sexta-feira, 14 de outubro de 2011

ONU AFIRMA IMPOSSIBILIDADE DE PROVAR RELAÇÃO ENTRE ARMAS E HOMICÍDIOS

Veículo: Agência Viva Brasil / Veiculação: On-line
Relatório da ONU põe Desarmamento em Dúvida

Um estudo das Nações Unidas sobre os homicídios em âmbito mundial está tirando o sono dos defensores do desarmamento como política de segurança pública. De acordo com o estudo, não há como se estabelecer cientificamente uma relação entre a quantidade de armas em circulação e as taxas de homicídio, sendo possível, inclusive, que esta correlação se opere de forma inversamente proporcional.

O relatório, no início deste mês, é fruto de um acurado estudo do Escritório da ONU para Drogas e Crimes (UNODC) e vem sendo considerado por especialistas em segurança pública um importante marco para a desmistificação da tese de incremento da violência em face do acesso às armas de fogo. “É a primeira vez que um documento oficial das Nações Unidas reconhece inexistir comprovação científica de que a redução na quantidade de armas em circulação possa reduzir a criminalidade, fato que, até então, vinha, equivocadamente, sendo tomado como verdade absoluta”, é o que afirma Bene Barbosa, especialista em segurança pública e presidente da ONG Movimento Viva Brasil.

Para Barbosa, alguns aspectos do relatório são cruciais para o entendimento do fenômeno da violência: “primeiro, temos que considerar a contundente afirmação registrada no relatório de que a absoluta maioria dos proprietários de arma de fogo não tem nenhuma correlação com atividades criminosas e usam estas para finalidades lícitas, como instrumento de defesa. Isso já demonstra uma forte mudança conceitual da ONU, ao admitir que armas são, sim, também destinadas à preservação da vida das vítimas, para o que, inclusive, foram considerados estudos até então renegados, como os do Professor Gary Kleck”. O especialista prossegue frisando o levantamento de dados sobre locais em que há muitas armas e poucos crimes, ou o oposto: “o segundo aspecto é o também inédito registro, em um estudo da ONU, de que a relação entre armas e homicídios é completamente falha, pois são vários os exemplos de locais em que o acesso àquelas é facilitado e as taxas de homicídio são baixas, da mesma forma que, em outros locais com armamento escasso, os homicídios são altíssimos”.

Já para o pesquisador em segurança pública Fabricio Rebelo, que coordena a ONG Movimento Viva Brasil na Região Nordeste, o estudo, embora realmente deva ser considerado uma significativa quebra de paradigma na abordagem do assunto, há de ser recebido com naturalidade: “desde a divulgação do ‘Mapa da Violência 2011’, em fevereiro, já havia ficado claro que, no Brasil, a relação entre a quantidade de armas em circulação e a de assassinatos é imprópria, pois que a região do país campeã em tais crimes é exatamente a mesma onde há menos armas em circulação: o Nordeste.” Para o pesquisador, “o relatório da ONU é a ratificação, em âmbito mundial, do quanto todos os estudos sérios sobre o assunto já vinham demonstrando, ou seja, que não há qualquer relação entre a facilidade de acesso do cidadão às armas de fogo e o aumento nas taxas de homicídios, os quais, em verdade e como também registra o estudo, estão diretamente relacionados às atividades criminosas, como o tráfico de drogas”.

“As informações contidas no relatório, tendo como origem justamente a entidade que mundialmente mais vinha se empenhando pelo desarmamento, deve, no mínimo, promover uma profunda reflexão técnica naqueles que, até hoje, defendem a tese apenas por uma questão de ideologia”, conclui o Rebelo.

O relatório do estudo, na íntegra, pode ser acessado na página oficial do Escritório da ONU para Drogas e Crimes – UNODC (http://www.unodc.org).

quarta-feira, 17 de agosto de 2011

Curso de Extensão Universitária: Introdução Crítica ao Direito Penal

ÚLTIMA CHAMADA!

Curso de Extensão Universitária com carga horária certificada de 10 h/a.
Público alvo: Estudantes e profissionais das áreas afins, comunidade em geral.
Realização: Sábado, 20/08/2011 - início pela manhã.
Local: Universidade Salgado de Oliveira - Campus Niterói/RJ - Rua Marechal Deodoro, 217, Centro.
Inscrições no local - garanta sua vaga!
Informações no Setor de Extensão (Bloco B) ou pelo tel. (21)2138-4910.
Professor responsável: Fabio Geraldo Veloso (21) 9117-0700




terça-feira, 9 de agosto de 2011

TJRN - Policial Civil pode acumular cargo

O juiz Ibanez Monteiro da Silva, da 2ª Vara da Fazenda Pública de Natal reconheceu lícita a acumulação de cargos de agente da polícia civil e de professor da rede estadual de ensino e determinou que o Estado do Rio Grande do Norte reintegre o autor da ação no cargo de Professor Estadual.

Ao ingressar com a ação na justiça, o professor alegou que é servidor público estadual, ocupante do cargo de agente de polícia civil do Estado e que, antes de pertencer aos quadros da polícia civil, lecionava na Escola Estadual Doutor Graciliano Lordão, no cargo de professor. Argumentou que, durante o exercício de suas funções, seus vencimentos foram suspensos, diante da existência de processo administrativo para apurar eventual acumulação ilícita de cargos públicos, em que foi obrigado assinar um termo de opção.

Ele defendeu a licitude na cumulação dos cargos de professor e de agente de polícia civil e pediu pelo retorno ao cargo de professor com o pagamento da remuneração desde sua exoneração, de acordo com o art. 37, XVI, b da Constituição Federal e o art. 8º da LCE nº 270/04, acrescidos de juros legais, além de correção monetária.

O Estado contestou argumentando que a acumulação pretendida pelo autor contraria a ordem constitucional vigente, uma vez que o cargo de agente da polícia civil não tem caráter técnico. Por fim, requereu a declaração incidental de inconstitucionalidade do art. 8º da LC nº 270/04, por ofensa ao disposto no art. 37, XVI, b, da Constituição Federal, bem como a improcedência do pedido.

Ao analisar o caso, o juiz levou em consideração que em casos semelhantes ao dos autos, envolvendo acumulação entre os cargos de professor e policial civil, o Tribunal de Justiça deste Estado tem decido que o cargo de agente da polícia civil se enquadra no conceito de cargo técnico, exatamente pelo fato de que a Lei Orgânica e o Estatuto da Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Norte prevêem a obrigatoriedade de realização de Curso de Formação classificado como técnico.

Assim, considerou que a situação do autor se enquadra nas exigências constitucionais e estatutárias citadas, uma vez que as funções são exercidas com respeito à compatibilidade de horários, não prejudicando o regime de trabalho policial nem a docência, conforme documentos anexados aos autos.

Em relação ao pedido de pagamento da remuneração desde sua exoneração, o magistrado entendeu que não há como prosperar, uma vez que o autor não prestou os serviços que lhe garantiam a contrapartida remuneratória. (Processo 0006991-11.2010.8.20.0001 (001.10.006991-7))

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte 
Publicado em 8 de Agosto de 2011 às 14h30
Disponível em: http://www.sintese.com/noticia_integra_new.asp?id=194857

quarta-feira, 29 de junho de 2011

Combate às drogas vira debate na OAB de Niterói - 29/06/2011


 A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) de Niterói comemorou, ontem, o Dia Internacional de Combate às Drogas. A Comissão de Política sobre Drogas e Prevenção Criminal e o Departamento de Eventos e Cultura, presididos por Fábio Geraldo Veloso e Fernando Dias, respectivamente, realizaram debate sobre o tema 'As drogas, seu uso e as políticas públicas' Durante o evento, surgiram divergências em relação à legalização dos entorpecentes. O vice-presidente da OAB, Reinaldo Beyruth, abriu a discussão.

Ex-assessor do Ministério da Saúde e superintendente Regional da Polícia Federal no Rio, Marcelo Itagiba comparou a legalização da droga coma liberação de crimes como estupro e homicídio. Para ele, somente os "burgueses" querem que asso ocorra.

"Se perguntarem aos moradores de comunidades, verão que querem a droga fora. O que vemos nas marchas é um grupo de burgueses pedindo a legalização para uso próprio", declarou.

Já o sociólogo e principal organizador das passeatas, Renato Cinco, rebateu dizendo que a comparação com outros tipos de crime não é válida, pois o consumo de droga não lesa terceiros, mas sim o próprio usuário. O médico Henrique Pazzini e a cientista política Ilona Szabó de Carvalho também participaram do evento.

