terça-feira, 13 de novembro de 2012

JUVENTUDE LIVRE DAS DROGAS!

segunda-feira, 17 de setembro de 2012

TJRJ - Estado do Rio é condenado por encarceramento degradante

A 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro condenou nesta quarta-feira, dia 12, em sede de embargos infrigentes, o Estado do Rio ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2 mil a cada um dos presidiários da 110ª Delegacia de Polícia de Teresópolis/RJ, por força de encarceramento em condições degradantes.

O Estado do Rioreconheceu no processo os fatos alegados pelos presos, mas, com apoio na tese da reserva do possível, afirmou que o sistema carcerário é caótico em todo o País, e que conceder indenizações por danos morais serviria apenas para retirar do Poder Público os recursos que poderiam ser utilizados para a melhoria do sistema prisional.

A primeira instância havia julgado procedente o pedido, mas a 14ª Câmara Cível, por maioriade votos, durante o julgamento da apelação, afastou o direito com base na reserva do possível. O voto vencido do desembargador Luciano Rinaldi de Carvalho, que gerou os embargos infrigentes, foi agora confirmado pela 7ª Câmara Cível do TJRJ por 5 a 0, que teve como relatora a desembargadora Maria Henriqueta do Amaral Fonseca Lobo.

“Urge reconhecer que a crueldade no cumprimento da pena se configura diante da superlotação carcerária e do tratamento desumano aos presos. In casu, os autores não tem camas, ou mesmo espaço suficiente para dormirem todos no chão ao mesmo tempo (o que já seria indigno). A aeração é insuficiente e a umidade excessiva. Também falta luz solar e local apropriado para as necessidades fisiológicas dos presos. Tudo a contribuir na proliferação de bactérias, fungos, vermes e vírus, além das mais diversas doenças. Não é demasiado asseverar, nessa linha de raciocínio, que o tratamento dispensado aos presos no Brasil equivale a verdadeiro delito de tortura”, afirmou o desembargador Rinaldi no voto vencido quando da apelação.

O acórdão dos embargos infringentes ainda não foi publicado. Cabe recurso da decisão.

Processo nº 0009573-98.2005.8.19.0061

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
Publicado em 14 de Setembro de 2012 às 13h53

Disponível em: http://www.sintese.com/noticia_integra_new.asp?id=239639 - Acesso em: 17/09/2012.

terça-feira, 11 de setembro de 2012

Publicado acórdão do STJ que definiu obrigatoriedade do bafômetro para caracterizar embriaguez ao volante

Foi publicado o acórdão do Recurso Especial (REsp) repetitivo 1.111.566, julgado na Terceira Seção em março deste ano, que firmou a tese de que só o teste do bafômetro ou o exame de sangue para verificação de dosagem alcoólica podem comprovar o crime de embriaguez ao volante. Ou seja, outros meios de prova, como exame clínico ou testemunhas, não são capazes de atestar o grau de embriaguez fixado na Lei Seca e, com isso, desencadear ação penal contra o motorista.

O julgamento se estendeu por quatro sessões e teve placar apertado: cinco votos a quatro, definido por voto de desempate da presidenta da Seção.

Por ter sido definida pelo rito dos recursos repetitivos, a tese serve como orientação para as demais instâncias da Justiça decidirem casos idênticos.

quinta-feira, 16 de agosto de 2012

PEC transforma Força Nacional de Segurança Pública em órgão permanente

"A Câmara analisa proposta que transforma a Força Nacional de Segurança Pública em um órgão permanente de segurança nacional, com quadro de pessoal e carreira próprios. A medida está prevista na Proposta de Emenda à Constituição 195/12, do deputado Vanderlei Siraque (PT-SP).

Hoje, a Força Nacional reúne policiais selecionados dos estados e da Polícia Federal, mas que não deixam de atuar nos seus órgãos de origem. Após treinamento específico, eles retornam para suas funções e ficam à disposição do Ministério da Justiça para situações emergenciais. Pela proposta, a Força Nacional de Segurança Pública seria mais um órgão permanente de segurança pública, assim como as polícias federal, civis e militares.

De acordo com o texto, o órgão deverá atuar nos casos de comprometimento da ordem pública nos estados e no Distrito Federal. “Em uma sociedade democrática, os conflitos são normais. A ordem pública é violada e restabelecida cotidianamente. Entretanto, em alguns momentos, a violação da ordem pública não é prontamente restaurada, por diversos fatores, entre os quais: a falta de recursos humanos e de equipamentos, a incapacidade técnica, as rebeliões, os motins e as greves dos servidores responsáveis por esta função estatal, a hegemonia do crime organizado ou das organizações criminosas, o terrorismo e a crise política”, exemplifica Siraque.

Atuação nos estados

Pela proposta, a Força Nacional de Segurança Pública só poderá atuar nos estados após requerimento dos governadores. Além disso, será necessária autorização da Presidência da República. “Em respeito ao princípio federativo, a atuação da Força Nacional não será imposta pela União aos estados ou ao Distrito Federal. Pelo contrário, a sua utilização terá a função de auxiliar os governadores em situações de grave crise ou quando as forças policiais dos estados ou do Distrito Federal não tiverem condições por si mesmas de restaurar a ordem pública violada”, explica o autor da proposta.

Fonte: Câmara dos Deputados"
(Disponível em: http://www.sintese.com/noticia_integra_new.asp?id=236320 - Acesso em: 16/08/2012)

quinta-feira, 9 de agosto de 2012

Comissão considera abuso de poder exigir que o preso se deixe filmar ou fotografar


"A Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática aprovou nesta quarta-feira (8) proposta que torna crime de abuso de autoridade o ato de constranger a pessoa submetida à custódia policial a se deixar filmar ou fotografar por veículo de comunicação.

O texto aprovado é um substitutivo do relator, deputado Silas Câmara (PSC-AM), ao Projeto de Lei 6361/09, do Senado, e apensados. Segundo Câmara, o substitutivo pretende assegurar o respeito à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem de qualquer pessoa indiciada em inquérito policial, autuada em flagrante delito, presa provisória ou preventivamente, réu, vítima ou testemunha de infração penal.

'A mídia, visando atrair mais público, costuma cometer exageros quando divulga notícias relacionadas a pessoas nessa situação', diz o relator. 'Em muitos casos temos um verdadeiro julgamento antecipado, que não é feito pelas instâncias judiciais cabíveis, mas sim a partir do que é veiculado', completou.

Câmara explicou ainda que o texto do substitutivo foi pensado a partir dos seis projetos (PLs 2856/97; 3067/97; 3349/97; 3577/97; 40/99; e 1072/99) que tramitam apensados à proposta principal (PL 6361/09). 'Se por um lado o projeto principal tem falhas graves que, em nossa análise, justificam a sua rejeição, por outro os projetos apensados trazem contribuições significativas para um comportamento mais responsável da mídia', argumentou.

