terça-feira, 18 de junho de 2013

STF - Deferida liminar em Reclamação que questiona regime inicial fechado para condenação por tráfico

"O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, deferiu liminar em Reclamação (RCL 15626) para suspender os efeitos de decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJ-MG) que restabeleceu o regime fechado para o cumprimento da pena de M.R.F., condenado a oito anos por tráfico de drogas.

M.R.F. foi condenado em processo que tramitou na 2ª Vara da Comarca de Pitangui (MG), fixando o regime inicialmente fechado para cumprimento da pena. Porém, em razão de o condenado ser primário e de bons antecedentes, sem apresentar qualquer registro negativo na fase do artigo 59 do Código Penal, na dosimetria da pena, o juízo da Vara de Execuções Penais adequou o regime inicial para o semiaberto, fundamentando a adequação em decisões do STF que declararam a inconstitucionalidade do artigo 2º, parágrafo 1º, da Lei 8.072/1990 (Lei dos Crimes Hediondos). O TJ-MG, porém, ao julgar recurso do Ministério Público, restabeleceu o regime fechado.

Na Reclamação, a defesa de M.R.F. alegou que a decisão do TJ-MG afrontou a autoridade da decisão do STF no julgamento do Habeas Corpus (HC) 111840, no qual o Plenário declarou a inconstitucionalidade da regra que obriga a fixação do regime inicial fechado para condenados por tráfico. Para os advogados, embora tenha sido tomada em controle difuso de constitucionalidade, a decisão do Plenário demonstraria o entendimento consolidado do STF em relação ao tema, “autorizando e recomendando sua observância pelos demais Tribunais do país”.

Ao decidir, o ministro Toffoli lembrou que a reclamação só é admissível em três hipóteses: para preservar a competência do STF, para garantir a autoridade de suas decisões e para infirmar decisões que desrespeitem as súmulas vinculantes da Corte. No caso do HC 111840, o relator destacou que a questão tem natureza subjetiva e sua eficácia vinculante está restrita à parte nele relacionada.

No entanto, o ministro reconheceu a plausibilidade jurídica da questão levantada e, por vislumbrar a ocorrência de constrangimento ilegal flagrante, entendeu ser admissível a concessão de habeas corpus de ofício. Ele assinalou que o STF, em outras oportunidades, já implementou ordem de habeas corpus de ofício em reclamação constitucional, a fim de reparar patente ilegalidade. “Nesse contexto, afasto o óbice processual presente à espécie e defiro a liminar para suspender os efeitos do acórdão da Segunda Câmara Criminal do TJ-MG”, concluiu."

Fonte: Supremo Tribunal Federal -
Publicado em 17 de Junho de 2013 às 09h29
(Disponível em:  http://www.sintese.com/noticia_integra_new.asp?id=269598 - Acesso em: 18/06/2013).

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