Fonte: Jornal O Fluminense

terça-feira, 28 de junho de 2011

EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL*


No dia 26 de abril de 2004, J.A.D., brasileira, casada e aposentada ajuizou numa das Varas de Família, Ação de Investigação de Paternidade em face dos herdeiros, num total de quatro. Inicialmente, indicou a Defensoria Pública para o patrocínio da causa e, posteriormente contratou um advogado. A mãe da autora era casada com A. Diniz, falecido em 24 de junho de 1977. Ocorre que a mãe da autora teve um relacionamento extramatrimonial com um homem, pai dos herdeiros acima mencionados, do qual adveio a concepção e o nascimento da autora.

Salienta-se que J.A.D. é idosa e, com isso angaria alguns direitos específicos para amparar este grupo de cidadãos, do qual faz parte. Segundo a Lei nº 10741 de 1º de outubro de 2003, em seu artigo primeiro, preconiza que é instituído o Estatuto do Idoso, destinado a regular os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. E segundo o mesmo Estatuto, em seu artigo 3º, aduz que é obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegura ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária. A garantia de prioridade compreende o atendimento preferencial imediato e individualizado junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população.

À época, a mãe da autora era casada e o ordenamento jurídico vedava o reconhecimento de filhos havidos fora do casamento, acabando que A. Diniz, marido de sua mãe, reconheceu a paternidade da autora. A autora sempre foi criada por sua mãe e pelo Sr A.Diniz, sem distinção entre os filhos do casal, porém minha mãe ouvia algumas conversas que levaram a mesma a desconfiar sobre quem realmente seria seu pai biológico.

No ano de 1969, a mãe da autora a levou para conhecer o pai biológico e contou para filha, minha mãe, que ele era o seu pai verdadeiro.

De 2004 até os nossos dias, o processo pouco avançou, apenas o exame de DNA foi realizado entre a minha mãe e os filhos do casamento entre Ju. A. D e o Sr A.Diniz, tendo em vista que, os filhos do pai biológico com outra esposa se negam a realizar o referido exame.Tentam e conseguem procrastinar todos atos processuais. Como por exemplo, uma solicitação feita pelo Oficial de Justiça ao OJA Diretor da Central de Mandados: “Informo que, em virtude de não ter conseguido contactar com um dos co-herdeiros, que descaradamente se oculta a fim de dificultar o cumprimento positivo do mandado, peço dilação do prazo para proceder à hora certa e dar cumprimento ao mandado de intimação, solicitando à Chefia que proceda ao encaminhamento do presente para as devidas providências. Rio de Janeiro, 24 de janeiro de 2007”. De lá para cá apenas mudanças de varas de família, mudanças de magistrados, mudanças de promotores, centenas de cartas precatórias, milhares de Mandados de intimação e infinitos despachos.

A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado aprovou proposta que autoriza a realização de exame de DNA, para reconhecimento de paternidade, em parentes do suposto pai que se recuse a fazer o teste. O projeto também prevê exames com parentes no caso de o homem estar ausente ou morto. A proposta diz que pode ser escolhido um familiar que torne possível a identificação da paternidade de maneira segura. A regra também será aplicada no caso de parentes do suposto pai se negarem a submeter ao teste. O projeto ainda terá de ser votado no plenário do Senado, o que ainda não tem data. Se for aprovado, ele terá de voltar à Câmara dos Deputados, já que o texto original sofreu modificações.

Em 15 de junho de 2011, A VEJA publicou uma entrevista com o relator do mensalão no STF, o ministro Joaquim Barbosa e na mesma o ministro deixa clara a sua preocupação com as barreiras criadas pela própria legislação brasileira com o objetivo de inviabilizar a punição de políticos corruptos. Menciona que o sistema penal brasileiro pune principalmente os negros, os pobres, as minorias em geral. Explica que a Constituição brasileira é muito boa, mas excessivamente detalhista, com um número imenso de dispositivos e, por isso, suscetível a fomentar interpretações. Ele fala que o STF acaba sendo utilizado de uma forma prematura em diversas questões e em diversas áreas. O ministro aduz que o pouco tempo para estudar e refletir sobre as questões verdadeiramente importantes como ficha limpa, homoafetividade, regime de cotas raciais na educação é colocado em segundo plano. Cita, ainda, que os processos demoram muito porque as leis são muito intrincadas e malfeitas. Se um sistema judiciário é lento, não dando respostas rápidas às demandas, ele produz uma descrença, atingindo a sociedade como um todo e desestimulando investidores e empreendedores.

Finaliza afirmando que é um absurdo um sistema judiciário que conta com quatro graus de jurisdição, o ideal seria apenas duas instâncias, como é no mundo inteiro. Essas instâncias favorecem o excesso de recursos, em vez de termos duas cortes superiores para a Justiça comum, o Supremo e o Superior Tribunal de Justiça, em Brasília, poderiam ser pequenas cortes, de no máximo sete juízes, em cada Estado. Só viriam para o STF questões verdadeiramente constitucionais.

A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXVIII, preconiza que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Humberto Theodoro Júnior em seu livro Curso de Direito Processual Civil, nos ensina que as reformas por que vem passando o direito processual refletem uma tomada de posição universal com o objetivo de se abandonar a preocupação com o formalismo e promover a busca por mecanismos que levem à tutela jurisdicional o grau de efetividade que dela se espera. Deve-se proporcionar ao autor da demanda a possibilidade de utilizar-se dos efeitos da tutela. Não se deve exagerar numa busca infinita e abusiva de um formalismo. Cabe lembrar que efetivo é o processo justo, ou seja, aquele que, com celeridade possível, mas com segurança jurídica, proporcionando aquilo que é o objetivo: proporcionar às partes o resultado desejado pelo direito material em um prazo razoável.

Aliado ao fato descrito acima, da ineficiência do sistema jurídico, ressalta que o objetivo do Direito é a efetividade da prestação jurisdicional. Atualmente, o que se constata é este principal renegado a segundo plano. O que se verifica é que os operadores do direito, de uma forma geral, utilizam-se do Direito para aumentar seu patrimônio e pouco se importando com a finalidade inicial. Podemos verificar, como por exemplo, tudo que orbita o Direito; os cursos preparatórios para OAB/carreiras jurídicas sempre cheios, as salas de aula nas Faculdades de Direito sempre cheias, os livros que são vendidos diariamente, satisfazendo doutrinadores e editoras de livros; tudo gera aumento de patrimônio, tudo gera lucro.

* - Artigo da lavra de Paulo Cesar de Andrade Diniz - MBA / Pós-graduado em Processo Civil / Direito Civil na FGV

sexta-feira, 3 de junho de 2011

Ciências Criminais & Segurança Pública - Curso de Extensão Universitária

O próximo encontro do Núcleo de Estudos em Ciência Criminais & Segurança Pública será realizado na oportunidade de realização do respectivo Curso de Extensão Universitária realizado sob os auspícios da
Universidade Salgado de Oliveira - Campus Niterói/RJ (www.universo.edu.br), na Rua Marechal Deodoro, 217, anexo ao bloco A, Núcleo de Prática Jurídica, Centro.


Data: 11/06/2011. Manhã e tarde
Carga horária certificada: 10h/a - valor R$ 20,00.
Evento aberto a todos os interessados. Inscrições abertas no local (bloco B).

Informações pelo tel. (21) 2138-4910 - Setor de Extensão
Responsável: Prof. Fabio Geraldo Veloso - (21) 9117-0700

segunda-feira, 9 de maio de 2011

STJ - Sob risco de ineficácia, prisão não deve ser o centro do sistema penal brasileiro


Às vésperas de se despedir da magistratura, o ministro Hamilton Carvalhido, membro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal Superior Eleitoral, espera que a sociedade e o poder público reflitam com seriedade sobre o sistema penal brasileiro – aquele que temos, aquele que almejamos e, acima de tudo, aquele que venha, de fato, cumprir o que se propõe: reinserir o infrator na sociedade. Pois o que se vê hoje é um índice de reincidência criminal de ex-presidiários, ainda que os dados sejam imprecisos e estejam na mira de uma pesquisa do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), na casa dos 70%.

Considerando-se ao mesmo tempo cético e esperançoso em relação ao tema, o ministro afirma não ter dúvida alguma “de que o sistema penal brasileiro que hoje se apresenta, tendo a prisão como seu núcleo ou com o discurso da ‘prisionalização’, se transforma quase que numa retórica ideológica”.

