quinta-feira, 16 de dezembro de 2010

CAARJ LIVRARIA - RT NITERÓI JÁ DISPÕE DE EXEMPLARES PARA VENDA


O livro "TEORIA E PRÁTICA DO INQUÉRITO POLICIAL: Investigação de Crimes pela Polícia", do prof. Fabio Geraldo Veloso, já pode ser adquirido na LIVRARIA CAARJ - RT em Niterói/RJ: Avenida Ernani do Amaral Peixoto, 507, térreo, esquina com a Rua Visconde de Sepetiba, em frente ao Fórum.
Aproveite a oportunidade - preço promocional.

segunda-feira, 6 de dezembro de 2010

sexta-feira, 3 de dezembro de 2010

Governo do Estado do RJ avança nas comunidades pacificadas com Programa UPP Social

Dois anos após a instalação da primeira Unidade de Polícia Pacificadora (UPP) no Rio de Janeiro, em dezembro de 2008, no Morro Santa Marta, o estado já conta com 13 comunidades pacificadas.

Para suprir a demanda crescente por profissionais qualificados na atuação junto à população carente desses territórios, a Secretaria de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos (SEASDH) e a Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ) irão realizar seleção pública para o preenchimento de 60 vagas imediatas e formação de cadastro reserva no Programa UPP Social. O Centro de Produção da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (Cepuerj) é o organizador da seleção.
 
Do total de vagas, 40 são para a função de assistente, com carga-horária semanal de 40h e remuneração de R$ 2.000,00. Para se inscrever, o candidato deve ser graduado em ciências sociais e humanas, tais como: ciências sociais, serviço social, direito, psicologia, economia, administração, pedagogia, geografia e história.
 
As 20 vagas restantes são para gestores locais, com carga horária semanal de 40h e rendimentos de R$ 3.700,00, em que o requisito é ser mestre, doutor ou doutorando nas áreas de ciências sociais e humanas. A seleção para ambos os cargos compreenderá etapas de entrevista e análise de currículo.
 
As inscrições poderão ser feitas pela internet, no site do Cepuerj, www.cepuerj.uerj.br, das 10h do dia 08 às 19h do dia 12 de dezembro de 2010. Não haverá taxa de inscrição. Para mais informações, acesse a página do Centro de Produção www.cepuerj.uerj.br, envie um e-mail para cepuerj@uerj.br ou telefone para (21) 2334-0639.
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CENTRO DE PRODUÇÃO DA UERJ
Rua São Francisco Xavier, 524, 1º andar, bloco A, sala 1.006
Maracanã - Rio de Janeiro - RJ
Atendimento de 9h às 18h
Informações - Tel: (21) 2334-0639

quinta-feira, 18 de novembro de 2010

Sociedade de Risco e Paradigmas de Imputação Penal*

* Dissertação de Mestrado em Ciência Jurídica da lavra da ilústre Promotora de Justiça Vilma Leiko Kato

"A presente dissertação engloba a análise da crise paradigmática do Sistema Penal em relação à sociedade de risco e às novas formas de criminalidade moderna de riscos supra-individuais. Propõe a análise transdisciplinar do fenômeno do risco perante o tipo penal, observando o princípio da Dignidade Humana e os Direitos Humanos de 3ª Geração, como política criminal, limite e controle do poder punitivo. Apresenta os parâmetros conceituais de ULRICH BECK, ANTHONY GIDDENS e NIKLAS LUHMANN que asseveram que o fenômeno da sociedade de riscos é um processo real, não um conceito retórico inventado. Aponta o “paradigma da visibilidade” como rebaixada capacidade social e institucional de reconhecer e detectar situações violadoras ao bem jurídico, decorrente da ignorância e atitude individualista que norteia a vida na era transmoderna, como a ocorrência de inúmeros delitos ecológicos e de danos provocados pelo poluidor, principalmente pelo setor industrial, contaminando o solo, o ar, a água e os lençóis freáticos e causando prejuízos à economia sustentável. A problemática de se socorrer do direito penal como guardião e gestor de riscos é de se incorrer em excessiva intervenção autoritária na vida privada, desembocando numa política criminal simbólica, ritualística e opressora, geradora de exclusão social às minorias, perseguições e intolerância. Os fenômenos da seletividade, do labelling approach e do etiquetamento, não deixam de ser fenômenos de valoração, de atribuição de significados, ocorrente na sociedade como um todo e não só na instância penal exclusivamente. Os fenômenos da fossilização e da burocratização são sucedâneos da figura do Panóptico de JEREMY BENTHAM. O “Direito Penal do Inimigo” de Jakobs segue na contramão da doutrina dos Direitos Humanos, pois é a negação desses direitos, é o seu contrassenso, seu abuso e seu ultraje. A vigilância intensiva somente é aceitável nos limites do permitido, sendo um meio de controle social, e até de investigação e instrumento processual, mas não é a solução para a criminalidade ou nem como método para a diminuição do risco. O movimento expansionista tem sido impulsionado pela atuação de grupos de pressão e pela mídia, exigindo do legislador o recrudescimento da lei penal. No direito penal de “segunda velocidade”, as regras podem se flexibilizar quanto às penas restritivas de direitos ou pecuniárias. A “terceira velocidade” do Direito Penal há ampla relativização de garantias político-criminais, regras de imputação e critérios processuais quanto à prisão. A perspectiva do bem jurídico deve espelhar não somente referentes individuais, mas também os transindividuais dentro de um sistema social global. A teoria da imputação objetiva prevê limites à responsabilidade jurídico-penal, em caso de corrente causal anormal e conseqüências danosas atípicas. Considera necessário que o Sistema e do Direito Penal sejam instrumentos de integração e não de marginalização, de atividade includente e comunitária, e que respondam aos anseios de segurança pública e confiança nas instituições, e isto somente se fará com a vinculação permanente do Direito Penal com os postulados dos Direitos Humanos, como melhor marco teórico a ser efetivado."

quinta-feira, 21 de outubro de 2010

sábado, 16 de outubro de 2010

Adquira seu exemplar do livro TEORIA E PRÁTICA DO INQUÉRITO POLICIAL pelos sites ou no endereço abaixo:

À venda nas livrarias ou pela Internet:


1. Livraria da CAARJ - Caixa de Assistência dos Advogados do RJ
Ou diretamente nas lojas:
Niterói - Avenida Ernani do Amaral Peioxoto, 507 / Lj. 03, Centro - Tel: (21) 2622-2766;
Rio - Rua São José, 35 / LJ.113/115 - Tel.: (21) 2262-9442
Barra Mansa - Rua Cristóvão Leal, 65 - Tel.: (24) 3322-5571;
Campos dos Goytacazes - Rua Barão da Lagoa Dourada, 201 -  Tel.: (22) 2731-7068;
 Nova Friburgo - Rua Dr. Ernesto Brasilio, 14 / LJ.2 E 3 - Tel.: (22) 2523-5394;
Petrópolis - Rua Mal. Deodoro, 229 - Tel.: (24) 2245-7667.

