terça-feira, 20 de abril de 2010

Prof. Nagib Slaibi Filho prefacia obra do Prof. Fabio Geraldo Veloso:

Prefácio*

O Professor Fábio Geraldo Veloso trata com segurança e percuciência tema que muito conhece, pois que esta obra resulta de anos de reflexão e experiência.

O inquérito policial, como meio de apuração dos delitos e do levantamento de sua autoria, já está arraigado na consciência de nossa sociedade.

A corajosa reforma enunciada pelo Código de Processo Criminal de 1832, reorganizando os serviços policiais pela primeira vez desde a Independência, não podia ignorar que, até então, a investigação ficava por conta do Juiz de Paz, eleito como os Vereadores, com atribuições hoje exercidas pelos Delegados de Polícia, Juízes de Direito, e assim envolvido com a política local e sem isenção para legitimar sua função.

Naquele Código emprestou-se à Policia Judiciária um caráter de autonomia que se demonstra pela designação de Magistrados como supervisores e Chefes de Polícia.

É certo que os Promotores de Justiça, como os Juízes, passaram a ter a nomeação precedida por concurso público desde a Constituição de 1934, e os Delegados de Polícia deixaram, a partir da Constituição de 1988, de ser comissionados na função, passando a integrar carreira jurídica que tem dado, há mais de vinte anos, excelentes demonstrações de eficácia na atividade e sobranceira às investidas de poderes estatais e privados.

Tão logo promulgada a Constituição de 1988, o Corregedor Geral da Justiça do Rio de Janeiro, o saudoso Desembargador Polinício Buarque de Amorim, aprovou parecer deste prefaciador, então seu Juiz Auxiliar, no sentido de somente admitir à distribuição judicial os inquéritos policiais em que houvesse necessidade de manifestação judicial em decorrência de requerimentos como denúncia, queixa, prisão cautelar e outras medidas que pudessem atingir a esfera jurídica do investigado.

A despeito das resistências e celeumas que despertou, tal sistema acabou ratificado pelo Supremo Tribunal Federal em ação direta de inconstitucionalidade e adotado com procedimento comum.

Desde então, estabeleceu-se que o inquérito policial tem aspecto predominantemente administrativo e merece ser confrontado, em suas provas e conclusões, perante a função jurisdicional.

Como meio de descoberta da verdade, o inquérito policial é realizado por autoridade diversa do acusador e do Juiz, assim permitindo, tanto quanto possível, a isenção do julgamento a que é submetido o imputado.

A obra de Fábio Geraldo Veloso certamente merecerá o reconhecimento da comunidade acadêmica e forense, o que se pode facilmente vaticinar na leitura de texto agradável, seguro e instigante.

* Por Nagib Slaibi Filho - Desembargador do TJRJ, livre docente em Direito Público, professor universitário.

Obs.: O livro encontra-se sob os auspícios da Editora Lemos & Cruz para publicação em breve - Aguarde o lançamento!

VITIMOLOGIA*


1. Vitimologia: Conceito e objeto

Vitimologia é o estudo da vítima sob todos os aspectos, possuindo assim, um caráter multi e interdisciplinar.

Nesse sentido, conforme assevera Eduardo Mayr, vitimologia constitui

“... o estudo da vítima no que se refere à sua personalidade, quer do ponto de vista biológico, psicológico e social, quer o de sua proteção social e jurídica, bem como dos meios de vitimização, sua inter-relação com o vitimizador e aspectos interdisciplinares e comparativos”. (apud RIBEIRO, 2001, p. 30)[1]

Percebe-se então, que no estudo da vitimologia há dois pontos fundamentais: o estudo do comportamento da vítima de forma geral, sua personalidade, seu atuar na dinâmica do crime, sua etiologia e relações com o agente criminoso e a reparação do dano causado pelo delito.

2. Classificação da vítima

Pensou-se no passado que a vítima era sempre inocente e o causador do delito o único e exclusivamente culpado.

Com o tempo, as pesquisas, os estudos e segundo a designação de Benjamin Mendelsohn, a vítima pode ser inteiramente inocente na dinâmica do crime; pode ser tão culpada quanto o agente; mais culpada do que o agente; pode ser menos culpada de que o agente criminoso e ainda, poderá ser a única culpada do cometimento de um crime. (apud MOREIRA FILHO, Guaracy, 1999, p. 45)[2]

O vitimólogo fundamenta sua classificação na correlação da culpabilidade entre a vítima e o infrator. Vislumbrando, pois, em primeira mão, a atitude da vítima relacionada à aplicação da pena.

3. O artigo 59, caput do Código Penal Brasileiro e a dosimetria da pena

Percebemos pela análise do Código Penal de 1940 que a referência à reparação do dano é mínima, e durante muito tempo, a vítima foi esquecida pelo Direito Penal, preocupando-se este, exclusivamente, com a imposição da pena.

Recentemente, a situação vem se revertendo, o nosso ordenamento jurídico abriga alguns dispositivos constitucionais e infraconstitucionais relacionados à vítima, tais como, o art. 245 da Constituição Federal de 1988 e arts. 59, 61, II c, parte final e art. 65, III, c, do Código Penal.

