A Presidenta da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A
comercialização de uniformes, distintivos e insígnias utilizados pelas
Forças Armadas, pelos órgãos de segurança pública federais e estaduais,
inclusive corporações de bombeiros militares, e pelas guardas municipais
far-se-á exclusivamente em postos e estabelecimentos credenciados pelo
respectivo órgão.
§ 1º (VETADO).
§
2º É vedada a utilização pelas empresas de segurança privada de
distintivos, insígnias e emblemas que possam ser confundidos com os das
instituições e órgãos relacionados no caput deste artigo.
Art. 2º O
adquirente, além do documento de identificação funcional, apresentará
autorização da instituição ou órgão em que exerce sua atividade.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de junho de 2012; 191º da Independência e 124º da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Celso Luiz Nunes Amorim
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