O texto original do projeto, aprovado pelos senadores e rejeitado no parecer de Silas Câmara, inclui quatro novas práticas passíveis de punição ao agente público:

- exigir de indivíduo ou empresa a apresentação de documentos sem amparo legal;

- impor a pessoa física ou jurídica obrigação cuja cobrança tenha sido considerada inconstitucional por decisão judicial de efeito vinculante;

- retardar ou deixar de prestar, sem motivo justo, serviço inerente ao cargo ocupado pela autoridade; e

- divulgar decisões judiciais antes de sua publicação oficial, a menos que elas sejam transmitidas ao vivo pelo Judiciário e pelos sites oficiais.

Tramitação

O texto aprovado será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, antes de seguir para o Plenário.

Fonte: Câmara dos Deputados Federais"
(Disponível em: http://www.sintese.com/noticia_integra_new.asp?id=235668 - Acesso em: 09/08/2012)

segunda-feira, 6 de agosto de 2012

CURSO PARA A SEGUNDA FASE DO EXAME DE ORDEM NA ÁREA PENAL EM AGOSTO/SETEMBRO



"TÓPICOS DE DIREITO PENAL
E
ELABORAÇÃO DE PEÇAS PROCESSUAIS"
Curso aos sábados - Início em 22/09/2012.

Duração: 4 sábados, de 08h às 11h30.
Inscrição: R$ 50.00.
OBJETIVOS DO CURSO: Discutir temas polêmicos de direito penal e aprimorar a técnica de elaboração de peças processuais(teoria e prática), com escopo de preparar o aluno para as diversas provas e exames (OAB, concursos, etc.), bem como para a prática da advocacia criminal.
Certificação de Extensão Universitária com atribuição de 12h de carga horária a estudantes.
Resp.: Prof. Fabio Geraldo Veloso
Prof. ministrante: Dr. Edson Alexandre.
Informações: (21) 2138-4910 (Extensão)
Local: Universidade Salgado de Oliveira, Rua Marechal Deodoro, 217, Centro, Niterói/RJ - CEP 24.030-060.

domingo, 5 de agosto de 2012

OAB Niterói promove debate sobre drogas no dia 23/08/2012


A Comissão de Políticas sobre Drogas e Prevenção Criminal da OAB de Niterói, presidida por Fabio Geraldo Veloso, promoverá um debate no dia 23 de agosto, às 19 horas, sobre o tema "Drogas: um problema nosso!".

Será realizado no auditório da entidade e terá como debatedores o advogado Fabio Geraldo Veloso, presidete da CPSDPV, professor universitário de Ciências Penais, Criminologia e pesquisador na área de Segurança Pública; Pedro Vitorino e Carlos Henrique Sales Rosa, diretores da Comunidade Terapêutica Projeto Livres da Dependência Química (Proliv); Raphael Hudson, psicólogo cofundador e presidente do Grupo de Assistência e Execução de Projetos Sociais (Espab), pós-graduado em Psicopedagogia, com especialização em Dependência Química; Wladymir Mattos Albano, advogado, ex-perito criminal, com graduação em Química, com pós-graduação em Direito, articulista, filiado à Law Enforcement Against Prohibition (Leap Brasil); Erick Torquato, representante da Brasil Norml; e Felipi Martins, advogado e delegado da Comissão de Políticas Sobre Drogas e Prevenção Criminal/OAB Niterói. O evento é aberto ao público, com direito a carga horária para estudantes.

Local: Av. Ernani do Amaral Peixoto, nº 507 – 11° andar, Centro, Niterói/RJ - CEP 24020-072.

Fonte: OAB/RJ - 16ª Ss. (Disponível em: http://www.oab-niteroi.org/noticia.php?id=10034 - Acesso em: 05/08/2012)

quarta-feira, 1 de agosto de 2012

212ª Reunião do Fórum Permanente de Execução Penal da EMERJ

31ª Reunião do Fórum Permanente de Direitos Humanos da EMERJ

EVENTOS DOS MESES DE AGOSTO E SETEMBRO 2012


18/08/2012 - CURSO: "TÓPICOS DE DIREITO PENAL E ELABORAÇÃO DE PEÇAS PROCESSUAIS"

Duração: 4 sábados, de 08:30 às 11:30 hs ( início dia 18 de Agosto). Inscrição: R$ 50.00. OBJETIVOS DO CURSO: Discutir temas polêmicos de direito penal e aprimorar a técnica de elaboração de peças processuais( teoria e prática), com escopo de preparar o aluno para as diversas provas concursais, bem como para a prática da advocacia criminal. Certificação de Extensão Universitária com atribuição de 12h de carga horária a estudantes. Resp.: Prof. Fabio Geraldo Veloso - Prof. ministrante: Dr. Edson Alexandre. Informações: (21) 2138-4910 (Extensão) - Local: Universidade Salgado de Oliveira, Rua Marechal Deodoro, 217, Centro, Niterói/RJ - CEP 24.030-060.


23/08/2012 - DEBATE: "DROGAS - UM PROBLEMA NOSSO"

Horário: 19h às 21h30 - Local: Auditório da OAB/RJ 16ªSs. Niterói - Av. Amaral Peixoto, 507 – 10° andar, Centro – Niterói – Rio de Janeiro – RJ, CEP 24.020-072. Certificação com carga horária aos interessados. Promovido pela Comissão de Políticas Sobre Drogas e Prevenção Criminal da OAB Niterói.

22/09/2012 - CURSO: "POLÍTICA DE SEGURANCA PÚBLICA SOB ANÁLISE CRIMINOLOGICA"

Período: 22/09 (SABADO). Horário: 08h30 às 17h. Objetivo: Analisar e refletir acerca das medidas governamentais adotadas para o controle da criminalidade e discutir sobre problemáticas. Carga Horária  Certificada: 10 horas. Prof.: Fabio Geraldo Veloso. Inscrição: R$ 30,00. Informações: 2138-4862. Local: Universidade Salgado de Oliveira, Rua Marechal Deodoro, 217, Centro, Niterói/RJ - CEP 24.030-060.

terça-feira, 31 de julho de 2012

CJF - Sancionada lei que determina medidas de segurança para juízes

"A presidenta da República, Dilma Rousseff, sancionou, nesta terça-feira, 24 de julho, a Lei 12.694. O texto, aprovado pelo Congresso Nacional, determina que os tribunais de todo o País e o Ministério Público adotem, no prazo de 90 dias, uma série de medidas de segurança para garantir o andamento e o julgamento dos processos envolvendo organizações criminosas. Além disso, os juízes ou membros do Ministério Público e seus parentes, que se considerarem sob ameaça, poderão receber proteção especial, a ser oferecida pela Polícia Judiciária, por órgãos de segurança institucional, ou ainda, por agentes policiais.


