quinta-feira, 27 de novembro de 2008

Órgãos incumbidos da Segurança Pública

Polícia Federal
Polícia Federal, subordinada ao Ministério da Justiça e responsável por investigações dos crimes julgados pela Justiça Federal, onde também exerce a função de Polícia Judiciária. Inclui as funções de Polícia Marítima, aeroportuária, responsável pela fiscalização de fronteiras, alfândegas e emissão de passaportes.
O Departamento de Polícia Federal (ou simplesmente Polícia Federal) é um Órgão Superior do Estado brasileiro, subordinado ao Ministério da Justiça, cuja função é, de acordo com a Constituição de 1988, exercer a segurança pública para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio (Art.144 da CRFB).
A Polícia Federal, de acordo com o art. 144, § 1º, da Constituição Brasileira, é instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira. Atua, assim, na clássica função institucional de polícia.
Ainda de acordo com o Art.144, § 1º, da CRFB, são funções da Polícia Federal:
I - Apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei;
II - Prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência;
III - Exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras;
IV - Exercer, com exclusividade, as funções de Polícia Judiciária da União.
A maioria dos cidadãos tem contato com a Polícia Federal pelo fato desta ser o órgão responsável pela emissão de passaportes e pelo controle dos postos de fronteira.
A sede da Polícia Federal situa-se na capital da República, havendo filiais (superintendências) em todas as capitais dos estados da federação e delegacias nas principais cidades que não capitais.

Polícia Rodoviária Federal
A Polícia Rodoviária Federal (PRF) é o órgão policial brasileiro responsável pelo patrulhamento das rodovias federais. O Departamento de Polícia Rodoviária Federal tem a suas competências definidas pela Constituição Federal no artigo 144 e pela Lei nº 9.503 (Código de Trânsito Brasileiro), pelo Decreto nº 1.655, de 3 de outubro de 1995, e pelo Regimento Interno, aprovado pela Portaria Ministerial nº 3.741, de 15 de dezembro de 2004.


Polícia Ferroviária Federal
A Polícia Ferroviária Federal é órgão permanente, como as demais polícias federais, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das ferrovias federais (artigo 144, § 3º, da Constituição Federal). Também é considerada como a menor polícia do mundo.

Polícias civis
A Polícia Civil de cada unidade da federação é chefiada por Delegados de Polícia, cuja unidade chama-se Delegacia ou também Distrito Policial; a ela cabe atuar como Polícia Judiciária, ou seja, prática de atos que irão auxiliar o Poder Judiciário na aplicação da Lei, nos crimes de competência da Justiça Estadual, sendo responsável pelas investigações de tais delitos (excepcionalmente poderá apurar infrações penais de competência da justiça federal, caso não haja unidade da Polícia Federal no local), instauração do Inquérito Policial e ações de inteligência policial.
A nomenclatura Polícia Civil portanto é destinada aos órgãos das unidades federativas do Estado brasileiro, cuja função é, de acordo com a Constituição Federal de 1988, artigo 144, exercer a segurança pública para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio. As polícias civis são subordinadas aos respectivos Governadores - dos Estados ou do Distrito Federal e dos Territórios - e dirigidas por delegados de polícia de carreira.
Atua, assim, na clássica função institucional de Polícia.
Ainda de acordo com o artigo 144, § 4º, da Constituição Federal, são funções adicionais das polícias civis, ressalvada a competência da União:
· apurar infrações penais, exceto as militares
· as funções de polícia judiciária.
O termo civil dá-se pela contraposição ao termo polícia 'militar', dada a organização castrense destes órgãos policiais, forças reservas e auxiliares do Exército Brasileiro, também destinados à segurança pública no âmbito das unidades federativas brasileiras.
A maioria dos cidadãos tem contato com as polícias civis mediante suas unidades policiais, geralmente denominadas delegacias de polícia ou distritos policiais.

Polícias militares
São denominadas polícias militares no Brasil as forças de segurança pública das unidades federativas que têm por função primordial a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública nos Estados brasileiros e no Distrito Federal (artigo 144 da Constituição Federal de 1988). Subordinam-se, juntamente com as polícias civis, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios (art. 144, § 6º, da Constituição Federal de 1988). São forças auxiliares e reserva do Exército Brasileiro e integram o Sistema de Segurança Pública e Defesa Social brasileiro. Seus integrantes são denominados militares dos Estados (artigo 42 da CRFB), assim como os membros dos corpos de bombeiros militares. Cada Polícia Militar é comandada por um oficial superior do posto de coronel, que é denominado Comandante-Geral;

Corpos de bombeiros militares
Órgãos militares existentes em todas as unidades federativas, têm por função primordial as atividades relacionadas com a defesa civil, combate a incêndios, resgates, salvamentos etc. Para fins de organização, trata-se também de força auxiliar e reserva do Exército Brasileiro, fazendo parte do Sistema Nacional de Segurança Pública e Defesa Social, estando subordinado aos Governos dos Estados. Seus integrantes são denominados militares estaduais (artigo 42 da CRFB).

