A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) afastou, ontem terça-feira (26), os rigores da Súmula 691 do próprio STF e concedeu o Habeas Corpus (HC) 107178 para permitir que Fábio Gonçalves Soares, condenado pelo delito de posse ilegal de arma de fogo (artigo 16 da Lei 10.826/2003), possa recorrer dessa condenação em liberdade.
Inicialmente sentenciado pela Justiça de primeiro grau do Rio de Janeiro à pena de três anos de reclusão, em regime semiaberto, convertida em pena restritiva de direitos (prestação de serviços à comunidade), Fábio Soares teve esta sentença reformada pela 8ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ), que agravou a pena para quatro anos em regime semiaberto, cassou a conversão em pena restritiva de direitos e expediu ordem de prisão contra ele.
Nessas circunstâncias, ele já cumpriu dois anos de reclusão. Um Recurso Especial interposto no Superior Tribunal de Justiça (STJ) contra a decisão do TJ-RJ ainda não foi julgado. Por outro lado, pedido de liminar em HC lá impetrado foi indeferido pelo relator.
Ao afastar os óbices da Súmula 691/STF - que veda a concessão de liminar quando relator de outro tribunal tiver indeferido igual pedido, também em HC -, o relator, ministro Gilmar Mendes, observou que, no caso, estava sendo executada uma condenação que sequer transitou em julgado, e ainda sem qualquer fundamentação.
“Isso tornaria a prisão uma regra e a liberdade, uma exceção”, observou o ministro Gilmar Mendes, referindo-se à jurisprudência da Suprema Corte, que considera a liberdade a regra e a prisão, uma exceção.
Publicado em 27 de Abril de 2011 às 09h15
Disponível em: www.sintese.com/noticia_integra_new.asp?id=183982 Consulta em: 28/04/2011.
Fonte: Supremo Tribunal Federal
Fonte: Supremo Tribunal Federal
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