Para o ministro isso torna clara a realidade. “Não há quem não conheça a falta de efetividade das normas que integram esse sistema, não há quem não condene a pena de prisão como instrumento de ressocialização e de intimidação, não há quem não veja nela uma forma imprópria, mesmo em termos de retribuição, porque ela, na sua realidade, é sempre muito mais gravosa do que devia representar na sua essência”.

Experiência não lhe falta para falar sobre o assunto. Nos mais de 45 anos dedicados ao Direito, 42 deles foram na área penal, fosse como membro do Ministério Público ou como ministro do STJ. Mas sua contribuição ultrapassou os limites da Justiça. Foi ele que presidiu a Comissão de Juristas criada pelo Senado Federal para delinear o novo Código de Processo Penal (CPP). Também foi ele o presidente da subcomissão criada para propor os novos códigos Penal e Processual eleitorais.

Segurança: um anseio coletivo

Carvalhido observa que parece ser ponto comum que os centros de coerção “são centros de violação permanente de direitos fundamentais, que se transformam no mais formidável foco de criminalização”. Ou seja, é produtor de criminosos e de crimes. “Tenho como seguro que essas ideias fundamentais se apresentam quase como que irrefutáveis”, assevera. A própria história da prisão, a seu ver, é a história da sua progressiva eliminação por ser insuficiente em relação a todos os crimes que sempre foram ou que vieram sendo propostos.

Ele não ignora que, se for perguntado a qualquer membro da sociedade brasileira o que ele espera da legislação e da justiça, a resposta será sempre penas mais duras, mais rigorosas, com uma justiça penal mais efetiva e essa efetividade seria na segregação a mais duradoura possível ou a mais rigorosa possível para aqueles que cometem crime.

“É plenamente justificável esse grito pela segurança, essa busca pela segurança indispensável ao exercício daqueles direitos que fazem do indivíduo uma pessoa. Todavia tem que se interpretar adequadamente esse reclamo social. Na verdade, o reclamo pela prisão, pelo agravamento das penas é o reclamo por um sistema penal dotado de efetividade, por um sistema penal que efetivamente atribua segurança a cada uma das pessoas da nossa sociedade, às relações da vida. Não é o amor ou o apelo pela prisão, é um grito de socorro pela necessidade de segurança perante uma violência progressivamente crescente. Eu penso que essa é a interpretação possível desse reclamo”, acredita.

Dessa forma, continua, se fossem apresentadas à sociedade alternativas demonstrando que “o sistema penal efetivo, o sistema penal útil, o sistema penal que efetivamente protege, há de trilhar outro caminho, não tenho dúvida nenhuma de que o homem brasileiro escolheria esse caminho porque é o que o conduzirá à segurança”.

É necessário interpretar adequadamente as coisas, acredita o ministro. “Tenho que exatamente esse reclamo nos coloca diante daquilo que chamo de discurso formal, discurso ideológico, que não corresponde à verdade das coisas”. As soluções legislativas propostas e adotadas de agravamento das penas, de exasperação do tempo, sugestões que hoje são comuns e muito próprias do direito penal autoritário, de restrições de liberdades individuais se originaram desse pensamento coletivo, arraigado na sociedade.

“E sabemos que essas modificações no mundo apenas formal não vão conduzir a nenhuma transformação na realidade concreta da vida. Satisfazem talvez esse anseio coletivo do ponto de vista subjetivo de que alguma coisa foi feita e nela se deposita alguma esperança, uma esperança que não vai encontrar atendimento em nenhum momento. Pois o que se vê é um aprofundamento crescente da violência, da insuficiência dos estabelecimentos penais e, todavia, como que submetidos a um destino, caminha-se para um progressivo e permanente agravamento da situação”, assevera.

Sem encontrar outra saída, busca-se a solução dentro da própria prisão: estabelecimentos de segurança máxima, muros altos, artefatos tecnológicos que impeçam essa falência da própria segregação. Mas continua-se a seguir para um caminho inexorável de progressivo crescimento da violência e com um mal do qual não podemos dispensar, um mal único de que dispomos para responder ao mal do crime: a prisão.

No STJ, a Sexta Turma, colegiado integrante da Terceira Seção, especializada nas questões criminais, em 1999 já aplicava penas alternativas e reconhecia que o sistema penal brasileiro não atende às necessidades da sociedade. O ministro Luiz Vicente Cernicchiaro admite, no julgamento do (HC 8753/RJ), que a Lei n. 9.714, de 25 de novembro de 1998, foi recomendada, em boa hora, pela Criminologia diante da caótica situação do sistema penitenciário nacional. Para ele, a norma ampliou significativamente a extensão das penas restritivas de direitos, conferindo nova redação a artigos do Código Penal brasileiro. “Reclamam-se, pois, condições objetiva e subjetivas; conferem, aliás, como acentuam os modernos roteiros de Direito Penal, amplo poder discricionário ao Juiz. O magistrado, assim, assume significativa função, exigindo-se-lhe realizar a justiça material”.

Mais que um novo sistema, uma nova visão

A percepção do magistrado – transformada em propostas apresentadas no anteprojeto do novo Código de Processo Penal e, principalmente, nos projetos dos códigos na seara eleitoral – é que é imprescindível “dar um novo giro coperniciano” na vida humana: “tirar a prisão do centro do sistema e colocá-la como última resposta penal, ou seja, aquela resposta penal que só pode e deve ser imposta quando outra resposta penal não se mostrar suficiente”.

Isso não significa eliminar a prisão, mas colocar as penas restritivas de direitos no centro do sistema e fazê-las a primeira resposta penal, só recorrendo à prisão quando elas se mostrarem insuficientes.

A realidade atual nos estimula na busca de outras perspectivas do sistema penal. “Por mais que possa enganosamente parecer às pessoas que o respeito aos direitos fundamentais não é o caminho certo a trilhar, ele é, a meu ver, o único caminho a se trilhar. Se o século XX foi o século da presunção de não culpabilidade que privilegiou os direitos fundamentais, este há de ser o século da individualização substancial da pena, o século em que se há de buscar a resposta justa e proporcional ao mal do crime, o século em que se há de estabelecer a pena justa, proporcional e útil à vida do homem”, afirma.

Mais cedo ou mais tarde, surgirá a necessidade de elevação desse princípio da individualização da pena com a eliminação de todas as presunções que ele traz consigo: da necessidade da prisão à construção de um novo juiz penal, de uma nova compreensão do fato crime, de uma nova compreensão da resposta necessária ao seu combate. Acredita Carvalhido que daí surgirá um direito penal efetivo.

Como alcançar esse objetivo

Eliminar os limites formais que carregam com eles presunções da imposição de penas restritivas de direito e fazê-las compatíveis com qualquer forma de crime, desde que suficiente para a prevenção e reprovação desse crime é uma necessidade. “Por certo, embora a utilidade esteja no primeiro plano, não há como afastar a exigência de justiça da resposta penal porque é a única que pode pôr um limite da quantidade de pena ou da intensidade da pena à culpabilidade do agente, essa é uma herança benéfica que nós devemos cultivar e levar adiante”, opina.

Mas também crê que “a utilidade da pena há de ser a grande preocupação ou há de ocupar o mesmo lugar de principalidade, porque uma pena que não é útil à vida do homem, que é apenas uma resposta formal material, que não realiza qualquer fim que a ela foi proposta é uma pena odiosa e absolutamente desconforme com o tempo que nós estamos a viver, em que os direito fundamentais finalmente se transformam numa meta a ser alcançada no ponto de vista substancial, e falo dos direitos fundamentais não só do autor do crime, mas também das pessoas que são por ele vitimadas. A melhor maneira de proteção de realização desses direitos fundamentais é realmente encontrar o caminho de uma resposta penal efetiva que positivamente cumpra as finalidades a ela proposta”.

Uma reforma desse porte vai implicar na reforma de vários aspectos do pensamento penal: tornar efetivas as penas restritivas de direito, garanti-las na sua efetividade para que elas possam cumprir o seu fim. Isso se projetará também em outros institutos em que devem ser eliminados também os componentes ou as cargas de presunção de necessidades que devem ceder lugar a um juízo de efetiva proporcionalidade, de efetiva necessidade, de efetiva utilidade da pena: um novo juiz penal, uma nova jurisdição penal, um novo sistema.