Pela nova lei, o juiz responsável por processos envolvendo organizações criminosas poderá revogar prisão e transferir suspeitos para penitenciárias de segurança máxima. Para a prática de qualquer desses atos processuais, o magistrado poderá ainda decidir pela formação de um colegiado, indicando ao órgão correicional de sua jurisdição os motivos e as circunstâncias que acarretam risco à sua integridade física. O colegiado será formado pelo juiz do processo e por dois outros escolhidos por sorteio eletrônico.

O texto sancionado prevê ainda que os tribunais tomem medidas para reforçar a segurança dos prédios da Justiça em caso de ameaças aos processos em julgamento. Pelo texto, o controle de acesso das pessoas aos prédios poderá ser reforçado e sistemas de detectores de metais e de câmeras de vigilância poderão ser instalados. Além disso, os veículos usados nas ações de investigações e julgamento dos casos de organizações criminosas poderão, temporariamente, ter placas especiais para impedir a identificação de seus usuários, desde que autorizado pelas respectivas corregedorias e com a devida comunicação aos órgãos de trânsito competentes.

Organização criminosa

De acordo com a lei, será considerada como organização criminosa a associação de três ou mais pessoas, que dividem tarefas, ainda que informalmente, com o objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagens mediante prática de crimes cuja pena máxima seja igual ou superior a quatro anos ou que sejam de caráter transnacional, ou seja, praticado também em outro país.

Fonte: Conselho da Justiça Federal"
(Disponível em: http://www.sintese.com/noticia_integra_new.asp?id=234570 - Acesso em: 31/07/2012)

segunda-feira, 30 de julho de 2012

Rio terá que pagar R$ 2 milhões a homem inocente que ficou quase 12 anos na prisão

"Vitor Abdala
Repórter da Agência Brasil

Rio de Janeiro - A Justiça condenou o estado do Rio de Janeiro a pagar R$ 2 milhões a um homem que ficou preso por 11 anos e oito meses e, depois, foi absolvido da acusação. Segundo a assessoria de imprensa do Tribunal de Justiça, Valdimir Sobrosa respondia por homicídio e por integrar um grupo de homicídio.

O pedido foi feito pelo próprio Valdimir, que disse que, na prisão, ficou privado de acompanhar o crescimento do filho e sobreviveu a diversas rebeliões. Segundo a juíza Simone Lopes da Costa, o Estado contrariou o princípio constitucional da eficiência, ao manter uma pessoa presa por tanto tempo sem concluir o julgamento.

Segundo a Justiça, o estado do Rio se defendeu dizendo que o processo criminal correu dentro do prazo razoável e que era necessário apurar corretamente os fatos. Mas a juíza considerou que o tempo foi maior do que o necessário e que, por isso, Valdimir merece ser indenizado pelos danos imateriais sofridos. A Procuradoria-Geral do Estado do Rio de Janeiro informou que irá recorrer da decisão.

Edição: Talita Cavalcante"

(Disponível em: http://agencia-brasil.jusbrasil.com.br/noticias/100012921/rio-tera-que-pagar-r-2-milhoes-a-homem-inocente-que-ficou-quase-12-anos-na-prisao - Acesso em: 30/07/2012)

quinta-feira, 12 de julho de 2012

CNJ recomenda fechamento de carceragens de delegacias de polícia


"O Conselho Nacional de Justiça recomenda à Bahia a desativação das carceragens das delegacias onde são mantidos homens e mulheres presos na Região Metropolitana de Salvador. A medida é uma das sugestões do relatório do Mutirão Carcerário, feito pelo CNJ no estado no fim do ano passado. Nesta segunda-feira (9/7), no Tribunal de Justiça da Bahia, foi formalizada a entrega do relatório à Presidência da corte e ao governo baiano, representado na solenidade pelo secretário de Administração Penitenciária, Nestor Duarte. O conselheiro Fernando Tourinho Neto e o juiz auxiliar da Presidência Luciano Losekann representaram o CNJ na solenidade.

Tourinho Neto disse que a superpopulação de presos se deve, em parte, ao excesso de prisões preventivas decretadas pelos juízes baianos. De acordo com o conselheiro, a aplicação das medidas cautelares criadas pela Lei 12.403, poderia ajudar a resolver o problema. “Os juízes precisam avaliar se realmente existe a necessidade da prisão preventiva antes de decretá-la”, disse o conselheiro, que também é supervisor do Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário (DMF/CNJ), órgão responsável pelos mutirões carcerários do CNJ.

Sobre a situação em que estão as delegacias, o juiz Luciano Losekann, coordenador do departamento, informou que a insalubridade é tamanha que o Estado da Bahia pode ser acionado na Corte Internacional de Direitos Humanos por entidades ligadas aos direitos humanos. “Os presos provisórios representam 64% da população carcerária do estado. O índice é um dos mais altos do país”, disse Losekann.

O conselheiro Tourinho Neto e o juiz Luciano Losekann vão levar as reinvidicações de transferir os presos das delegacias ao governador da Bahia, Jacques Wagner, com quem se reuniram ontem (10/7).

Força-tarefa

Dois juízes de São Paulo, designados pelo Conselho, inspecionaram as carceragens das delegacias da Região Metropolitana de Salvador, além de 19 estabelecimentos penais em todo o Estado. O relatório contém outras recomendações ao Judiciário e ao governo baiano para melhorar o quadro de precariedade encontrado durante as inspeções às unidades penais.

Além dos representantes do CNJ e do governo estadual, participaram da cerimônia a defensora pública-geral do Estado da Bahia, Célia Padilha, o promotor público Edmundo Reis, o assessor para assuntos institucionais da Presidência do TJ-BA, Ricardo Schmidt, e os magistrados do tribunal Cláudio Daltro e Moacir Pitta Lima, que ocupa atualmente o cargo de juiz corregedor dos presídios da Bahia. Com informações da Assessoria de Imprensa do CNJ."

Fonte: Instituto Brasileiro de Ciências Criminais
Disponível em: http://www.sintese.com/noticia_integra_new.asp?id=232405 - Acesso em: 12/07/2012.

quinta-feira, 5 de julho de 2012

Entra em vigor Lei que institui o Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais e sobre Drogas - SINESP

LEI FEDERAL Nº 12.681, DE 04/07/2012 - DOU 05/07/2012

Institui o Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais e sobre Drogas - SINESP; altera as Leis nºs 10.201, de 14 de fevereiro de 2001, e 11.530, de 24 de outubro de 2007, a Lei Complementar nº 79, de 7 de janeiro de 1994, e o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal; e revoga dispositivo da Lei nº 10.201, de 14 de fevereiro de 2001.
A Presidenta da República

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É instituído o Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais e sobre Drogas - SINESP, com a finalidade de armazenar, tratar e integrar dados e informações para auxiliar na formulação, implementação, execução, acompanhamento e avaliação das políticas relacionadas com:

I - segurança pública;

II - sistema prisional e execução penal; e

III - enfrentamento do tráfico de crack e outras drogas ilícitas.