Guardas municipais
A Guarda Municipal ou Guarda Civil Municipal é a denominação utilizada no Brasil para designar a instituição de controle social ostensivo para proteger os bens, serviços e instalações dos municípios.
A Guarda Civil Municipal é uma Polícia administrativa municipal, que pode ser criada por lei específica da câmara dos vereadores da cidade, como instrumento de segurança pública do município. Seus componentes possuem as mesmas prerrogativas e obrigações legais que o município. A GCM, como é conhecida, pode ainda auxiliar os legítimos órgãos de segurança pública legalmente constituídos, Polícia Civil e Polícia Militar.
Em grandes metrópoles como São Paulo recebem também o nome de Guarda Civil Metropolitana.
As Guardas Civis são grupos de natureza eminentemente civil, não se confundindo com corporações militarizadas. Quanto ao porte de arma, estão autorizados a usá-las as Guardas Civis das cidades com mais de 50.000 habitantes. Armas de fogo apenas de uso permitido conforme autorização legal.
As Guardas Municipais apresentam-se como uma alternativa a segurança pública no Brasil. Em outros países a exemplo dos Países Baixos, Espanha, Portugal, Itália e França, bem como nos Estados Unidos da América as administrações municipais possuem forças policiais locais que atuam na segurança dos cidadãos e de seu patrimônio.No Brasil as Guardas Municipais têm origem no Corpo de Guardas Municipais Permanentes, criado em 1831 em substituição à extinta Divisão militar da Guarda Real de Polícia, que havia se sublevado contra o Rei Dom João VI. Este corpo de permanentes deveria cuidar da segurança da cidade do Rio de Janeiro, contudo em 1865 partiu juntamente com o Exército Brasileiro para a Guerra do Paraguai. Quando retornaram, onze anos depois, já estavam totalmente descaracterizadas e transformadas em tropas regulares de Exército, tomando o novo nome de "Força Pública", situação que perdurou até o início da década de "1970", quando foram fundidas às Guardas Civis Estaduais e se tornaram as atuais Polícias Militares Estaduais. No Congresso Nacional Brasileiro tramita a Proposta de Emenda Constitucional número 534/02 que amplia as competências das Guardas Municipais.

ESPAÇO ABERTO

Estudantes, pesquisadores, profissionais ou demais interessados: Participem enviando matérias, artigos para fgv.jur@predialnet.com.br, fazendo comentários no blog etc.

Segurança Pública; Criminologia; Direito Penal, Processual Penal e Penitenciário; Antropologia; Sociologia Criminal; Ciência Política; Filosofia Criminal; Criminalística; Psicologia; Policiologia; Medicina Legal; etc.

USO DE ALGEMAS:

