o mal, a luz e as trevas; é uma luta, um duelo, como se vê, sem outro final imaginável que o incondicionado submetimento do vencido à força vitoriosa do Direito. Dentro deste modelo criminológico a pretensão punitiva do Estado, isto é, o castigo do infrator, polariza e esgota a resposta ao fato delitivo, prevalecendo a face patológica sobre o profundo significado problemático e conflitual. A reparação do dano causado à vítima (a uma vítima que é desconsiderara, ‘neutralizada’ pelo próprio sistema) não interessa, não constitui nem se apresenta como exigência social; tampouco preocupa a efetiva ‘ressocialização’ do infrator (pobre pretexto defensista, mito inútil ou piedoso eufemismo, por desgraça, quando tão sublimes objetivos fazem abstração da dimensão comunitária do conflito criminal e da resposta solidária que ele reclama). Nem sequer se pode falar dentro deste modelo criminológico e político criminal de ‘prevenção’ do delito (‘estricto sensu’), de prevenção ‘social’, senão de ‘dissuasão penal’.” [...] Em sentido estrito, sem embargo, prevenir o delito é algo mais – e também algo distinto – que dificultar seu cometimento ou dissuadir o infrator potencial com a ameaça de castigo. Desde o ponto de vista ‘etiológico’, o conceito de prevenção não pode se desvincular da gênese do fenômeno criminal, isto é, reclama uma intervenção dinâmica e positiva que neutralize suas raízes, suas causas. A mera dissuasão deixa essas raízes intactas.” “[...]interessa prevenir eficazmente o delito, não castigá-lo cada vez mais ou melhor;” (grifo nosso)(GARCIA-PABLOS DE MOLINA, Antonio. Criminologia: uma introdução a seus fundamentos teóricos. Tradução de Luiz Flávio Gomes. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1992)

quinta-feira, 9 de abril de 2009

Divulgação da Cerimônia de Conclusão do Curso de Doutorado pela turma do Prof. Fabio G. Veloso

No dia 24 de janeiro de 2008, comemorou-se na Universidad del Museo Social (UMSA), de Buenos Aires, a conclusão das Matérias e Seminários do Doutorado em Ciências Jurídicas e Sociais, por parte da turma que tinha iniciado os referidos estudos de pós-graduação em janeiro de 2006.
A cerimônia, que foi ao mesmo tempo solene e cheia de afabilidade, de carinho e de genuína alegria, contou com a destacada presença e ativa participação da Embaixada da República do Brasil na Argentina, magnificamente representada por duas altíssimas autoridades consulares: a senhora Embaixadora Maria da Graça Nunes Carrion, Cônsul Geral do Brasil na República Argentina, e a senhora Adriana Sader Tescari, Cônsul Adjunta do Brasil na República Argentina.
Presentes também estavam a Sra. Sader Tescari, o Dr. Ricardo Köhler, Secretário de Pós-Graduação da UMSA e o Dr. Eduardo Sisco, Vice-Reitor da UMSA.
Escutou-se ao começo o excelente discurso da senhora Embaixadora Nunes Carrion, que destacou eloqüentemente a importância do empreendimento para atingir a verdadeira e fecunda integração entre Brasil e Argentina. A Cônsul parabenizou os Doutorandos e a Universidade, convocando-a para maiores desenvolvimentos no mesmo sentido, e deixou bem claro o interesse do atual governo brasileiro nestas iniciativas. A distinta diplomáta falou longamente, e ao fechar suas palavras, levantou-se um forte aplauso.
Dissertou a continuação o senhor Vice-Reitor de Pós-Graduação e Pesquisa da UMSA, Prof. Dr. Eduardo Sisco, seguido pelo Prof. Dr. Ricardo Carlos Köhler, Secretário de Pós-Graduação, o Prof. Dr. Ricardo Rabinovich-Berkman, Diretor do Doutorado em Ciências Jurídicas e Sociais, e o Prof. Dr. Roberto Fernández Tejeda, Diretor da SENSU, entidade brasileira que tinha trabalhado em convênio com a UMSA para formação da turma. Todos eles se referiram ao alto gabarito obtido com o grupo, à maravilhosa qualidade humana dos alunos, e o clima fraterno que se tinha gerado nesses dois anos.
Dentre os concluintes encontram-se os ilustríssimos doutorandos: Fabio Geraldo Veloso (RJ), Fernando Maida Gonçalves (RJ), Ricardo Antonio Andreucci (SP), Olavo Aparecido Arruda D´Câmara (SP), Arleide Costa de Oliveira Braga (SP), Marcos César de Souza Lima (RJ), José Mauro de Farias (RJ), Fernanda de Freitas Leitão (RJ), Marcelo Superchi (RJ), Érica Soares de Souza (RJ), Miguel Francisco Pereira Azevedo (RJ), Lucy Muniz Caldas (RJ), Mauro Miranda Brito (RJ), Ricardo Mendes Henriques (RJ), Paulo Marconi Zacché Lopes (RJ), Benedito Mamedio Torres Martins (BA), Francisco Italo Leite Fernandes (CE), Marcelo Ferreira de Souza (RJ), Ernani dos Santos Ferraz (RJ), Paulo Roberto do Nascimento (RJ), Antonio de Oliveria Braga Filho (SP), Roque de Freitas Pinto Filho (RJ), Ercio de Arruda Lins (GO), Janaina Cristina da Costa Cunha (RJ), Glauce Bonzoumet Cardoso (RJ), Marcelo Andrade Baez Garcia (RJ), Oswaldo Luiz Abreu de Oliveira (RJ), Adalberto Calazans de Souza (ES) e Moche Dayan Rosa (ES), todos professores universitários e/ou juristas envolvidos no engrandecimento cultural e científico do Brasil.
Com o título válido e reconhecido oficialmente no Brasil pelo Acordo de Admissão de Títulos e Graus Universitários para o Exercício de Atividades Acadêmicas nos Estados Partes do Mercosul, celebrado em Assunção em 14 de junho de 1999, com texto aprovado pelo Congresso Nacional brasileiro através do Decreto Legislativo n° 800, de 23 de outubro de 2003, com o instrumento de ratificação depositado em 21 de maio de 2004 pelo Governo brasileiro, em vigor internacional e para o Brasil desde 20 de junho de 2004, promulgado pela Presidência da República através do Decreto n° 5.518, de 23 de agosto de 2005, os concluintes acima poderão destacar os bons frutos do relacionamento cultural, político e econômico entre os Estados integrantes do Mercosul, engrandecendo as atividades acadêmicas do Brasil, seja no magistério, na pesquisa ou em qualquer outra forma de desenvolvimento das Ciências Jurídicas e Sociais.
http://www.revistapersona.com.ar/Persona70/70Doutorado.htm