Art. 2º O Sinesp tem por objetivos:

I - proceder à coleta, análise, atualização, sistematização, integração e interpretação de dados e informações relativos às políticas de que trata o art. 1º;

II - disponibilizar estudos, estatísticas, indicadores e outras informações para auxiliar na formulação, implementação, execução, monitoramento e avaliação de políticas públicas;

III - promover a integração das redes e sistemas de dados e informações de segurança pública, criminais, do sistema prisional e sobre drogas; e

IV - garantir a interoperabilidade dos sistemas de dados e informações, conforme os padrões definidos pelo Conselho Gestor.

Parágrafo único. O Sinesp adotará os padrões de integridade, disponibilidade, confidencialidade, confiabilidade e tempestividade estabelecidos para os sistemas informatizados do Governo Federal.

Art. 3º Integram o Sinesp os Poderes Executivos da União, dos Estados e do Distrito Federal.

§ 1º Os dados e informações de que trata esta Lei serão fornecidos e atualizados pelos integrantes do Sinesp, na forma disciplinada pelo Conselho Gestor.

§ 2º O integrante que deixar de fornecer ou atualizar seus dados e informações no Sinesp não poderá receber recursos nem celebrar parcerias com a União para financiamento de programas, projetos ou ações de segurança pública e do sistema prisional, na forma do regulamento.

Art. 4º Os Municípios, o Poder Judiciário, a Defensoria Pública e o Ministério Público poderão participar do Sinesp mediante adesão, na forma estabelecida pelo Conselho Gestor.

Art. 5º O Sinesp contará com um Conselho Gestor, responsável pela administração, coordenação e formulação de diretrizes do Sistema.

§ 1º A composição, a organização, o funcionamento e as competências do Conselho Gestor serão definidos em regulamento.

§ 2º Na composição do Conselho Gestor, será assegurada a representação dos integrantes do Sinesp.

§ 3º O Conselho Gestor definirá os parâmetros de acesso aos dados e informações do Sinesp, observadas as regras de sigilo previstas na legislação específica.

§ 4º O Conselho Gestor publicará, no mínimo 1 (uma) vez por ano, relatório de âmbito nacional que contemple estatísticas, indicadores e outras informações produzidas no âmbito do Sinesp.

Art. 6º Constarão do Sinesp, sem prejuízo de outros a serem definidos pelo Conselho Gestor, dados e informações relativos a:

I - ocorrências criminais registradas e respectivas comunicações legais;

II - registro de armas de fogo;

III - entrada e saída de estrangeiros;

IV - pessoas desaparecidas;

V - execução penal e sistema prisional;

VI - recursos humanos e materiais dos órgãos e entidades de segurança pública;

VII - condenações, penas, mandados de prisão e contramandados de prisão; e

VIII - repressão à produção, fabricação e tráfico de crack e outras drogas ilícitas e a crimes conexos, bem como apreensão de drogas ilícitas.

§ 1º Na divulgação dos dados e informações, deverá ser preservada a identificação pessoal dos envolvidos.

§ 2º Os dados e informações referentes à prevenção, tratamento e reinserção social de usuários e dependentes de crack e outras drogas ilícitas serão fornecidos, armazenados e tratados de forma agregada, de modo a preservar o sigilo, a confidencialidade e a identidade de usuários e dependentes, observada a natureza multidisciplinar e intersetorial prevista na legislação.

Art. 7º Caberá ao Ministério da Justiça:

I - disponibilizar sistema padronizado, informatizado e seguro que permita o intercâmbio de informações entre os integrantes do Sinesp, observado o disposto no § 2º do art. 6º;

II - auditar periodicamente a infraestrutura tecnológica e a segurança dos processos, redes e sistemas; e

III - estabelecer cronograma para adequação dos integrantes do Sinesp às normas e procedimentos de funcionamento do Sistema.

Parágrafo único. O integrante que fornecer dados e informações atualizados no Sinesp antes do término dos prazos do cronograma previsto no inciso III do caput e de acordo com os parâmetros estabelecidos pelo Conselho Gestor poderá ter preferência no recebimento dos recursos e na celebração de parcerias com a União relacionados com os programas, projetos ou ações de segurança pública e prisionais, na forma do regulamento.

Art. 8º A União poderá apoiar os Estados e o Distrito Federal na implementação do Sinesp.

Parágrafo único. O apoio da União poderá se estender aos participantes de que trata o art. 4º, quando estes não dispuserem de condições técnicas e operacionais necessárias à implementação do Sinesp.

Art. 9º A Lei nº 10.201, de 14 de fevereiro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º .....

.....

II - .....

.....

d) (revogada);

e) Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República.

..... " (NR)

"Art. 4º .....

.....

§ 3º .....

I - o ente federado que tenha instituído, em seu âmbito, plano de segurança pública;

II - os integrantes do Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais e sobre Drogas - SINESP que cumprirem os prazos estabelecidos pelo órgão competente para o fornecimento de dados e informações ao Sistema; e

III - o Município que mantenha guarda municipal ou realize ações de policiamento comunitário ou, ainda, institua Conselho de Segurança Pública, visando à obtenção dos resultados a que se refere o § 2º.

.....

§ 6º Não se aplica o disposto no inciso I do § 3º ao Estado, ou Distrito Federal, que deixar de fornecer ou atualizar seus dados e informações no Sinesp.

§ 7º Os gastos anuais com projetos que não se enquadrem especificamente nos incisos I a V do caput ficam limitados a 10% (dez por cento) do total de recursos despendidos com os projetos atendidos com fundamento nesses incisos.

§ 8º Os gastos anuais com construção, aquisição, reforma e adaptação de imóveis de propriedade da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios são limitados a 10% (dez por cento) do montante de recursos alocados no exercício para atendimento dos projetos enquadrados nos incisos I a V do caput." (NR)

"Art. 6º .....

Parágrafo único. O descumprimento do disposto no inciso II do § 3º do art. 4º pelos entes federados integrantes do Sinesp implicará vedação da transferência voluntária de recursos da União previstos no caput deste artigo." (NR)

Art. 10. O art. 9º da Lei nº 11.530, de 24 de outubro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 9º .....

§ 1º Observadas as dotações orçamentárias, o Poder Executivo federal deverá, progressivamente, até o ano de 2012, estender os projetos referidos no art. 8º-A para as regiões metropolitanas de todos os Estados.

§ 2º Os entes federados integrantes do Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais e sobre Drogas - SINESP que deixarem de fornecer ou atualizar seus dados e informações no Sistema não poderão receber recursos do Pronasci." (NR)

Art. 11. O art. 3º da Lei Complementar nº 79, de 7 de janeiro de 1994, passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º:

"Art. 3º .....