“O que será contrastado pelo velho pensamento conservador, como sempre ocorre, e é bom que assim ocorra para ver qual verdade se pode recolher do embate dessas duas posturas, em princípio, inconciliáveis, é a que faz da prisão o núcleo do sistema e a que faz das penas restritivas de direito o núcleo do sistema. Aquela que faz da prisão a resposta essencial do direito penal e aquela que faz da prisão a ultima resposta, cujo fundamento há de ser sempre a insuficiência das respostas penais não prisionais”.

Realidade comprovada

Dados apresentados pelo Departamento Penitenciário Nacional (Depen), do Ministério da Justiça, mostram que houve uma retração no crescimento da população carcerária no Brasil. Entre 1995 e 2005, a população carcerária saltou de pouco mais de 148 mil presos para 361.402: um crescimento de 143,91% em uma década, com a taxa anual de crescimento oscilando entre 10 e 12%. Neste período, contudo, a reunião das informações se dava de forma lenta, diante da falta de mecanismo padrão para consolidar os dados, que eram fornecidos via fax, ofício ou telefone.

De dezembro de 2005 a dezembro de 2009, período que já contava com padrões de indicadores e informatização do processo de coleta de informações, a população carcerária aumentou de 361.402 para 473.626: um crescimento, em quatro anos, de 31,05%. Isso representa uma queda de 5 a 7% na taxa de crescimento anual.

O Depen analisa que muitos fatores podem ter contribuído para essa redução do encarceramento. “A expansão da aplicação, por parte do Poder Judiciário, de medidas e penas alternativas; a realização de mutirões carcerários pelo Conselho Nacional de Justiça; a melhoria no aparato preventivo das corporações policiais e a melhoria das condições sociais da população são todos fatores significativos na diminuição da taxa”, aponta o estudo. Apesar da redução da taxa anual de encarceramento, o Brasil ainda apresenta um déficit de quase 200 mil vagas.

Esses números já bastariam para embasar a preocupação apresentada pelo ministro Hamilton Carvalhido com o sistema carcerário nacional. Mas o que mais baliza essa realidade são os dados relativos à reincidência criminal entre ex-presidiários.

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) anunciou em março deste ano a elaboração de uma pesquisa para verificar o grau de reincidência de ex-presidiários no crime. A pesquisa é fundamental para a orientação de políticas públicas e, no Brasil, não há dados confiáveis sobre o número de ex-presidiários que voltam ao crime, apenas estimativas sem fundamento concreto que chegam a apontar que 70% deles voltam ao crime.

A pesquisa abrangerá os tribunais de Justiça e secretarias de Justiça de São Paulo, Rio Grande do Sul, Paraná, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Pernambuco e Bahia, estados que concentram a maior população carcerária. Devido à complexidade para levantar as informações, o CNJ estima um prazo aproximado de dois anos para a conclusão do trabalho.

Uma nova ordem processual

Todas essas questões expostas anteriormente levam a um segundo aspecto: a visão processual penal das coisas. É senso comum que a morosidade dos processos transforma as respostas penais ou condena a própria resposta penal à ineficácia, tendo em vista que o tempo decorrido, como também a faz um instrumento de coerção. A opinião do ministro é que isso ocorre porque alcança uma vida apenas na função retributiva da pena e sem nenhuma finalidade preventiva, como, por exemplo, reajustar o apenado ao convívio social em que desenvolve sua vida na plena normalidade.

A demora de cinco, dez anos da resposta penal, muitas vezes encontra o infrator inserido na normalidade da realização dos valores que presidem a harmonia social, mas começa a fundar, a criar um novo criminoso, novas formas de crime a praticar, dado o descompasso que existe nesse retardamento. Necessário que o processo penal seja rápido, “não tão rápido que abdique da investigação da verdade, não tão rápido que viole os direitos dos acusados, não tão rápido que suprima os direitos às vítimas, mas algo que tenha utilidade para a vida humana, utilidade social para o mundo de relações em que nós vivemos”, diz Hamilton Carvalhido.

Nesse ponto também foi apresentada proposta: que o próprio inquérito policial só seja instaurado quando o termo circunstanciado for insuficiente, quando o recolhimento das fontes de provas não for o bastante para instruir a ação do Ministério Público (MP). Se for capaz, não há por que retardar com uma investigação formal, só necessária do ponto de vista formal, só admissível para quem não sente a realidade das coisas, entende Carvalhido. A prisão também foi tirada do centro e colocada a liberdade em seu lugar.

“Todas as demais reformas estão aí. Então, dentro do próprio processo penal impõe-se também um giro, um giro que prestigie as formas célebres de recolhimento das fontes de provas, que permita de forma mais imediata a integração do MP, mas, acima de tudo, que traga para o processo a transação penal”, explica.

A transação penal deve ser feita sempre que possível, porque ela trará a atualidade às penas restritivas de direito nas quais o direito penal está depositando toda a sua força. “Se ela é possível, se ela viabiliza a imposição da pena restritiva de direito, ela deve ser prestigiada, alargada, ampliada e, com isso, estará dando eco às vozes consensuais do liberalismo que desejam o direito penal, atualizado, abrindo-lhe novas portas sobre novos ares e novas perspectivas”.

Essas propostas foram viabilizadas em parte já no código de processo penal estão no projeto que foi entregue ao Congresso Nacional, mas, essencialmente, na subcomissão que Hamilton Carvalhido presidiu, que é a subcomissão encarregada do projeto de código penal eleitoral e do código de processo penal eleitoral. “Insuladas, embora, no Código, na dimensão eleitoral do direito penal, por óbvio, a grande esperança é que ela consiga contagiar com entusiasmo a parte não eleitoral do direito penal. O que se pede ou que se procura é reabrir o debate, reabrir a discussão entorno do que há de ser o sistema penal brasileiro, espera.

E conclui: “Não se pode retardar nem mais um minuto a reabertura dessa discussão sob pena de prosseguirmos num caminho de aprimoramento daquilo que nós reconhecemos como infalivelmente insuficiente como sistema de proteção da sociedade”.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

sexta-feira, 6 de maio de 2011

Lei que cria novas medidas cautelares na área penal é sancionada

A presidenta Dilma Rousseff sanciona a Lei nº 12.403, que altera o Código de Processo Penal brasileiro. A lei cria novas medidas cautelares, que são mecanismos usados pelo juiz durante o processo para garantir a devida condução da investigação criminal e a preservação da ordem pública. Publicada no Diário Oficial de quinta-feira (05), a nova lei entra em vigor dentro de 60 dias.

Alguns exemplos das novas medidas cautelares são: monitoramento eletrônico, recolhimento domiciliar no período noturno, suspensão do exercício de função pública ou de atividade econômica, proibição de viajar e de frequentar lugares ou de manter contato com pessoas determinadas pelo juiz.

A prisão preventiva continua a ser a medida cautelar prevista para os processos que envolvam crimes considerados mais graves, que são aqueles praticados com dolo e puníveis com pena de reclusão superior a quatro anos.

A prisão preventiva também poderá ser adotada nos casos de reincidência de crime doloso, descumprimento da medida cautelar imposta ou violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência. Para os outros casos, existe agora a possibilidade de o juiz aplicar medidas alternativas ao encarceramento.

O secretário de Assuntos Legislativos, Marivaldo Pereira, explica que criar novas medidas cautelares é fundamental para que o juiz tenha mecanismos alternativos à prisão preventiva.

“Em diversas situações, a adoção de outras medidas cautelares, distintas da prisão preventiva, é mais eficiente para o Estado. Além disso, tem o mesmo efeito no que se refere à regularidade da tramitação do processo, à proteção da ordem pública e da sociedade”, afirma o secretário.

A nova lei também mudou a aplicação da fiança. A partir de agora, ela poderá variar conforme a capacidade econômica do acusado, o prejuízo causado ou o proveito obtido com a prática da infração. O pagamento será destinado à indenização da vítima ou ao custeio de despesas judiciais.

Outra inovação é que a Lei 12.403 prevê a criação de um banco de dados nacional para registro de todos os mandados de prisão expedidos no país. Para o secretário de Reforma do Judiciário, Marcelo Vieira, a medida tem como objetivo modernizar a gestão e o cumprimento das detenções. “A criação de um banco de dados nacional dá efetividade ao processo penal porque facilita o cumprimento dos mandados de prisão e, assim, combate a impunidade”, defende.