2. Livraria RT - Revista dos Tribunais
Rio - Rua da Assembleia, 83, Centro - Tel.: (21) 2533-7037

3. Livraria da Caixa de Assistência dos Advogados de Pernambuco
Rua Frei Matias Teves, 280 / Térreo - Empresarial Albert Einstein

4. MToledo - Livraria Acadêmica

5. Lemos & Cruz Publicações Jurídicas




Adquira já seu exemplar! Edição limitada!
Contato com o autor: prof.fgveloso@hotmail.com

segunda-feira, 4 de outubro de 2010

Curso: "SEGURANÇA PÚBLICA: Aspectos jurídicos e criminológicos"


O NÚCLEO DE ESTUDOS EM CIÊNCIAS CRIMINAIS E SEGURANÇA PÚBLICA promove e divulga o

"Curso de Extensão Universitária em Segurança Pública:
Aspectos jurídicos e criminológicos"

O curso, que será realizado sob os aupícios da Universidade Salgado de Oliveira, no sábado, dia 23/10/2010, das 08h em diante, no bloco "A", conferirá aos participantes certificação com carga horária de 10h de atividades extracurriculares.

O evento realizado semestralmente pretende, além de possibilitar o esclarecimento e a discussão sobre os assuntos pertinentes, reunir estudantes e profissionais interessados no estudo e na pesquisa dos temas abrangidos pelas ciências criminais e pela segurança pública, para produção de trabalhos e eventos na área.
Inscrições no local: Rua Marechal Deodoro, 217, Centro, Niterói/RJ.

Valor da inscrição/certificado: R$ 20,00 (vinte reais).

Público alvo: Qualquer interessado.

Informações: (21) 2138-4910. http://www.universo.edu.br/

Responsável: Prof. Fabio Geraldo Veloso. (21) 9117-0700.

quarta-feira, 29 de setembro de 2010

Brasil já tem a terceira maior população carcerária do mundo - Brasília, 29/09/2010

Dados divulgados pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) na terça-feira (28) apontam que o Brasil tem a terceira maior população carcerária do mundo, com 494.598 presos. Com essa marca, o País está atrás apenas dos Estados Unidos, que tem 2.297.400 presos, e da China, com 1.620.000 encarcerados. Nos últimos cinco anos, houve um crescimento de 37% no número de presos do Brasil. Do total da população carcerária, 44% ainda são presos provisórios, ou seja, ainda esperam o julgamento de seus processos.

"O uso excessivo da prisão provisória no Brasil como uma espécie de antecipação da pena é uma realidade que nos preocupa. Os juízes precisam ser mais criteriosos no uso da prisão provisória", reconheceu o coordenador do Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário do CNJ, Luciano Losekann. Outro dado considerado preocupante pelo CNJ é a superlotação dos estabelecimentos prisionais do País. A taxa de ocupação dos presídios é de 1,65 preso por vaga. O Brasil está atrás somente da Bolívia, que tem uma taxa de 1,66.

Fonte: Informativo OAB - Conselho Federal.

DECRETO Nº 7.318, DE 28.09.10 – SEGURANÇA PÚBLICA – Cooperação federativa: participação de servidores civis – regulamentação

Enfim a regulamentação da participação de servidores civis nas atividades desenvolvidas no âmbito da cooperação federativa prevista na Lei n. 11.473, de 10.05.2007 foi realizada através do Decreto nº 7.318, de 28.09.10, que altera e acresce dispositivo ao Decreto nº 5.289, de 29.11.04. A referida Lei dispõe que a Força Nacional de Segurança Pública atuará em atividades destinadas à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, nas hipóteses previstas no Decreto nº 5.289, de 29.11.04, e no ato formal de adesão dos Estados e do Distrito Federal. O novo Decreto acresce o art. 2-A ao Decreto nº 5.289, de 29.11.04, que dispõe sobre a atuação dos servidores civis nas atividades desenvolvidas no âmbito da Força Nacional de Segurança Pública.

sábado, 25 de setembro de 2010

Enfim o convite para o evento tão esperado!!

  





O Professor Fabio Geraldo Veloso, a Editora Lemos & Cruz Publicações Jurídicas e a Universidade Salgado de Oliveira convidam para o evento de lançamento da obra:

“TEORIA E PRÁTICA DO INQUÉRITO POLICIAL:
Investigação de Crimes pela Polícia”


Realização: Quinta-feira, 14 de outubro de 2010, às 19h00.

Local: Sala Universo, Rua Mal. Deodoro, 217, Centro, Niterói/RJ

    O livro que se apresenta é fruto das aulas ministradas e da participação dos alunos da graduação em Direito e dos cursos de extensão universitária realizados na Universidade Salgado de Oliveira – Campus Niterói/RJ, desde 2003, pós-graduações e demais cursos patrocinados pela Secretaria Nacional de Segurança Pública, através do PRONASCI.

    No intuito de fornecer material adequado à consulta profissional e acadêmica e de prestigiar as funções da Polícia Judiciária com vistas à eficácia da persecução penal, sob o prisma da isenção, da justa causa e da legalidade constitucional, colecionou-se neste singelo trabalho dados legislativos, conhecimentos retirados de várias obras de renomados autores e da jurisprudência, bem como os conceitos formados na pesquisa e nos encontros colegiados sobre o tema.
   
A obra de Fábio Geraldo Veloso certamente merecerá o reconhecimento da comunidade acadêmica e forense, o que se pode facilmente vaticinar na leitura de texto agradável, seguro e instigante.” (Trecho do prefácio do Prof. Nagib Slaibi Filho)

Obs.: O evento contará com a atribuição de carga horária de 3h de atividades extracurriculares aos participantes

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sexta-feira, 17 de setembro de 2010

Promessas falaciosas ou candidatos ignorantes?

Quem tem assistido ao horário de propaganda política e aos anúncios eleitorais continua ouvindo as mesmas promessas, mas convém destacar duas que demonstram total má-fé política ou ignorância jurídica:

- “Vou lutar pela redução da maioridade penal!”

- “Prometo acabar com a progressão de regime da pena de prisão!”.

Em primeiro lugar, a inimputabilidade etária que atinge os menores de dezoito anos é clausula pétrea insculpida no art. 228 da Constituição Federal. É um direito de todos, dos nossos filhos, sobrinhos, delinqüentes ou não. Trata-se de direito fundamental, portanto não pode ser atingido nem por emenda à Constituição, conforme previsto no art. 60, § 4º, IV, CF/88.

Por conseguinte, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90, que assim dispunha: “§ 1º. A pena por crime previsto neste artigo será cumprida integralmente em regime fechado.” Notadamente, verificou-se que a vedação à progressão de regime prisional aos apenados por crimes hediondos afronta ao menos dois princípios Constitucionais: O da Dignidade da Pessoa Humana (art. 1º, III) e o da Individualização da Pena (art. 5º, LXVI). Esta decisão se corrobora inclusive quando são observados todos os princípios ideológicos que se positivaram na Lei nº 7.210/84 (Lei de Execuções Penais), particularmente, o Princípio da Ressocialização, pressuposto de qualquer pena, que deve também corresponder ao retorno gradativo do segregado ao convívio social.

Portanto, ainda que tais promessas agradem aos seus preconceitos e/ou convicções, eles violam o dogma democrático, não solucionam o problema da criminalidade (visto que não atingem suas causas) e, por fim, não podem sequer ser objeto de proposta de emenda à Constituição – Logo, tais promessas fatalmente não se cumprirão sem um golpe instituidor de um novo Estado.

