segunda-feira, 17 de setembro de 2012

TJRJ - Estado do Rio é condenado por encarceramento degradante

A 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro condenou nesta quarta-feira, dia 12, em sede de embargos infrigentes, o Estado do Rio ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2 mil a cada um dos presidiários da 110ª Delegacia de Polícia de Teresópolis/RJ, por força de encarceramento em condições degradantes.

O Estado do Rioreconheceu no processo os fatos alegados pelos presos, mas, com apoio na tese da reserva do possível, afirmou que o sistema carcerário é caótico em todo o País, e que conceder indenizações por danos morais serviria apenas para retirar do Poder Público os recursos que poderiam ser utilizados para a melhoria do sistema prisional.

A primeira instância havia julgado procedente o pedido, mas a 14ª Câmara Cível, por maioriade votos, durante o julgamento da apelação, afastou o direito com base na reserva do possível. O voto vencido do desembargador Luciano Rinaldi de Carvalho, que gerou os embargos infrigentes, foi agora confirmado pela 7ª Câmara Cível do TJRJ por 5 a 0, que teve como relatora a desembargadora Maria Henriqueta do Amaral Fonseca Lobo.

“Urge reconhecer que a crueldade no cumprimento da pena se configura diante da superlotação carcerária e do tratamento desumano aos presos. In casu, os autores não tem camas, ou mesmo espaço suficiente para dormirem todos no chão ao mesmo tempo (o que já seria indigno). A aeração é insuficiente e a umidade excessiva. Também falta luz solar e local apropriado para as necessidades fisiológicas dos presos. Tudo a contribuir na proliferação de bactérias, fungos, vermes e vírus, além das mais diversas doenças. Não é demasiado asseverar, nessa linha de raciocínio, que o tratamento dispensado aos presos no Brasil equivale a verdadeiro delito de tortura”, afirmou o desembargador Rinaldi no voto vencido quando da apelação.

O acórdão dos embargos infringentes ainda não foi publicado. Cabe recurso da decisão.

Processo nº 0009573-98.2005.8.19.0061

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
Publicado em 14 de Setembro de 2012 às 13h53

Disponível em: http://www.sintese.com/noticia_integra_new.asp?id=239639 - Acesso em: 17/09/2012.

terça-feira, 11 de setembro de 2012

Publicado acórdão do STJ que definiu obrigatoriedade do bafômetro para caracterizar embriaguez ao volante

Foi publicado o acórdão do Recurso Especial (REsp) repetitivo 1.111.566, julgado na Terceira Seção em março deste ano, que firmou a tese de que só o teste do bafômetro ou o exame de sangue para verificação de dosagem alcoólica podem comprovar o crime de embriaguez ao volante. Ou seja, outros meios de prova, como exame clínico ou testemunhas, não são capazes de atestar o grau de embriaguez fixado na Lei Seca e, com isso, desencadear ação penal contra o motorista.

O julgamento se estendeu por quatro sessões e teve placar apertado: cinco votos a quatro, definido por voto de desempate da presidenta da Seção.

Por ter sido definida pelo rito dos recursos repetitivos, a tese serve como orientação para as demais instâncias da Justiça decidirem casos idênticos.