Fonte: Ministério da Justiça
Disponível em: http://www.sintese.com/noticia_integra_new.asp?id=184695 - Consulta em 06/05/2011.

quarta-feira, 4 de maio de 2011

Curso de Extensão Universitária - Aberto à comunidade em geral!

"PERSECUÇÃO PENAL: Aspectos jurídicos e criminológicos"

Realização: Sábado, dia 28/05/2011, manhã e tarde.
Local: Universidade Salgado de Oliveira, Campus Niterói/RJ, Rua Marechal Deodoro, 217, Centro, Tel: (21) 2138-4910 - http://www.universo.edu.br/
Inscrições no local, R$ 20,00 (vinte reais)
Professor responsável: Fabio Geraldo Veloso - (21) 9117-0700 - prof.fgveloso@hotmail.com
Apoio: Núcleo de Estudos em Ciências Criminais e Segurança Pública - Correa & Veloso Advocacia

quinta-feira, 28 de abril de 2011

STF - 1ª Turma anula sentença por porte ilegal de arma de fogo


A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu Habeas Corpus (HC 101108) para Jairo José Ferreira e Gilderley Martins Correa, condenados por posse ilegal de arma de fogo. Com a concessão da ordem, foi anulada a sentença condenatória com relação a este crime, previsto no artigo 16 (cabeça e inciso III) do Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/03).

A defesa pedia que fosse estendida a eles uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) dada em favor de outros corréus, a qual estabeleceu que, por conta do prazo dado pela Lei 10.826/03 para regularização do registro de armas de fogo, teria havido uma abolitio criminis temporária.

De acordo com a defesa, ao anular a sentença contra esses corréus quanto ao crime previsto no estatuto, o STJ assentou que a posse ilegal de armas de fogo nesse período não configurava conduta típica.

Porém, ao julgar os habeas de Jairo e Gilderley, o STJ negou os pedidos. Contra essa decisão, os condenados recorreram ao STF, pedindo a extensão do benefício concedido aos corréus, com base no artigo 580* do Código de Processo Penal, e a consequente anulação da sentença condenatória com relação ao crime previsto no artigo 16 do Estatuto do Desarmamento.

Dolo

De acordo com a relatora do HC, ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, o STJ teria entendido que no caso de Jairo e Gilderley haveria o “dolo de possuir armas de fogo de origem irregular”. Para a ministra, porém, esse entendimento não poderia impedir a extensão do benefício, uma vez que o dolo é elemento subjetivo implícito do tipo penal, indispensável à existência do próprio crime.

Todos os ministros da Turma acompanharam o voto da relatora, pela concessão da ordem.

(*) CPP, artigo 580: No caso de concurso de agentes, a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.

Fonte: Supremo Tribunal Federal
Disponível em: http://www.sintese.com/noticia_integra_new.asp?id=183985 Consulta em: 28/04/2011.

STF - Condenado por porte ilegal de arma de fogo poderá apelar em liberdade


A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) afastou, ontem terça-feira (26), os rigores da Súmula 691 do próprio STF e concedeu o Habeas Corpus (HC) 107178 para permitir que Fábio Gonçalves Soares, condenado pelo delito de posse ilegal de arma de fogo (artigo 16 da Lei 10.826/2003), possa recorrer dessa condenação em liberdade.

Inicialmente sentenciado pela Justiça de primeiro grau do Rio de Janeiro à pena de três anos de reclusão, em regime semiaberto, convertida em pena restritiva de direitos (prestação de serviços à comunidade), Fábio Soares teve esta sentença reformada pela 8ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ), que agravou a pena para quatro anos em regime semiaberto, cassou a conversão em pena restritiva de direitos e expediu ordem de prisão contra ele.

Nessas circunstâncias, ele já cumpriu dois anos de reclusão. Um Recurso Especial interposto no Superior Tribunal de Justiça (STJ) contra a decisão do TJ-RJ ainda não foi julgado. Por outro lado, pedido de liminar em HC lá impetrado foi indeferido pelo relator.

Ao afastar os óbices da Súmula 691/STF - que veda a concessão de liminar quando relator de outro tribunal tiver indeferido igual pedido, também em HC -, o relator, ministro Gilmar Mendes, observou que, no caso, estava sendo executada uma condenação que sequer transitou em julgado, e ainda sem qualquer fundamentação.

“Isso tornaria a prisão uma regra e a liberdade, uma exceção”, observou o ministro Gilmar Mendes, referindo-se à jurisprudência da Suprema Corte, que considera a liberdade a regra e a prisão, uma exceção.

Publicado em 27 de Abril de 2011 às 09h15
Disponível em: www.sintese.com/noticia_integra_new.asp?id=183982 Consulta em: 28/04/2011.
Fonte: Supremo Tribunal Federal

quarta-feira, 20 de abril de 2011

TJDFT - Supermercado é condenado por abordagem vexatória a menor

 
O Carrefour Bairro Asa Norte foi condenado a indenizar em R$ 10 mil uma criança que foi considerada suspeita de furto no estabelecimento e teve de se despir em uma sala reservada para os seguranças. A decisão é do juiz da 19ª Vara Cível de Brasília e cabe recurso.
 
O autor, representado por sua mãe, moveu ação contra o supermercado, afirmando que foi abordado sob a suspeita de estar escondendo em baixo das roupas alguns objetos sem efetuar o pagamento. Ele alegou que foi conduzido pelos seguranças do réu para uma sala reservada, onde foi obrigado a se despir. Como não encontraram nada, o autor foi liberado. Ele pediu R$ 300 mil de indenização por danos morais.
 
Em contestação, o Carrefour alegou que se a abordagem realmente ocorreu, foi feita nos parâmetros exigidos pela boa convivência social e pelo respeito ao cliente. O réu argumentou que tem direito de conferir acerca da suspeita de alguns clientes e que, por isso, não teria cometido nenhum ato ilícito.
 
Na sentença, o juiz se baseou no depoimento de uma testemunha que presenciou a abordagem do segurança ao menor. A testemunha afirmou que viu os seguranças acompanhando a criança para um local dentro do estabelecimento e um deles segurava o braço do autor durante a condução ao local. "Em tais circunstâncias, em que a criança não se encontrava sequer acompanhada dos pais, a palavra da vítima tem especial relevância", afirmou o magistrado, confirmando a versão do autor.
 
Para o juiz, houve dano moral, já que a abordagem ocorreu na presença de vários clientes e funcionários quando a criança estava vulnerável, sem a presença dos pais. "E com manifesto abuso, pois o menor foi obrigado a despir-se em frente aos seguranças, em uma sala reservada", ressaltou o julgador.
 
Nº do processo: 2007.01.1.093278-3
 
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Publicado em 19 de Abril de 2011 às 12h23 - Disponível em: http://www.sintese.com/noticia_integra_new.asp?id=183609

quarta-feira, 13 de abril de 2011

OAB: plebiscito do desarmamento é cortina de fumaça na crise da segurança

Brasília, 13/04/2011 - "O plebiscito pode ser uma cortina de fumaça para desviar o foco dos reais problemas de segurança que devem ser enfrentados pelo governo, além de se constituir num desrespeito à vontade popular legitimamente expressada no referendo de 2005". A afirmação foi feita hoje (13) pelo presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Ophir Cavalcante, ao comentar, durante entrevista, a proposta do presidente do Senado, José Sarney (PMDB-AP), de um plebiscito nacional sobre o comércio de armas de fogo.
 
Na avaliação de Ophir Cavalcante, o que o país precisa, na verdade, é de um plano nacional de segurança pública, de forma a combater o comércio ilegal de armas e munição, que é o grande propulsor da violência. "Hoje se vive no Brasil uma verdadeira guerra civil urbana pela ausência de uma política clara, consistente e efetiva de combate à criminalidade e o tráfico de armas", afirmou.
 
Ainda segundo o presidente nacional da OAB, o governo precisa cuidar da questão da segurança pública como um problema social macro. "É necessário um olhar nacional e global a respeito de uma política de segurança pública para nosso País", finalizou Ophir. A proposta de autoria do presidente do Senado foi apresentada nesta terça-feira (12). Com isso, o projeto de decreto legislativo começa a tramitar, seguindo inicialmente para a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ).

terça-feira, 29 de março de 2011

“TEORIA E PRÁTICA DO INQUÉRITO POLICIAL: Investigação de Crimes pela Polícia”. Franca: Lemos & Cruz, 2011

Chegou mais uma remessa de livros do prof. Fabio Geraldo Veloso na Livraria RT/CAARJ de Niterói - Endereço: Av. Ernani do Amaral Peixoto, 507, Niterói/RJ (Térreo do Edifício Casa do Advogado em frente ao Fórum) - Atendimento: Segunda a sexta, das 9:00 às 19:00 horas - Sábado, das 9:00 às 13:00 horas - Telefone: (21) 2622-2766 - E-mail: niteroi@livrariart.com.br – preço com desconto.

