segunda-feira, 23 de novembro de 2009

AS PRINCIPAIS MUDANÇAS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL*

Grandes modificações foram trazidas pelas Leis 11.689/08, 11.690/08 e 11.719/08. Entre essas mudanças temos:

DA SENTENÇA CONDENATÓRIA

Ação ex-delicto – a reforma do CPP acrescentou o parágrafo único ao artigo 63, ao qual estabelece a execução poderá ser efetuada pelo valor fixado na sentença condenatória, sem prejuízo da liquidação para apuração do dano efetivamente sofrido.

“Art. 63. Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.

Parágrafo único. Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá ser efetuada pelo valor fixado nos termos do inciso IV do caput do art. 387 deste Código sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido."

Com o art. 387, VII, que, ao tratar da sentença condenatória, prevê a possibilidade do Juiz fixar valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido.

O mínimo porque nada obsta que a vítima, não satisfeita com o valor, possa perquirir a complementação na esfera civil.

Tal dispositivo deve atender o princípio da correlação, ou seja, deve haver correlação entre o pedido formulado na peça acusatória e a sentença, devendo haver apuração do prejuízo sofrido pela vítima e o pedido expresso na peça acusatória, respeitando assim o princípio do contraditório.

Prisão decorrente de sentença penal recorrível.

Também foi acrescentado o parágrafo único no artigo 387, eliminando assim a odiosa prisão decorrente de sentença penal condenatória recorrível, só podendo ser decretado a prisão provisória se existirem motivos para decretar a prisão preventiva, compatibilizando com o princípio da presunção de inocência. Também acaba de ser condição de admissibilidade do recurso o recolhimento ao cárcere (art. 594), assim como a fuga não impede mais seu conhecimento (art. 595), questões tão debatida na jurisprudência e doutrina haja vista a Declaração Americana sobre os Direitos do Homem e o próprio princípio da presunção de inocência e do duplo grau de jurisdição.

Emendatio e mutatio libelli

Emendatio libelli

O artigo 383, que trata da emendatio libelli, a reforma altera o caput, passando a constar que o Juiz sem modificar a descrição jurídica do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que tenha que aplicar pena mais grave, caso essa definição tenha sido apresentada erradamente na inicial. Isso não ofende o princípio do contraditório porque o acusado se defende dos fatos e não do artigo de lei. A reforma traz ainda dois parágrafos que permite ao Juiz proceder conforme o artigo 89 da lei 9099/95, que trata da suspensão condicional do processo, ou seja, se em razão da mudança for caso de suspensão condicional do processo, deve abrir vista ao MP para se pronunciar. Se este oferece, o juiz homologa e se o MP não oferece, caso o Juiz entenda diferente deverá remeter ao PGJ, conforme entendimento do STF. No segundo parágrafo deve o Juiz remeter ao outro Juízo se não for ele competente para conhecer e julgar aquela infração.

Mutatio libelli

O artigo 384 traz nova redação:

Art. 384. Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público poderá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente.

§ 1º Não procedendo o órgão do Ministério Público ao aditamento, aplica-se o art. 28 deste Código.

§ 2º Ouvido o defensor do acusado no prazo de 5 (cinco) dias e admitido o aditamento, o juiz, a requerimento de qualquer das partes, designará dia e hora para continuação da audiência, com inquirição de testemunhas, novo interrogatório do acusado, realização de debates e julgamento.

§ 3º Aplicam-se as disposições dos §§ 1º e 2º do art. 383 ao caput deste artigo.

§ 4º Havendo aditamento, cada parte poderá arrolar até 3 (três) testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, ficando o juiz, na sentença, adstrito aos termos do aditamento.

§ 5º Não recebido o aditamento, o processo prosseguirá.

Pode ocorrer que durante a instrução probatória, surgir fato ou circunstância, não contido na peça inicial, ao qual provoque alteração da definição jurídica do fato. Caso isso ocorra, em razão do princípio da correlação entre ao pedido e sentença, o MP deverá aditar a inicial. Entretanto, tal aditamento não é obrigatório, caso o membro do MP não adite o juiz remeterá ao PGJ, para apreciar se é caso ou não de aditamento. Se houver aditamento o juiz, em respeito ao princípio do contraditório, deve dar vista a defesa para falar.

