quarta-feira, 13 de junho de 2012

ARMA DE FOGO - Absolvido do crime de disparo de arma de fogo homem que atirou para repelir injusta agressão de vizinho - TJPR

Um homem (J.A.F.P.) que efetuou dois disparos de revólver para assustar um vizinho que se dirigira à sua casa para agredi-lo, foi absolvido, pela 2.ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná, do crime de disparo de arma de fogo (art. 15 da Lei 10.826/03).

Consta nos autos que H.A.E. — num arroubo de valentia -, com o intuito de humilhar J.A.F.P. perante sua a família e a vizinhança, entrou em seu quintal, bateu-lhe no rosto e o derrubou. Levantando-se do chão, J.A.F.P. correu para dentro da casa, pegou um revólver e efetuou dois disparos em direção ao veículo do agressor, o que bastou para que este se afastasse.

Essa decisão da 2.ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná reformou, por unanimidade de votos, a sentença do Juízo da 8.ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que, julgando procedente a denúncia formulada pelo Ministério Público, condenou J.A.F.P. à pena de 2 anos de reclusão e ao pagamento de 30 dias-multa, pela prática do crime de disparo de arma de fogo. Os julgadores de 2.º grau absolveram o réu porque entenderam que ele agiu em legítima defesa.

No recurso de apelação, J.A.F.P. sustentou que agiu em legítima defesa e com intensidade que não exorbitou dos limites determináveis para a excludente, razão pela qual pediu a reforma da sentença para absolvê-lo da imputação descrita na denúncia.

O relator do recurso, desembargador Roberto de Vicente, consignou em seu voto: Observa-se que, data venia ao entendimento exarado na sentença, o Réu, ao efetuar os disparos, agiu com intenção somente de repelir a agressão física perpetrada por [...].

Tal conclusão pode ser obtida da prova oral colhida, inclusive, o próprio Juízo ‘a quo na sentença afirma que ‘... as testemunhas ouvidas nos autos foram precisas e harmônicas em seus depoimentos e relataram que réu e vítima tiveram uma discussão anterior ao fato, a respeito da utilização de quadriciclo na rua interna do condomínio.

Considerando a situação à qual o Apelante restou submetido, resta evidente a intenção do mesmo não era de agressão à pessoa de [...], ao contrário, apenas tencionava afastar o agressor.

Isto porque, caso o objetivo do Apelante fosse utilizar a arma para atingir [...], não havia, ao menos ao que parece da descrição da situação, qualquer obstáculo que o impedisse de alvejar [...].

Consequentemente, torna-se evidente que o Apelante sacou a arma com o objetivo de repelir injusta agressão que vinha sofrendo, sendo que os tiros foram evidentemente disparados longe da posição onde se encontrava [...], posto que dirigidos ao veículo do mesmo.

Assim, presentes os requisitos do art. 25 do Código Penal, deve ser acolhida a pretensão do Apelante, no sentido de ser absolvido, uma vez que, conforme previsto no artigo 23, inciso II, do Código Penal, não há crime quando o agente pratica o fato em legitima defesa, finalizou o relator.

(Apelação Criminal n.º 834326-0)

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
Disponível em: http://www.sintese.com/noticia_integra_new.asp?id=229074 - Acesso em: 13/06/2012.

DA DETRAÇÃO NO CASO DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO*


Guilherme Moreira Costa da Silva**
Universidade Salgado de Oliveira     


A Lei 12.403/2011 dispõe sobre prisão processual, fiança, liberdade provisória, demais medidas cautelares. Porém o tema central desse trabalho será a possibilidade de detração quanto às medidas cautelares.

O artigo 319 do CPP merece maior atenção, visto que o mesmo prevê expressamente as medidas cautelares.

Art. 319 - São medidas cautelares diversas da prisão:

I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;

II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;

III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;

IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;

V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos; (grifo nosso).

VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;

VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração;

VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial;

IX - monitoração eletrônica.

§ 1o (Revogado).

§ 2o (Revogado).

§ 3o (Revogado).

§ 4o A fiança será aplicada de acordo com as disposições do Capítulo VI deste Título, podendo ser cumulada com outras medidas cautelares.” (NR).


Entendemos que as medidas cautelares diversas da prisão são extremamente importantes para evitar o encarceramento desnecessário. Logo, continua a violar a presunção de inocência, porém é melhor para o indiciado ficar recolhido em seu domicílio a ser encarcerado, conforme disposto no inciso V do artigo supracitado.

Vamos dar atenção especial ao inciso V no qual é previsto o recolhimento domiciliar. Entendemos que o cidadão privado do direito de livre locomoção, fica proibido de sair à noite e nos dias de folga, cumprindo uma pena antes da sentença.