Exerça sua cidadania com consciência e responsabilidade.

sexta-feira, 3 de setembro de 2010

Visita à Penitenciária Vieira Ferreira Neto - 03/09/2010

                                          
Na sexta-feira, dia 03/09/2010, o professor Fabio Geraldo Veloso esteve em visita à unidade da SEAP em Niterói. Tendo sido recebido pela equipe da Coordenação de Segurança de Niterói e Interior, representada pelo inspetor Fernando Dias Martins, e do Plantão da Penitenciária, pôde verificar pessoalmente como se organiza o trabalho de todos os envolvidos, direta e indiretamente, na boa e adequada execução das penas que ali são cumpridas. As impressões foram as melhores quanto ao tratamento dispensado aos internos, às instalações, à alimentação etc. A área ampla, com campo de futebol regularmente utilizada pelos internos, o controle das rotinas internas e o clima ressocializador causaram considerável satisfação em relação ao compromisso que tem sido demonstrado pela atual gestão, seja no cumprimento dos preceitos da Lei nº 7.210/84, seja em prestígio da dignidade e dos demais direitos garatidos pela Constituição Democrática. Parabéns à SEAP!

quarta-feira, 18 de agosto de 2010

“Loucademia de Polícia” ou as “pernas curtas” da mentira.*

Intróito

Causou perplexidade o episódio, lamentável, ocorrido no dia 04 de março de 2010, na 39ª Unidade de Polícia Judiciária, na Pavuna, zona norte do Rio de Janeiro, quando um Inspetor de Polícia manteve refém por mais de 5 (cinco) horas outro Inspetor de Polícia, após se desentender com um Delegado de Polícia. Contudo, o que causou mais perplexidade, e por que não dizer revolta e repulsa, foi à declaração em nota da Assessoria de Imprensa do Governo do Estado do Rio de Janeiro ao RJ/TV da Rede Globo de Televisão no dia seguinte:

“Os policiais são avaliados quando ingressam na carreira e não há previsão de exames médicos periódicos. O policial ou servidor é que deve procurar assistência médica por vontade própria, quando se sentir necessitado”.

Os governantes do Estado do Rio de Janeiro se notabilizaram em produzir declarações evasivas, porém não contente com a própria notoriedade, os governantes atualmente se suplantam e de evasivos passaram a prática da mentirologia.[1]

Por isso, desafia-se o Governador do Estado do Rio de Janeiro, Sr. Sérgio Cabral, a desmentir a Constituição do Estado do Rio de Janeiro, ou em outras palavras, desafia-se o Governo do Estado do Rio de Janeiro, na pessoa de quem quer que esteja nele inserido a provar que o que está prescrito na Constituição do Estado do Rio de Janeiro não é executável, efetivo ou válido:

>Constituição do Estado do Rio de Janeiro

Art. 185 - O exercício da função policial é privativo do policial de carreira, recrutado exclusivamente por concurso público de provas ou de provas e títulos, submetido a curso de formação policial.

Parágrafo único - Os integrantes dos serviços policiais serão reavaliados periodicamente, aferindo-se suas condições físicas e mentais para o exercício do cargo, na forma da lei.

Existe, desde sempre, não somente a previsão, mas a determinação de que os integrantes dos serviços policiais sejam reavaliados periodicamente para aferição de suas condições físicas e mentais. O que não existe, desde sempre, é a vontade política para que o comando constitucional estadual seja efetivado.

Não é admissível que nenhuma Instituição ou nenhuma autoridade do Governo do Estado do Rio de Janeiro, não se pronuncie sobre o fato e, mesmo, desconheça a própria Constituição do Estado. Pior, não é admissível que o Estado assista passivamente aos episódios de desmando e se declare de “mãos atadas” porque quanto a isso nada possa fazer.

A realidade mostra que os policiais civis são vítimas de alto pressionamento da sociedade em razão da crescente violência e da cobrança pela resolução dos crimes, não obstante, são ainda vítimas de uma política vil e silenciosa, prática “centenária” da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro, que é o “apadrinhamento” nas lotações e remoções.

Mais conhecida como, e denominada de, “dança das cadeiras”, é a prática mais comum de remoções quando de uma mudança de governo, secretaria ou chefia de polícia, e é articulada, também, nos gabinetes de políticos com influência no governo, geralmente pelos aliados políticos, que pelo critério da indicação colocam seus “afilhados” aonde querem.

De modo que, se o policial civil não agrada a seu chefe imediato ou a autoridade policial, quase sempre por razões de cunho pessoal, ele será lotado ou removido para qualquer delegacia do Estado, não importando se está de licença médica [2] e não importando as suas qualificações profissionais, pois o critério é PESSOAL.

Restando ao servidor procurar um “padrinho” político, de preferência, para tentar solucionar a situação.

Ainda, se o policial civil, não importando a sua qualificação profissional, é “apadrinhado” por alguém, seja autoridade policial, seja político, ele “escolhe” aonde quer ser lotado ou para onde quer ser removido, tudo na melhor política da amizade, tudo para satisfazer o ego (ou os interesses) dos “donos do poder”.

A falácia de que os policiais civis “são devidamente avaliados quando ingressam na carreira” é grotescamente canhestra, pois a tal avaliação que se propaga, e desafia-se qualquer pessoa nesse mundo a provar ao contrário, consiste de:

a) Uma avaliação em teste psicotécnico, que entre outras perguntas (in)sapientes, traz as seguintes pérolas: Você houve vozes? Com que frequência? Já transou com animais? Com que frequência? Perguntas essas - desculpando a franqueza e o linguajar -, que qualquer “DÉBIL MENTAL” responderia negativamente, dado que mesmo que se “vozes fossem ouvidas”, e não se tratasse de um portador de ESQUISOFRENIA, jamais se admitiria tal fato.

b) uma avaliação geral a partir de exames médicos trazidos pelo próprio candidato e apresentados a um médico, clínico geral, da Superintendência de Saúde do Estado, que lhe examina superficialmente e lhe faz algumas perguntas de praxe.

Empós, em vida, durante todo o exercício profissional como policial civil, jamais sofrerá quaisquer outras avaliações médicas que não sejam aquelas das quais o próprio servidor procurou se submeter.

Pios, se o servidor sentir necessidade de exames médicos e de solicitar ou requerer uma licença médica terá que solicitar a aquiescência, por assinatura, de um documento denominado AIM (Atendimento para Inspeção Médica) [3], ao seu superior, que poderá lhe negar – este foi o caso do inspetor citado acima, que teve negado o seu AIM para que pudesse ser avaliado -, contudo, poderá negar, somente, e somente na hipótese de o servidor estar respondendo PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD) ou SINDICÂNCIA.

Por isso, convencionamos que a partir deste ponto textual defendemos a posição dos servidores policiais que não estão respondendo ao PAD ou sindicância e, frequentemente, tem seu pedido de AIM negado pelo superior. Fazendo a ressalva de que nada neste mundo, só “papai do céu”, impede de que um servidor qualquer respondendo PAD, adoeça e necessite da licença médica.

Assim, uma autoridade policial, Delegado de Polícia, cargo que só pode ser exercido por bacharéis em DIREITO, é quem vai decidir se o servidor pode ou não pode seravaliado em exames médicos para fins de licença. É consabido (por nós e por todos) que no curso de DIREITO a única disciplina curricular pertinente à medicina é a MEDICINA LEGAL, fato que por si só atribuiria, somente, a opinião de um DELEGADO DE POLÍCIA, bacharel em DIREITO, quanto aos mortos, jamais quanto aos vivos.

Pelo que, a conduta do Delegado de Polícia, nestes casos, em muito se assemelha a conduta tipificada pelo artigo 282 do Código Penal:

Art. 282 - Exercer, ainda que a título gratuito, a profissão de médico, dentista ou farmacêutico, sem autorização legal ou excedendo-lhe os limites:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

Parágrafo único - Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se também multa.