.....

§ 4º Os entes federados integrantes do Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais e sobre Drogas - SINESP que deixarem de fornecer ou atualizar seus dados no Sistema não poderão receber recursos do Funpen." (NR)

Art. 12. O parágrafo único do art. 20 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 20. .....

Parágrafo único. Nos atestados de antecedentes que lhe forem solicitados, a autoridade policial não poderá mencionar quaisquer anotações referentes a instauração de inquérito contra os requerentes." (NR)

Art. 13. Revoga-se a alínea d do inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 10.201, de 14 de fevereiro de 2001.

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 4 de julho de 2012; 191º da Independência e 124º da República.

DILMA ROUSSEFF
Márcia Pelegrini
Maria do Rosário Nunes

quarta-feira, 13 de junho de 2012

ARMA DE FOGO - Absolvido do crime de disparo de arma de fogo homem que atirou para repelir injusta agressão de vizinho - TJPR

Um homem (J.A.F.P.) que efetuou dois disparos de revólver para assustar um vizinho que se dirigira à sua casa para agredi-lo, foi absolvido, pela 2.ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná, do crime de disparo de arma de fogo (art. 15 da Lei 10.826/03).

Consta nos autos que H.A.E. — num arroubo de valentia -, com o intuito de humilhar J.A.F.P. perante sua a família e a vizinhança, entrou em seu quintal, bateu-lhe no rosto e o derrubou. Levantando-se do chão, J.A.F.P. correu para dentro da casa, pegou um revólver e efetuou dois disparos em direção ao veículo do agressor, o que bastou para que este se afastasse.

Essa decisão da 2.ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná reformou, por unanimidade de votos, a sentença do Juízo da 8.ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que, julgando procedente a denúncia formulada pelo Ministério Público, condenou J.A.F.P. à pena de 2 anos de reclusão e ao pagamento de 30 dias-multa, pela prática do crime de disparo de arma de fogo. Os julgadores de 2.º grau absolveram o réu porque entenderam que ele agiu em legítima defesa.

No recurso de apelação, J.A.F.P. sustentou que agiu em legítima defesa e com intensidade que não exorbitou dos limites determináveis para a excludente, razão pela qual pediu a reforma da sentença para absolvê-lo da imputação descrita na denúncia.

O relator do recurso, desembargador Roberto de Vicente, consignou em seu voto: Observa-se que, data venia ao entendimento exarado na sentença, o Réu, ao efetuar os disparos, agiu com intenção somente de repelir a agressão física perpetrada por [...].

Tal conclusão pode ser obtida da prova oral colhida, inclusive, o próprio Juízo ‘a quo na sentença afirma que ‘... as testemunhas ouvidas nos autos foram precisas e harmônicas em seus depoimentos e relataram que réu e vítima tiveram uma discussão anterior ao fato, a respeito da utilização de quadriciclo na rua interna do condomínio.

Considerando a situação à qual o Apelante restou submetido, resta evidente a intenção do mesmo não era de agressão à pessoa de [...], ao contrário, apenas tencionava afastar o agressor.

Isto porque, caso o objetivo do Apelante fosse utilizar a arma para atingir [...], não havia, ao menos ao que parece da descrição da situação, qualquer obstáculo que o impedisse de alvejar [...].

Consequentemente, torna-se evidente que o Apelante sacou a arma com o objetivo de repelir injusta agressão que vinha sofrendo, sendo que os tiros foram evidentemente disparados longe da posição onde se encontrava [...], posto que dirigidos ao veículo do mesmo.

Assim, presentes os requisitos do art. 25 do Código Penal, deve ser acolhida a pretensão do Apelante, no sentido de ser absolvido, uma vez que, conforme previsto no artigo 23, inciso II, do Código Penal, não há crime quando o agente pratica o fato em legitima defesa, finalizou o relator.

(Apelação Criminal n.º 834326-0)

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
Disponível em: http://www.sintese.com/noticia_integra_new.asp?id=229074 - Acesso em: 13/06/2012.

DA DETRAÇÃO NO CASO DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO*


Guilherme Moreira Costa da Silva**
Universidade Salgado de Oliveira     


A Lei 12.403/2011 dispõe sobre prisão processual, fiança, liberdade provisória, demais medidas cautelares. Porém o tema central desse trabalho será a possibilidade de detração quanto às medidas cautelares.

O artigo 319 do CPP merece maior atenção, visto que o mesmo prevê expressamente as medidas cautelares.

Art. 319 - São medidas cautelares diversas da prisão:

I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;

II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;

III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;

IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;

V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos; (grifo nosso).

VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;

VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração;

VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial;

IX - monitoração eletrônica.

§ 1o (Revogado).

§ 2o (Revogado).

§ 3o (Revogado).

§ 4o A fiança será aplicada de acordo com as disposições do Capítulo VI deste Título, podendo ser cumulada com outras medidas cautelares.” (NR).


Entendemos que as medidas cautelares diversas da prisão são extremamente importantes para evitar o encarceramento desnecessário. Logo, continua a violar a presunção de inocência, porém é melhor para o indiciado ficar recolhido em seu domicílio a ser encarcerado, conforme disposto no inciso V do artigo supracitado.

Vamos dar atenção especial ao inciso V no qual é previsto o recolhimento domiciliar. Entendemos que o cidadão privado do direito de livre locomoção, fica proibido de sair à noite e nos dias de folga, cumprindo uma pena antes da sentença.

Sobre essa medida Pacelli entende que:

O recolhimento domiciliar surge como a melhor alternativa ao cárcere, como medida de acautelamento prévio e anterior à decretação da preventiva, podendo até ser imposta independentemente de anterior prisão em flagrante, mas, segundo nos parece, mais adequada se revelaria como substitutiva da prisão em flagrante.

Junto a ela, e segundo nos parece, com o objetivo de permitir uma melhor fiscalização de seu cumprimento, deveria ser também imposto o monitoramento eletrônico, sem o qual restaria muito difícil a constatação efetiva da eficácia da medida.

O artigo 42 do Código Penal diz: "Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior".

O mestre Rogério Greco aduz sobre o tema que: “É lógico e razoável que aquele que estava preso, aguardando julgamento, se ao final vier a ser condenado, esse período que foi privado de liberdade deva ser descontado quando do cumprimento de sua pena”.

Já o ilustre Renato Brasileiro de Lima não admite detração nas medidas cautelares quando assevera:

Nada disse a Lei nº 12.403/11 quanto à possibilidade de detração no caso de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, ou seja, se o tempo de cumprimento das medidas cautelares diversas da prisão durante o curso da persecução penal deve (ou não) ser descontado do quantum de pena aplicado ao final do processo. [...] Todavia, quanto às demais medidas cautelares, como não há restrição absoluta à liberdade de locomoção e como elas não guardam homogeneidade com uma possível pena de prisão a ser aplicada ao final do processo, revela-se inviável a aplicação do Art. 42 do Código Penal.