Sobre essa medida Pacelli entende que:

O recolhimento domiciliar surge como a melhor alternativa ao cárcere, como medida de acautelamento prévio e anterior à decretação da preventiva, podendo até ser imposta independentemente de anterior prisão em flagrante, mas, segundo nos parece, mais adequada se revelaria como substitutiva da prisão em flagrante.

Junto a ela, e segundo nos parece, com o objetivo de permitir uma melhor fiscalização de seu cumprimento, deveria ser também imposto o monitoramento eletrônico, sem o qual restaria muito difícil a constatação efetiva da eficácia da medida.

O artigo 42 do Código Penal diz: "Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior".

O mestre Rogério Greco aduz sobre o tema que: “É lógico e razoável que aquele que estava preso, aguardando julgamento, se ao final vier a ser condenado, esse período que foi privado de liberdade deva ser descontado quando do cumprimento de sua pena”.

Já o ilustre Renato Brasileiro de Lima não admite detração nas medidas cautelares quando assevera:

Nada disse a Lei nº 12.403/11 quanto à possibilidade de detração no caso de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, ou seja, se o tempo de cumprimento das medidas cautelares diversas da prisão durante o curso da persecução penal deve (ou não) ser descontado do quantum de pena aplicado ao final do processo. [...] Todavia, quanto às demais medidas cautelares, como não há restrição absoluta à liberdade de locomoção e como elas não guardam homogeneidade com uma possível pena de prisão a ser aplicada ao final do processo, revela-se inviável a aplicação do Art. 42 do Código Penal.

Parte da doutrina aceita a aplicação da detração nas medidas cautelares diversas da prisão, conforme assevera o ilustre Germano Marques da Silva:

E nem se diga que o desconto do tempo na pena seria incabível em razão da liberdade para o trabalho. Ora, sabe-se ser esse um dos principais objetivos da execução da pena no Brasil, na perspectiva da ressocialização do condenado. O trabalho deve ser sempre incentivado, quando não oportunizado pelo Estado, instituindo-se, no ponto, como verdadeiro direito fundamental (art. 6º, da Constituição da República). É também nesse sentido a doutrina e a jurisprudência portuguesa sobre a matéria.

E, na lição do mestre Pacelli: "como se trata de medida de inegável gravidade, limitativa da liberdade de locomoção, ainda que somente em período noturno e nas folgas do trabalho, pensamos que o tempo de seu cumprimento deve ser levado à conta da detração da pena, como se tratasse de verdadeira prisão provisória, nos termos, portanto, do art. 42, do Código Penal".

Assim, inclusive em prestígio do Princípio basilar do Favor Rei/Libertatis, preferimos nos filiar ao entendimento favorável à aplicação da detração nas medidas cautelares diversas da prisão, visto que "estar preso" não corresponde necessariamente a "estar sob custódia do Estado".

Referências:

GRECO, Rogério. Curso de direito penal: parte geral. Niterói: Impetus.
LIMA, Renato Brasileiro. Manual de processo penal. Niterói: Impetus.
PACELLI, Eugênio. Curso de processo penal. Rio de Janeiro: Lumen Juris.
SILVA, Germano Marques da. Curso de processo penal. Lisboa: Editorial Verbo.

* - Breve abordagem resumida do trabalho apresentado à disciplina Legislação Penal e Processual Extravagante, sob orientação do prof. Fabio Geraldo Veloso.
** - O autor é bacharelando do 9º período do Curso de Direito - Campus Niterói/RJ.
 
Como citar: SILVA, Guilherme Moreira Costa da. Da detração nos casos de medidas cautelares diversas da prisão. Ciências Criminais & Segurança Pública. 13/06/2012. Disponível em: <http://cienciascriminaisesegurancapublica.blogspot.com.br/2012/06/da-detracao-no-caso-de-aplicacao-de.html>. Acesso em:   /   /     .

Absolvição de acusado por furto pela insignificância - TJSP

A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo aplicou o princípio da insignificância a absolveu réu que havia furtado uma mochila, uma faca e doze garrafas de bebida, mercadorias avaliadas em R$ 165. Parte dos objetos foi recuperada e devolvida à vítima. O homem era primário e confesso.

De acordo com o voto do relator do recurso, desembargador Péricles Piza, “para a configuração do injusto penal, além de amoldar-se formalmente ao tipo, é imprescindível que o comportamento se revista de alguma relevância material, isto é, que gere um agravo socialmente intolerável ao bem jurídico tutelado pela norma, sob pena de não configuração da tipicidade”.

A turma julgadora entendeu que, no caso em julgamento, a lesão ao patrimônio foi mínima, demonstrando a desnecessidade de punição.

Também participaram do julgamento os desembargadores Márcio Bartoli e Marco Nahum. A votação foi unânime.

