Intróito
Causou perplexidade o episódio, lamentável, ocorrido no dia 04 de março de 2010, na 39ª Unidade de Polícia Judiciária, na Pavuna, zona norte do Rio de Janeiro, quando um Inspetor de Polícia manteve refém por mais de 5 (cinco) horas outro Inspetor de Polícia, após se desentender com um Delegado de Polícia. Contudo, o que causou mais perplexidade, e por que não dizer revolta e repulsa, foi à declaração em nota da Assessoria de Imprensa do Governo do Estado do Rio de Janeiro ao RJ/TV da Rede Globo de Televisão no dia seguinte:
“Os policiais são avaliados quando ingressam na carreira e não há previsão de exames médicos periódicos. O policial ou servidor é que deve procurar assistência médica por vontade própria, quando se sentir necessitado”.
Os governantes do Estado do Rio de Janeiro se notabilizaram em produzir declarações evasivas, porém não contente com a própria notoriedade, os governantes atualmente se suplantam e de evasivos passaram a prática da mentirologia.[1]
Por isso, desafia-se o Governador do Estado do Rio de Janeiro, Sr. Sérgio Cabral, a desmentir a Constituição do Estado do Rio de Janeiro, ou em outras palavras, desafia-se o Governo do Estado do Rio de Janeiro, na pessoa de quem quer que esteja nele inserido a provar que o que está prescrito na Constituição do Estado do Rio de Janeiro não é executável, efetivo ou válido:
>Constituição do Estado do Rio de Janeiro
Art. 185 - O exercício da função policial é privativo do policial de carreira, recrutado exclusivamente por concurso público de provas ou de provas e títulos, submetido a curso de formação policial.
Parágrafo único - Os integrantes dos serviços policiais serão reavaliados periodicamente, aferindo-se suas condições físicas e mentais para o exercício do cargo, na forma da lei.
Existe, desde sempre, não somente a previsão, mas a determinação de que os integrantes dos serviços policiais sejam reavaliados periodicamente para aferição de suas condições físicas e mentais. O que não existe, desde sempre, é a vontade política para que o comando constitucional estadual seja efetivado.
Não é admissível que nenhuma Instituição ou nenhuma autoridade do Governo do Estado do Rio de Janeiro, não se pronuncie sobre o fato e, mesmo, desconheça a própria Constituição do Estado. Pior, não é admissível que o Estado assista passivamente aos episódios de desmando e se declare de “mãos atadas” porque quanto a isso nada possa fazer.
A realidade mostra que os policiais civis são vítimas de alto pressionamento da sociedade em razão da crescente violência e da cobrança pela resolução dos crimes, não obstante, são ainda vítimas de uma política vil e silenciosa, prática “centenária” da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro, que é o “apadrinhamento” nas lotações e remoções.
Mais conhecida como, e denominada de, “dança das cadeiras”, é a prática mais comum de remoções quando de uma mudança de governo, secretaria ou chefia de polícia, e é articulada, também, nos gabinetes de políticos com influência no governo, geralmente pelos aliados políticos, que pelo critério da indicação colocam seus “afilhados” aonde querem.
De modo que, se o policial civil não agrada a seu chefe imediato ou a autoridade policial, quase sempre por razões de cunho pessoal, ele será lotado ou removido para qualquer delegacia do Estado, não importando se está de licença médica [2] e não importando as suas qualificações profissionais, pois o critério é PESSOAL.
Restando ao servidor procurar um “padrinho” político, de preferência, para tentar solucionar a situação.
Ainda, se o policial civil, não importando a sua qualificação profissional, é “apadrinhado” por alguém, seja autoridade policial, seja político, ele “escolhe” aonde quer ser lotado ou para onde quer ser removido, tudo na melhor política da amizade, tudo para satisfazer o ego (ou os interesses) dos “donos do poder”.
A falácia de que os policiais civis “são devidamente avaliados quando ingressam na carreira” é grotescamente canhestra, pois a tal avaliação que se propaga, e desafia-se qualquer pessoa nesse mundo a provar ao contrário, consiste de:
a) Uma avaliação em teste psicotécnico, que entre outras perguntas (in)sapientes, traz as seguintes pérolas: Você houve vozes? Com que frequência? Já transou com animais? Com que frequência? Perguntas essas - desculpando a franqueza e o linguajar -, que qualquer “DÉBIL MENTAL” responderia negativamente, dado que mesmo que se “vozes fossem ouvidas”, e não se tratasse de um portador de ESQUISOFRENIA, jamais se admitiria tal fato.
b) uma avaliação geral a partir de exames médicos trazidos pelo próprio candidato e apresentados a um médico, clínico geral, da Superintendência de Saúde do Estado, que lhe examina superficialmente e lhe faz algumas perguntas de praxe.