Conduta que em muito se distancia, e discrepa, daquelas atribuições da autoridade policial, Delegado de Polícia:

Lei nº 3.586 de 21 de junho de 2001 - Dispõe sobre a reestruturação do quadro permanente da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro e dá outras providências.

ANEXO V - CARGOS DO QUADRO PERMANENTE DA POLÍCIA CIVIL - ATRIBUIÇÕES GENÉRICAS - DELEGADO DE POLÍCIA

- zelar pela segurança do Estado e de sua população;
- concorrer para a manutenção da ordem pública;
- assegurar a observância da lei;
- defender as instituições públicas;
- promover a prevenção, a apuração e a repressão das infrações penais;
- assegurar o exercício pleno da cidadania e das liberdades individuais;
- exercer atividades de nível superior, compreendendo supervisão, planejamento, coordenação e controle, no mais alto nível de hierarquia da Administração Policial do Estado;
- exercer atividades de pesquisa, orientação e organização de trabalhos técnicos relacionados com segurança, investigação e operações policiais;
- exercer atividades de comando, coordenação e controle de programas, planos, projetos e realizações, assessoramento e auditagem;
- exercer atividades de direção e chefia nos vários escalões da estrutura organizacional da Polícia Civil;
- exercer atividades de direção de Divisões, Delegacias Especializadas e Policiais, de conformidade com a escala hierárquica, instauração e presidência de todos os procedimentos de Polícia Judiciária;
- e outras atividades que forem definidas por lei ou regulamento.

Assomado ao fato de que a preparação de um policial civil, entre o curso de formação e capacitação e a sua investidura no cargo, é, sabidamente, imprópria, ou melhor, insuficiente em tudo, seja na curtíssima duração dos cursos, seja na falta de uma disciplina voltada para a estrutura psicológica e relacional preparativa para o atendimento ao público, teremos todos os ingredientes para uma falta de preparo psicológico e para os altos e baixos de humor, evidências que podem ser constatadas no dia-a-dia de qualquer unidade de polícia judiciária.

Logo, num dia de revolta e insanidade, um Inspetor de Polícia se dirige a sua unidade e relata estar psicologicamente afetado, não se sentindo à vontade para trabalhar e pede, ao seu chefe imediato, autoridade policial, Delegado de Polícia, que autorize um formulário de AIM (Apresentação para Inspeção Médica) para que possa se dirigir a um dos postos de atendimento médico do Estado e realizar uma Perícia Médica com fito de se licenciar.

Ao bancar o médico, psicólogo, perito, psiquiatra e sociólogo, o Delegado de Polícia, bacharel em Direito - que em alguns raros, porém não tantos, casos, respeitadas as exceções, data vênia, sequer de lei entende-, nega o pedido, pois com sua “vasta” sapiência e experiência médica não vê motivos para que seu “diagnóstico” seja relevado.

O motivo vem logo em seguida, com o surto psicótico, com a ira do Inspetor de Polícia que mete a mão em sua arma e apronta uma confusão que poderia muito bem ser evitada pelo uso do bom senso.

Delegado de Polícia é pessoa INCAPAZ para negar ou conceder um documento de Apresentação para Inspeção Médica, para isso o Estado dispõe de profissionais da área de saúde, médicos, psicólogos, psiquiatras, entre outros, que poderão detectar as possíveis simulações ou fraudes, que é o que assim quer-se evitar.

Para não me deixar mentir (praticar a mentirologia), o Delegado Milton Olivier faz a nota de comentário seguinte:

Decreto no 3.044, de 22 janeiro de 1980 – Regulamento do Estatuto dos Policiais Civis do estado do Rio de Janeiro.

Art. 56, §2°- Incumbe à chefia imediata promover a apresentação do policial à inspeção médica, sempre que este a solicitar.

NOTA DO COMENTADOR (DELEGADO Milton Olivier) [25] - A apresentação do policial á inspeção médica não pode ser negada, nos exatos termos deste parágrafo. Havendo suspeitas de simulação, tal circunstância deverá ser consignada no próprio boletim. Remissões e Comentários: Milton Roberto Olivier de Azevedo Delegado de Polícia.

Mas, como sempre, a culpa é do Inspetor de Polícia, servidor, afinal de contas ele não entende de medicina para se achar doente, ele não entende de lei para se achar no direito de solicitar uma licença médica e, mais importante, notadamente, ele não tinha ou tem um padrinho para lhe arrumar uma lotação, tinha uma arma de fogo.

Conclusão

Não se pode levar a sério o jocoso brocado: De médico e louco todos nós temos um pouco; ainda mais quando o assunto é segurança pública, delegado de polícia querendo bancar o médico, com louco querendo bancar o inspetor de polícia, decididamente, não combina.

Volta-se a ressaltar que não há necessidade ou mesmo, competência, para se negar o AIM. Evitar-se-ia casos como o ocorrido, e nas mais das vezes, evitar-se-ia cometer uma injustiça contra a dignidade da pessoa humana e contra os direitos do homem e do cidadão, posto que qualquer servidor em qualquer instituição e em qualquer grau ou posição hierárquica, antes de ser servidor, antes de tudo, carrega consigo um conjunto blindado de direitos que ultrapassam os textos legais e lhe são inerentes por si só, pelo simples fato de sua existência no mundo, uma vez que são pessoas humanas, cidadãos.

A política de “intilijença” (sic) aplicada pela Secretaria de Estado de Segurança do Estado do Rio de Janeiro em relação aos seus servidores, é, antes de tudo, excludente, pois deixa de fora a problemática enfrentada pelos seus policiais civis e militares no dia-a-dia, fingindo não enxergar as mazelas psicológicas de quem trabalha sob pressão e sem condições de oferecer aquilo que lhe é, exaustivamente, cobrado. A continuar assim, teremos em breve os projetos de UNIDADES PACIFICADORAS “NA POLÍCIA”, com o apoio de todas as comunidades e organizações contra a criminalidade.

O governo do Estado finge não existir nenhum problema e fornece declarações falseadas pela falta de informações precisas, não respeitando a própria Constituição do Estado e, através da prática do “deixa que eu chuto”, tenta colocar a culpa nos próprios servidores, que, talvez, por desobediência, teimem em ficarem doentes, é claro se a autoridade policial “atestar”, do alto de sua grande competência para tanto, que eles estão doentes. Enquanto isso, a população, refém desses desmandos, reza para não virar churrasco quando entra num coletivo na volta para casa e cantarola, não tão contente:

 
Corra que a polícia vem aí, gente,
A mentira tem perna curta,
Por isso sempre chega na frente,
Grito quando alguém me furta,
Loucademia de Polícia,
Chame o ladrão, o traficante ou a milícia.

NOTAS

[1] Mentirologia - substantivo feminino; Uso: ironia ou pejorativo; Significado: a arte de mentir; organização sistemática da mentira; pseudologia.

Fonte: HOUAISS, Antônio. Dicionário Eletrônico Houaiss da Língua Portuguesa. Versão 1.0. Rio de Janeiro: Instituto Antônio Houaiss; Objetiva, 2001.

[2] Decreto no 3.044, de 22 janeiro de 1980 - Aprova o Regulamento do Estatuto dos Policiais do Estado do Rio Janeiro.

Art. 244 - Dar-se-á remoção:

§3° - Não poderá haver remoção de policial que se encontre em licença de qualquer espécie ou freqüentando curso na Academia de Polícia.