Assim, a principal mudança deu-se com a reforma do Código Penal pelo advento da Lei n.º 7.209/84 que veio modificar a Parte Geral do Código Penal, cujo texto contido no Capítulo III – Da aplicação da pena, art. 59 caput, passou a estabelecer, in verbis:

“ O juiz atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como o comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime”.

Resta claro, pois, a importância do art. 59, caput do Código Penal no momento em que o magistrado vai fazer a dosimetria da pena, sendo seu dever levar em consideração, dentre outras circunstâncias, o comportamento vitimal no cometimento do delito e mesmo antes deste, a fim de que se dê a correta aplicação da pena.

O referido artigo, portanto, encontra amparo Constitucional - art. 5º XLVI.

4. Síntese histórica

As escolas penais, tanto a Escola Clássica de Becaria e Fuerbach, como a Escola Positiva de Lombroso, Ferri e Garofalo, estavam centradas nos elementos delito/delinqüente/pena. Não houve grande preocupação com a vítima.

Nesse sentido, Luiz Flávio Gomes e Antônio García Pablos de Molina comentam:

“O abandono da vítima do delito é um fato incontestável que se manifesta em todos os âmbitos: no Direito Penal (material e processual), na Política Criminal, na Política Social, nas próprias ciências criminológicas. Desde o campo da Sociologia e da Psicologia social, diversos autores, têm denunciado esse abandono: o Direito Penal contemporâneo – advertem – acha-se unilateral e equivocadamente voltado para a pessoa do infrator, relegando a vítima a uma posição marginal, no âmbito da previsão social e do Direto civil material e processual”. (GOMES & MOLINA, 2000, p.73)[3]

Praticamente, só no final da Segunda Guerra Mundial, um advogado de origem israelita chamado Benjamin Mendelsohn, também vítima da guerra, começou a pensar em sistematizar uma nova ciência ou desenvolver um ramo da criminologia que foi a vitimologia.

Sua obra ‘Horizonte Novo na ciência Bio-psicosocial – A Vitimologia’, publicada em 1956 passou a ser um marco no assunto, seguido posteriormente, de vários outros estudos iniciando uma fase de redescoberta da vítima, pois, ate então não passava de um subdesenvolvido sujeito passivo no crime ou no processo penal.

Importante ainda, ressaltar no processo evolutivo, a Resolução n.º 40/34 denominada Declaração Universal dos Direitos da Vítima, promulgada pela ONU em 29 de novembro de 1985.

Nesse sentido, Antônio Scarance Fernandes reconhece a importância da vítima na história do Direito Criminal, citando três momentos distintos na história processual penal: o primeiro ainda à época da vingança Privada ou Justiça Privada, depois, corresponderia, a punição do culpado, a um dever sagrado exercido conjuntamente pela Igreja e Estado e, por último, o estágio atual onde o direito de punir é exclusivo d Estado.[4]

5. Da reparação do dano

O tema remota a mais longícua antigüidade, vários monumentos legislativos da história demonstraram a preocupação do legislador, da comunidade e do grupo social com um todo, pela reparação do dano, exemplificando o Código de Hamurabi datado do século XXIII a.C.

Modernamente, há que se destacar a Lei n.º 9.099/95 que preocupou-se com a reparação do dano à vítima.

Comenta Luiz Flávio Gomes:

“... a lei 9.099/95, no âmbito da criminalidade pequena e média, introduziu no Brasil o chamado modelo consensual de Justiça Criminal. A prioridade agora não é o castigo do infrator, senão sobretudo a indenização dos danos e prejuízo causados pelo delito em favor da vítima”. (GOMES, op. Cit., p. 430)[5]

Assim, a Lei propõe uma inversão, a pena privativa de liberdade como exceção para casos especiais, e maior destaque para as penas alternativas.

A Lei enfoca a vítima direta ou indiretamente vária vezes com o intuito de participação ativa desta no processo, visando, pois, minorar os efeitos da vitimização secundária e, consequentemente, atingir um dos objetivos da vitimologia – a reparação do dano.

Há evidências disto quando do estudo dos novos institutos da Lei n.º 9.099/95, tais como, a composição civil que implica em renúncia da vítima ao direito de queixa ou representação; a ampliação do rol de crimes que dependem de representação; e a suspensão condicional do processo, institutos esses, que evidenciam, repita-se, o incentivo à reparação do dano.

Outros diplomas legais preocuparam-se com a vítima no tocante a reparação do dano, citamos: a Lei n.º 8.078/90, Código de Defesa do Consumidor; a Lei n.º 9.503/98 que instituiu o Código de Trânsito; a Lei n.º 9.714/98 que deu nova redação a vários artigos do Código Penal; e a Lei n.º 9.605/98 que regulamentou a prestação pecuniária nos crimes ambientais.

6. Considerações finais

O estudo da vítima, sob seus variados aspectos constitui um dos grande desafios das ciências criminais.

O assunto reúne à elevação teórica uma significativa importância prática, isso concernente ao comportamento da vítima no julgamento e aplicação da pena e quanto à reparação do dano.

