domingo, 3 de maio de 2009

Notas sobre a ineficácia do Direito Penal como meio de controle social e de prevenção criminal

“A humanidade caminha para o fim. Os meios de comunicação divulgam quase que diariamente, atrocidades cometidas pelo ser humano. Filhos que matam os próprios pais, violência nas ruas, tráfico de drogas financiado pelas elites, políticos corruptos que, mediante a subtração de dinheiro público, fazem com que milhares de pessoas padeçam nas filas dos hospitais, crianças não tenham merenda escolar, remédios não cheguem às farmácias.
O homem, por opção própria, resolveu afastar-se do seu Criador. O meio jurídico, principalmente, vive na sua soberba. Pessoas arrogantes acreditam, muitas vezes, que o cargo que ocupam as faz melhores do que as outras. A inteligência, o conhecimento, o reconhecimento e a sensação de auto-suficiência têm o poder de nos afastar de Deus e fazer com que tenhamos vergonha da Sua Palavra.
Criamos a ilusão de que nossas teorias jurídicas conseguirão, de alguma forma, resolver os problemas pelos quais a sociedade tem passado, embora, no fundo, saibamos que somos impotentes, pois o problema da humanidade não se resolve com leis.” (gifo nosso)(GRECO, Rogério. Código Penal Comentado. 2. ed. Niterói: Impetus, 2009)
Com efeito, a lei penal é totalmente ineficaz como meio de controle e de prevenção, pois contempla o delito “[...]como enfrentamento formal, simbólico e direto entre dois rivais – o Estado e o infrator -, que lutam entre si solitariamente, como lutam o bem e o mal, a luz e as trevas; é uma luta, um duelo, como se vê, sem outro final imaginável que o incondicionado submetimento do vencido à força vitoriosa do Direito. Dentro deste modelo criminológico a pretensão punitiva do Estado, isto é, o castigo do infrator, polariza e esgota a resposta ao fato delitivo, prevalecendo a face patológica sobre o profundo significado problemático e conflitual. A reparação do dano causado à vítima (a uma vítima que é desconsiderara, ‘neutralizada’ pelo próprio sistema) não interessa, não constitui nem se apresenta como exigência social; tampouco preocupa a efetiva ‘ressocialização’ do infrator (pobre pretexto defensista, mito inútil ou piedoso eufemismo, por desgraça, quando tão sublimes objetivos fazem abstração da dimensão comunitária do conflito criminal e da resposta solidária que ele reclama). Nem sequer se pode falar dentro deste modelo criminológico e político criminal de ‘prevenção’ do delito (‘estricto sensu’), de prevenção ‘social’, senão de ‘dissuasão penal’.” [...] Em sentido estrito, sem embargo, prevenir o delito é algo mais – e também algo distinto – que dificultar seu cometimento ou dissuadir o infrator potencial com a ameaça de castigo. Desde o ponto de vista ‘etiológico’, o conceito de prevenção não pode se desvincular da gênese do fenômeno criminal, isto é, reclama uma intervenção dinâmica e positiva que neutralize suas raízes, suas causas. A mera dissuasão deixa essas raízes intactas.” “[...]interessa prevenir eficazmente o delito, não castigá-lo cada vez mais ou melhor;” (grifo nosso)(GARCIA-PABLOS DE MOLINA, Antonio. Criminologia: uma introdução a seus fundamentos teóricos. Tradução de Luiz Flávio Gomes. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1992)

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