LEI FEDERAL Nº 12.681, DE 04/07/2012 - DOU 05/07/2012
Institui o Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais e sobre Drogas - SINESP; altera as Leis nºs 10.201, de 14 de fevereiro de 2001, e 11.530, de 24 de outubro de 2007, a Lei Complementar nº 79, de 7 de janeiro de 1994, e o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal; e revoga dispositivo da Lei nº 10.201, de 14 de fevereiro de 2001.
A Presidenta da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É
instituído o Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública,
Prisionais e sobre Drogas - SINESP, com a finalidade de armazenar,
tratar e integrar dados e informações para auxiliar na formulação,
implementação, execução, acompanhamento e avaliação das políticas
relacionadas com:
I - segurança pública;
II - sistema prisional e execução penal; e
III - enfrentamento do tráfico de crack e outras drogas ilícitas.
Art. 2º O Sinesp tem por objetivos:
I
- proceder à coleta, análise, atualização, sistematização, integração e
interpretação de dados e informações relativos às políticas de que
trata o art. 1º;
II
- disponibilizar estudos, estatísticas, indicadores e outras
informações para auxiliar na formulação, implementação, execução,
monitoramento e avaliação de políticas públicas;
III
- promover a integração das redes e sistemas de dados e informações de
segurança pública, criminais, do sistema prisional e sobre drogas; e
IV - garantir a interoperabilidade dos sistemas de dados e informações, conforme os padrões definidos pelo Conselho Gestor.
Parágrafo
único. O Sinesp adotará os padrões de integridade, disponibilidade,
confidencialidade, confiabilidade e tempestividade estabelecidos para os
sistemas informatizados do Governo Federal.
Art. 3º Integram o Sinesp os Poderes Executivos da União, dos Estados e do Distrito Federal.
§
1º Os dados e informações de que trata esta Lei serão fornecidos e
atualizados pelos integrantes do Sinesp, na forma disciplinada pelo
Conselho Gestor.
§
2º O integrante que deixar de fornecer ou atualizar seus dados e
informações no Sinesp não poderá receber recursos nem celebrar parcerias
com a União para financiamento de programas, projetos ou ações de
segurança pública e do sistema prisional, na forma do regulamento.
Art. 4º Os
Municípios, o Poder Judiciário, a Defensoria Pública e o Ministério
Público poderão participar do Sinesp mediante adesão, na forma
estabelecida pelo Conselho Gestor.
Art. 5º O Sinesp contará com um Conselho Gestor, responsável pela administração, coordenação e formulação de diretrizes do Sistema.
§ 1º A composição, a organização, o funcionamento e as competências do Conselho Gestor serão definidos em regulamento.
§ 2º Na composição do Conselho Gestor, será assegurada a representação dos integrantes do Sinesp.
§
3º O Conselho Gestor definirá os parâmetros de acesso aos dados e
informações do Sinesp, observadas as regras de sigilo previstas na
legislação específica.
§
4º O Conselho Gestor publicará, no mínimo 1 (uma) vez por ano,
relatório de âmbito nacional que contemple estatísticas, indicadores e
outras informações produzidas no âmbito do Sinesp.
Art. 6º Constarão do Sinesp, sem prejuízo de outros a serem definidos pelo Conselho Gestor, dados e informações relativos a:
I - ocorrências criminais registradas e respectivas comunicações legais;
II - registro de armas de fogo;
III - entrada e saída de estrangeiros;
IV - pessoas desaparecidas;
V - execução penal e sistema prisional;
VI - recursos humanos e materiais dos órgãos e entidades de segurança pública;
VII - condenações, penas, mandados de prisão e contramandados de prisão; e
VIII
- repressão à produção, fabricação e tráfico de crack e outras drogas
ilícitas e a crimes conexos, bem como apreensão de drogas ilícitas.
§ 1º Na divulgação dos dados e informações, deverá ser preservada a identificação pessoal dos envolvidos.
§
2º Os dados e informações referentes à prevenção, tratamento e
reinserção social de usuários e dependentes de crack e outras drogas
ilícitas serão fornecidos, armazenados e tratados de forma agregada, de
modo a preservar o sigilo, a confidencialidade e a identidade de
usuários e dependentes, observada a natureza multidisciplinar e
intersetorial prevista na legislação.