Podemos afirmar que a vítima foi, durante muito tempo esquecida, porém, modernamente, e com a edição da Lei n.º 9.099/95 que trouxe importantes modificações, a tendência atual do direito penal, seguido por outros ramos do Direito, é a valorização da vítima.

Resta claro, pois, que ainda há muito a se explorar, porém, é mister concluirmos pela ascensão do papel da vítima como elemento estrutural do Estado Democrático de Direito.

Bibliografia

FERNANDES, Antônio Scarance. O papel da vítima no processo criminal. São Paulo: Malheiros, 1995.

GOMES, Luiz Flávio. A vitimologia e o modelo consensual de justiça consensual. In: RT/Fasc v. 745, p. 423/430, nov. 1997.

GOMES, Luiz Flávio & GARCÁ PABLOS DE MOLINA, Antônio. Criminologia, 3. ed. rev., at. e amp. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000.

MOREIRA FILHO, Guaracy. Vitimologia – o papel da vítima na gênese do delito. São Paulo: Editora Jurídica, 1999.

OLIVEIRA, Edmundo. Vitimologia e direito penal: o crime precipitado pela vítima. 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2001.

PIEDADE JÚNIOR, Heitor. Vitimologia – evolução no tempo e no espaço. Biblioteca Jurídica Freitas Bastos, 1993.

RIBEIRO, Lúcio Ronaldo Pereira. Vitimologia: Revista Síntese de direito penal e processual penal, n.º 7, p. 30/37, abr/mai, 2001.

Notas

[1] RIBEIRO, Lúcio Ronaldo Pereira. Vitimologia: Revista Síntese de Direito Penal e Processual Penal, n.º 7, p. 30/37, abr/mai,2001.

[2] MOREIRA FILHO, Guaracy. Vitimologia – o papel da vítima na gênese do delito. São Paulo: Editora Jurídica, 1999.

[3] GOMES, Luiz Flávio & GARCÍA PABLOS DE MOLINA, Antônio. Criminologia, 3. ed. ver, at. e amp. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000.

[4] FERNANDES, Antônio Scarance. O papel da vítima no processo criminal. São Paulo: Malheiros, 1995.

[5] GOMES, Luiz Flávio, A vitimologia e o modelo consensual de justiça consensual. In: RT/Fasc v. 745, p. 423/430, nov. 1997.
 
 
* Artigo da lavra da Dra. Marciana Érika Lacerda Morais - Advogada na cidade de Crato-CE, Especialista em Direitos Humanos Fundamentais, Assessora de Legislação Acadêmica na Pró-Reitoria de Ensino de Graduação – PROGRAD da Universidade Regional do Cariri – URCA, Colaboradora da Comissão de Direitos Humanos da OAB/CE, Subseção Crato.
 

segunda-feira, 19 de abril de 2010

Escolas de Campo Grande reduzem violência com medida polêmica*


 
As escolas de Campo Grande (MS) conseguiram reduzir em 60% a violência, em apenas um ano, com aplicação de medidas consideradas polêmicas pelos alunos, mas aprovadas pelos pais. O dado é do promotor da Infância e Adolescência Sérgio Fernando Harfouche.

Para punir os estudantes indisciplinados, escolas das redes pública e particular fazem os alunos lavar banheiros, pratos e talheres, distribuir merenda e limpar o local onde estudam.

As atividades foram introduzidas em 52 estabelecimentos do ensino fundamental, que reúnem um total de 8 mil dirigentes e professores. As práticas, que entraram em vigor em maio do ano passado, são apontadas como responsáveis pela redução da violência escolar.

Harfouche é autor do método que pune os indisciplinados com tarefas obrigatórias dentro da escola. Ele reconhece que a medida não é simpática, mas afirma que ela tem dado "ótimos resultados". "Crianças não são bandidos, são indisciplinadas."

Segundo Harfouche, entre os principais problemas registrados com crianças e adolescentes de 11 a 14 anos estão desacato e agressão ao professor, ameaças e brigas. E há até casos de tentativa de homicídio. "Eles acabam cometendo uma série de infrações, contrariando o Artigo 129 do Código Penal. Se fossem adultos seriam condenados e presos", diz Harfouche.

Mas, como não são, afirma o promotor, a pena máxima é "ficar com o nome sujo na polícia, impune e passar pelas unidades de internação educacional do governo". "Nas escolas, no lugar de uma ocorrência policial contra o menor, nós damos trabalho."

No ano passado, S.P.G., de 12 anos, foi armado com uma faca caseira, do tipo peixeira, para a escola. "Eu queria matar um colega da minha classe, mas fui denunciado e me levaram para o juizado", conta o garoto. A mãe, A.A.P.G., de 38 anos, confirma a história, acrescentando que o filho "era terrível".

"Em três meses de atividades obrigatórias na escola, ele virou outra coisa - e coisa boa", comemora a mãe. E o garoto completa: "Eu trabalhei direitinho. Paguei muito mico na frente dos meus amigos. Era só gozação", admite.