I - Casos legais do uso de algemas segundo Norma da ONU (Relatório do VIII Congresso das Nações Unidas para Prevenção do Crime e Tratamento de Delinqüentes, de setembro de 1990):
1. Se houver perigo eminente de lesão grave e de morte – do próprio policial ou de terceiros;
2. Para evitar cometimento de crime mais grave e que represente séria ameaça de vida ou lesão grave;
3. Para deter alguém que represente perigo em caso de resistência injustificada à polícia;
4. Para impedir fuga de preso.
Em todos esses casos, a autorização legal só se configura se houver: moderação, proporcionalidade e for o último recurso (degrau final da escada que precisa ser escalada na ordem crescente).
II – Legislação pátria:
CONSTITUIÇÃO FEDERAL/1988
Art. 5º, XLIX. É assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral.
LEI DE EXECUÇÃO PENAL Nº 7.210/1984
Art. 40. Impõe-se a todas as autoridades o respeito à integridade física e moral dos condenados e dos presos provisórios.
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Art. 284. Não será permitido o emprego de força, salvo a indispensável no caso de resistência ou tentativa de fuga do preso.
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR (Decreto-Lei nº 1.002, de 21 de outubro de 1969)
Art. 234. [...] § 1º O emprego de algemas deve ser evitado, desde que não haja perigo de fuga ou agressão da parte de preso, e de modo algum será permitido nos presos a que se refere o art. 242 (autoridades diversas, art. 234, CPPM)
III – Jurisprudência:
HABEAS CORPUS. PENAL. USO DE ALGEMAS NO MOMENTO DA PRISÃO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA EM FACE DA CONDUTA PASSIVA DO PACIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRECEDENTES.1. O uso legítimo de algemas não é arbitrário, sendo de natureza excepcional, a ser adotado nos casos e com as finalidades de impedir, prevenir ou dificultar a fuga ou reação indevida do preso, desde que haja fundada suspeita ou justificado receio de que tanto venha a ocorrer, e para evitar agressão do preso contra os próprios policiais, contra terceiros ou contra si mesmo. O emprego dessa medida tem como balizamento jurídico necessário os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Precedentes.2. Habeas corpus concedido.(STF – 1ª Turma – DECISÃO UNÂNIME – HC 89429/RO – Rel. Min. Cármen Lúcia – Julg. 22/08/2006 – DJ 02/02/2007, p. 114)
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. USO DE ALGEMAS. AFERIÇÃO DE RAZOABILIDADE.1. O uso de algemas pela força policial deve ficar adstrito a garantir a efetividade da operação e a segurança de todos os envolvidos.2. Demonstra-se razoável o uso de algemas, mesmo inexistindo resistência à prisão, quando existir tumulto que o justifique. Afasta-se a condenação da União por danos morais.3. Recurso especial provido. (STJ – 2ª Turma – DECISÃO UNÂNIME - REsp 571924/PR – 2003/0132923-3 – Rel. Min. Castro Meira – Julg. 24/10/2006 – DJ 10/11/2006, p. 255)
PENAL. REU. USO DE ALGEMAS. AVALIAÇÃO DA NECESSIDADE. - A IMPOSIÇÃO DO USO DE ALGEMAS AO REU, POR CONSTITUIR AFETAÇÃO AOS PRINCIPIOS DE RESPEITO A INTEGRIDADE FISICA E MORAL DO CIDADAO, DEVE SER AFERIDA DE MODO CAUTELOSO E DIANTE DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE DEMONSTREM A PERICULOSIDADE DO ACUSADO. RECURSO PROVIDO.(STJ – 6ª Turma – DECISÃO UNÂNIME – RHC 5663/SP – 1996/0036209-2 – Rel. Min. William Patterson – Julg. 19/08/1996 – DJ 23/09/1996, p. 35156).
OBS.: A JURISPRUDÊNCIA JÁ AUTORIZOU O EMPREGO DE ALGEMA ATÉ MESMO CONTRA MAGISTRADO, QUANDO DEMONSTRADA A EFETIVA NECESSIDADE – STJ, 5ª Turma, HC 35.540 – Rel. Min. José Arnaldo, Julg. 05/08/2005.
Enfim, com a edição da Súmula Vinculante n. 11, pelo Supremo Tribunal Federal, disciplinou-se o assunto de forma mais direta e objetiva: "Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado."

Políticos, mídia e o fenômeno criminal no Brasil

I. Noções preliminares

Nada mais óbvio do que a constatação de que a sociedade brasileira encontra-se, cada vez mais, à mercê da sorte traçada por um rumo que se direciona ao colapso, sobretudo no que diz respeito à crescente e alarmante escalada da criminalidade. Como era a sua vida há 20 anos atrás? A discussão que se apresenta parte do pressuposto de que o controle da criminalidade tem por base o planejamento e a execução de políticas públicas efetivas e a necessária adesão da sociedade àquelas respectivas medidas, que, por sua vez, devem ser implementadas pela formação da opinião pública originária dos meios de comunicação de massa.