Parte da doutrina aceita a aplicação da detração nas medidas cautelares diversas da prisão, conforme assevera o ilustre Germano Marques da Silva:

E nem se diga que o desconto do tempo na pena seria incabível em razão da liberdade para o trabalho. Ora, sabe-se ser esse um dos principais objetivos da execução da pena no Brasil, na perspectiva da ressocialização do condenado. O trabalho deve ser sempre incentivado, quando não oportunizado pelo Estado, instituindo-se, no ponto, como verdadeiro direito fundamental (art. 6º, da Constituição da República). É também nesse sentido a doutrina e a jurisprudência portuguesa sobre a matéria.

E, na lição do mestre Pacelli: "como se trata de medida de inegável gravidade, limitativa da liberdade de locomoção, ainda que somente em período noturno e nas folgas do trabalho, pensamos que o tempo de seu cumprimento deve ser levado à conta da detração da pena, como se tratasse de verdadeira prisão provisória, nos termos, portanto, do art. 42, do Código Penal".

Assim, inclusive em prestígio do Princípio basilar do Favor Rei/Libertatis, preferimos nos filiar ao entendimento favorável à aplicação da detração nas medidas cautelares diversas da prisão, visto que "estar preso" não corresponde necessariamente a "estar sob custódia do Estado".

Referências:

GRECO, Rogério. Curso de direito penal: parte geral. Niterói: Impetus.
LIMA, Renato Brasileiro. Manual de processo penal. Niterói: Impetus.
PACELLI, Eugênio. Curso de processo penal. Rio de Janeiro: Lumen Juris.
SILVA, Germano Marques da. Curso de processo penal. Lisboa: Editorial Verbo.

* - Breve abordagem resumida do trabalho apresentado à disciplina Legislação Penal e Processual Extravagante, sob orientação do prof. Fabio Geraldo Veloso.
** - O autor é bacharelando do 9º período do Curso de Direito - Campus Niterói/RJ.
 
Como citar: SILVA, Guilherme Moreira Costa da. Da detração nos casos de medidas cautelares diversas da prisão. Ciências Criminais & Segurança Pública. 13/06/2012. Disponível em: <http://cienciascriminaisesegurancapublica.blogspot.com.br/2012/06/da-detracao-no-caso-de-aplicacao-de.html>. Acesso em:   /   /     .

Absolvição de acusado por furto pela insignificância - TJSP

A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo aplicou o princípio da insignificância a absolveu réu que havia furtado uma mochila, uma faca e doze garrafas de bebida, mercadorias avaliadas em R$ 165. Parte dos objetos foi recuperada e devolvida à vítima. O homem era primário e confesso.

De acordo com o voto do relator do recurso, desembargador Péricles Piza, “para a configuração do injusto penal, além de amoldar-se formalmente ao tipo, é imprescindível que o comportamento se revista de alguma relevância material, isto é, que gere um agravo socialmente intolerável ao bem jurídico tutelado pela norma, sob pena de não configuração da tipicidade”.

A turma julgadora entendeu que, no caso em julgamento, a lesão ao patrimônio foi mínima, demonstrando a desnecessidade de punição.

Também participaram do julgamento os desembargadores Márcio Bartoli e Marco Nahum. A votação foi unânime.

Apelação nº 0001378-69.2010.8.26.0283

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Disponível em: http://www.sintese.com/noticia_integra_new.asp?id=228979. Acesso em: 13/06/2012.

quarta-feira, 6 de junho de 2012

LEI FEDERAL Nº 12.664, DE 05/06/2012 - DOU 06/06/2012

Dispõe sobre a venda de uniformes das Forças Armadas, dos órgãos de segurança pública, das guardas municipais e das empresas de segurança privada.
A Presidenta da República

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A comercialização de uniformes, distintivos e insígnias utilizados pelas Forças Armadas, pelos órgãos de segurança pública federais e estaduais, inclusive corporações de bombeiros militares, e pelas guardas municipais far-se-á exclusivamente em postos e estabelecimentos credenciados pelo respectivo órgão.

§ 1º (VETADO).

§ 2º É vedada a utilização pelas empresas de segurança privada de distintivos, insígnias e emblemas que possam ser confundidos com os das instituições e órgãos relacionados no caput deste artigo.

Art. 2º O adquirente, além do documento de identificação funcional, apresentará autorização da instituição ou órgão em que exerce sua atividade.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 5 de junho de 2012; 191º da Independência e 124º da República.

DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Celso Luiz Nunes Amorim

TJMG: Supermercado indeniza cliente constrangido por suspeita de furto.

"O mecânico J.A.S. será indenizado por danos morais em R$ 8 mil pelo supermercado Sanmar Distribuidora Ltda., da cidade de Juiz de Fora, na Zona da Mata mineira. O mecânico recorreu à Justiça, inconformado pela forma como foi abordado pelos funcionários do supermercado, que desejavam conferir as mercadorias que J.A.S. havia comprado. A decisão é da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que diminuiu a indenização de R$ 12 mil, estipulada na 1ª Instância pela juíza Ivone Campos Guilarducci Cerqueira.

Segundo o processo, em 8 de maio de 2010, o mecânico foi ao supermercado e adquiriu um pacote de balas e um pote de margarina. Após sair do estabelecimento, ele foi abordado por um funcionário, que o pediu para acompanhá-lo. Ao voltar, uma funcionária o interpelou, aos gritos, afirmando que ele havia furtado as mercadorias. A mulher abriu a sacola para conferir os produtos e, depois de constatar que não havia nenhum problema, se desculpou.

Em sua defesa, o supermercado alegou que a abordagem aconteceu de forma educada e sem provocar constrangimentos. Porém, em 1ª Instância, a juíza baseou sua decisão em provas testemunhais, que confirmaram a versão do mecânico.

A relatora do caso no TJMG, desembargadora Cláudia Maia, entendeu que houve dano moral. Isso porque o mecânico foi exposto a situação vexatória, na frente de diversas pessoas, para a conferência das mercadorias adquiridas. Entretanto, a magistrada concluiu que o valor da indenização estava alto, devido ao porte econômico dos envolvidos.

Os desembargadores Belizário de Lacerda e Peixoto Henriques votaram de acordo com a relatora.