O promotor da Infância e da Adolescência afirma que S.P.G. não foi o único a deixar a internação do juizado de menores. "Já conseguimos reunir o nome, endereço e todos os dados disponíveis de 178 menores que saíram desses locais no ano passado e estão estudando normalmente, principalmente em escolas da rede pública", conta. As informações são do jornal O Estado de S.Paulo.

*Agência Estado, 17/04 - 09:50 - notícia enviada pelo colega Elber Jesus dos Santos

Caso: Estado x Povo*

Quando Thomas Hobbes nos trouxe a idéia da necessidade do Estado, para garantir a segurança dos indivíduos, certamente essa segurança arquitetava-se a uma discricionariedade por parte do governante, visto sua visão absolutista. A sua contribuição face a inauguração do Estado Moderno é indiscutível. No entanto, nos dias de hoje, vemos que a segurança, que seria o argumento maior para o fundamento de toda a sua teoria, não aparece com o mesmo foco, por aqueles que assumiram as rédeas do comando estatal. O Estado a todo momento parece ignorar aquilo que todos vemos claramente ao sairmos de casa, ao lermos o jornal, ou ao ligarmos a TV. Cada vez mais o Estado prioriza seu foco na economia, cultura, lazer e menos se preocupa em resolver aquele que seria o motivo pelo qual justificou um dia a sua criação – a tutela da segurança.

Antes, em um Estado Absolutista, o indivíduo ainda podia, mediante autorização do rei, resolver seus conflitos pessoalmente, fazer a sua própria justiça. Fosse ela boa ou ruim para ele, pelo menos podia contentar-se em saber que algo de concreto foi feito, e o problema resolvia-se rapidamente. Hoje, totalmente dependentes que somos da ação do Estado, visto que apenas ele detém o monopólio do emprego da força, vemos ao mesmo tempo que, dependendo dos envolvidos, o crime parece ser encarado por ângulos diferentes. Quanto maior o poder aquisitivo dos envolvidos, mais atenuantes parecem querer fazer parte do caso. Contrário aos menos afortunados, que ao se verem envolvidos em algo minimamente comprometedor, muito precisam provar para permanecerem como cidadãos de bem.

O Estado insiste em querer governar para os “sadios”, pelo menos quando o assunto é responsabilidade penal. No entanto, não pode esquecer que quando da aplicação da pena, ao retirar o elemento do convívio da sociedade para o devido cumprimento da sentença, o Estado automaticamente se torna responsável pela integridade do indivíduo sob sua tutela, pela efetividade de quando da propositura de mecanismos capazes de proporcionar a socialização desse indivíduo que ali se encontra, e com o retorno desse indivíduo ao núcleo social.

O circuito que inicia-se com a determinação da sentença até a concessão da liberdade, pós cumprimento de pena, é de responsabilidade do Estado. E cada vez mais o Brasil está sucumbindo quando desse trajeto, visto as estatísticas, e situação prisional vergonhosa em que o país se encontra.

A Declaração Universal de Direitos Humanos e o Pacto São José da Costa Rica são exemplos de compromissos firmados pelo Brasil, e que são ignorados quando relacionados a aplicação dos mesmos para com a população carcerária. Algo como se a população carcerária não fosse constituída de elementos, que como qualquer um de nós encontrava-se aqui “do lado de fora”. Não adianta querer isolar um doente do convívio da sociedade, e não tratá-lo quando de sua internação, pois, com certeza ao sair, ele não só poderá ainda estar doente, como que ainda mais comprometido com a sua saúde. O país precisa focar em uma política prisional. O Estado não pode simplesmente querer depois de um tempo devolver a sociedade alguém em condições piores do que quando foi preso. A ressocialização é sim possível, e mais uma vez as estatísticas comprovam isso. Enquanto dados do Conselho Nacional de Política Criminal (CNPC) mostram reincidência criminal em torno de 70%, EUA e a Europa possuem uma taxa de 16%. E aqui, bem próximos de nós, países de realidades não muito diferente da nossa, como Chile, Argentina e Uruguai apresentam taxas inferiores a 25%.

“O sistema prisional brasileiro está próximo da falência total...Os casos que são ventilados pela imprensa envergonham o país. São crimes do Estado contra o povo.” - lamentou o ministro Cezar Peluso, que assumirá em 23 de abril de 2010, a presidência do STF, em entrevista durante o 12º Congresso sobre Prevenção ao Crime e Justiça Criminal da Organização das Nações Unidas, realizado em Salvador. E essa conta quem continua pagando somos todos nós.

Bibliografia:

Jornal O Globo – O País, sábado, 17 de abril de 2010.


* Por Alexandre da Silva Teixeira, criminólogo, articulista, bacharelando em Direito - Niterói/RJ.

quinta-feira, 15 de abril de 2010

Superior Tribunal de Justiça tranca ação de um acusado de furtar R$ 60

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) trancou ação penal contra um acusado de furtar R$ 60 de um estabelecimento comercial. O habeas corpus era contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que, ao não aplicar o princípio da insignificância, denegou a ordem de trancamento da ação.

No habeas corpus, a defesa sustentou que é nítida a falta de justa causa para a ação penal, já que o prejuízo causado à vítima é insuficiente para afetar o bem jurídico tutelado pela norma penal.