Em Niterói você também pode adquirir pessoalmente exemplares no escritório de advocacia Correa & Veloso – (21) 9117-0700.


No Rio de Janeiro, próximo ao Fórum da Capital, o Livro está disponível para venda na Banca dos Advogados, Avenida Erasmo Braga, em frente ao nº 227, Tel:(21)2533-5597.
Além disso, pode-se adquirir o livro pelo site de várias livrarias e distribuidores:




















Revendedores interessados: Entrar em contato com a Editora e Livraria Lemos & Cruz pelo tel.:(19) 3554-1542.

quinta-feira, 10 de março de 2011

Princípio da insignificância é aplicado a furto de objetos de pouco valor - STF

"A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) incluiu na primeira sessão de 2011 a análise de quatro Habeas Corpus pedindo a aplicação do princípio da insignificância (ou bagatela). Três deles foram concedidos, resultando na extinção de ações penais.

Processos envolvendo o princípio da insignificância têm-se tornado cada vez mais corriqueiros no STF. Uma dessas ações julgada pela Turma apurava a tentativa de furto de dez brocas, dois cadeados, duas cuecas, três sungas e seis bermudas de um hipermercado em Natal, no Rio Grande do Norte.

Ao conceder o pedido de Habeas Corpus para anular a ação penal, o relator do processo, ministro Gilmar Mendes, ressaltou que o princípio da insignificância se firmou “como importante instrumento de aprimoramento do Direito Penal, sendo paulatinamente reconhecido pela jurisprudência dos tribunais superiores, em especial pelo Supremo Tribunal Federal”, após passar por um “longo processo de formação, marcado por decisões casuais e excepcionais”.

Segundo ele, “não é razoável que o direito penal e todo o aparelho do Estado-Polícia e do Estado-Juiz movimentem-se no sentido de atribuir relevância típica a um furto de pequena monta”.

A outra ação penal trancada por decisão da 2ª Turma do Supremo tratava do furto de uma bicicleta no valor de R$ 120,00, que acabou sendo devolvida ao proprietário. O caso, que ocorreu no Rio Grande do Sul, foi debatido em um Habeas Corpus que também era de relatoria do ministro Gilmar Mendes.

Em seu voto, ele afirma que “a despeito de restar patente a existência da tipicidade formal (perfeita adequação da conduta do agente ao modelo abstrato previsto na lei penal) — não incide no caso a tipicidade material, que se traduz na lesividade efetiva e concreta ao bem jurídico tutelado, sendo atípica a conduta imputada ao (réu)”.

Novamente, o ministro ressalta que, “quando as condições que circundam o delito dão conta da sua singeleza, miudeza e não habitualidade”, não é razoável que o Direito Penal e todo o aparelho do Estado-Polícia e do Estado-Juiz sejam provocados.

O terceiro caso de aplicação do princípio da insignificância pela 2ª Turma do Supremo anulou uma ação penal aberta para investigar o não recolhimento de tributos em importação de mercadorias no valor de R$ 1.645,28. O debate ocorreu na análise de Habeas Corpus de relatoria do ministro Joaquim Barbosa, que aplicou precedentes da Corte sobre a matéria.

Conceito

O princípio da insignificância é um preceito que reúne quatro condições essenciais para ser aplicado: a mínima ofensividade da conduta, a inexistência de periculosidade social do ato, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão provocada.

Em resumo, o conceito do princípio da insignificância é o de que a conduta praticada pelo agente atinge de forma tão ínfima o valor tutelado pela norma que não se justifica a repressão. Juridicamente, isso significa que não houve crime algum.

Em maio de 2009, isso foi ressaltado em julgamento realizado pela Segunda Turma do Supremo. Os ministros aplicaram o princípio da insignificância a uma tentativa de furto de cinco barras de chocolate em um supermercado.

Nesse caso, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) limitou-se a extinguir a punibilidade do acusado. Mas a Turma, seguindo voto do relator do processo, ministro Celso de Mello, reformou a decisão para absolver o réu e extinguir a ação penal porque, segundo ele, a conduta sequer poderia ser considerada crime.

É que a extinção da punibilidade por si só não exclui os efeitos processuais. Ou seja, a tentativa de furto ficaria registrada e poderia pesar contra o acusado no futuro, na qualidade de maus antecedentes. Ao ser absolvido, o acusado é considerado primário caso se torne réu em outra ação.

Números

Dos 340 Habeas Corpus autuados no Supremo Tribunal Federal (STF) entre 2008 e 2010 pleiteando a aplicação do princípio da insignificância (ou bagatela), 91 foram concedidos, número que equivale a 26,76% do total.

Em 2008, chegaram ao STF 99 processos do tipo, sendo que 31 foram acolhidos. Em 2009, dos 118 habeas corpus impetrados na Corte sobre o tema, 45 foram concedidos. Já em 2010, o STF recebeu 123 HCs sobre princípio da insignificância, acolhendo somente 15 desses pedidos.

Ao mesmo, em 2008, foram indeferidos ou arquivados 14 Habeas Corpus pedindo a aplicação do princípio. Em 2009, 26 processos do tipo foram negados ou arquivados. Em 2010, esse total subiu para 76.

Caso a caso

A jurisprudência do Supremo determina que a aplicação do princípio da insignificância deve ser criteriosa e feita caso a caso. A Primeira Turma, por exemplo, já reconheceu que o preceito pode ser aplicado a atos infracionais previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

A reincidência, entretanto, inviabiliza a aplicação do princípio. Em outubro de 2009, a Primeira Turma negou pedido de Habeas Corpus em favor de um adolescente acusado de roubar uma ovelha em Santiago, no Rio Grande do Sul. A decisão foi tomada com base em informações do Tribunal de Justiça gaúcho segundo as quais o jovem já havia se envolvido em outros atos infracionais tendo, inclusive, sofrido medidas socioeducativas.

Os ministros também levaram em consideração o caráter educativo da reprimenda, que determinou a inclusão do adolescente em um programa de combate à dependência química. Segundo dados do processo, a mãe do jovem declarou a autoridades locais que seu filho estava se envolvendo com criminosos e vendendo objetos de sua casa para comprar drogas.

A Primeira Turma do STF também analisou pedidos de aplicação do princípio da insignificância logo nas primeiras sessões deste ano. Um dos Habeas Corpus beneficiaria dois condenados pelo furto de bicicleta avaliada em cerca de R$ 100,00.

O pedido não foi concedido porque a vítima do crime era pobre, o que, para os ministros, torna o valor do bem significativo. Com isso, continua valendo a pena de dois anos reclusão e pagamento de multa imposta aos acusados, que foi substituída por outra restritiva de direitos.

Também não é considerado insignificante pelo Supremo a posse, por militar, de pequena quantidade de entorpecente em estabelecimento castrense. No dia 21 de outubro de 2010, por 6 votos a 4, a Corte firmou o precedente de que o princípio da insignificância não pode ser utilizado para beneficiar militares flagrados com reduzida quantidade de droga em ambiente militar. "O uso de drogas e o dever militar são como água e óleo, não se misturam", sintetizou o ministro Ayres Britto, relator do Habeas Corpus analisado na ocasião.

O caso era de um militar surpreendido com pequena quantidade de maconha durante expediente no Hospital Geral de Brasília (HGB), estabelecimento castrense. Pela conduta, o militar foi enquadrado no artigo 290 do Código Penal Militar e condenado a um ano de reclusão.

Em abril de 2009, a Segunda Turma do STF negou a aplicação do princípio da insignificância a dois casos que envolviam condenação por furto e roubo de quantidade ínfima de dinheiro. Um por causa da relevância, para a vítima, da lesão jurídica provocada. A circunstância era de furto de toda renda obtida em um dia de trabalho pela dona de um trailer de lanche no Rio de Janeiro. O outro caso envolveu roubo com uso de arma de fogo e violência.