Empós, em vida, durante todo o exercício profissional como policial civil, jamais sofrerá quaisquer outras avaliações médicas que não sejam aquelas das quais o próprio servidor procurou se submeter.
Pios, se o servidor sentir necessidade de exames médicos e de solicitar ou requerer uma licença médica terá que solicitar a aquiescência, por assinatura, de um documento denominado AIM (Atendimento para Inspeção Médica) [3], ao seu superior, que poderá lhe negar – este foi o caso do inspetor citado acima, que teve negado o seu AIM para que pudesse ser avaliado -, contudo, poderá negar, somente, e somente na hipótese de o servidor estar respondendo PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD) ou SINDICÂNCIA.
Por isso, convencionamos que a partir deste ponto textual defendemos a posição dos servidores policiais que não estão respondendo ao PAD ou sindicância e, frequentemente, tem seu pedido de AIM negado pelo superior. Fazendo a ressalva de que nada neste mundo, só “papai do céu”, impede de que um servidor qualquer respondendo PAD, adoeça e necessite da licença médica.
Assim, uma autoridade policial, Delegado de Polícia, cargo que só pode ser exercido por bacharéis em DIREITO, é quem vai decidir se o servidor pode ou não pode seravaliado em exames médicos para fins de licença. É consabido (por nós e por todos) que no curso de DIREITO a única disciplina curricular pertinente à medicina é a MEDICINA LEGAL, fato que por si só atribuiria, somente, a opinião de um DELEGADO DE POLÍCIA, bacharel em DIREITO, quanto aos mortos, jamais quanto aos vivos.
Pelo que, a conduta do Delegado de Polícia, nestes casos, em muito se assemelha a conduta tipificada pelo artigo 282 do Código Penal:
Art. 282 - Exercer, ainda que a título gratuito, a profissão de médico, dentista ou farmacêutico, sem autorização legal ou excedendo-lhe os limites:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
Parágrafo único - Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se também multa.
Conduta que em muito se distancia, e discrepa, daquelas atribuições da autoridade policial, Delegado de Polícia:
Lei nº 3.586 de 21 de junho de 2001 - Dispõe sobre a reestruturação do quadro permanente da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro e dá outras providências.
ANEXO V - CARGOS DO QUADRO PERMANENTE DA POLÍCIA CIVIL - ATRIBUIÇÕES GENÉRICAS - DELEGADO DE POLÍCIA
- zelar pela segurança do Estado e de sua população;
- concorrer para a manutenção da ordem pública;
- assegurar a observância da lei;
- defender as instituições públicas;
- promover a prevenção, a apuração e a repressão das infrações penais;
- assegurar o exercício pleno da cidadania e das liberdades individuais;
- exercer atividades de nível superior, compreendendo supervisão, planejamento, coordenação e controle, no mais alto nível de hierarquia da Administração Policial do Estado;
- exercer atividades de pesquisa, orientação e organização de trabalhos técnicos relacionados com segurança, investigação e operações policiais;
- exercer atividades de comando, coordenação e controle de programas, planos, projetos e realizações, assessoramento e auditagem;
- exercer atividades de direção e chefia nos vários escalões da estrutura organizacional da Polícia Civil;
- exercer atividades de direção de Divisões, Delegacias Especializadas e Policiais, de conformidade com a escala hierárquica, instauração e presidência de todos os procedimentos de Polícia Judiciária;
- e outras atividades que forem definidas por lei ou regulamento.
Assomado ao fato de que a preparação de um policial civil, entre o curso de formação e capacitação e a sua investidura no cargo, é, sabidamente, imprópria, ou melhor, insuficiente em tudo, seja na curtíssima duração dos cursos, seja na falta de uma disciplina voltada para a estrutura psicológica e relacional preparativa para o atendimento ao público, teremos todos os ingredientes para uma falta de preparo psicológico e para os altos e baixos de humor, evidências que podem ser constatadas no dia-a-dia de qualquer unidade de polícia judiciária.