Ao decidir, o relator, Desembargador convocado Celso Limongi, destacou que a consequência da conduta praticada pelo agente não resultou prejuízo significativo, porque a quantia representa pouco mais de 10% do salário-mínimo nacional.

“A conduta do réu não teve repercussão social a justificar o édito condenatório, ainda que se considere que a pena foi fixada em um ano de reclusão, em regime prisional aberto, e ao pagamento de dez dias-multa”, acrescentou.

Fonte: STJ

quarta-feira, 14 de abril de 2010

DO CRIME*


"Qualquer humano, independente de suas tradições familiares, de sua polidez, de seus admiráveis princípios éticos, qualquer um está suscetível ao desvio de conduta pelo fato de ser intrínseco ao homem ultrapassar os limites da própria liberdade e adentrar na do outro.

Khalil Gibran, filósofo libanês, em sua obra 'O Profeta', consagrada mundialmente, prelecionou acerca do crime:

'Ouvi-vos muitas vezes falar de alguém que comete um delito como se não fosse um de vós, mas um estrangeiro entre vós, um intruso em vosso mundo. Mas eu vos digo que assim como o santo e o justo não podem elevar-se para além do que há de mais alto em vós, assim também o mau e o fraco não podem descer abaixo do que há de mais baixo em vós.

E assim como uma única folha não amarelece sem o silencioso conhecimento da árvore toda, assim o malfeitor não pode fazer o mal sem o secreto consentimento de todos vós.

[...]

O assassinado não é inocente por seu próprio assassínio, e o roubado não é sem culpa por ser roubado. O justo não é inocente pelos atos do mau, e o que tem as mãos limpas não é isento de culpa nos atos do malvado. Sim, o culpado é muitas vezes vítima do injuriado. E muitas vezes ainda o condenado é quem aguenta o fardo do inocente e irrepreensível.'

Esses ensinamentos me levaram a uma visão mais crítica do que meramente formal sobre o crime. De grande valia à sociedade como um todo e não tão-somente para os criminólogos."
 
* Trecho retirado de artigo publicado por Romeu Corsino - Acadêmico do terceiro período do Curso de Direito da Universidade Salgado de Oliveira - campus Niterói/RJ.

terça-feira, 13 de abril de 2010

DAS MASMORRAS ÀS PENAS ALTERNATIVAS*

Não temos como tratar a necessidade de aplicação de penas alternativas no Brasil, sem antes nos atentarmos para com a questão da desigualdade social, da falta de uma política educacional mais atuante, e da exclusão social daqueles menos favorecidos. O Estado parece tentar não querer enxergar aquilo que é fato: o problema da violência está diretamente ligado a falta de oportunidades, pelo menos na maior parte dos casos, e as oportunidades só aparecem mediante o acesso a uma educação de qualidade e responsável. Sócrates já dizia: “aquele que faz o mal, o faz por desconhecimento do bem.”

O Estado, hoje, tem duas linhas de ação a tomar: uma delas é aquela em que ele (Estado), se preocupa em formar, da melhor maneira possível, aquele indivíduo que, por condições alheias a sua vontade, se encontra desprivilegiado financeiramente, dando toda a orientação e encaminhamento, desde a sua infância até a sua colocação no mercado de trabalho; outra é aquela postura adotada atualmente, em que o Estado tenta silenciar o problema, retirando aquele indivíduo de circulação, e confinando-o em verdadeiros depósitos humanos. Mais parece essa uma alternativa conveniente, mas de muito ineficaz. O fato é que o problema da criminalidade deve ser tratado na sua origem, na sua motivação, e não apenas na atuação pós-crime. Sem falarmos no fato da grande parcela de mão- de-obra em faixa economicamente ativa que encontra-se fora do mercado de trabalho, mitigando com isso o próprio Estado, no tocante a sua arrecadação.

A Educação é sem dúvida, a única, e eficaz solução para o problema da criminalidade. Quanto mais educação for disponibilizada para aqueles que sempre tiveram menos acesso, menor a possibilidade de serem absorvidos pelo crime organizado, ou virem a desenvolver uma conduta delituosa. Apesar de não podermos esquecer que a conduta delituosa não é, nem de longe, característica exclusiva das classes menos privilegiadas. Mas são essas classes apenas que entram na estatística, quando os números refletem em crimes e violência. Àqueles com maior poder aquisitivo, dificilmente aparecerão em mesma situação. Sendo assim, mister é que se crie uma nova linha de pensamento para se lidar com o problema. As penas alternativas são apenas uma parte de um conjunto de medidas que o Estado precisa adotar para mudar o panorama prisional brasileiro.

Existe hoje no Brasil, uma preocupação muito grande em tentar colocar o preso para trabalhar internamente, mas pouquíssimos são os programas que efetivamente levam cursos, conhecimentos, e ensino aos presos. Até porque a maior parte dos detentos não possuem sequer o ensino fundamental completo. As instituições prisionais são vistas com descrédito pela sociedade, pois ela sabe que não existe de fato uma preocupação em recuperar aquele cidadão, que sabe-se lá por qual motivo foi levado a cometer aquele crime, ou em que circunstâncias o cometeu. O que é notório, é que com certeza, aquele que ali permanecer sairá de forma mais comprometida do que quando ali entrou.

