A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu Habeas Corpus (HC 101108) para Jairo José Ferreira e Gilderley Martins Correa, condenados por posse ilegal de arma de fogo. Com a concessão da ordem, foi anulada a sentença condenatória com relação a este crime, previsto no artigo 16 (cabeça e inciso III) do Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/03).
A defesa pedia que fosse estendida a eles uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) dada em favor de outros corréus, a qual estabeleceu que, por conta do prazo dado pela Lei 10.826/03 para regularização do registro de armas de fogo, teria havido uma abolitio criminis temporária.
De acordo com a defesa, ao anular a sentença contra esses corréus quanto ao crime previsto no estatuto, o STJ assentou que a posse ilegal de armas de fogo nesse período não configurava conduta típica.
Porém, ao julgar os habeas de Jairo e Gilderley, o STJ negou os pedidos. Contra essa decisão, os condenados recorreram ao STF, pedindo a extensão do benefício concedido aos corréus, com base no artigo 580* do Código de Processo Penal, e a consequente anulação da sentença condenatória com relação ao crime previsto no artigo 16 do Estatuto do Desarmamento.
Dolo
De acordo com a relatora do HC, ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, o STJ teria entendido que no caso de Jairo e Gilderley haveria o “dolo de possuir armas de fogo de origem irregular”. Para a ministra, porém, esse entendimento não poderia impedir a extensão do benefício, uma vez que o dolo é elemento subjetivo implícito do tipo penal, indispensável à existência do próprio crime.
Todos os ministros da Turma acompanharam o voto da relatora, pela concessão da ordem.
(*) CPP, artigo 580: No caso de concurso de agentes, a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.
Fonte: Supremo Tribunal Federal
Disponível em: http://www.sintese.com/noticia_integra_new.asp?id=183985 Consulta em: 28/04/2011.
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