Se PGJ não aditar a denuncia, o Juiz fica adstrito ao pedido da denuncia, devendo condenar conforme o pedido ou absolver.

A reforma do CPP, não previu a possibilidade do Juiz provocar o aditamento, como o CPP fazia antes, entretanto, prevê a possibilidade da aplicação do artigo 28 caso não ocorra o aditamento, então, data vênia, entendimento diverso entendemos que quem pode o mais pode o menos, se o juiz pode remeter ao PGJ para aditar (ou não) nada obsta que provoque o promotor para aditar (ou não).

CITAÇÃO POR HORA CERTA.

Antes não existia no processo penal a citação por hora certa, por isso o acusado se ocultava para não ser citado, só restava então a citação por edital, ao qual se o réu não comparecia e nem nomeava advogado, hoje leia-se não apresenta resposta, o processo era suspenso, por esse motivo havia várias críticas pelo não adoção da citação por hora certa, ao qual com a reforma acabou tal prática por parte do acusado, eis que traz o artigo 362 dispondo sobre tal citação, nos termos dos arts. 227 a 229 do CPC:

Quando, por três vezes, o oficial de justiça houver procurado o réu em seu domicílio ou residência, sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar a qualquer pessoa da família, ou em sua falta a qualquer vizinho, que, no dia imediato, voltará, a fim de efetuar a citação, na hora que designar. Art. 228. No dia e hora designados, o oficial de justiça, independentemente de novo despacho, comparecerá ao domicílio ou residência do citando, a fim de realizar a diligência. § 1º. Se o citando não estiver presente, o oficial de justiça procurará informar-se das razões da ausência, dando por feita a citação, ainda que o citando tenha se ocultado em outra comarca. Art. 229. Feita a citação com hora certa, o escrivão enviará ao réu carta, telegrama ou radiograma, dando-lhe de tudo ciência.

PROCEDIMENTOS

O procedimento será comum ou especial.

O procedimento comum se divide em ordinário, sumário e sumaríssimo.

O critério adotado deixou de ser qualidade da pena e passou a ser pela quantidade de pena, conforme dispõe o artigo 394:

Ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja igual ou superior a 4 anos de privativa de liberdade;

Sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 anos de privativa de liberdade;

Sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei.

Aplicando-se a todos os processos o procedimento comum, salvo disposição em contrario do CPP ou de lei especial.

Rejeição da denúncia:

O artigo 43, que trazia as hipóteses de rejeição da denuncia ou queixa foi revogado, ficando as hipóteses de rejeição no artigo 395, que traz a seguinte redação:

Art. 395, a denúncia ou queixa será rejeitada quando:

I - for manifestamente inepta;

II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou

III - faltar justa causa para o exercício da ação penal.

A reforma trouxe também uma novidade que é a absolvição sumária no artigo 397:

Art. 397, a possibilidade de absolvição sumária, quando o juiz verificar:

I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;

II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;

III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou

IV - extinta a punibilidade do agente.

Veja que as hipóteses da rejeição da denúncia estão no artigo 395, mas pode ocorrer que ao analisar se é caso de recebimento ou não da denuncia ou queixa o juiz esteja diante de umas das hipóteses do 397, o que fazer então?

Entendemos que deve rejeitar a denuncia ou queixa e tal decisão fará coisa julgada material.

Mas imaginemos que o juiz não perceba ao receber a denuncia e na resposta do réu ficar evidente que é caso de rejeição da denúncia, o que fazer então, já que o juiz recebeu a denuncia?

Entendemos que deverá anular o ato de recebimento e rejeitar a denúncia, já que se trata de matéria de ordem pública, podendo o juiz reconhecer de ofício a nulidade.

Outra questão controvertida na doutrina e sobre o recebimento da denuncia do artigo 396, o juiz receberia realmente ou esse recebimento seria após a resposta do réu no artigo 399, já que esse artigo fala de recebimento também?

Entendemos data vênia, entendimento diverso, que o juiz recebe no artigo 396, e no artigo 399, seria apenas a confirmação de que não se trata de absolvição sumária.