Partindo daquele princípio que a liberdade deve ser a regra, e a prisão a exceção, tida como necessária apenas naqueles casos extremos. Não se quer então mitigar o jus puniendi do Estado. E sim, que ele ocorra sem se esquecer do princípio constitucional que zela pela dignidade da pessoa humana. A prisão deve ser a última opção utilizada pelo Estado para recuperar o indivíduo que cometeu um delito. Programas de liberdade assistida, participação em cursos obrigatórios, multas, suspensão de direitos, e outros mecanismos deveriam ser levados mais em consideração por aqueles que possuem competência legiferante ou jurisdicional. O alto índice de reincidência mostra que a prisão não está cumprindo sua função social, e nem muito menos que o indivíduo deixa de cometer um delito por receito quanto a pena que a ele pode vir a ser imposta. Um grande ciclo está sendo criado: quanto mais leis, mais penas impostas, mais delitos serão cometidos, mais pessoas serão presas, mais o Estado terá de gastar para manter esses indivíduos sobre sua tutela, e ainda assim quando eles voltarem ao convívio da sociedade, muito provavelmente poderão voltar a cometer novos delitos. Sendo assim, todo o investimento gasto foi ineficaz. Lembrando que, segundo Carlos Eduardo Ribeiro Lemos, Presidente da Comissão Nacional de Penas Alternativas, o Brasil necessitaria de R$ 5,1 bilhões para suprir a demanda de vagas no sistema prisional.

Do momento que o indivíduo é preso até o dia de sua liberdade, todo o gasto que o Estado teve com o processo, a guarda, a alimentação, e a saúde é nulo. Isso se comprova com a estatística que mostra que acima de 70% da população carcerária é reincidente. Resumindo: a prisão de nada adiantou na primeira vez, e certeza nenhuma teremos se vai adiantar na segunda. Então, entre o Estado gastar mantendo um grande número de pessoas presas, e não obter resultados, e gastar tentando antecipar-se ao problema, investindo na educação, e em uma política de penas alternativas, dúvida não há quanto a melhor opção.

Outro problema que ronda a questão prisional é aquele que diz respeito a uma política de reabsorção do indivíduo que acabou de cumprir sua pena, e é posto em liberdade. O que efetivamente o aguarda em termos de opções para se manter? Que possibilidade terá de concorrência em um mercado de trabalho tão discriminador? Quais as portas abertas para recebê-lo, ainda que ele esteja realmente disposto a iniciar uma nova vida? Certamente, muitas são as perguntas nesse sentido, no entanto, poucas serão as respostas satisfatórias. O Estado tem sim essa responsabilidade, porque implica em menos reincidência, e conseqüentemente mais segurança para a sociedade. E promover a paz social é um dos objetivos fundamentais do Estado.

O CNJ lançou o programa Começar de Novo, que busca a reinserção de presos no mercado de trabalho. O programa é focado na promoção de cursos de qualificação de detentos que estão prestes a deixar a prisão e, para isso, acordos foram firmados com as Indústrias de São Paulo e com o Sistema S (SENAI, SESI, SESC e SENAC), iniciativas como esta, precisam deixar de ter caráter de exceção, e transformar-se em metas efetivas.

O Direito Comparado pode ser uma excelente fonte, quando refletimos sobre a necessidade de implantação em maior escala de penas alternativas. A experiência demostrada em outros países quando da mesma implantação, mostra que o indivíduo que, ao cometer um delito, é incluído em um programa de penas alternativas, mostra que a recapacitação, e a transformação do indivíduo é uma possibilidade concreta, e não uma utopia.

Apesar de parecer uma idéia nova, o Desembargador Federal Paulo de Tasso Benevides Gadelha, nos lembra que, a Rússia foi o primeiro país a adotar um protótipo de pena alternativa, isso nos idos de 1926. Fê-lo através da instituição de serviços comunitários. Mediatamente, a Inglaterra, em 1948, consolidava a prisão de fim de semana, dedicada àqueles que cometiam delitos de menor potencial ofensivo. Seguido mais tarde pela Alemanha que adotou o mesmo procedimento para ser aplicado aos infratores jovens.

Acredita-se que 30% da população carcerária esteja recolhida indevidamente em presídios. Levantamento do Depen (Departamento Penitenciário Nacional), de julho de 2008, revelou que para cada quatro presos, só um cumpre pena alternativa. Existem, hoje, cerca de 450 mil presos no Brasil. Desse total, 96% são extremamente pobres e não dispõem de assistência Judiciária de qualidade, informa o Conselho Nacional de Justiça.

De acordo com o presidente do CNJ e do Supremo Tribunal Federal, ministro Gilmar Mendes, o Brasil possui um número “elevadíssimo” de prisões temporárias. O ministro citou como exemplos os dados do Maranhão com 74% dessas prisões, Bahia 73%, Minas Gerais 72% e Amazonas com 67%.