Novos casos

Logo no início deste ano chegaram ao STF novos Habeas Corpus pedindo a aplicação do princípio da insignificância. Entre os pedidos, há um em favor de acusado de roubar uma bicicleta no valor de R$ 150,00 na cidade de Santa Maria, no Rio Grande do Sul. O roubo ocorreu em 2009.

A bicicleta chegou a ser devolvida ao dono e o acusado foi absolvido em primeira instância e pelo Tribunal de Justiça do estado. Mas a ação penal voltou a tramitar por decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que acolheu recurso do Ministério Público do Rio Grande do Sul. Agora a defesa recorre ao Supremo.

Outro habeas corpus pede a absolvição de pessoa condenada por colocar em circulação duas cédulas falsas de R$ 50,00. A condenação foi determinada pela 2ª Vara Federal do Rio Grande do Norte e confirmada pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, com sede em Recife (PE).

Um terceiro pedido foi feito em defesa de acusado pela tentativa de furto de esquadrias de alumínio de um prédio desativado do Tribunal Regional do Trabalho em Itabuna, na Bahia. A defesa pede o trancamento da ação penal sob o argumento de que o acusado obteria um valor ínfimo com a venda das esquadrias, abaixo de R$ 50,00."
 

quinta-feira, 3 de março de 2011

É possível pena alternativa e regime inicial aberto para casos de tráfico


É possível a substituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos, bem como o estabelecimento de regime diverso do fechado, em condenações por tráfico de drogas. A decisão é da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reafirmou tanto a sua jurisprudência quanto a do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o tema.

A apenada foi presa em flagrante ao tentar levar, na vagina, 58 gramas de cocaína a detento na Penitenciária de São Sebastião (DF). A pena foi fixada em um ano e onze meses de reclusão, mais multa, a ser cumprida em regime inicial fechado. Para o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), a Lei n. 11.343/2006 (Lei de Tóxicos) impediria o benefício. A mesma norma também inviabilizaria a substituição da pena por medida restritiva de direitos.

Mas, segundo o ministro Og Fernandes, a referida legislação não é harmônica com os princípios da proporcionalidade. “A imposição do regime fechado, inclusive a condenados a penas ínfimas, primários e de bons antecedentes, entra em rota de colisão com a Constituição e com a evolução do Direito Penal”, asseverou.

Nas instâncias ordinárias, a pena da condenada foi fixada no mínimo legal, de cinco anos de reclusão, e a minorante do artigo 33, parágrafo 4º, da Lei 11.343/06 – aplicada a agente primário, portador de bons antecedentes, que não integre organização criminosa nem se dedique a tais fins – foi estabelecida no patamar máximo. Por isso, apesar da disposição da lei, o regime inicial aberto seria perfeitamente aplicável, diante do princípio da individualização da pena.

Ressaltou-se, ainda, que a pena pode ser substituída por prestação de serviços e limitação de fim de semana. Tal entendimento já é aplicado pela Sexta Turma há pelo menos um ano e está alinhado com o ponto de vista do STF sobre o tema.

O ministro citou decisão do Supremo (HC 97.256/RS), relatada pelo ministro Carlos Ayres Britto, na qual o tribunal declara, de forma incidental, a inconstitucionalidade dos dispositivos da Lei de Tóxicos que vedam a conversão da pena em medida alternativa.

“Considerando a pena aplicada – 1 ano, 11 meses e 9 dias de reclusão em regime aberto –, bem como a primariedade e inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis à substituição [de pena], é medida que se impõe”, concluiu o relator.

Processo: HC 191046 - STJ - 1/3/2011.

sexta-feira, 25 de fevereiro de 2011

ESTATUTO DO DESARMAMENTO FAZ CRIMINALIDADE AUMENTAR

Pesquisa comprova que controle de armas e o incremento da repressão penal, além de não ser capaz sequer de dissuadir o infrator, propicia antagonicamente o aumento dos homicidios - tal como ocorreu com o advento da Lei dos Crimes Hediondos. Digo eu, pela lógica e pela notória experiência, que quanto mais se incrimina e aumentam as penas, mais o crime vira sucesso!!"

"Segundo a pesquisa, número de assassinatos entre pessoas de 15 a 24 anos subiu de 30 mortes por 100 mil jovens para 52,9

O Brasil é o sexto país no ranking de homicídios entre jovens. De acordo com o estudo Mapa da Violência 2011, divulgado nesta quinta-feira pelo Ministério da Justiça, a taxa de homicídio entre pessoas de 15 a 24 anos subiu de 30 mortes por 100 mil jovens, em 1998, para 52,9, em 2008. Nesse período, o número total de homicídios registrados no país cresceu 17,8%, ao passar de 41,9 mil para 50,1 mil.

No primeiro lugar do ranking aparece El Salvador, com 105,6 mortes violentas em cada grupo de 100 mil jovens. Em seguida vêm as Ilhas Virgens (86,2), a Venezuela (80,4), Colômbia (66,1) e Guatemala (60,6).

De acordo com o autor da pesquisa, Julio Jacobo, os homicídios são responsáveis por 39,7% das mortes de jovens no Brasil. O estudo aponta que as taxas mais elevadas, acima de 60 homicídios em cada grupo de 100 mil jovens, estão na faixa dos 19 aos 23 anos de idade. “O jovem morre de forma diferente na atualidade. A partir da década de 1980, houve um novo padrão de mortalidade juvenil”, destacou o pesquisador.

Em alguns estados, a morte de mais da metade de jovens foi provocada por homicídios. Alagoas é a unidade federativa que tem a taxa de homicídio juvenil mais alta do país (125,3). Depois, vêm o Espírito Santo (120), Pernambuco (106,1), o Distrito Federal (77,2) e o Rio de Janeiro (76,9).

Segundo Jacobo, os índices de homicídio nas capitais e regiões metropolitanas tiveram uma queda de 3,1% entre 1998 e 2008. No entanto, houve um crescimento considerável das taxas no interior do país. “Chamamos isso de interiorização da violência. A partir de 2003, ocorreu uma queda das taxas de homicídios nas capitais, no entanto, as taxas de homicídio no interior estão crescendo assustadoramente.”

Para o ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo, esse quadro de violência entre jovens no país exige das autoridades públicas uma profunda reflexão. “Isso coloca sobre os nossos ombros desafios, aos quais temos que responder com integração e superação de obstáculos, para que possamos ter uma política nacional de combate à violência que surta efeitos.”

Cardozo anunciou que vai desenvolver um sistema de informação que mostre o mapa da violência em tempo real. “Apesar de todo esforço dos pesquisadores, as bases de dados disponíveis são de 2008. Temos uma defasagem de três anos. Não temos uma situação atualizada em tempo real do crime. É impossível ter uma ação de segurança pública sem informação.”

Segundo ele, a política de repasse de verbas para a área de segurança aos estados será feita com base nesse sistema. “A ideia é que isso seja transparente, ou seja, que a sociedade possa acompanhar em tempo real onde acontecem os crimes.” (Disponível em: http://jornal.ofluminense.com.br/editorias/pais/brasil-ocupa-sexta-posicao-em-ranking-mundial-de-homicidio-de-jovens - Consulta em 25/02/2011)

Será que ainda não se tocaram que o repasse de verbas pra área de segurança só contribui, quando muito, com a enchugação do "gelo"??!!

NOS FALTA DIGNIDADE, EDUCAÇÃO E VERGONHA NA CARA!!! É pra onde devemos direcionar o tal "repasse das verbas"... Até para que os futuros políticos não sejam tão burros e imbecís e nem os herdeiros dos atuais poderosos!!

Como diz o eminente Professor e Membro do Ministério Público, Dr. Rogério Greco: "Não é com leis que se resolverão os problemas da humanidade."
Enquanto tiverem se preocupando em resolver o problema da criminalidade e da violência em geral com a implementação do recrudescimento do sistema penal, continuarão os políticos, e as suas ONG's, a fechar os olhos para as medidas de efetiva prevenção e mudança cultural.
 
Fica aí a provocação para os "bem intencionados"...
 
Por Fabio Geraldo Veloso - brasileiro, patriota e envergonhado.

sexta-feira, 18 de fevereiro de 2011

Arma sem munição não serve para aumentar pena por roubo

Arma sem munição usada em roubo não pode ser usada como causa de aumento de pena. A decisão, da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), afirma que nessa condição a arma não representava qualquer perigo concreto de lesão à vítima. A falta de munição foi comprovada por perícia.