[3] o servidor que necessitar de licença médica tem que seguir os seguintes passos:

a) Licença Médica (Apresentar):

AIM corretamente preenchido

Último contracheque com xerox

Laudo do médico assistente com CID + Exames complementares

AIM (Apresentação para Inspeção Médica)

Trata-se de documento para inspeção médica pericial.

Deve ser solicitado no Departamento de Pessoal de seu local de trabalho, quando por motivo de doença você não conseguir trabalhar.

O AIM é valido por 3 dias úteis, não pode conter rasuras, devendo ser apresentado na Perícia Médica junto com sua identidade e ultimo contracheque.

Se estiver faltando ao trabalho por mais de 10 dias, necessário no campo Observações, de Interesse da Perícia, constar que você não teve suas faltas comunicadas e que não se encontra respondendo a inquérito administrativo (Se não constar tais informações o AIM não será aceito e você não será periciado)

* Disponível em: http://www.saude.rj.gov.br/nossos-servicos; acessado em 05/03/2010 às 14:40 h.

b) Normas do Atestado Médico:

RESOLUÇÃO CFM no1851/2008, DOU 18-08-2008 (ATESTADOS MÉDICOS)

ARTIGO 30: na elaboração de atestado médico, o médico assistente observará os seguintes procedimentos:

PARÁGRAFO ÚNICO: quando o atestado for solicitado pelo paciente ou seu representante legal para fins de perícia médica, deverá observar:

I- o diagnóstico;
II- os resultados dos exames complementares;
III- a conduta terapêutica;
IV- o prognóstico
V- as consequências à saúde do paciente;
VI- o provável tempo de repouso necessário para sua recuperação, que complementarão parecer fundamentado do médico perito, a quem cabe legalmente a decisão do benefício previdenciário.
VII- REGISTRAR OS DADOS DE MANEIRA LEGÍVEL;
VIII- identificar-se como emissor, mediante assinatura e carimbo ou no de registro no CRM.

Edson de Oliveira Andrade (Presidente do Cons. Federal Medicina)

* Disponível em: http://www.saude.rj.gov.br/atestados-medicos; acessado em 05/03/2010 às 14:45 h.

c) Encaminhar-se até um Posto de Perícia Médica do Estado munido dos seguintes documentos:

- Carteira de identidade
- Último contra cheque com cópia xerográfica
- Laudo médico com CID
- Exames complementares atuais
- Comprovante (receita) de tratamento médico
- Se Licenciamento Inicial, acrescentar:

AIM corretamente preenchido, assinado e carimbado pela Chefia Imediata

- Se Prorrogação de Licenciamento (Retorno), necessário ainda:

Apresentação para exame pericial até 5 (cinco) dias antes do término da licença anterior

Trazer Cartão de Retorno ou cópia xerográfica do último BIM

* Disponível em: http://www.saude.rj.gov.br/exame-medico-pericial; acessado em 05/03/2010 às 14:43 h.


* Por Wladimyr Mattos Albano – Pesquisador e articulista; acadêmico do 9º período do Curso de Direito da Universidade Salgado de Oliveira – Campus Niterói/RJ; com titulação em Química, exerceu o cargo de perito criminal como servidor concursado da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro, de 2001 a 2007.

sábado, 7 de agosto de 2010

EUTANÁSIA: Direito de Morrer com Dignidade?

O artigo de autoria do Prof. Fabio Geraldo Veloso, publicado na Revista de Estudos Jurídicos da Universidade Salgado de Oliveira (Estudos Jurídicos - Ano II, n. 1, 2009/ISSN 1806-227X), já está disponível à leitura em sua versão eletrônica.

Resumo

"O tema proposto sugere pronunciamentos e questionamentos que transcendem o Direito, a ética, a religião, dentre outras ciências, dogmas e paradigmas. O aspecto que mais tem trazido contraste às discussões acerca da eutanásia é o que deriva da utilização do termo “dignidade” como elemento e conteúdo da vida. A questão gira em torno de se concluir ser a dignidade dispensável ou não à vida, e se esta deva ou não ser prolongada, caso haja a constatação de que se perdeu tal dignidade em face de determinada enfermidade ou estado que sustente demasiada dor, sofrimento, suplícios, inclusive com ausência de cura etc.

Desta forma, visando esclarecer o questionamento feito no título do presente trabalho, antes de adentrar na questão central, parte-se para a análise introdutória do tema. Apresenta-se uma breve exposição histórica, considerando-se aspectos definitoriais, o trato pelo Direito comparado, o estabelecimento do que seja “vida” e do que seja “morte” etc. Finalmente, diante da impossibilidade de se concluir a problemática, contenta-se em fazer algumas considerações finais tecendo argumentos e opiniões, visando contribuir para o desenvolvimento da discussão."

quarta-feira, 4 de agosto de 2010

Em breve comunicaremos a realização do lançamento:

O Professor Fabio Geraldo Veloso e a Editora Lemos & Cruz Publicações Jurídicas comunicam que já está no prelo a obra:

“TEORIA E PRÁTICA DO INQUÉRITO POLICIAL:
Investigação de Crimes pela Polícia”
                           

O livro que se apresenta é fruto das aulas ministradas e da participação dos alunos da graduação em Direito e dos cursos de extensão universitária realizados na Universidade Salgado de Oliveira – Campus Niterói/RJ, desde 2003, das instruções, pós-graduação e demais cursos patrocinados pela Secretaria Nacional de Segurança Pública, promovidos na FAEPOL, na GM-Rio e na UNESA/RJ.

No intuito de fornecer material adequado à consulta profissional e acadêmica e de prestigiar as funções da Polícia Judiciária com vistas à eficácia da persecução penal, sob o prisma da isenção, da justa causa e da legalidade constitucional, colecionou-se neste singelo trabalho dados legislativos, conhecimentos retirados de várias obras de renomados autores e da jurisprudência, bem como os conceitos formados na pesquisa e nos encontros colegiados sobre o tema.

“A obra de Fábio Geraldo Veloso certamente merecerá o reconhecimento da comunidade acadêmica e forense, o que se pode facilmente vaticinar na leitura de texto agradável, seguro e instigante.” (Nagib Slaibi Filho)

terça-feira, 3 de agosto de 2010

ESPECIALIZE-SE E/OU PREPARE-SE PARA O MAGISTÉRIO: FAÇA PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL !

 
Informações:

AULAS AOS SÁBADOS (QUINZENALMENTE).
CARGA HORÁRIA: 420 horas
DURAÇÃO: 16 meses

Documentos para inscrição:

1) Diploma de graduação ou comprovante de conclusão de curso (cópia);
2) Histórico escolar ou última grade escolar (cópia);
3)Certidão de nascimento ou casamento (cópia);
4)Comprovante de residência recente (cópia);
5)Identidade e CPF (cópias);
6)Duas fotos 3X4.

Pré-inscrição pela internet no site http://www.universo.edu.br/.