Art. 7º Caberá ao Ministério da Justiça:
I
- disponibilizar sistema padronizado, informatizado e seguro que
permita o intercâmbio de informações entre os integrantes do Sinesp,
observado o disposto no § 2º do art. 6º;
II - auditar periodicamente a infraestrutura tecnológica e a segurança dos processos, redes e sistemas; e
III - estabelecer cronograma para adequação dos integrantes do Sinesp às normas e procedimentos de funcionamento do Sistema.
Parágrafo
único. O integrante que fornecer dados e informações atualizados no
Sinesp antes do término dos prazos do cronograma previsto no inciso III
do caput e de acordo com os parâmetros estabelecidos pelo Conselho
Gestor poderá ter preferência no recebimento dos recursos e na
celebração de parcerias com a União relacionados com os programas,
projetos ou ações de segurança pública e prisionais, na forma do
regulamento.
Art. 8º A União poderá apoiar os Estados e o Distrito Federal na implementação do Sinesp.
Parágrafo
único. O apoio da União poderá se estender aos participantes de que
trata o art. 4º, quando estes não dispuserem de condições técnicas e
operacionais necessárias à implementação do Sinesp.
Art. 9º A Lei nº 10.201, de 14 de fevereiro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º .....
.....
II - .....
.....
d) (revogada);
e) Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República.
..... " (NR)
"Art. 4º .....
.....
§ 3º .....
I - o ente federado que tenha instituído, em seu âmbito, plano de segurança pública;
II
- os integrantes do Sistema Nacional de Informações de Segurança
Pública, Prisionais e sobre Drogas - SINESP que cumprirem os prazos
estabelecidos pelo órgão competente para o fornecimento de dados e
informações ao Sistema; e
III
- o Município que mantenha guarda municipal ou realize ações de
policiamento comunitário ou, ainda, institua Conselho de Segurança
Pública, visando à obtenção dos resultados a que se refere o § 2º.
.....
§
6º Não se aplica o disposto no inciso I do § 3º ao Estado, ou Distrito
Federal, que deixar de fornecer ou atualizar seus dados e informações no
Sinesp.
§
7º Os gastos anuais com projetos que não se enquadrem especificamente
nos incisos I a V do caput ficam limitados a 10% (dez por cento) do
total de recursos despendidos com os projetos atendidos com fundamento
nesses incisos.
§
8º Os gastos anuais com construção, aquisição, reforma e adaptação de
imóveis de propriedade da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios são limitados a 10% (dez por cento) do montante de recursos
alocados no exercício para atendimento dos projetos enquadrados nos
incisos I a V do caput." (NR)
"Art. 6º .....
Parágrafo
único. O descumprimento do disposto no inciso II do § 3º do art. 4º
pelos entes federados integrantes do Sinesp implicará vedação da
transferência voluntária de recursos da União previstos no caput deste
artigo." (NR)
Art. 10. O art. 9º da Lei nº 11.530, de 24 de outubro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 9º .....
§
1º Observadas as dotações orçamentárias, o Poder Executivo federal
deverá, progressivamente, até o ano de 2012, estender os projetos
referidos no art. 8º-A para as regiões metropolitanas de todos os
Estados.
§
2º Os entes federados integrantes do Sistema Nacional de Informações de
Segurança Pública, Prisionais e sobre Drogas - SINESP que deixarem de
fornecer ou atualizar seus dados e informações no Sistema não poderão
receber recursos do Pronasci." (NR)
Art. 11. O art. 3º da Lei Complementar nº 79, de 7 de janeiro de 1994, passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º:
"Art. 3º .....
.....
§
4º Os entes federados integrantes do Sistema Nacional de Informações de
Segurança Pública, Prisionais e sobre Drogas - SINESP que deixarem de
fornecer ou atualizar seus dados no Sistema não poderão receber recursos
do Funpen." (NR)
Art. 12. O
parágrafo único do art. 20 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de
1941 - Código de Processo Penal, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 20. .....
Parágrafo
único. Nos atestados de antecedentes que lhe forem solicitados, a
autoridade policial não poderá mencionar quaisquer anotações referentes a
instauração de inquérito contra os requerentes." (NR)
Art. 13. Revoga-se a alínea d do inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 10.201, de 14 de fevereiro de 2001.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 4 de julho de 2012; 191º da Independência e 124º da República.
DILMA ROUSSEFF
Márcia Pelegrini
Maria do Rosário Nunes
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