"A presente dissertação engloba a análise da crise paradigmática do Sistema Penal em relação à sociedade de risco e às novas formas de criminalidade moderna de riscos supra-individuais. Propõe a análise transdisciplinar do fenômeno do risco perante o tipo penal, observando o princípio da Dignidade Humana e os Direitos Humanos de 3ª Geração, como política criminal, limite e controle do poder punitivo. Apresenta os parâmetros conceituais de ULRICH BECK, ANTHONY GIDDENS e NIKLAS LUHMANN que asseveram que o fenômeno da sociedade de riscos é um processo real, não um conceito retórico inventado. Aponta o “paradigma da visibilidade” como rebaixada capacidade social e institucional de reconhecer e detectar situações violadoras ao bem jurídico, decorrente da ignorância e atitude individualista que norteia a vida na era transmoderna, como a ocorrência de inúmeros delitos ecológicos e de danos provocados pelo poluidor, principalmente pelo setor industrial, contaminando o solo, o ar, a água e os lençóis freáticos e causando prejuízos à economia sustentável. A problemática de se socorrer do direito penal como guardião e gestor de riscos é de se incorrer em excessiva intervenção autoritária na vida privada, desembocando numa política criminal simbólica, ritualística e opressora, geradora de exclusão social às minorias, perseguições e intolerância. Os fenômenos da seletividade, do labelling approach e do etiquetamento, não deixam de ser fenômenos de valoração, de atribuição de significados, ocorrente na sociedade como um todo e não só na instância penal exclusivamente. Os fenômenos da fossilização e da burocratização são sucedâneos da figura do Panóptico de JEREMY BENTHAM. O “Direito Penal do Inimigo” de Jakobs segue na contramão da doutrina dos Direitos Humanos, pois é a negação desses direitos, é o seu contrassenso, seu abuso e seu ultraje. A vigilância intensiva somente é aceitável nos limites do permitido, sendo um meio de controle social, e até de investigação e instrumento processual, mas não é a solução para a criminalidade ou nem como método para a diminuição do risco. O movimento expansionista tem sido impulsionado pela atuação de grupos de pressão e pela mídia, exigindo do legislador o recrudescimento da lei penal. No direito penal de “segunda velocidade”, as regras podem se flexibilizar quanto às penas restritivas de direitos ou pecuniárias. A “terceira velocidade” do Direito Penal há ampla relativização de garantias político-criminais, regras de imputação e critérios processuais quanto à prisão. A perspectiva do bem jurídico deve espelhar não somente referentes individuais, mas também os transindividuais dentro de um sistema social global. A teoria da imputação objetiva prevê limites à responsabilidade jurídico-penal, em caso de corrente causal anormal e conseqüências danosas atípicas. Considera necessário que o Sistema e do Direito Penal sejam instrumentos de integração e não de marginalização, de atividade includente e comunitária, e que respondam aos anseios de segurança pública e confiança nas instituições, e isto somente se fará com a vinculação permanente do Direito Penal com os postulados dos Direitos Humanos, como melhor marco teórico a ser efetivado."
Pós-graduação em Direito - UNIVERSO Niterói
Há 15 anos
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