Direção de Pós-graduação e Pesquisa
Rua Marechal Deodoro, 263 (bloco "B"), 3º andar - Centro, Niterói/RJ - CEP 24.030-060.
Horário: de 2ª a 6ª feira, 9h às 18h e aos sábados das 8h às 17h
Telefone: (21) 2138-4911
E-mail: posnt@nt.universo.edu.br

Gestão do Curso:

Profa. Ms. Fernanda Mulin - fernanda.mulin@terra.com.br
Celular: (21) 8125-5481

quarta-feira, 14 de julho de 2010

PARA POLÍCIA VENDA LEGAL DE ARMAS NÃO AUMENTA A CRIMINALIDADE

"Na opinião de representantes das polícias Civil e Federal em Londrina, o aumento na comercialização de armas no Brasil não tem impacto sobre a criminalidade. De acordo com o delegado de Homicídios da 10 Subdivisão Policial (SDP), Paulo Henrique da Costa, no mesmo período, houve queda no número de assassinatos. Antes de 2005, Londrina chegou a registrar 200 homicídios por ano. 'Depois desse período, quando os casos passaram a ser centralizados na Delegacia de Homicídios, a média baixou para 120 a 130 ocorrências.' Segundo o delegado, as denúncias de roubos de armas registradas em Londrina são poucas. 'As armas utilizadas por criminosos são ilegais, obtidas através de contrabando', avaliou. 'O maior problema ainda é a entrada ilegal', acrescenta o delegado da PF na cidade, Pedro Paulo de Figueiredo. A PF não têm estatísticas sobre os registros de armas em Londrina. (C.A.)" (Notícias Movimento Viva Brasil)
Fonte: Folha de Londrina.

quarta-feira, 7 de julho de 2010

Câmara dos Deputados aprova por unanimidade a PEC dos policiais!!

Notícia publicada no site http://www.oglobo.globo.com/ em 06/07/2010, às 23:58h.
Que o Senado faça o mesmo...

segunda-feira, 21 de junho de 2010

STJ admite regime inicial aberto e restrição de direitos em crime de tráfico de drogas

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admite, dependendo das circunstâncias, que uma pessoa condenada por tráfico de drogas inicie o cumprimento da pena em regime semiaberto ou mesmo aberto. O colegiado reconhece também a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos para quem cometeu o crime de tráfico sob a vigência da Lei n. 11.464/07 (crimes hediondos).

Adotando esse recente entendimento, a Turma concedeu habeas corpus a um homem condenado por tráfico de drogas para estabelecer o regime aberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade e para substituí-la por duas restritivas de direitos, a serem definidas pelo juízo da execução.

As circunstâncias do caso foram fundamentais para a concessão do duplo benefício. Preso com 7,2 gramas de crack e um grama de maconha, o réu é primário, sem registro de antecedentes criminais, de modo que a pena base foi fixada em primeira instância no mínimo legal (cinco anos) e depois reduzida a um ano e oito meses.

O relator no STJ, desembargador convocado Haroldo Rodrigues, afirmou que, considerando a pena aplicada, reconhecida a primariedade do réu e fixada a pena base no mínimo legal, em razão das circunstâncias judiciais favoráveis, respeitando-se o princípio da individualização da pena, ela deve ser cumprida no regime aberto. Para ele, como a pena não ultrapassa quatro anos, não deve ser aplicado o dispositivo da Lei de Crimes Hediondos que veda esse benefício por não considerar as particularidades do caso concreto. Esse tem sido o entendimento adotado pela Sexta Turma.

Quanto à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, a Turma também vem concedendo o benefício a condenados pelo delito de tráfico. O fundamento é o mesmo. Os ministros entendem que a Lei de Crimes Hediondos, ao vedar a substituição de pena sem considerar as peculiaridades do caso concreto, ofenderia os princípios da individualização da pena, da proporcionalidade e da efetivação do justo.
 
Fonte: STJ - 16/06/2010 - 11h12.

Mais um julgamento do STJ com base no Princípio da Insignificância


O Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus em favor de uma pessoa que havia sido condenada a dois anos e meio de reclusão pelo furto de um botijão de gás, avaliado em R$ 65,00. O relator do pedido, Ministro Arnaldo Esteves Lima, aplicou o princípio da insignificância ao caso e determinou o trancamento da ação penal, posição acompanhada pelos demais membros da Quinta Turma do STJ.

O caso ocorreu em Minas Gerais. Ao julgar apelação da defesa, o Tribunal de Justiça daquele Estado considerou que o crime foi apenas tentado, e reduziu a pena – que inicialmente deveria começar em regime fechado – para dez meses e meio, em regime inicial semiaberto. No pedido de habeas corpus ao STJ, a defesa alegou que o réu deveria ser absolvido, em razão de não ter agredido nenhum bem jurídico.

Segundo o Ministro Arnaldo Esteves Lima, “a intervenção do direito penal apenas se justifica quando o bem jurídico tutelado tenha sido exposto a um dano impregnado de significativa lesividade”. Em seu voto pela concessão do habeas corpus, ele afirmou que, embora a conduta tenha sido dolosa, a imposição de sanção penal seria “desproporcional”, pois “o resultado jurídico, ou seja, a lesão, é absolutamente insignificante”.

O relator citou voto do Ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), para quem "o direito penal não se deve ocupar de condutas que produzam resultado cujo desvalor – por não importar em lesão significativa a bens jurídicos relevantes – não represente, por isso mesmo, prejuízo importante, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social".
 
Fonte: STJ - 18/06/2010 - 11h10.

sexta-feira, 18 de junho de 2010

Autores de crimes contra idosos não têm direito a benefícios como conciliação ou transação penal*

"Concluído dia 16/06/2010, com o retorno do voto-vista do ministro Ayres Britto, o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3096) ajuizada pelo procurador-geral da República contra o artigo 94 do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/03), que determina a aplicação dos procedimentos e benefícios relativos aos Juizados Especiais aos crimes cometidos contra idosos, cuja pena máxima não ultrapasse quatro anos. O entendimento do STF é de que o dispositivo legal deve ser interpretado em favor do seu específico destinatário – o próprio idoso – e não de quem lhe viole os direitos. Com isso, os infratores não poderão ter acesso a benefícios despenalizadores de direito material, como conciliação, transação penal, composição civil de danos ou conversão da pena. Somente se aplicam as normas estritamente processuais para que o processo termine mais rapidamente, em benefício do idoso.
 
Ao acompanhar a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, o ministro Ayres Britto procurou resumir numa frase o entendimento da ministra relatora em relação ao equívoco cometido pelos legisladores na confecção do Estatuto do Idoso. “Autores de crimes do mesmo potencial ofensivo serão submetidos a tratamentos diversos, sendo que o tratamento mais benéfico está sendo paradoxalmente conferido ao agente que desrespeitou o bem jurídico mais valioso: a incolumidade e a inviolabilidade do próprio idoso”, afirmou. Por maioria de votos, vencidos os ministros Eros Grau e Marco Aurélio, o Plenário decidiu que os benefícios despenalizadores previstos na Lei nº 9.099/95 e também no Código Penal não podem beneficiar os autores de crimes cujas vítimas sejam pessoas idosas.
 
A lei que criou os Juizados Especiais permite a aplicação de procedimentos e benefícios como a transação penal e a composição dos danos civis nas infrações penais de menor potencial ofensivo. O Estatuto do Idoso previu a aplicação dos atos processuais da Lei dos Juizados Especiais para os crimes cometidos contra idosos, cuja pena máxima não ultrapasse quatro anos. Para a relatora do processo, a interpretação conforme à Constituição do artigo 94 do Estatuto implica apenas na celeridade do processo e não nos benefícios. Na sessão de hoje, o único a divergir foi o ministro Marco Aurélio. O ministro Eros Grau havia divergido na sessão inicial por entender que não compete à Corte analisar a razoabilidade da lei, por isso votou pela improcedência da ADI.
 
