quinta-feira, 28 de abril de 2011

STF - 1ª Turma anula sentença por porte ilegal de arma de fogo


A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu Habeas Corpus (HC 101108) para Jairo José Ferreira e Gilderley Martins Correa, condenados por posse ilegal de arma de fogo. Com a concessão da ordem, foi anulada a sentença condenatória com relação a este crime, previsto no artigo 16 (cabeça e inciso III) do Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/03).

A defesa pedia que fosse estendida a eles uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) dada em favor de outros corréus, a qual estabeleceu que, por conta do prazo dado pela Lei 10.826/03 para regularização do registro de armas de fogo, teria havido uma abolitio criminis temporária.

De acordo com a defesa, ao anular a sentença contra esses corréus quanto ao crime previsto no estatuto, o STJ assentou que a posse ilegal de armas de fogo nesse período não configurava conduta típica.

Porém, ao julgar os habeas de Jairo e Gilderley, o STJ negou os pedidos. Contra essa decisão, os condenados recorreram ao STF, pedindo a extensão do benefício concedido aos corréus, com base no artigo 580* do Código de Processo Penal, e a consequente anulação da sentença condenatória com relação ao crime previsto no artigo 16 do Estatuto do Desarmamento.

Dolo

De acordo com a relatora do HC, ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, o STJ teria entendido que no caso de Jairo e Gilderley haveria o “dolo de possuir armas de fogo de origem irregular”. Para a ministra, porém, esse entendimento não poderia impedir a extensão do benefício, uma vez que o dolo é elemento subjetivo implícito do tipo penal, indispensável à existência do próprio crime.

Todos os ministros da Turma acompanharam o voto da relatora, pela concessão da ordem.

(*) CPP, artigo 580: No caso de concurso de agentes, a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.

Fonte: Supremo Tribunal Federal
Disponível em: http://www.sintese.com/noticia_integra_new.asp?id=183985 Consulta em: 28/04/2011.

STF - Condenado por porte ilegal de arma de fogo poderá apelar em liberdade


A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) afastou, ontem terça-feira (26), os rigores da Súmula 691 do próprio STF e concedeu o Habeas Corpus (HC) 107178 para permitir que Fábio Gonçalves Soares, condenado pelo delito de posse ilegal de arma de fogo (artigo 16 da Lei 10.826/2003), possa recorrer dessa condenação em liberdade.

Inicialmente sentenciado pela Justiça de primeiro grau do Rio de Janeiro à pena de três anos de reclusão, em regime semiaberto, convertida em pena restritiva de direitos (prestação de serviços à comunidade), Fábio Soares teve esta sentença reformada pela 8ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ), que agravou a pena para quatro anos em regime semiaberto, cassou a conversão em pena restritiva de direitos e expediu ordem de prisão contra ele.

Nessas circunstâncias, ele já cumpriu dois anos de reclusão. Um Recurso Especial interposto no Superior Tribunal de Justiça (STJ) contra a decisão do TJ-RJ ainda não foi julgado. Por outro lado, pedido de liminar em HC lá impetrado foi indeferido pelo relator.

Ao afastar os óbices da Súmula 691/STF - que veda a concessão de liminar quando relator de outro tribunal tiver indeferido igual pedido, também em HC -, o relator, ministro Gilmar Mendes, observou que, no caso, estava sendo executada uma condenação que sequer transitou em julgado, e ainda sem qualquer fundamentação.

“Isso tornaria a prisão uma regra e a liberdade, uma exceção”, observou o ministro Gilmar Mendes, referindo-se à jurisprudência da Suprema Corte, que considera a liberdade a regra e a prisão, uma exceção.

Publicado em 27 de Abril de 2011 às 09h15
Disponível em: www.sintese.com/noticia_integra_new.asp?id=183982 Consulta em: 28/04/2011.
Fonte: Supremo Tribunal Federal

quarta-feira, 20 de abril de 2011

TJDFT - Supermercado é condenado por abordagem vexatória a menor

 
O Carrefour Bairro Asa Norte foi condenado a indenizar em R$ 10 mil uma criança que foi considerada suspeita de furto no estabelecimento e teve de se despir em uma sala reservada para os seguranças. A decisão é do juiz da 19ª Vara Cível de Brasília e cabe recurso.
 
O autor, representado por sua mãe, moveu ação contra o supermercado, afirmando que foi abordado sob a suspeita de estar escondendo em baixo das roupas alguns objetos sem efetuar o pagamento. Ele alegou que foi conduzido pelos seguranças do réu para uma sala reservada, onde foi obrigado a se despir. Como não encontraram nada, o autor foi liberado. Ele pediu R$ 300 mil de indenização por danos morais.
 
Em contestação, o Carrefour alegou que se a abordagem realmente ocorreu, foi feita nos parâmetros exigidos pela boa convivência social e pelo respeito ao cliente. O réu argumentou que tem direito de conferir acerca da suspeita de alguns clientes e que, por isso, não teria cometido nenhum ato ilícito.
 
Na sentença, o juiz se baseou no depoimento de uma testemunha que presenciou a abordagem do segurança ao menor. A testemunha afirmou que viu os seguranças acompanhando a criança para um local dentro do estabelecimento e um deles segurava o braço do autor durante a condução ao local. "Em tais circunstâncias, em que a criança não se encontrava sequer acompanhada dos pais, a palavra da vítima tem especial relevância", afirmou o magistrado, confirmando a versão do autor.
 
Para o juiz, houve dano moral, já que a abordagem ocorreu na presença de vários clientes e funcionários quando a criança estava vulnerável, sem a presença dos pais. "E com manifesto abuso, pois o menor foi obrigado a despir-se em frente aos seguranças, em uma sala reservada", ressaltou o julgador.
 
Nº do processo: 2007.01.1.093278-3
 
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Publicado em 19 de Abril de 2011 às 12h23 - Disponível em: http://www.sintese.com/noticia_integra_new.asp?id=183609

quarta-feira, 13 de abril de 2011

OAB: plebiscito do desarmamento é cortina de fumaça na crise da segurança

Brasília, 13/04/2011 - "O plebiscito pode ser uma cortina de fumaça para desviar o foco dos reais problemas de segurança que devem ser enfrentados pelo governo, além de se constituir num desrespeito à vontade popular legitimamente expressada no referendo de 2005". A afirmação foi feita hoje (13) pelo presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Ophir Cavalcante, ao comentar, durante entrevista, a proposta do presidente do Senado, José Sarney (PMDB-AP), de um plebiscito nacional sobre o comércio de armas de fogo.
 
Na avaliação de Ophir Cavalcante, o que o país precisa, na verdade, é de um plano nacional de segurança pública, de forma a combater o comércio ilegal de armas e munição, que é o grande propulsor da violência. "Hoje se vive no Brasil uma verdadeira guerra civil urbana pela ausência de uma política clara, consistente e efetiva de combate à criminalidade e o tráfico de armas", afirmou.
 
Ainda segundo o presidente nacional da OAB, o governo precisa cuidar da questão da segurança pública como um problema social macro. "É necessário um olhar nacional e global a respeito de uma política de segurança pública para nosso País", finalizou Ophir. A proposta de autoria do presidente do Senado foi apresentada nesta terça-feira (12). Com isso, o projeto de decreto legislativo começa a tramitar, seguindo inicialmente para a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ).