segunda-feira, 22 de junho de 2009

PORTE DE ARMA DE FOGO SEM MUNIÇÃO NÃO É CRIME!

Naturalmente, para que um artefato seja considerado abstrata ou concretamente perigoso de fato, ou possa vir a causar risco ou até um dano, necessária se faz a verificação de sua pronta aptidão de uso e sua eficácia como meio lesivo.
A faca, a foice, a chave de fenda, a marreta etc. são idôneas por si só para causar danos físicos sérios e até a morte, mas o que falar da arma de fogo incapaz de disparar projéteis?
Seja por defeito, seja por mera falta de munição, a única forma de utilização da "arma de fogo" como meio lesivo é por golpes de "coronhada" ou como objeto de lançamento contra o corpo que se pretende ofender. Realmente, forçoso convir que, sem munição, um revolver é muito menos idôneo para causar dano ou perigo que as demais armas citadas anteriormente.
Portanto, sem munição, uma arma de fogo só é idônea para uma eventual ameaça, comprovado o intento criminoso de constranger alguém para qualquer fim ilícito.
Como visto, o porte ilegal de arma de fogo é classificado como "crime de perigo abstrato ou presumido", pois não é capaz de provocar, por si só, um perigo real, efetivo, motivo pelo qual: "A doutrina e a jurisprudência majoritárias, em nosso país, consideram inconstitucionais os crimes de perigo abstrato ou presumido. Costuma-se afirmar que a caracterização da infração penal deve sempre depender da comprovação de que o comportamento do agente provocou [ou visava provocar], de fato, um perigo ou ameaça [um dano efetivo] a bens alheios. Por esse raciocínio, somente seria possível punir [incriminar] alguém por porte ilegal de arma de fogo se o instrumento bélico se encontrasse municiado (ou com munição de fácil alcance ou pronto uso); caso contrário, diante da impossibilidade de dano a terceiros, o fato seria considerado irrelevante para o Direito Penal." (ESTEFAN, André. Direito penal: parte geral. v. 1. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 88)
Pensar e compreender de outra forma contrariaria a lógica, a razão, o bom senso, a equidade e os princípios limitadores do ius puniendi.
Inclusive, num País em que o direito de adquirir e possuir armas de fogo foi ratificado por plebiscito popular, prestigiado e garantido o direito constitucional à propriedade e à legítima defesa, não se pode sequer inferir a reprovabilidade da mera conduta de possuir ou eventualmente transportar uma arma de fogo.
Logo, a criminalização de tal "mera conduta" encontra-se antagônica, ilegítima, anacrônica, arbitrária, ineficaz e completamente incompatível com o Ordenamento Jurídico pátrio.
Acertam os Tribunais democráticos quando repudiam a criminalização cega do artefato balístico "sem balas"...
Por fim relevante notar que, ainda que municiada, a arma precisa de alguém que aperte o gatilho - de forma que, reprovável não é o artefato, mas o que se faz com ele. Neste sentido, a caneta de uma maioria de políticos é muito mais perigosa e causa muito mais mortes que qualquer .38.
BRASIL!
O QUE FAZ DO ARTEFATO UMA ARMA É A NECESSIDADE...(AS CAUSAS DA CRIMINALIDADE) - PORTAR ARMA É SÓ UMA CONSEQUENCIA PRA QUEM QUER COMETER CRIMES OU SE DEFENDER DELES. A SEGURANÇA PÚBLICA IMPÕE AO POVO O FOGO CRUZADO COM A POLÍTICA DE ENFRENTAMENTO E A DITADURA DE HOJE QUANDO SURPREENDE ALGUÉM ARMADO O CONCEBE COMO INIMIGO.
Fabio Geraldo Veloso - Brasileiro, patriota e democrata.


STF:
A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal determinou o arquivamento de ação penal contra Cláudio Nogueira Azevedo, acusado de porte ilegal de arma. O STF aceitou o pedido de Habeas Corpus de Azevedo porque ele não dispunha de munição para disparar os tiros.
O acusado foi denunciado após ter sido preso na cidade de Suzano (SP) com uma espingarda. Ele foi detido porque carregava a espingarda no banco de trás do seu carro e não tinha porte de arma.
Segundo a defesa, apesar de a arma estar sem munição e envolvida em um plástico, os policiais militares prenderam Azevedo em flagrante pelo crime de porte ilegal de arma de fogo. A prisão foi confirmada pelo delegado, mas, posteriormente, o juiz concedeu a liberdade provisória. No entanto, o acusado passou a responder a uma ação penal pelo crime.
Para os ministros Eros Grau, Cezar Peluso e Celso de Mello, a conduta de Azevedo não está prevista no Estatuto do Desarmamento (10.826/03). “Arma desmuniciada e sem munição próxima não configura o tipo [penal]”, ressaltou Peluso. O ministro acrescentou que no relatório do caso consta que a denúncia descreve que a espingarda estava sem munição. “É que espingarda, [para se estar] com munição próxima, só se ele [o acusado] se comportasse que nem artista de cinema, com cinturão, etc”, disse Peluso. HC 97.811 Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
Disponível em: http://www.conjur.com.br/2009-jun-10/carregar-arma-municao-proxima-nao-crime-confirma-supremo - consulta em: 22/06/2009.

Carregar arma sem munição próxima não é crime - http://www.delegados.org/noticia_15jun09_juridico_carregar_arma_perto_crime.html - 15/06/2009.

"Porte Ilegal de Arma e Ausência de Munição

O fato de a arma de fogo encontrar-se desmuniciada torna atípica a conduta prevista no art. 14 da Lei 10.826/2003 [“Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.”]. Com base nesse entendimento, a Turma, por maioria, deferiu habeas corpus impetrado em favor de condenado pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (Lei 10.826/2003, art. 14), haja vista que a arma encontrava-se desmuniciada. Vencida a Min. Ellen Gracie, relatora, que, por reputar típica a conduta em tela, indeferia o writ.
HC 99449/MG, rel. orig. Min. Ellen Gracie, red. p/ o acórdão Min. Cezar Peluso, 25.8.2009. (HC-99449)" (grifo nosso)

STJ:“Arma de fogo (porte ilegal). Falta de munição (caso). Atipicidade da conduta (hipótese). 1. A arma, para ser arma, há de ser eficaz; caso contrário, de arma não se cuida. Tal é o caso de arma de fogo sem munição, que, não possuindo eficácia, não pode ser considerada arma. 2. Não comete, pois, crime de porte ilegal de arma de fogo aquele que consigo tem arma de fogo desmuniciada. 3. Habeas corpus concedido.” (STJ - HC116742/MG - HABEAS CORPUS - 2008/0214551-5 – Rel. Ministro NILSON NAVES – 6ª Turma - 11/12/2008 - DJe 16/02/2009).

TJERJ:“EMENTA - ESTATUTO DO DESARMAMENTO - POSSE DE ARMA DESMUNICIADA, NO INTERIOR DE TÁXI - AUSÊNCIA DE LESIVIDADE AO BEM JURÍDICO TUTELADO INCOLUMIDADE PÚBLICA - FATO ATÍPICO - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA MANTIDA. A posse de revólver desmuniciado e em péssimo estado de conservação, não estando a munição real ao alcance de quem a está possuindo, não pode servir de objeto material ensejador da tipicidade penal, porquanto tal artefato, nestas condições, não ofende o objeto da tutela penal principal e imediata que é a incolumidade pública, pois sem a aptidão para lesionar não pode ser equiparada a arma de fogo, cujo princípio não se confunde com o poder de intimidação inerente a qualquer arma inidônea. Recurso improvido.” (2009.050.01652 - APELACAO - DES. VALMIR DE OLIVEIRA SILVA - Julgamento: 19/05/2009 - TERCEIRA CAMARA CRIMINAL – Disponível em: http://www.tj.rj.gov.br/ – consulta em 22/06/2009)

Arma desmuniciada: no caso da arma desmuniciada (STF, HC 81.057-SP, rel. Min. Sepúlveda Pertence) não há que se falar em delito (de posse ou de porte de arma) porque, sem munição, não conta ela com potencialidade lesiva real. Nesse mesmo sentido confira RHC 90.197-DF, Primeira Turma do STF e, agora, também o HC 97.811 (Segunda Turma do STF).

A munição sem arma também não é delito: uma munição isolada, sem arma, é totalmente inofensiva (não reúne nenhuma potencialidade ofensiva). Materialmente essa conduta não pode ser reputada como delitiva. Considere-se, ademais, que o bem jurídico protegido não é a simples autorização administrativa ou permissão do Estado para portar arma de fogo ou munição. Os bens envolvidos são pessoais e de grande relevância (vida, integridade física, patrimônio etc.).
Também por falta de ofensividade ao bem jurídico o STJ cancelou a Súmula 174 que permitia o aumento de pena no delito de roubo no caso de arma de brinquedo (STJ, REsp 213.054).
Em todas essas situações não há que se falar em tipo penal. O perigo abstrato, de acordo com essa jurisprudência, não serve, por si só, para fundamentar o injusto penal.
Tampouco a realização formal dos requisitos típicos justifica-se o reconhecimento do delito. Além da tipicidade formal, impõe-se o exame da ofensa ao bem jurídico. Ofensa concreta (não presumida).”(GOMES, Luiz Flávio. DONATI, Patricia. Arma sem munição não é crime (diz Segunda Turma do STF) Disponível em http://www.lfg.com.br/21 junho. 2009.)
RECOMENDAÇÕES:
OPERADOR DO DIREITO: QUANDO TIVER DIANTE DE UM CONFLITO ENTRE O DIREITO E A JUSTIÇA, LUTE PELA JUSTIÇA! ESTA É SUA FUNÇÃO SOCIAL.
POLÍTICOS: QUE A POLÍTICA CRIMINAL LÚCIDA E CRIMINOLÓGICA SIRVA DE SUPEDÂNEO PARA A EDIÇÃO E EXECUÇÃO TELEOLÓGICA DAS LEIS.
POVO: TOME VERGONHA NA CARA! SEJA A FAVOR DAS MEDIDAS DE PLANOS LÚCIDOS, LEGÍTIMOS, EFETIVOS E EFICAZES DE PREVENÇÃO CRIMINAL. PARE DE BATER PALMA PARA QUEM, A CADA DIA, TIRA DE NÓS, DE POUCO A POUCO, NOSSOS DIREITOS E NOSSA LIBERDADE. ABAIXO À DITADURA!
PARABÉNS A TODOS OS QUE DEFENDEM A DEMOCRACIA!

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