Princípio da identidade física do juiz

Outra novidade na reforma é que agora nos temos no processo penal o princípio da identidade física do juiz, que significa que o juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença, regra trazida no artigo 399, parágrafo 2º. Entendemos que deverão ser adotadas as exceções a este princípio as previstas no CPC, já que o CPP não prevê.

Defensor

Art. 265. O defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicado previamente o juiz, sob pena de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

§ 1o A audiência poderá ser adiada se, por motivo justificado, o defensor não puder comparecer.

§ 2o Incumbe ao defensor provar o impedimento até a abertura da audiência. Não o fazendo, o juiz não determinará o adiamento de ato algum do processo, devendo nomear defensor substituto, ainda que provisoriamente ou só para o efeito do ato.

A reforma trouxe para o advogado o direito de adiar a audiência, desde que por motivo justificado, provado este motivo até a abertura da audiência.

Já no caso de abandono do processo o advogado só poderá fazê-lo se for por motivo imperioso, e caso isso ocorra devera o juiz perguntar ao acusado, antes de nomear um defensor, se tem algum advogado para indicar e que possa assisti-lo naquele ato, pois é direito do daquele que sofre a persecução penal escolher seu próprio defensor.

Audiência una

A reforma prevê também a colheita de prova em uma única audiência, com exceção o caso for complexo ou houver número excessivo de acusados.

Apesar de muitos entenderem que é um fato positivo, temos que discordar, pois creio que os idealizadores da reforma devem ter serem esquecidas as práticas do fórum. Para que os juízes possam seguir o que determina a lei, deverá reservar praticamente uma data para cada audiência apenas, ocorre que por qualquer motivo, esta audiência for adiada ele ficará com grande problema, pois terá que sobrepor esta audiência com outra audiência no futuro, o que irá perturbar toda sua pauta.


* Magistério do ilustríssimo Professor Dr. Marco Antônio da Silva, do Curso de Direito da Universidade Salgado de Oliveira, Campus Niterói/RJ - Advogado criminalista, especialista em Processo Penal, Direito Penal, Consumidor, responsabilidade civil e doutorando em Ciências Jurídicas e Sociais na Universidade Del Museo Social Argentino.

quinta-feira, 19 de novembro de 2009

A GRAVIDADE DO CRIME NÃO JUSTIFICA PRISÃO PREVENTIVA

A gravidade do crime não justifica prisão preventiva. Por unanimidade, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu, na tarde do dia 17/11/2009, Habeas Corpus (HC 99832) em favor de T.H.C. que, após ser preso em flagrante por tráfico de drogas (artigo 33 da Lei 11.343/06), em Belo Horizonte (MG), teve a prisão mantida, preventivamente, com base na gravidade abstrata do crime. Para os ministros, a gravidade do delito não justifica a manutenção da custódia cautelar. De acordo com o relator do caso, ministro Celso de Mello, T.H.C. foi preso em flagrante, em 2 de abril de 2008, com 60 gramas de crack e duas balanças de precisão. A defesa do acusado formulou pedido de liberdade provisória junto ao Juízo da 1ª Vara Criminal de Tóxicos de Belo Horizonte-MG, que foi indeferido com base no artigo 44 da Lei no 11.343/2006, que leva em conta a gravidade abstrata do crime. O ministro votou no sentido de confirmar a liminar concedida pelo presidente da Corte, ministro Gilmar Mendes, durante o recesso de julho. Para Celso de Mello, a gravidade abstrata do delito não é suficiente para justificar a constrição da liberdade. Segundo Celso de Mello, réus presos em flagrante podem, sim, responder seus processos em liberdade, "desde que inocorram razões para sua prisão preventiva". Para o ministro Cezar Peluso, proibir a liberdade provisória em determinados tipos de crimes é uma volta ao "Código de Mussolini".

quinta-feira, 5 de novembro de 2009

CURSO: "PREVENÇÃO AO CRIME"




CURSO DE EXTENSÃO UNIVERSITÁRIA DIRIGIDO À TODA COMUNIDADE
REALIZAÇÃO: Sábado, dia 14/11/2009, das 13:30 às 17:30h, no bloco A do Campus Niterói da Universidade Salgado de Oliveira - Rua Marechal Deodoro, 217, Centro, Niterói/RJ - CEP 24.020-420.
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