Apelação nº 0001378-69.2010.8.26.0283

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Disponível em: http://www.sintese.com/noticia_integra_new.asp?id=228979. Acesso em: 13/06/2012.

quarta-feira, 6 de junho de 2012

LEI FEDERAL Nº 12.664, DE 05/06/2012 - DOU 06/06/2012

Dispõe sobre a venda de uniformes das Forças Armadas, dos órgãos de segurança pública, das guardas municipais e das empresas de segurança privada.
A Presidenta da República

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A comercialização de uniformes, distintivos e insígnias utilizados pelas Forças Armadas, pelos órgãos de segurança pública federais e estaduais, inclusive corporações de bombeiros militares, e pelas guardas municipais far-se-á exclusivamente em postos e estabelecimentos credenciados pelo respectivo órgão.

§ 1º (VETADO).

§ 2º É vedada a utilização pelas empresas de segurança privada de distintivos, insígnias e emblemas que possam ser confundidos com os das instituições e órgãos relacionados no caput deste artigo.

Art. 2º O adquirente, além do documento de identificação funcional, apresentará autorização da instituição ou órgão em que exerce sua atividade.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 5 de junho de 2012; 191º da Independência e 124º da República.

DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Celso Luiz Nunes Amorim

TJMG: Supermercado indeniza cliente constrangido por suspeita de furto.

"O mecânico J.A.S. será indenizado por danos morais em R$ 8 mil pelo supermercado Sanmar Distribuidora Ltda., da cidade de Juiz de Fora, na Zona da Mata mineira. O mecânico recorreu à Justiça, inconformado pela forma como foi abordado pelos funcionários do supermercado, que desejavam conferir as mercadorias que J.A.S. havia comprado. A decisão é da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que diminuiu a indenização de R$ 12 mil, estipulada na 1ª Instância pela juíza Ivone Campos Guilarducci Cerqueira.

Segundo o processo, em 8 de maio de 2010, o mecânico foi ao supermercado e adquiriu um pacote de balas e um pote de margarina. Após sair do estabelecimento, ele foi abordado por um funcionário, que o pediu para acompanhá-lo. Ao voltar, uma funcionária o interpelou, aos gritos, afirmando que ele havia furtado as mercadorias. A mulher abriu a sacola para conferir os produtos e, depois de constatar que não havia nenhum problema, se desculpou.

Em sua defesa, o supermercado alegou que a abordagem aconteceu de forma educada e sem provocar constrangimentos. Porém, em 1ª Instância, a juíza baseou sua decisão em provas testemunhais, que confirmaram a versão do mecânico.

A relatora do caso no TJMG, desembargadora Cláudia Maia, entendeu que houve dano moral. Isso porque o mecânico foi exposto a situação vexatória, na frente de diversas pessoas, para a conferência das mercadorias adquiridas. Entretanto, a magistrada concluiu que o valor da indenização estava alto, devido ao porte econômico dos envolvidos.

Os desembargadores Belizário de Lacerda e Peixoto Henriques votaram de acordo com a relatora.

Processo nº: 1.0145.11.022886.6/001

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais"
Disponível em:  http://www.sintese.com/noticia_integra_new.asp?id=228345 - Acesso em: 06/06/2012.

sexta-feira, 1 de junho de 2012

Poder de Polícia e Abuso de Autoridade: separados por uma linha tênue*


Por Romeu Corsino**
Universidade Salgado de Oliveira

Um pedreiro foi condenado a 13 anos de prisão por homicídio qualificado em Laranjal, no interior de São Paulo. Durante seu julgamento no Tribunal do Júri local, o réu permaneceu algemado. A imagem de um homem algemado naquele local era a presunção de culpa aos olhos dos jurados. Esse foi um dos argumentos usados no HC movido pelo réu ao STF requerendo a anulação do julgamento. A Corte Suprema acatou o pedido e anulou a decisão do Júri. Os ministros do Supremo aproveitaram o caso para justificar a criação da Súmula Vinculante nº 11 em 13 de agosto de 2008, in verbis: "Só é lícito o uso de algemas em caso de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado."

No caso supracitado, o poder de polícia foi exercido com abuso de autoridade e, por unanimidade, os Ministros do STF preservaram o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana ao criar a Súmula Vinculante nº 11. Entretanto, há outros casos de abuso da autoridade policial que não foram contemplados pela Suprema Corte no sentido de rever a norma em vigor para alterá-la em conformidade com as garantias individuais da Constituição cidadã.

