quinta-feira, 19 de novembro de 2009

A GRAVIDADE DO CRIME NÃO JUSTIFICA PRISÃO PREVENTIVA

A gravidade do crime não justifica prisão preventiva. Por unanimidade, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu, na tarde do dia 17/11/2009, Habeas Corpus (HC 99832) em favor de T.H.C. que, após ser preso em flagrante por tráfico de drogas (artigo 33 da Lei 11.343/06), em Belo Horizonte (MG), teve a prisão mantida, preventivamente, com base na gravidade abstrata do crime. Para os ministros, a gravidade do delito não justifica a manutenção da custódia cautelar. De acordo com o relator do caso, ministro Celso de Mello, T.H.C. foi preso em flagrante, em 2 de abril de 2008, com 60 gramas de crack e duas balanças de precisão. A defesa do acusado formulou pedido de liberdade provisória junto ao Juízo da 1ª Vara Criminal de Tóxicos de Belo Horizonte-MG, que foi indeferido com base no artigo 44 da Lei no 11.343/2006, que leva em conta a gravidade abstrata do crime. O ministro votou no sentido de confirmar a liminar concedida pelo presidente da Corte, ministro Gilmar Mendes, durante o recesso de julho. Para Celso de Mello, a gravidade abstrata do delito não é suficiente para justificar a constrição da liberdade. Segundo Celso de Mello, réus presos em flagrante podem, sim, responder seus processos em liberdade, "desde que inocorram razões para sua prisão preventiva". Para o ministro Cezar Peluso, proibir a liberdade provisória em determinados tipos de crimes é uma volta ao "Código de Mussolini".

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