Guilherme Moreira Costa da Silva**
Universidade Salgado de Oliveira
A Lei 12.403/2011 dispõe sobre prisão processual, fiança, liberdade provisória, demais medidas cautelares. Porém o tema central desse trabalho será a possibilidade de detração quanto às medidas cautelares.
O artigo 319 do CPP merece maior atenção, visto que o mesmo prevê expressamente as medidas cautelares.
Art. 319 - São medidas cautelares diversas da prisão:
I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;
II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;
III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;
IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;
V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos; (grifo nosso).
VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;
VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração;
VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial;
IX - monitoração eletrônica.
§ 1o (Revogado).
§ 2o (Revogado).
§ 3o (Revogado).
§ 4o A fiança será aplicada de acordo com as disposições do Capítulo VI deste Título, podendo ser cumulada com outras medidas cautelares.” (NR).
Entendemos que as medidas cautelares diversas da prisão são extremamente importantes para evitar o encarceramento desnecessário. Logo, continua a violar a presunção de inocência, porém é melhor para o indiciado ficar recolhido em seu domicílio a ser encarcerado, conforme disposto no inciso V do artigo supracitado.
Vamos dar atenção especial ao inciso V no qual é previsto o recolhimento domiciliar. Entendemos que o cidadão privado do direito de livre locomoção, fica proibido de sair à noite e nos dias de folga, cumprindo uma pena antes da sentença.
Sobre essa medida Pacelli entende que:
O recolhimento domiciliar surge como a melhor alternativa ao cárcere, como medida de acautelamento prévio e anterior à decretação da preventiva, podendo até ser imposta independentemente de anterior prisão em flagrante, mas, segundo nos parece, mais adequada se revelaria como substitutiva da prisão em flagrante.
Junto a ela, e segundo nos parece, com o objetivo de permitir uma melhor fiscalização de seu cumprimento, deveria ser também imposto o monitoramento eletrônico, sem o qual restaria muito difícil a constatação efetiva da eficácia da medida.
O artigo 42 do Código Penal diz: "Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior".
O mestre Rogério Greco aduz sobre o tema que: “É lógico e razoável que aquele que estava preso, aguardando julgamento, se ao final vier a ser condenado, esse período que foi privado de liberdade deva ser descontado quando do cumprimento de sua pena”.
Já o ilustre Renato Brasileiro de Lima não admite detração nas medidas cautelares quando assevera:
Nada disse a Lei nº 12.403/11 quanto à possibilidade de detração no caso de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, ou seja, se o tempo de cumprimento das medidas cautelares diversas da prisão durante o curso da persecução penal deve (ou não) ser descontado do quantum de pena aplicado ao final do processo. [...] Todavia, quanto às demais medidas cautelares, como não há restrição absoluta à liberdade de locomoção e como elas não guardam homogeneidade com uma possível pena de prisão a ser aplicada ao final do processo, revela-se inviável a aplicação do Art. 42 do Código Penal.
Parte da doutrina aceita a aplicação da detração nas medidas cautelares diversas da prisão, conforme assevera o ilustre Germano Marques da Silva:
E nem se diga que o desconto do tempo na pena seria incabível em razão da liberdade para o trabalho. Ora, sabe-se ser esse um dos principais objetivos da execução da pena no Brasil, na perspectiva da ressocialização do condenado. O trabalho deve ser sempre incentivado, quando não oportunizado pelo Estado, instituindo-se, no ponto, como verdadeiro direito fundamental (art. 6º, da Constituição da República). É também nesse sentido a doutrina e a jurisprudência portuguesa sobre a matéria.
E, na lição do mestre Pacelli: "como se trata de medida de inegável gravidade, limitativa da liberdade de locomoção, ainda que somente em período noturno e nas folgas do trabalho, pensamos que o tempo de seu cumprimento deve ser levado à conta da detração da pena, como se tratasse de verdadeira prisão provisória, nos termos, portanto, do art. 42, do Código Penal".
Assim, inclusive em prestígio do Princípio basilar do Favor Rei/Libertatis, preferimos nos filiar ao entendimento favorável à aplicação da detração nas medidas cautelares diversas da prisão, visto que "estar preso" não corresponde necessariamente a "estar sob custódia do Estado".
Referências:
GRECO, Rogério. Curso de direito penal: parte geral. Niterói: Impetus.
LIMA, Renato Brasileiro. Manual de processo penal. Niterói: Impetus.
PACELLI, Eugênio. Curso de processo penal. Rio de Janeiro: Lumen Juris.
SILVA, Germano Marques da. Curso de processo penal. Lisboa: Editorial Verbo.
* - Breve abordagem resumida do trabalho apresentado à disciplina Legislação Penal e Processual Extravagante, sob orientação do prof. Fabio Geraldo Veloso.
** - O autor é bacharelando do 9º período do Curso de Direito - Campus Niterói/RJ.
Como citar: SILVA, Guilherme Moreira Costa da. Da detração nos casos de medidas cautelares diversas da prisão.
Ciências Criminais & Segurança Pública. 13/06/2012. Disponível em: <
http://cienciascriminaisesegurancapublica.blogspot.com.br/2012/06/da-detracao-no-caso-de-aplicacao-de.html>. Acesso em: / / .