No dia 26 de abril de 2004, J.A.D., brasileira, casada e aposentada ajuizou numa das Varas de Família, Ação de Investigação de Paternidade em face dos herdeiros, num total de quatro. Inicialmente, indicou a Defensoria Pública para o patrocínio da causa e, posteriormente contratou um advogado. A mãe da autora era casada com A. Diniz, falecido em 24 de junho de 1977. Ocorre que a mãe da autora teve um relacionamento extramatrimonial com um homem, pai dos herdeiros acima mencionados, do qual adveio a concepção e o nascimento da autora.
Salienta-se que J.A.D. é idosa e, com isso angaria alguns direitos específicos para amparar este grupo de cidadãos, do qual faz parte. Segundo a Lei nº 10741 de 1º de outubro de 2003, em seu artigo primeiro, preconiza que é instituído o Estatuto do Idoso, destinado a regular os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. E segundo o mesmo Estatuto, em seu artigo 3º, aduz que é obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegura ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária. A garantia de prioridade compreende o atendimento preferencial imediato e individualizado junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população.
À época, a mãe da autora era casada e o ordenamento jurídico vedava o reconhecimento de filhos havidos fora do casamento, acabando que A. Diniz, marido de sua mãe, reconheceu a paternidade da autora. A autora sempre foi criada por sua mãe e pelo Sr A.Diniz, sem distinção entre os filhos do casal, porém minha mãe ouvia algumas conversas que levaram a mesma a desconfiar sobre quem realmente seria seu pai biológico.
No ano de 1969, a mãe da autora a levou para conhecer o pai biológico e contou para filha, minha mãe, que ele era o seu pai verdadeiro.
De 2004 até os nossos dias, o processo pouco avançou, apenas o exame de DNA foi realizado entre a minha mãe e os filhos do casamento entre Ju. A. D e o Sr A.Diniz, tendo em vista que, os filhos do pai biológico com outra esposa se negam a realizar o referido exame.Tentam e conseguem procrastinar todos atos processuais. Como por exemplo, uma solicitação feita pelo Oficial de Justiça ao OJA Diretor da Central de Mandados: “Informo que, em virtude de não ter conseguido contactar com um dos co-herdeiros, que descaradamente se oculta a fim de dificultar o cumprimento positivo do mandado, peço dilação do prazo para proceder à hora certa e dar cumprimento ao mandado de intimação, solicitando à Chefia que proceda ao encaminhamento do presente para as devidas providências. Rio de Janeiro, 24 de janeiro de 2007”. De lá para cá apenas mudanças de varas de família, mudanças de magistrados, mudanças de promotores, centenas de cartas precatórias, milhares de Mandados de intimação e infinitos despachos.
A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado aprovou proposta que autoriza a realização de exame de DNA, para reconhecimento de paternidade, em parentes do suposto pai que se recuse a fazer o teste. O projeto também prevê exames com parentes no caso de o homem estar ausente ou morto. A proposta diz que pode ser escolhido um familiar que torne possível a identificação da paternidade de maneira segura. A regra também será aplicada no caso de parentes do suposto pai se negarem a submeter ao teste. O projeto ainda terá de ser votado no plenário do Senado, o que ainda não tem data. Se for aprovado, ele terá de voltar à Câmara dos Deputados, já que o texto original sofreu modificações.
Em 15 de junho de 2011, A VEJA publicou uma entrevista com o relator do mensalão no STF, o ministro Joaquim Barbosa e na mesma o ministro deixa clara a sua preocupação com as barreiras criadas pela própria legislação brasileira com o objetivo de inviabilizar a punição de políticos corruptos. Menciona que o sistema penal brasileiro pune principalmente os negros, os pobres, as minorias em geral. Explica que a Constituição brasileira é muito boa, mas excessivamente detalhista, com um número imenso de dispositivos e, por isso, suscetível a fomentar interpretações. Ele fala que o STF acaba sendo utilizado de uma forma prematura em diversas questões e em diversas áreas. O ministro aduz que o pouco tempo para estudar e refletir sobre as questões verdadeiramente importantes como ficha limpa, homoafetividade, regime de cotas raciais na educação é colocado em segundo plano. Cita, ainda, que os processos demoram muito porque as leis são muito intrincadas e malfeitas. Se um sistema judiciário é lento, não dando respostas rápidas às demandas, ele produz uma descrença, atingindo a sociedade como um todo e desestimulando investidores e empreendedores.
Finaliza afirmando que é um absurdo um sistema judiciário que conta com quatro graus de jurisdição, o ideal seria apenas duas instâncias, como é no mundo inteiro. Essas instâncias favorecem o excesso de recursos, em vez de termos duas cortes superiores para a Justiça comum, o Supremo e o Superior Tribunal de Justiça, em Brasília, poderiam ser pequenas cortes, de no máximo sete juízes, em cada Estado. Só viriam para o STF questões verdadeiramente constitucionais.
A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXVIII, preconiza que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Humberto Theodoro Júnior em seu livro Curso de Direito Processual Civil, nos ensina que as reformas por que vem passando o direito processual refletem uma tomada de posição universal com o objetivo de se abandonar a preocupação com o formalismo e promover a busca por mecanismos que levem à tutela jurisdicional o grau de efetividade que dela se espera. Deve-se proporcionar ao autor da demanda a possibilidade de utilizar-se dos efeitos da tutela. Não se deve exagerar numa busca infinita e abusiva de um formalismo. Cabe lembrar que efetivo é o processo justo, ou seja, aquele que, com celeridade possível, mas com segurança jurídica, proporcionando aquilo que é o objetivo: proporcionar às partes o resultado desejado pelo direito material em um prazo razoável.
Aliado ao fato descrito acima, da ineficiência do sistema jurídico, ressalta que o objetivo do Direito é a efetividade da prestação jurisdicional. Atualmente, o que se constata é este principal renegado a segundo plano. O que se verifica é que os operadores do direito, de uma forma geral, utilizam-se do Direito para aumentar seu patrimônio e pouco se importando com a finalidade inicial. Podemos verificar, como por exemplo, tudo que orbita o Direito; os cursos preparatórios para OAB/carreiras jurídicas sempre cheios, as salas de aula nas Faculdades de Direito sempre cheias, os livros que são vendidos diariamente, satisfazendo doutrinadores e editoras de livros; tudo gera aumento de patrimônio, tudo gera lucro.
* - Artigo da lavra de Paulo Cesar de Andrade Diniz - MBA / Pós-graduado em Processo Civil / Direito Civil na FGV
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