II. Políticos X política criminal

Com vistas ao controle do terror que aflige toda estrutura social, os políticos têm decidido por executar algumas medidas, que há muito já se mostraram anacrônicas e inadequadas, visando, inclusive, agradar a opinião pública conduzida e manipulada pela mídia e pelas entidades não-governamentais, fundadas com objetivos ligados à implementação do “combate ao crime” e da “pacificação social”. Note-se que se tem buscado convencer a população - se já não convenceram - de que a progressiva escalada da criminalidade é causada pelas drogas, pelas “diminutas” penas etc. Tudo levando a crer que a opinião desses respeitáveis “políticos”, “jornalistas” e “pacifistas” é permeada pela certeza de que o castigo “brando” e os instrumentos e produtos criminosos é que determinam a prática do crime. Certamente, conceber desta forma seria subestimar demais a capacidade e o intelecto daqueles obstinados. A democracia que vige no Brasil é mantida de forma viciada, pois, inevitavelmente, a classe dos políticos (na sua aparente maioria) estaria em crise se o povo fosse mais consciente de suas responsabilidades e de seu valor para com o Estado. Como falar em democracia se são sempre os mesmos distintos senhores que ocupam as posições de poder, mudando só de cargo como se as eleições fossem apenas uma “dança das cadeiras” ao som das marchas das campanhas milionárias? Ora, sem falar do baixo nível de instrução, o povo brasileiro sempre deixou-se manipular por promessas milagrosas e opiniões totalmente desprovidas de legitimidade - ao menos no que concerne à prevenção criminal. Tudo em prol da conquista e da manutenção do poder, dos cargos e dos favorecimentos de toda ordem, na utilização oportuna e conveniente de algumas das principais mazelas sociais brasileiras: a ignorância do povo, a falta de discernimento político e, até mesmo, pela deficiência de memória e amor. Os “manipuladores” (comunicadores) e os “interessados” (políticos) conhecem bem a questão criminal, mas sabem que, no curto período do mandato político, não se conseguirá diminuir, sequer eliminar, um problema tão complexo como o da criminalidade; muito menos gostariam os titulares de deixar "de mão beijada" um projeto viável e eficiente, iniciado para o seu provável sucessor ter, ao menos, parte do crédito. Em contraposição, se um sucessor desse continuidade à realização de um projeto eficaz iniciado pelo seu antecessor e, assim, obtivesse resultados positivos, confirmaria os méritos do “inimigo” político-partidário. Sabe-se que as medidas efetivas para a mudança da atual realidade sócio-criminal, ainda que implementadas com todo o vigor, levarão um bom tempo até que comecem a surtir resultados sensíveis, e o que é pior: medidas a longo e a médio prazos não dão votos. Não obstante, a situação atual tem conseguido fazer com que a criminalidade seja um assunto muito discutido nas eleições, rendendo votos - o que é importante - e a conseqüente conquista do pleito. Logicamente, o combate à criminalidade é um objetivo e um interesse totalmente legítimo, mas como ele tem sido planejado e executado deixa dúvidas. Combate à criminalidade difere muito do combate ao criminoso, muito mais ainda do combate aos produtos e objetos do crime. Constata-se, então, que o povo tem sido vítima do seu próprio senso de responsabilidade e consciência política, não só dos bandidos. E o que falar das favelas, que crescem desordenadamente em uma progressão espantosa? O poder público tem mesmo fechado os olhos para esta realidade? Pois é, afinal, o povo desamparado, mal instruído e miserável vota por qualquer promessa, por qualquer recompensa ou pelo menor favorecimento. Em favelas do Estado do Rio, ainda se vêem placas nas entradas com nomes de políticos: os pais daquela realidade, mantidos no poder por aquele povo eternamente enganado. Ora, por óbvio, importa também é que se esteja sempre em estado de crise, pois assim, em seus discursos, tais políticos só precisam falar mal do atual governo para conquistarem mais alguns milhares de votos indignados.