Processo nº: 1.0145.11.022886.6/001

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais"
Disponível em:  http://www.sintese.com/noticia_integra_new.asp?id=228345 - Acesso em: 06/06/2012.

sexta-feira, 1 de junho de 2012

Poder de Polícia e Abuso de Autoridade: separados por uma linha tênue*


Por Romeu Corsino**
Universidade Salgado de Oliveira

Um pedreiro foi condenado a 13 anos de prisão por homicídio qualificado em Laranjal, no interior de São Paulo. Durante seu julgamento no Tribunal do Júri local, o réu permaneceu algemado. A imagem de um homem algemado naquele local era a presunção de culpa aos olhos dos jurados. Esse foi um dos argumentos usados no HC movido pelo réu ao STF requerendo a anulação do julgamento. A Corte Suprema acatou o pedido e anulou a decisão do Júri. Os ministros do Supremo aproveitaram o caso para justificar a criação da Súmula Vinculante nº 11 em 13 de agosto de 2008, in verbis: "Só é lícito o uso de algemas em caso de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado."

No caso supracitado, o poder de polícia foi exercido com abuso de autoridade e, por unanimidade, os Ministros do STF preservaram o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana ao criar a Súmula Vinculante nº 11. Entretanto, há outros casos de abuso da autoridade policial que não foram contemplados pela Suprema Corte no sentido de rever a norma em vigor para alterá-la em conformidade com as garantias individuais da Constituição cidadã.

Um caso emblemático do uso discricionário do poder de polícia resultando em abuso de autoridade foi o da escrivã de polícia na zona sul de São Paulo ocorrido em 2009. A escrivã  estava sendo investigada pelo crime de concussão. Ela foi surpreendida por delegados e policiais em seu local de trabalho, os quais acusaram-na de guardar duzentos reais oriundos de propina dentro de sua calcinha. Para prendê-la em flagrante, ordenaram que a funcionária retirasse sua roupa. Com a recusa da escrivã, o delegado que conduzia a operação tomou a iniciativa e ele próprio despiu à força a mulher até encontrar a tal quantia em dinheiro no local que se esperava achar. Toda a operação foi filmada.

Ainda em 2009, o GECEP (Grupo Especial de Controle Externo da Atividade Policial) requereu à Promotoria a apuração do abuso policial. Na ocasião, o Promotor designado decidiu arquivar o caso, sob a alegação “não há que falar em abuso de autoridade por parte do delegado (...), pois à polícia será sempre permitido relativo arbítrio, certa liberdade de ação (...)”.

O relatório emitido pelo GECEP aponta que no momento da revista, o delegado “algemou a depoente, com as mãos para trás, e jogou a depoente no chão e, sem sequer abrir os botões arrancou a calça da depoente. Nisso o dinheiro caiu no chão. Sem necessidade alguma o delegado abaixou a calcinha da depoente, tendo ela ficado com a intimidade exposta. A depoente viu que o delegado de polícia da Corregedoria sorriu enquanto estava desnuda”.

Em 2010, a escrivã respondeu a processo administrativo e foi exonerada da polícia civil. Somente em 2011 o delegado que cometeu o abuso foi afastado e isso se deveu ao fato das filmagens da operação terem sido vazadas na internet, causando indignação na sociedade. O desfecho do caso para os envolvidos na operação segue indefinido atualmente.
 
O caso acima poderia ter um rumo diferente para o delegado que cometeu o abuso se a lei pertinente ao fato fosse mais eficaz. O dispositivo que regula o abuso de autoridade é a Lei 4.898, criada em 09 de dezembro de 1965. A lei veio para coibir os abusos exercidos pelos militares em pleno regime ditatorial. De 1965 a 2012 muitas transformações sociais ocorreram, mas infelizmente a Lei de Abuso de Autoridade não acompanhou a evolução social. Foram apenas 2 artigos modificados em 47 anos de vigência. Isso tem permitido nos dias de hoje uma interpretação favorável ao agente policial que comete o abuso e a investigação por vezes acaba arquivada, como no caso da escrivã visto anteriormente.

As lacunas deixadas por leis que não conseguem acompanhar as transformações sociais acarretam em interpretações diversas por parte dos magistrados. Na teoria, o juíz ao analisar o caso concreto deve julgar,  baseando-se nos princípios constitucionais de justiça e nos direitos fundamentais. Na prática, no entanto, verifica-se costumeiramente uma interpretação favorável àqueles que estão no poder, seja por riqueza, poder de influência ou nível hierárquico e desfavorável em relação a grande massa da população brasileira. José Rainha Jr. sintetiza esse pensamento com a máxima “aos ricos, o favor da lei, aos pobres, o rigor da lei”.

Devido à interpretação tendenciosa das lacunas deixadas pela falta de especificidade de determinadas leis é que se faz necessária a reforma das mesmas para se adequarem a nova realidade social. A criação da Súmula Vinculante pelo STF para o uso de algemas resguarda os direitos fundamentais, limitando os juizes a interpretarem de acordo com tais preceitos. Porém a Lei de Abuso de Autoridade de 1965 já se mostra ultrapassada e seu texto vem gerado interpretações no sentido de atender interesses diversos aos princípios norteadores do direito.

Conclui-se que a súmula editada pelo STF teve um aspecto positivo, posto que limitou o Poder de Polícia e reprimiu o Abuso de Autoridade. Por outro lado, a própria lei que estipula o abuso de autoridade, por conta da sua falta de revisão, vem causando interpretações que acabam rompendo a linha tênue que separa o Poder de Polícia do Abuso de Autoridade. O resultado disso é exemplificado no caso da escrivã: um  desrespeito à dignidade da pessoa humana.

* - Trabalho apresentado em 31/05/2012, como uma das avaliações da disciplina de Legislação Penal e Processual Penal Extravagante do Curso de Direito da Universidade Salgado de Oliveira - Campus Niterói/RJ.
** - Bacharelando em Direito.
________
REFERÊNCIA:

TOMAZ, Kleber. MPF quer levar caso da escrivã despida à força para Justiça Federal. Disponível em: http://g1.globo.com/sao-paulo/noticia/2011/06/mpf-quer-levar-caso-da-escriva-despida-forca-para-justica-federal.html . Acesso em: 31/05/2012.  
                
Filmagens do Caso da Escrivã
http://www.youtube.com/watch?v=6po6hVQPAyY

segunda-feira, 21 de maio de 2012

Homem que furtou livros é absolvido pela aplicação do princípio da insignificância


A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus a um homem que furtou e revendeu três livros avaliados em R$ 119, em São Paulo. Para o ministro relator do caso, Og Fernandes, a ação teve ofensividade mínima e cabe a aplicação do princípio da insignificância.

O réu, que estava sob liberdade condicional por outras condenações de furto, confessou que pegou três obras de uma livraria localizada numa estação da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM). Os livros foram revendidos na praça da Sé por R$ 8 cada. Entre os títulos dos livros constava uma edição da série Harry Potter. 

Em primeira instância, o homem foi absolvido, mas o Ministério Público se mostrou inconformado e apelou. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reformou a decisão para que a ação penal pudesse continuar.