Não podemos fazer como na Idade Média, em que as masmorras eram as soluções convenientes para que sociedade se livrasse de determinados elementos, permanecendo ali, esquecidos, desamparados e sem acompanhamento jurídico.

Precisamos tornar anacrônico o pensamento de Karl Marx, segundo o qual, o Direito nada mais seria do que um instrumento que serviria à manutenção do domínio pelas classes dominantes.

Bibliografia:

Revista ESMAFE – Escola de Magistratura Federal da 5ª Região.

hapto://www.seminariosistemapenitenciario.pr.gov.br/modules/noticias/article.php?storyid=18&tit=Presidente-da-comissao-nacional-de-penas-alternativas-defende-dignidade-

http://br.monografias.com/trabalhos908/a-realidade-atual/a-realidade-atual2.shtml

* Trabalho apresentado como requisito parcial para aprovação na disciplina Criminologia, pelo aluno Alexandre da Silva Teixeira - Acadêmico do terceiro período do Curso de Direito da Universidade Salgado de Oliveira, campus Niterói/RJ

quinta-feira, 1 de abril de 2010

ANÁLISE DAS PROVÁVEIS CAUSAS INDUTORAS DE VIOLÊNCIA E O DETERMINISMO CRIMINAL*


I. Considerações gerais


As formas de violência não aparecem de maneira uniforme no contexto social. Ao contrário, como se pode constatar, existem condicionamentos políticos, socioeconômicos, histórico-culturais, ambientais, regionais etc., que servem de referência para se entender a violência urbana. Tais manifestações mobilizam, em cada sociedade, diferentes processos sociais relacionados com as especificidades locais. No entanto, não se pode deixar de articular esta dimensão local com as características globais de uma generalização da violência no mundo contemporâneo, onde esta não pode ser entendida fora dos marcos do sistema político-econômico internacional, sendo alimentada, mesmo que indiretamente, pelas desigualdades e pela exclusão.

As variáveis que dão sustentação ao estudo da violência criminal nos centros urbanos brasileiros, assim, passam pela referência distributiva da desigualdade e da exclusão social. Por outro lado, também deve-se agregar os aspectos culturais, além das demais perspectivas.

II. A sociedade e o crime

Notadamente, o crime é um fenômeno social, um verdadeiro problema, que nasceu com a sociedade e com ela se mantém, logo se pode constatar que a criminalidade depende do estado social. Tenha o crime sua gênese em um fator biológico ou endógeno ou numa causa medológica, ou até na combinação desses fatores internos e externos, é inegável que o crime é uma manifestação de vida coletiva, não fosse a exist6encia de apenas duas pessoas considerada um grupo social.

Não pode existir criminalidade fora de um estado social qualquer.

Sendo o homem um ser gregário, sua vida em sociedade não implica, porém, em que não haja uma unidade de consciência social, pois esta nada mais é que a resultante das consciências individuais, que vão compor a maioria da unidade social.

III. O crime como fenômeno individual e coletivo

Os acontecimentos causais não existem por si só. Verificado um fato, que é presente, busca-se a sua origem passada e seu efeito futuro. Isso acontece também com a prática do crime. As causas imediatas do crime se resumem, em última análise, nas condições do meio em que ele se verificou e na personalidade de seu autor no momento da ação.

As condições ambientais e circundantes, na ocasião do crime, abrangem as circunstâncias que permitiram o desencadeamento do próprio ato, entre elas aquelas que tornaram permissível o seu cometimento e, por isso, prevalentes, como também as que teriam funcionado como inibidoras do evento, mas que foram reprimidas. Assim, a miséria (que, via de regra, é a responsável por grande gama de crimes, figurando quase sempre como preponderante sobre outras circunstâncias) pode, em determinada situação, não prevalecer, como o simples fato do indivíduo que irir praticar o crime e, à última hora, deixou de fazê-lo por temor às respectivas conseqüências que, uma vez descoberto ou flagrado, viria a sofrer. Neste caso, poder-se-ia dizer que o risco de ser pego pela polícia e responsabilizado através da Justiça funcionou, aí, como freio inibidor.

Importante esclarecer que, na eclosão do crime, a personalidade de seu autor e as disposições que conduzem à prática delitiva são resultado de uma evolução complexa, que vem desde o nascimento do indivíduo, passando por todas as suas experiências, fatores sócio-econômicos, culturais, condições ambientais etc.

IV. Determinismo criminal


IV.1. Causa e efeito

Nada ocorre por acaso. Não há geração espontânea. Todos os fenômenos se produzem devido à relação causa-efeito.

Causa é tudo o que provoca uma conseqüência.

Efeito é a conseqüência ou o resultado da causa.

Todos os fenômenos se produzem em função do princípio científico relacionado à causa e efeito. Isso é válido não só no âmbito das ciências naturais, como também no das sociais.

No vasto campo da natureza, tudo ocorre em cadeia, obedecendo ao princípio geral da relação causa-efeito: a subnutrição e a fome crônica provocam endemias, mortalidade infantil, baixa produtividade no trabalho; no campo social, a injustiça na distribuição de renda e outras causas provocam descontentamento, revolta, inquietação social, aumento da criminalidade, sobretudo, incidência em delitos contra o patrimônio etc.