O réu havia sido condenado a um ano, nove meses e dez dias de prisão por tentativa de roubo circunstanciado. Com a exclusão da majorante de uso de arma, a sanção foi reduzida em cinco meses. O ministro Og Fernandes, relator do habeas corpus, também determinou que o regime inicial de cumprimento da pena seja o aberto.

HC 177133 STJ

quinta-feira, 17 de fevereiro de 2011

TJSP mantém aplicação de 'abolitio criminis' a caseiro que portava arma de fogo

A 16ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo aplicou a hipótese de abolitio criminis e manteve decisão de primeira instância para rejeitar denúncia contra o caseiro de uma chácara que portava arma de fogo em situação ilegal. Em 10 de novembro de 2009, o homem foi surpreendido portando, dentro da propriedade em que trabalhava, a arma de fogo de seu patrão – uma espingarda sem munição.


De acordo com a decisão, apesar de ficar comprovado no processo que o caseiro portava a arma, o fato deixou de ser crime diante da prorrogação do prazo para regularização e entrega de armas, imposto pelo estatuto do desarmamento. O prazo inicial era 31 de dezembro de 2008, mas com a edição da Lei nº 11.922/09 foi estendido para 31 de dezembro de 2009.

No entendimento dos desembargadores Pedro Menin (relator), Souza Nucci e Alberto Mariz de Oliveira, como não ficou caracterizada a conduta criminosa, o caseiro não pode ser punido.

Assessoria de Imprensa TJSP – CA

segunda-feira, 14 de fevereiro de 2011

SUIÇA DIZ NÃO AO DESARMAMENTO EM PLEBISCITO HISTÓRICO

A pacata e civilizada Suíça é o hoje um dos países mais armados do mundo, rivalizando talvez com os EUA, e no que depender de sua população continuará assim por muito tempo.

Com quase 60% dos votos, a propostas de restrições à posse de armas na Suíça foi rejeitada pela população em plebiscito realizado neste domingo que guardou impressionante semelhança ao referendo brasileiro de 2005.

Para Bene Barbosa, presidente da ONG Movimento Viva Brasil e um dos coordenadores da campanha do “NÃO” no referendo de 2005 a semelhança entre os processos e o resultado no Brasil não causam espanto: “Somos países diferentes, com culturas diferentes, mas a necessidade de defesa é universal. É um direito natural de todo ser humano. É absurda a ideia que uma minoria pode tirar isso de todos.”

quarta-feira, 26 de janeiro de 2011

Incrições para os cursos EAD da Senasp/MJ

Serão oferecidas 200 mil vagas p/ todo o Brasil. As inscrições começam à 0h desta quinta, dia 27/01/2011. Para maiores informações, acesse o link clicando no título acima.

segunda-feira, 24 de janeiro de 2011

A RESPONSABILIDADE DA MÍDIA FRENTE A ATUAÇÃO DO DIREITO PENAL*

Desde o surgimento da ideia de um Estado Democrático de Direito, que acompanhamos a importância de um mecanismo que também auxilia no papel de fiscalizador da atividade estatal a favor da sociedade. Tal elemento, que atua como olhos constantes do cidadão, faz com que a publicidade, que é um princípio da Administração Pública, venha a ganhar uma dimensão ainda mais efetiva, assim como os mais variados acontecimentos que refletem interesse à sociedade. E esse elemento se chama Imprensa.

A Imprensa possui um enorme papel de formadora de opinião. E com isso precisa ter como base um alto nível de responsabilidade, que nos atrevemos a chamar aqui de responsabilidade comunicativa.

O Direito Penal vem sendo usado como uma forte arma de impacto da mídia, na busca incessante por audiência. As infrações penais que dia a dia acompanhamos pelos telejornais, internet e rádios parecem despertar um instinto primitivo que ainda norteia o ser humano, que é o de fazer justiça a qualquer preço. Nilo Batista, ex-secretário de Justiça do Rio de Janeiro e professor de Direito Penal, descreve as novas “funções” que a mídia vem desempenhando perante os sistemas penais. Complementa que a mídia segue diariamente uma espécie de tendência criminológica, que parte da irrestrita legitimação da pena como modelo eficaz da solução de conflitos. No entanto, esse paradigma que a mídia vem assumindo, visa, em boa parte, reduzir o horizonte de análise dos problemas criminais e sociais, assim como ignora a situação dos contingentes humanos marginalizados pela economia neoliberal. O cheiro de sangue por várias vezes parece seduzir mais do que o debate amadurecido, descomprometido e democrático que deveria cercar o tema, quando trata-se de aspectos penais e criminológicos. O questionamento sobre quais políticas públicas poderiam ser melhor implementadas para mitigar tal problemática, e qual a responsabilidade daqueles que detém as rédeas do monopólio do uso da força estatal quase mostram-se irrelevantes.

Outro fato que percebemos é a ausência quase que por completa de imparcialidade da imprensa quando vem a tratar casos de grande repercussão. Segundo Richard Pedicini, jornalista americano radicado em São Paulo, “nas notícias publicadas nos jornais, o teor é sempre o seguinte: a acusação afirma e a defesa alega. A imprensa dá toda atenção ao acusador e quase nenhuma ao acusado. Para todos os efeitos, os jornais ficam ao lado do Estado. Não examinam fatos, não cobram provas. Apenas fazem alarde sobre o que diz o delegado e o promotor".

Assim sendo, o estado de necessidade que acreditávamos estar resolvido com a criação do contrato social, que Rousseau tanto idealizou, parece aflorar, ainda que por alguns instantes, quando nos deparamos com as barbáries que o homem moderno ainda é capaz de realizar. E isso tem um peso muito grande na estrutura do ordenamento jurídico como um todo. Pois notório é que o legislativo de um estado basicamente é formado por pessoas comuns da sociedade, sensíveis assim a todas as pressões populares, principalmente quando em torno de matéria penal.

Entendemos que a mídia tem sim a função da divulgação, no entanto, aqueles que desfrutam do poder de um microfone precisam levar em conta que quando se dirigem a coletividade, estão se dirigindo a um universo extremamente heterogêneo, em que uma colocação feita na emoção da notícia pode representar um estímulo a uma pressão social por mudanças, que não necessariamente seriam as mais indicadas.

Ratificamos que o que impõe temor àquele que se dispõe a realizar uma infração penal é certeza de que será punido. E não uma crescente vastidão de diversificação e tipificação penal. O cidadão já sob pressão das mais variadas, seja no trabalho, no seus relacionamentos, por si só, ao presenciar determinados atos já é facilmente capaz de perder a razão, comprovamos isso nos não raros casos ao ligarmos a TV, ou abrirmos o jornal. Logo, quando o crime é demasiadamente chocante, esquece-se muito rapidamente de institutos como a ampla defesa e contraditório, devido processo legal. E isso em um Estado com uma Constituição tida como modelo para a maioria dos países ditos desenvolvidos, nos mostra uma anomalia, uma incoerência. Outra incoerência percebemos quando da atuação da política de segurança pública, seja quando vemos presos com inúmeras regalias dentro dos presídios, e outros amontoados em contêineres, ou formas diferentes de atuação de “certos” policiais. Ainda hoje é comum se ver um trato diferente de um policial que atua na jurisdição de uma área nobre e de um que atua na periferia. E é através do serviço sério da Imprensa que temos a oportunidade de exigir essas mudanças. O que não podemos permitir é que a máquina capitalista do lucro venha a manchar essa importante função da mídia. Nem que com a “provocação” da mídia, arbitrariedades e injustiças sejam feitas em favor da sociedade. Direitos e garantias que com tanto custos foram conquistados sejam colocados de lado para fazer calar a voz daqueles que informam, e daquela parcela da população, que devido a falta de instrução não repara e analisa aquilo que está sendo passado. Somos contrários a qualquer forma de censura intelectual, assim como nossa Constituição nos assegura, o que reputamos como ideal é o cuidado, o zelo com a informação, e principalmente com a pessoa envolvida quando do momento da denúncia, pois uma vez estampada a notícia colocando alguém como acusado, ainda que posteriormente seja comprovada a inocência, jamais se conseguirá reconstruir a imagem daquele que foi injustiçado.

*Por Alexandre da Silva Teixeira - Acadêmico de Direito da Universidade Salgado de Oliveira

Referências bibliográficas:

http://www.nossacasa.net/recomeco/0119.htm,
http://www.conjur.com.br/2010-abr-02/cobertura-crimes-imprensa-sempre-lado-quem-acusa