Insatisfeita, a defesa recorreu ao STJ. Pedia, por meio de habeas corpus, que a denúncia oferecida pelo MP fosse rejeitada ou o homem absolvido. Alegava atipicidade no caso e constrangimento ilegal, por não ter sido aplicado o princípio da insignificância.

Sem ofensividade

“Não há como deixar de reconhecer a mínima ofensividade do comportamento do paciente”, afirmou o ministro Og Fernandes, reconhecendo a atipicidade da conduta. Para ele, pela aplicação do princípio da insignificância justifica-se a concessão do habeas corpus.

Para enfatizar a decisão, o relator mencionou precedente de 2004 do Supremo Tribunal Federal (STF). Na decisão, foi reconhecida a aplicação do princípio da insignificância quando quem comete a ação não oferece ofensividade ou perigo social. Ou, ainda, quando o comportamento indica “o reduzidíssimo grau de reprovabilidade” e apresenta “inexpressividade da lesão jurídica provocada” (HC 84.412/STF).

De forma unânime, a Sexta Turma do STJ concedeu habeas corpus ao homem, restabelecendo assim a decisão de primeiro grau que o absolveu.

Fonte: Instituto Brasileiro de Ciências Criminais

sexta-feira, 18 de maio de 2012

Palestra e lançamento de livro sobre drogas na OAB/RJ


Veiculação de notícia de interesse da Comissão de Políticas sobre Drogas e Prevenção Criminal da OAB/RJ-16ª Subseção:


Autora de livro vai ministrar palestra sobre drogas na OAB/RJ


Fonte: redação da Tribuna do Advogado

Autora do livro Eu me livro junto com Mao Leão, Samanta Obadia vai ministrar na Seccional, a convite da Comissão de Política sobre Drogas da OAB/RJ, a palestra Eu me livro! Da prisão das drogas até o fim.



O evento gratuito, que tem início previsto para as 17h30, será realizado no dia 13 de junho.

Notícia retirada in totum de: http://www.oabrj.org.br/detalheNoticia/71752/Autora-de-livro-vai-ministrar-palestra-sobre-drogas-na-OABRJ.html - Acesso em: 16/05/2012.

segunda-feira, 14 de maio de 2012

Hitler, o desarmamentista


Assistam ao humorado e interessante vídeo em: http://alquires.wordpress.com/?from=Movimento+Viva+Brasil

Ao que parece, não passa de uma analogia em versão satírica, da triste realidade do Brasil, com seus governantes e algumas de suas ONG's insistindo nas tentativas de manipular a opinião pública como fraudulenta e golpista forma de "legitimarem" as medidas inócuas e ditatoriais às quais nos pretendem forçar a entregar até os nossos mais fundamentais e naturais direitos.
Lembrem-se: Não são as drogas e as armas que causam a criminalidade (elas são a consequência!), são as anacrônicas e corrompidas práticas dos conhecidos políticos e governantes do Brasil é que causam a indigidade do nosso povo. Essa sim é a verdadeira causa da criminalidade. Quanto mais leis, menor a liberdade dos cidadãos de bem, pois os criminosos que estão no comando utilizam-se da peculiar realidade brasileira para botar o povo em seu lugar. Quanto mais paz, segurança e prosperidade social, menos poder nas mãos dos políticos - e isso eles nunca permitirão!!
 

quinta-feira, 10 de maio de 2012

Artigos para consulta do GECCrimSP:



Políticos, mídia e o fenômeno criminal no Brasil - Disponível em: http://www2.forumseguranca.org.br/node/22092


Unidades de polícia pacificadora: um breve panorâma a partir da primeira experiência - Disponível em: http://revista.universo.edu.br/index.php/4pesquisa3/article/view/510/350

quarta-feira, 25 de abril de 2012

Movimento Viva Brasil



O deputado federal Rogério Peninha Mendonça (PMDB/SC) apresentou no dia 19/04/12 projeto de lei que prevê regulamentar a aquisição e circulação de armas de fogo no país. O PL 3722/2012 revoga a lei atual, popularmente conhecida como “Estatuto do Desarmamento”. Extenso e cujos termos demonstram uma profunda análise técnica da matéria, o projeto estabelece uma nova sistemática regulatória para armas na sociedade brasileira, alinhada à realidade e, sobretudo, ao resultado do Referendo de 2005, quando 60 milhões de eleitores rejeitaram a ideia de se extinguir o comércio de armas e munições no Brasil.


http://www.mvb.org.br/campanhas/pl3722/index.php?
 
Pela proposta, ainda que se prestigie a opção popular pelo acesso legal às armas, mantém-se um rígido controle do estado sobre sua comercialização, posse e, especialmente, porte. Além disso, o sistema de regulação é ampliado, preservando o controle central com a Polícia Federal, mas atribuindo às polícias estaduais atuar em conjunto no Sistema Nacional de Armas – SINARM.


O texto ainda traz para a própria lei a regulamentação de matérias que hoje se encontram esparsas, a exemplo das atividades dos atletas do tiro desportivo e dos colecionadores, categorias que, por desconhecimento ou preconceito, muito sofrem com um estigma injustamente sobre elas lançado. A proposta garante o exercício racional dessas atividades e as reconhece como verdadeiramente são, isto é, prática esportiva e preservação histórica.

Autor da proposta, o Deputado Peninha explica que sua elaboração partiu do clamor popular. “Minha atividade parlamentar se caracteriza pelo contínuo contato com a população, pessoalmente e nas redes sociais, onde a insatisfação com a lei atual é muito forte e de onde partiram pedidos sucessivos para que fosse mudada. A proposta que apresentei é fruto disso e tem como objetivo aliar a vontade popular ao controle efetivo e racional das armas pelo Estado”, afirma.

Para o deputado, “desde o resultado do referendo de 2005, o Estatuto do Desarmamento perdeu o sentido, pois todos os seus termos partiam da ideia da proibição do comércio de armas no país, e como a maioria esmagadora da população reprovou essa ideia, a lei acabou se distanciando da realidade”, pontua. “Além disso, se olharmos as estatísticas desde 2003, quando a lei atual entrou em vigor, vemos que ela não conseguiu reduzir as mortes e muito menos a criminalidade no país, sendo necessário se pensar em um modelo novo, a exemplo do que vêm fazendo os países com maior sucesso na redução da violência”, conclui o parlamentar.

Um dos maiores críticos da atual legislação, Bene Barbosa, presidente da ONG Movimento Viva Brasil, comemorou a apresentação do projeto. “O que temos assistido nos últimos anos é a insistência em manter uma legislação feita de afogadilho, baseada no falso clamor popular de que o desarmamento era um desejo da população. O novo projeto de lei trará enormes benefícios para segurança pública e para a garantia do direito à legítima defesa do cidadão brasileiro”, afirma.

A íntegra da proposta pode ser consultada neste link e as discussões prometem ser acaloradas:
http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=541857&from=Movimento+Viva+Brasil