Pela análise dos quadros fornecidos pelas pesquisas estatísticas, podem-se constatar os fatores dos quais decorrem os atos violentos, os crimes.

Por causa entende-se, em geral, na Criminologia, tudo aquilo que é necessário para a produção do comportamento criminoso, como, por exemplo, uma certa deficiência mental, uma situação exterior desfavorável (sócio-econômica) etc., que poderá produzir o delito. Causa é o que determina, que gera, que produz, não se confundindo com condição.

IV.2. Condição

É um elemento que pode favorecer ou estimular o aparecimento da causa, para que ela produza o seu efeito, ajudando potencialmente a causa a manifestar-se. Assim, para que a semente (causa) lançada ao solo possa germinar, crescer, e dar bons frutos, são necessárias condições favoráveis, solo bom e adequado, cova em determinada profundidade, plantio em determinada fase da lua etc.

Pode-se comparar a semente com o homem ou a sua personalidade, e as demais condições físicas, psíquicas, biológicas, ecológicas e sociais. Assim como a semente não pode ter defeitos, as suas propriedades constitucionais têm que ser perfeitas para que satisfaçam uma das condições para bons resultados, pois, as influências sociais criminógenas não produzem efeito nocivo se não incidem em um terreno propício, isto é, sem as condições propícias, visto que elas ajudam potencialmente as causas a se manifestarem.

IV.3. Fator

Fator é o elemento que colabora, que contribui para um certo resultado.

Em matemática fator é cada uma das quantidades que se multiplicam para formar um produto. Neste caso um só fator não dá produto. Em criminologia, também não se pode falar em um só fator porque o comportamento criminoso é produto de múltiplos fatores que se relacionam entre si.

As causas existem potencialmente, mas elas só se manifestam se houver condições propícias e não chegariam a efeito ou efeitos, se não houvesse fatores, pois os fatores é que são os elos entre a causa e o efeito.

Na prática, fator se confunde com causa e com condição. Quando se fala em fator, entende-se tudo o que concorre para o resultado, são todos os influxos, endógenos ou internos, exógenos ou esternos, capazes de levar o homem à prática de crimes.

a) Fatores endógenos - antropológicos, patológicos: relacionados à hereditariedade, distúrbios psiquicos etc.;

b) Fatores exógenos mesológicos – referentes ao meio ambiente, decorrentes da poluição atmosférica, sonora e aquática, utilização nociva de adubos, conservantes, detergentes, inseticidas, pesticidas, resíduos industriais, radio-eletricidade, drogas, medicamentos nocivos etc.;

c) Fatores sociológicos – referentes ao meio social, tais como desigualdades e injustiças sociais; desenvolvimento econômico desordenado e elitista, preconceitos, desamparo e desassistência social, desemprego, utilização nociva dos meios de comunicação.

IV.4. Indício criminógeno

É o sinal premonitório ou o sintoma que possibilita o descortínio dos fatores etiológicos do comportamento criminoso e da criminalidade, bem como o diagnóstico criminológico.

Os indícios devem ser contemplados pelos testes, exames e levantamentos estatísticos para que se possa, com mais confiabilidade, chegar ao diagnóstico da personalidade do delinqüente ou diagnóstico da periculosidade.

Crimes e danos poderiam ser evitados e atenuados respectivamente, vidas e sacrifícios seriam poupados se houvesse oportunas e convenientes intervenções na vida e nos destinos das pessoas, pois a criminalidade tem sinais premonitórios, indícios ou indicadores do futuro comportamento criminoso.

IV.5. Ocasiões criminais

As ocasiões criminais são as ocasiões, momentos e situações propícias para o crime. Quando se estudou condição, viu-se que trata-se de elemento que pode ser uma ocasião, um lugar ou uma situação que pode favorecer ou estimular o aparecimento da causa a manifestar-se, fazendo com que as predisposições para o crime se manifestem. Na verdade tratam-se de fatores criminógenos, que, somados, resultam no resultado crime.

a) Características geográficas e climáticas;
b) Densidade demográfica;
c) Nível de desigualdade sócio-econômica;
d) Consumo de drogas e álcool;
e) Urbanização;
f) Manifestações culturais;
g) Operações policiais;
h) Datas e períodos peculiares; etc.

Mais esclarecimentos quanto às causas da violência e da criminalidade em geral podem ser estudados mais profundamente na busca pelos conhecimentos através da Sociologia, da Antropologia, da Psicologia e da Psiquiatria e das demais Ciências Sociais.

* Material de apoio utilizado nas aulas de Criminologia do prof. Fabio Geraldo Veloso. Trata-se de versão resumida e compilada de conteúdo disponível na diversificada doutrina. O conteúdo sobre determinismo criminal foi exposto segundo o que consta da obra: Curso de Criminologia, do eminente professor João Farias Júnior, livro publicado pela editora Juruá, Curitiba - bibliografia recomendada pela ementa da disciplina e indicada pelo professor.