Um caso emblemático do uso discricionário do poder de polícia resultando em abuso de autoridade foi o da escrivã de polícia na zona sul de São Paulo ocorrido em 2009. A escrivã  estava sendo investigada pelo crime de concussão. Ela foi surpreendida por delegados e policiais em seu local de trabalho, os quais acusaram-na de guardar duzentos reais oriundos de propina dentro de sua calcinha. Para prendê-la em flagrante, ordenaram que a funcionária retirasse sua roupa. Com a recusa da escrivã, o delegado que conduzia a operação tomou a iniciativa e ele próprio despiu à força a mulher até encontrar a tal quantia em dinheiro no local que se esperava achar. Toda a operação foi filmada.

Ainda em 2009, o GECEP (Grupo Especial de Controle Externo da Atividade Policial) requereu à Promotoria a apuração do abuso policial. Na ocasião, o Promotor designado decidiu arquivar o caso, sob a alegação “não há que falar em abuso de autoridade por parte do delegado (...), pois à polícia será sempre permitido relativo arbítrio, certa liberdade de ação (...)”.

O relatório emitido pelo GECEP aponta que no momento da revista, o delegado “algemou a depoente, com as mãos para trás, e jogou a depoente no chão e, sem sequer abrir os botões arrancou a calça da depoente. Nisso o dinheiro caiu no chão. Sem necessidade alguma o delegado abaixou a calcinha da depoente, tendo ela ficado com a intimidade exposta. A depoente viu que o delegado de polícia da Corregedoria sorriu enquanto estava desnuda”.

Em 2010, a escrivã respondeu a processo administrativo e foi exonerada da polícia civil. Somente em 2011 o delegado que cometeu o abuso foi afastado e isso se deveu ao fato das filmagens da operação terem sido vazadas na internet, causando indignação na sociedade. O desfecho do caso para os envolvidos na operação segue indefinido atualmente.
 
O caso acima poderia ter um rumo diferente para o delegado que cometeu o abuso se a lei pertinente ao fato fosse mais eficaz. O dispositivo que regula o abuso de autoridade é a Lei 4.898, criada em 09 de dezembro de 1965. A lei veio para coibir os abusos exercidos pelos militares em pleno regime ditatorial. De 1965 a 2012 muitas transformações sociais ocorreram, mas infelizmente a Lei de Abuso de Autoridade não acompanhou a evolução social. Foram apenas 2 artigos modificados em 47 anos de vigência. Isso tem permitido nos dias de hoje uma interpretação favorável ao agente policial que comete o abuso e a investigação por vezes acaba arquivada, como no caso da escrivã visto anteriormente.

As lacunas deixadas por leis que não conseguem acompanhar as transformações sociais acarretam em interpretações diversas por parte dos magistrados. Na teoria, o juíz ao analisar o caso concreto deve julgar,  baseando-se nos princípios constitucionais de justiça e nos direitos fundamentais. Na prática, no entanto, verifica-se costumeiramente uma interpretação favorável àqueles que estão no poder, seja por riqueza, poder de influência ou nível hierárquico e desfavorável em relação a grande massa da população brasileira. José Rainha Jr. sintetiza esse pensamento com a máxima “aos ricos, o favor da lei, aos pobres, o rigor da lei”.

Devido à interpretação tendenciosa das lacunas deixadas pela falta de especificidade de determinadas leis é que se faz necessária a reforma das mesmas para se adequarem a nova realidade social. A criação da Súmula Vinculante pelo STF para o uso de algemas resguarda os direitos fundamentais, limitando os juizes a interpretarem de acordo com tais preceitos. Porém a Lei de Abuso de Autoridade de 1965 já se mostra ultrapassada e seu texto vem gerado interpretações no sentido de atender interesses diversos aos princípios norteadores do direito.

Conclui-se que a súmula editada pelo STF teve um aspecto positivo, posto que limitou o Poder de Polícia e reprimiu o Abuso de Autoridade. Por outro lado, a própria lei que estipula o abuso de autoridade, por conta da sua falta de revisão, vem causando interpretações que acabam rompendo a linha tênue que separa o Poder de Polícia do Abuso de Autoridade. O resultado disso é exemplificado no caso da escrivã: um  desrespeito à dignidade da pessoa humana.

* - Trabalho apresentado em 31/05/2012, como uma das avaliações da disciplina de Legislação Penal e Processual Penal Extravagante do Curso de Direito da Universidade Salgado de Oliveira - Campus Niterói/RJ.
** - Bacharelando em Direito.
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REFERÊNCIA:

TOMAZ, Kleber. MPF quer levar caso da escrivã despida à força para Justiça Federal. Disponível em: http://g1.globo.com/sao-paulo/noticia/2011/06/mpf-quer-levar-caso-da-escriva-despida-forca-para-justica-federal.html . Acesso em: 31/05/2012.  
                
Filmagens do Caso da Escrivã
http://www.youtube.com/watch?v=6po6hVQPAyY