O ministro Marco Aurélio manifestou sua tese contrária à relatora. “Creio que quanto ao procedimento da lei, partiu-se para uma opção político-normativa. Não podemos atuar como legisladores positivos e fazer surgir no cenário uma normatização que seja diversa daquela aprovada pelas duas Casas do Congresso Nacional”. Por isso, o ministro Marco Aurélio considerou o dispositivo integralmente inconstitucional, tendo em vista que o Estatuto ampliou para pena não superior a quatro anos a aplicação de benefício que a Lei dos Juizados Especiais limita a pena não superior a dois anos. “Eu me pergunto: se não houvesse o Estatuto do Idoso, o que se teria? A aplicação pura e simples da Lei nº 9.099 e aí só seriam realmente beneficiados pela lei agentes que a lei beneficia, ou seja, aqueles cujas penas máximas não ultrapassem dois anos. A meu ver, na contramão dos interesses sociais, se elasteceu a aplicação da Lei nº 9.099”, concluiu o ministro."

* Fonte: http://www.notadez.com.br/content/noticias.asp?id=106098 - Disponível em: 17/06/2010.

terça-feira, 8 de junho de 2010

Pobre e favelado não estão fadados a virar bandidos

Vale a pena ler o artigo da lavra da Profa. Dra. Neiva Vieira da Cunha publicado no "O Globo", que desmistifica o senso comum de que a criminalidade está diretamente vinculada à pobreza e à vida em comunidades carentes. A autora é doutora em Antropologia, pesquisadora e professora da UERJ.

quarta-feira, 19 de maio de 2010

CURSO DE EXTENSÃO UNIVERSITÁRIA SOBRE INQUÉRITO POLICIAL

Entidade promotora: Universidade Salgado de Oliveira
Prof. resp.: Fabio Geraldo Veloso
Realização: Sábado, 12/06/2010, das 08h00 às 17h40, no Campus Niterói.
Público alvo: Estudantes, profissionais e comunidade em geral.
Carga horária certificada: 10 h/a. (Válida pelo MEC como complementar para graduação)
Certificado: R$ 15,00 (quinze reais).
Inscrições no Setor de Extensão/CAU - Rua Marechal Deodoro, 217, Centro, Niterói/RJ.
Informações: (21) 2138-4910 - (21) 9117-0700.

terça-feira, 20 de abril de 2010

Prof. Nagib Slaibi Filho prefacia obra do Prof. Fabio Geraldo Veloso:

Prefácio*

O Professor Fábio Geraldo Veloso trata com segurança e percuciência tema que muito conhece, pois que esta obra resulta de anos de reflexão e experiência.

O inquérito policial, como meio de apuração dos delitos e do levantamento de sua autoria, já está arraigado na consciência de nossa sociedade.

A corajosa reforma enunciada pelo Código de Processo Criminal de 1832, reorganizando os serviços policiais pela primeira vez desde a Independência, não podia ignorar que, até então, a investigação ficava por conta do Juiz de Paz, eleito como os Vereadores, com atribuições hoje exercidas pelos Delegados de Polícia, Juízes de Direito, e assim envolvido com a política local e sem isenção para legitimar sua função.

Naquele Código emprestou-se à Policia Judiciária um caráter de autonomia que se demonstra pela designação de Magistrados como supervisores e Chefes de Polícia.

É certo que os Promotores de Justiça, como os Juízes, passaram a ter a nomeação precedida por concurso público desde a Constituição de 1934, e os Delegados de Polícia deixaram, a partir da Constituição de 1988, de ser comissionados na função, passando a integrar carreira jurídica que tem dado, há mais de vinte anos, excelentes demonstrações de eficácia na atividade e sobranceira às investidas de poderes estatais e privados.

Tão logo promulgada a Constituição de 1988, o Corregedor Geral da Justiça do Rio de Janeiro, o saudoso Desembargador Polinício Buarque de Amorim, aprovou parecer deste prefaciador, então seu Juiz Auxiliar, no sentido de somente admitir à distribuição judicial os inquéritos policiais em que houvesse necessidade de manifestação judicial em decorrência de requerimentos como denúncia, queixa, prisão cautelar e outras medidas que pudessem atingir a esfera jurídica do investigado.

A despeito das resistências e celeumas que despertou, tal sistema acabou ratificado pelo Supremo Tribunal Federal em ação direta de inconstitucionalidade e adotado com procedimento comum.

Desde então, estabeleceu-se que o inquérito policial tem aspecto predominantemente administrativo e merece ser confrontado, em suas provas e conclusões, perante a função jurisdicional.

Como meio de descoberta da verdade, o inquérito policial é realizado por autoridade diversa do acusador e do Juiz, assim permitindo, tanto quanto possível, a isenção do julgamento a que é submetido o imputado.

A obra de Fábio Geraldo Veloso certamente merecerá o reconhecimento da comunidade acadêmica e forense, o que se pode facilmente vaticinar na leitura de texto agradável, seguro e instigante.

* Por Nagib Slaibi Filho - Desembargador do TJRJ, livre docente em Direito Público, professor universitário.

Obs.: O livro encontra-se sob os auspícios da Editora Lemos & Cruz para publicação em breve - Aguarde o lançamento!

VITIMOLOGIA*


1. Vitimologia: Conceito e objeto

Vitimologia é o estudo da vítima sob todos os aspectos, possuindo assim, um caráter multi e interdisciplinar.

Nesse sentido, conforme assevera Eduardo Mayr, vitimologia constitui

“... o estudo da vítima no que se refere à sua personalidade, quer do ponto de vista biológico, psicológico e social, quer o de sua proteção social e jurídica, bem como dos meios de vitimização, sua inter-relação com o vitimizador e aspectos interdisciplinares e comparativos”. (apud RIBEIRO, 2001, p. 30)[1]

Percebe-se então, que no estudo da vitimologia há dois pontos fundamentais: o estudo do comportamento da vítima de forma geral, sua personalidade, seu atuar na dinâmica do crime, sua etiologia e relações com o agente criminoso e a reparação do dano causado pelo delito.

2. Classificação da vítima

Pensou-se no passado que a vítima era sempre inocente e o causador do delito o único e exclusivamente culpado.

Com o tempo, as pesquisas, os estudos e segundo a designação de Benjamin Mendelsohn, a vítima pode ser inteiramente inocente na dinâmica do crime; pode ser tão culpada quanto o agente; mais culpada do que o agente; pode ser menos culpada de que o agente criminoso e ainda, poderá ser a única culpada do cometimento de um crime. (apud MOREIRA FILHO, Guaracy, 1999, p. 45)[2]

O vitimólogo fundamenta sua classificação na correlação da culpabilidade entre a vítima e o infrator. Vislumbrando, pois, em primeira mão, a atitude da vítima relacionada à aplicação da pena.

3. O artigo 59, caput do Código Penal Brasileiro e a dosimetria da pena

Percebemos pela análise do Código Penal de 1940 que a referência à reparação do dano é mínima, e durante muito tempo, a vítima foi esquecida pelo Direito Penal, preocupando-se este, exclusivamente, com a imposição da pena.

Recentemente, a situação vem se revertendo, o nosso ordenamento jurídico abriga alguns dispositivos constitucionais e infraconstitucionais relacionados à vítima, tais como, o art. 245 da Constituição Federal de 1988 e arts. 59, 61, II c, parte final e art. 65, III, c, do Código Penal.

Assim, a principal mudança deu-se com a reforma do Código Penal pelo advento da Lei n.º 7.209/84 que veio modificar a Parte Geral do Código Penal, cujo texto contido no Capítulo III – Da aplicação da pena, art. 59 caput, passou a estabelecer, in verbis:

“ O juiz atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como o comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime”.

