I - Casos legais do uso de algemas segundo Norma da ONU (Relatório do VIII Congresso das Nações Unidas para Prevenção do Crime e Tratamento de Delinqüentes, de setembro de 1990):
1. Se houver perigo eminente de lesão grave e de morte – do próprio policial ou de terceiros;
2. Para evitar cometimento de crime mais grave e que represente séria ameaça de vida ou lesão grave;
3. Para deter alguém que represente perigo em caso de resistência injustificada à polícia;
4. Para impedir fuga de preso.
Em todos esses casos, a autorização legal só se configura se houver: moderação, proporcionalidade e for o último recurso (degrau final da escada que precisa ser escalada na ordem crescente).
II – Legislação pátria:
CONSTITUIÇÃO FEDERAL/1988
Art. 5º, XLIX. É assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral.
LEI DE EXECUÇÃO PENAL Nº 7.210/1984
Art. 40. Impõe-se a todas as autoridades o respeito à integridade física e moral dos condenados e dos presos provisórios.
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Art. 284. Não será permitido o emprego de força, salvo a indispensável no caso de resistência ou tentativa de fuga do preso.
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR (Decreto-Lei nº 1.002, de 21 de outubro de 1969)
Art. 234. [...] § 1º O emprego de algemas deve ser evitado, desde que não haja perigo de fuga ou agressão da parte de preso, e de modo algum será permitido nos presos a que se refere o art. 242 (autoridades diversas, art. 234, CPPM)
III – Jurisprudência:
HABEAS CORPUS. PENAL. USO DE ALGEMAS NO MOMENTO DA PRISÃO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA EM FACE DA CONDUTA PASSIVA DO PACIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRECEDENTES.1. O uso legítimo de algemas não é arbitrário, sendo de natureza excepcional, a ser adotado nos casos e com as finalidades de impedir, prevenir ou dificultar a fuga ou reação indevida do preso, desde que haja fundada suspeita ou justificado receio de que tanto venha a ocorrer, e para evitar agressão do preso contra os próprios policiais, contra terceiros ou contra si mesmo. O emprego dessa medida tem como balizamento jurídico necessário os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Precedentes.2. Habeas corpus concedido.(STF – 1ª Turma – DECISÃO UNÂNIME – HC 89429/RO – Rel. Min. Cármen Lúcia – Julg. 22/08/2006 – DJ 02/02/2007, p. 114)
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. USO DE ALGEMAS. AFERIÇÃO DE RAZOABILIDADE.1. O uso de algemas pela força policial deve ficar adstrito a garantir a efetividade da operação e a segurança de todos os envolvidos.2. Demonstra-se razoável o uso de algemas, mesmo inexistindo resistência à prisão, quando existir tumulto que o justifique. Afasta-se a condenação da União por danos morais.3. Recurso especial provido. (STJ – 2ª Turma – DECISÃO UNÂNIME - REsp 571924/PR – 2003/0132923-3 – Rel. Min. Castro Meira – Julg. 24/10/2006 – DJ 10/11/2006, p. 255)
PENAL. REU. USO DE ALGEMAS. AVALIAÇÃO DA NECESSIDADE. - A IMPOSIÇÃO DO USO DE ALGEMAS AO REU, POR CONSTITUIR AFETAÇÃO AOS PRINCIPIOS DE RESPEITO A INTEGRIDADE FISICA E MORAL DO CIDADAO, DEVE SER AFERIDA DE MODO CAUTELOSO E DIANTE DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE DEMONSTREM A PERICULOSIDADE DO ACUSADO. RECURSO PROVIDO.(STJ – 6ª Turma – DECISÃO UNÂNIME – RHC 5663/SP – 1996/0036209-2 – Rel. Min. William Patterson – Julg. 19/08/1996 – DJ 23/09/1996, p. 35156).
OBS.: A JURISPRUDÊNCIA JÁ AUTORIZOU O EMPREGO DE ALGEMA ATÉ MESMO CONTRA MAGISTRADO, QUANDO DEMONSTRADA A EFETIVA NECESSIDADE – STJ, 5ª Turma, HC 35.540 – Rel. Min. José Arnaldo, Julg. 05/08/2005.
Enfim, com a edição da Súmula Vinculante n. 11, pelo Supremo Tribunal Federal, disciplinou-se o assunto de forma mais direta e objetiva: "Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado."
Pós-graduação em Direito - UNIVERSO Niterói
Há 15 anos
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