III. Mídia X comunicação social

Recentemente, campanhas promovidas por entidades e empresas de comunicação vinham tentando colaborar com os políticos, colocando a culpa da criminalidade nas armas de fogo e até nas de brinquedo, retirando-se o foco do real problema social, que, além de provocado, tem sido enfrentado de maneira totalmente ineficaz pelos governos. Será que já não perceberam que as medidas adotadas na atualidade são a continuidade de um círculo vicioso que não modifica em nada o trato do problema em questão desde a Idade Média? Como um pequeno exemplo, o valor gasto com a manutenção do sistema penal e com a retirada de armas velhas, obsoletas e/ou ineficazes das mãos da população ordeira talvez poderia ter sido melhor utilizado na produção de dignidade, bem-estar etc., pois, basicamente, o custo de cada segregado para os cofres públicos pagaria pelo sustento de sua família e incentivaria sua atividade produtiva. O aumento das penas, gastos com viaturas novas, admissão de policiais aos trancos e barrancos através dos famosos concursos “bumba meu boi”, armamento modernizado, delegacias informatizadas e remodeladas não derivam de medidas concernentes à efetiva prevenção criminal. Quando muito, conseguem dissuadir o infrator potencial e diminuir o surto de pavor provocado na sociedade com as sempre recentes tragédias diárias. Não passa de propaganda política. Neste caso, é importante também aprender a não confundir prevenção criminal com segurança pública.
Oportuno reportar-se ao que leciona Antonio Garcia-Pablos de Molina, asseverando que a prevenção criminal é mais ampla e distinta das medidas que visam dificultar o cometimento de crimes, ou dissuadir o infrator potencial ameaçando-o de castigo - cada vez maior -, de forma que, somente intervindo nas raízes e causas do fenômeno criminal é que se produzirão resultados mais satisfatórios. As referidas raízes e causas já são bem conhecidas: a cultura social, a ausência total de controle populacional, a decorrente falta de emprego, a má distribuição de renda, a falta de políticas públicas legítimas para melhoria nas áreas da educação, saúde, habitação, lazer etc. Ressalte-se que os pobres e os mal instruídos também são eleitores e, por serem maioria, devem ser “agradados” (mantidos) para que possam também manter os que estão na política. Acabar com a miséria e com a ignorância seria acabar com os eleitores dessa atual política, que parece ter como lema: "Dê o peixe, mas nunca os ensine a pescar” (Educação) - O Brasil tem fome? Dê comida... (Fome Zero). Influenciar na opinião e no modo de ser das pessoas – “crentes na vida transhistórica, descrentes do mundo, apaixonadas pela mídia etc.” – é tarefa árdua e complexa, porém necessária se quiserem efetuar significativas modificações rumo à paz social e ao bem querer comum. Realmente, isso é tarefa para quem estiver disposto a fazer uma longa incursão em torno das questões antropológicas, sociológicas, etnológicas etc., utilizando-se de meios que possam atingir o maior número de indivíduos, sejam eles de qual classe forem. Destarte, reconhece-se que seja impossível estabelecer paradigmas na ordem do humano - como leciona o insigne prof. Aquiles Côrtes Guimarães, asseverando serem as vontades incontroláveis, entendendo-se o exercício do poder somente na incontrolabilidade das vontades, embora todas essas se manifestem nos atos de eleição dos seus representantes. Quem sabe, um dia, os meios de comunicação não deixarão de induzir e apoiar o anacronismo das viciadas medidas políticas, passando à conscientização desinteressada? Atentando e provocando sensivelmente o corpo social, talvez ele mesmo inicie aos poucos a promoção de verdadeiras mudanças em seu seio, contribuindo com melhores candidatos, exercendo com virtude a cidadania e a Democracia. Complementa-se o argumento acima lembrando que: “quem detém a comunicação, detém o poder”, pois: "Se é a comunicação que constrói a realidade, quem detém a construção dessa realidade detém também o poder sobre a existência das coisas, sobre a difusão das idéias, sobre a criação da opinião pública" (Pedrinho A. Guareschi). Porém, com o exposto e diante do conteúdo disponível na mídia, nota-se que a função social dos meios de comunicação encontra-se totalmente desvirtuada, pois, como se tem constatado, a má atuação desses meios na criação, transmissão, mudança, legitimação e reprodução cultural, através da veiculação de cada filme, novela, programas, propaganda, campanhas etc., está levando a sociedade a se conduzir de modo totalmente inconveniente, rumo a um progresso direcionado às incertezas e à dor. Antes de se dizer não à censura, deve-se dizer SIM à Comunicação SOCIAL!

IV. Conclusão X utopia

Portanto, parece que soluções políticas legítimas, apoiadas de maneira desinteressada pelos meios de comunicação, ainda que importem em sacrifícios para cada indivíduo, se tornariam totalmente viáveis e eficazes, às custas do tempo e das mudanças culturais. Deixaria o povo de viver como vítima de uma oligarquia mal caráter ou de uma democracia demagógica, para serem cidadãos de um Estado Democrático de Direito, que ainda não se conhece como se prega. Mas, ainda que se esteja tentando contribuir com uma opinião bem intencionada, finaliza-se com a pergunta: "Qual o peso social na formação da consciência coletiva que existe entre um apresentador de TV e o peso social na formação da consciência coletiva do mais renomado pesquisador?"

por Fabio Geraldo Veloso – Niterói/RJ

1 MOLINA, Antonio Garcia-Pablos de. Criminologia: introdução a seus fundamentos teóricos. 4. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: RT, 2002. p. 398.
2 GUIMARÃES, Aquiles Côrtes. Pequena introdução à filosofia política. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2000. p. 03.
3 GUARESCHI, Pedrinho A. (org.). Comunicação e controle social. 5. ed. Petrópolis: Vozes, 2002. p. 15.
4 PEGORARO, José. A incomunicação na sociedade eletrônica em: Comunicação e missão da igreja, São Paulo: Paulinas, 1989. p. 18.