Resta claro, pois, a importância do art. 59, caput do Código Penal no momento em que o magistrado vai fazer a dosimetria da pena, sendo seu dever levar em consideração, dentre outras circunstâncias, o comportamento vitimal no cometimento do delito e mesmo antes deste, a fim de que se dê a correta aplicação da pena.

O referido artigo, portanto, encontra amparo Constitucional - art. 5º XLVI.

4. Síntese histórica

As escolas penais, tanto a Escola Clássica de Becaria e Fuerbach, como a Escola Positiva de Lombroso, Ferri e Garofalo, estavam centradas nos elementos delito/delinqüente/pena. Não houve grande preocupação com a vítima.

Nesse sentido, Luiz Flávio Gomes e Antônio García Pablos de Molina comentam:

“O abandono da vítima do delito é um fato incontestável que se manifesta em todos os âmbitos: no Direito Penal (material e processual), na Política Criminal, na Política Social, nas próprias ciências criminológicas. Desde o campo da Sociologia e da Psicologia social, diversos autores, têm denunciado esse abandono: o Direito Penal contemporâneo – advertem – acha-se unilateral e equivocadamente voltado para a pessoa do infrator, relegando a vítima a uma posição marginal, no âmbito da previsão social e do Direto civil material e processual”. (GOMES & MOLINA, 2000, p.73)[3]

Praticamente, só no final da Segunda Guerra Mundial, um advogado de origem israelita chamado Benjamin Mendelsohn, também vítima da guerra, começou a pensar em sistematizar uma nova ciência ou desenvolver um ramo da criminologia que foi a vitimologia.

Sua obra ‘Horizonte Novo na ciência Bio-psicosocial – A Vitimologia’, publicada em 1956 passou a ser um marco no assunto, seguido posteriormente, de vários outros estudos iniciando uma fase de redescoberta da vítima, pois, ate então não passava de um subdesenvolvido sujeito passivo no crime ou no processo penal.

Importante ainda, ressaltar no processo evolutivo, a Resolução n.º 40/34 denominada Declaração Universal dos Direitos da Vítima, promulgada pela ONU em 29 de novembro de 1985.

Nesse sentido, Antônio Scarance Fernandes reconhece a importância da vítima na história do Direito Criminal, citando três momentos distintos na história processual penal: o primeiro ainda à época da vingança Privada ou Justiça Privada, depois, corresponderia, a punição do culpado, a um dever sagrado exercido conjuntamente pela Igreja e Estado e, por último, o estágio atual onde o direito de punir é exclusivo d Estado.[4]

5. Da reparação do dano

O tema remota a mais longícua antigüidade, vários monumentos legislativos da história demonstraram a preocupação do legislador, da comunidade e do grupo social com um todo, pela reparação do dano, exemplificando o Código de Hamurabi datado do século XXIII a.C.

Modernamente, há que se destacar a Lei n.º 9.099/95 que preocupou-se com a reparação do dano à vítima.

Comenta Luiz Flávio Gomes:

“... a lei 9.099/95, no âmbito da criminalidade pequena e média, introduziu no Brasil o chamado modelo consensual de Justiça Criminal. A prioridade agora não é o castigo do infrator, senão sobretudo a indenização dos danos e prejuízo causados pelo delito em favor da vítima”. (GOMES, op. Cit., p. 430)[5]

Assim, a Lei propõe uma inversão, a pena privativa de liberdade como exceção para casos especiais, e maior destaque para as penas alternativas.

A Lei enfoca a vítima direta ou indiretamente vária vezes com o intuito de participação ativa desta no processo, visando, pois, minorar os efeitos da vitimização secundária e, consequentemente, atingir um dos objetivos da vitimologia – a reparação do dano.

Há evidências disto quando do estudo dos novos institutos da Lei n.º 9.099/95, tais como, a composição civil que implica em renúncia da vítima ao direito de queixa ou representação; a ampliação do rol de crimes que dependem de representação; e a suspensão condicional do processo, institutos esses, que evidenciam, repita-se, o incentivo à reparação do dano.

Outros diplomas legais preocuparam-se com a vítima no tocante a reparação do dano, citamos: a Lei n.º 8.078/90, Código de Defesa do Consumidor; a Lei n.º 9.503/98 que instituiu o Código de Trânsito; a Lei n.º 9.714/98 que deu nova redação a vários artigos do Código Penal; e a Lei n.º 9.605/98 que regulamentou a prestação pecuniária nos crimes ambientais.

6. Considerações finais

O estudo da vítima, sob seus variados aspectos constitui um dos grande desafios das ciências criminais.

O assunto reúne à elevação teórica uma significativa importância prática, isso concernente ao comportamento da vítima no julgamento e aplicação da pena e quanto à reparação do dano.

Podemos afirmar que a vítima foi, durante muito tempo esquecida, porém, modernamente, e com a edição da Lei n.º 9.099/95 que trouxe importantes modificações, a tendência atual do direito penal, seguido por outros ramos do Direito, é a valorização da vítima.

Resta claro, pois, que ainda há muito a se explorar, porém, é mister concluirmos pela ascensão do papel da vítima como elemento estrutural do Estado Democrático de Direito.

Bibliografia

FERNANDES, Antônio Scarance. O papel da vítima no processo criminal. São Paulo: Malheiros, 1995.

GOMES, Luiz Flávio. A vitimologia e o modelo consensual de justiça consensual. In: RT/Fasc v. 745, p. 423/430, nov. 1997.

GOMES, Luiz Flávio & GARCÁ PABLOS DE MOLINA, Antônio. Criminologia, 3. ed. rev., at. e amp. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000.

MOREIRA FILHO, Guaracy. Vitimologia – o papel da vítima na gênese do delito. São Paulo: Editora Jurídica, 1999.

OLIVEIRA, Edmundo. Vitimologia e direito penal: o crime precipitado pela vítima. 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2001.

PIEDADE JÚNIOR, Heitor. Vitimologia – evolução no tempo e no espaço. Biblioteca Jurídica Freitas Bastos, 1993.

RIBEIRO, Lúcio Ronaldo Pereira. Vitimologia: Revista Síntese de direito penal e processual penal, n.º 7, p. 30/37, abr/mai, 2001.

Notas

[1] RIBEIRO, Lúcio Ronaldo Pereira. Vitimologia: Revista Síntese de Direito Penal e Processual Penal, n.º 7, p. 30/37, abr/mai,2001.

[2] MOREIRA FILHO, Guaracy. Vitimologia – o papel da vítima na gênese do delito. São Paulo: Editora Jurídica, 1999.

[3] GOMES, Luiz Flávio & GARCÍA PABLOS DE MOLINA, Antônio. Criminologia, 3. ed. ver, at. e amp. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000.

[4] FERNANDES, Antônio Scarance. O papel da vítima no processo criminal. São Paulo: Malheiros, 1995.

[5] GOMES, Luiz Flávio, A vitimologia e o modelo consensual de justiça consensual. In: RT/Fasc v. 745, p. 423/430, nov. 1997.
 
 
* Artigo da lavra da Dra. Marciana Érika Lacerda Morais - Advogada na cidade de Crato-CE, Especialista em Direitos Humanos Fundamentais, Assessora de Legislação Acadêmica na Pró-Reitoria de Ensino de Graduação – PROGRAD da Universidade Regional do Cariri – URCA, Colaboradora da Comissão de Direitos Humanos da OAB/CE, Subseção Crato.