"O
ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, deferiu liminar em
Reclamação (RCL 15626) para suspender os efeitos de decisão do Tribunal
de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJ-MG) que restabeleceu o regime
fechado para o cumprimento da pena de M.R.F., condenado a oito anos por
tráfico de drogas.
M.R.F.
foi condenado em processo que tramitou na 2ª Vara da Comarca de
Pitangui (MG), fixando o regime inicialmente fechado para cumprimento da
pena. Porém, em razão de o condenado ser primário e de bons
antecedentes, sem apresentar qualquer registro negativo na fase do
artigo 59 do Código Penal, na dosimetria da pena, o juízo da Vara de
Execuções Penais adequou o regime inicial para o semiaberto,
fundamentando a adequação em decisões do STF que declararam a
inconstitucionalidade do artigo 2º, parágrafo 1º, da Lei 8.072/1990 (Lei
dos Crimes Hediondos). O TJ-MG, porém, ao julgar recurso do Ministério
Público, restabeleceu o regime fechado.
Na
Reclamação, a defesa de M.R.F. alegou que a decisão do TJ-MG afrontou a
autoridade da decisão do STF no julgamento do Habeas Corpus (HC)
111840, no qual o Plenário declarou a inconstitucionalidade da regra que
obriga a fixação do regime inicial fechado para condenados por tráfico.
Para os advogados, embora tenha sido tomada em controle difuso de
constitucionalidade, a decisão do Plenário demonstraria o entendimento
consolidado do STF em relação ao tema, “autorizando e recomendando sua
observância pelos demais Tribunais do país”.
Ao
decidir, o ministro Toffoli lembrou que a reclamação só é admissível em
três hipóteses: para preservar a competência do STF, para garantir a
autoridade de suas decisões e para infirmar decisões que desrespeitem as
súmulas vinculantes da Corte. No caso do HC 111840, o relator destacou
que a questão tem natureza subjetiva e sua eficácia vinculante está
restrita à parte nele relacionada.
No
entanto, o ministro reconheceu a plausibilidade jurídica da questão
levantada e, por vislumbrar a ocorrência de constrangimento ilegal
flagrante, entendeu ser admissível a concessão de habeas corpus de
ofício. Ele assinalou que o STF, em outras oportunidades, já implementou
ordem de habeas corpus de ofício em reclamação constitucional, a fim de
reparar patente ilegalidade. “Nesse contexto, afasto o óbice processual
presente à espécie e defiro a liminar para suspender os efeitos do
acórdão da Segunda Câmara Criminal do TJ-MG”, concluiu."
Publicado em 17 de Junho de 2013 às 09h29
(Disponível em: http://www.sintese.com/noticia_integra_new.asp?id=269598 - Acesso em: 18/06/2013).
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