Logo, num dia de revolta e insanidade, um Inspetor de Polícia se dirige a sua unidade e relata estar psicologicamente afetado, não se sentindo à vontade para trabalhar e pede, ao seu chefe imediato, autoridade policial, Delegado de Polícia, que autorize um formulário de AIM (Apresentação para Inspeção Médica) para que possa se dirigir a um dos postos de atendimento médico do Estado e realizar uma Perícia Médica com fito de se licenciar.
Ao bancar o médico, psicólogo, perito, psiquiatra e sociólogo, o Delegado de Polícia, bacharel em Direito - que em alguns raros, porém não tantos, casos, respeitadas as exceções, data vênia, sequer de lei entende-, nega o pedido, pois com sua “vasta” sapiência e experiência médica não vê motivos para que seu “diagnóstico” seja relevado.
O motivo vem logo em seguida, com o surto psicótico, com a ira do Inspetor de Polícia que mete a mão em sua arma e apronta uma confusão que poderia muito bem ser evitada pelo uso do bom senso.
Delegado de Polícia é pessoa INCAPAZ para negar ou conceder um documento de Apresentação para Inspeção Médica, para isso o Estado dispõe de profissionais da área de saúde, médicos, psicólogos, psiquiatras, entre outros, que poderão detectar as possíveis simulações ou fraudes, que é o que assim quer-se evitar.
Para não me deixar mentir (praticar a mentirologia), o Delegado Milton Olivier faz a nota de comentário seguinte:
Decreto no 3.044, de 22 janeiro de 1980 – Regulamento do Estatuto dos Policiais Civis do estado do Rio de Janeiro.
Art. 56, §2°- Incumbe à chefia imediata promover a apresentação do policial à inspeção médica, sempre que este a solicitar.
NOTA DO COMENTADOR (DELEGADO Milton Olivier) [25] - A apresentação do policial á inspeção médica não pode ser negada, nos exatos termos deste parágrafo. Havendo suspeitas de simulação, tal circunstância deverá ser consignada no próprio boletim. Remissões e Comentários: Milton Roberto Olivier de Azevedo Delegado de Polícia.
Mas, como sempre, a culpa é do Inspetor de Polícia, servidor, afinal de contas ele não entende de medicina para se achar doente, ele não entende de lei para se achar no direito de solicitar uma licença médica e, mais importante, notadamente, ele não tinha ou tem um padrinho para lhe arrumar uma lotação, tinha uma arma de fogo.
Conclusão
Não se pode levar a sério o jocoso brocado: De médico e louco todos nós temos um pouco; ainda mais quando o assunto é segurança pública, delegado de polícia querendo bancar o médico, com louco querendo bancar o inspetor de polícia, decididamente, não combina.
Volta-se a ressaltar que não há necessidade ou mesmo, competência, para se negar o AIM. Evitar-se-ia casos como o ocorrido, e nas mais das vezes, evitar-se-ia cometer uma injustiça contra a dignidade da pessoa humana e contra os direitos do homem e do cidadão, posto que qualquer servidor em qualquer instituição e em qualquer grau ou posição hierárquica, antes de ser servidor, antes de tudo, carrega consigo um conjunto blindado de direitos que ultrapassam os textos legais e lhe são inerentes por si só, pelo simples fato de sua existência no mundo, uma vez que são pessoas humanas, cidadãos.
A política de “intilijença” (sic) aplicada pela Secretaria de Estado de Segurança do Estado do Rio de Janeiro em relação aos seus servidores, é, antes de tudo, excludente, pois deixa de fora a problemática enfrentada pelos seus policiais civis e militares no dia-a-dia, fingindo não enxergar as mazelas psicológicas de quem trabalha sob pressão e sem condições de oferecer aquilo que lhe é, exaustivamente, cobrado. A continuar assim, teremos em breve os projetos de UNIDADES PACIFICADORAS “NA POLÍCIA”, com o apoio de todas as comunidades e organizações contra a criminalidade.
O governo do Estado finge não existir nenhum problema e fornece declarações falseadas pela falta de informações precisas, não respeitando a própria Constituição do Estado e, através da prática do “deixa que eu chuto”, tenta colocar a culpa nos próprios servidores, que, talvez, por desobediência, teimem em ficarem doentes, é claro se a autoridade policial “atestar”, do alto de sua grande competência para tanto, que eles estão doentes. Enquanto isso, a população, refém desses desmandos, reza para não virar churrasco quando entra num coletivo na volta para casa e cantarola, não tão contente:
Corra que a polícia vem aí, gente,
A mentira tem perna curta,
Por isso sempre chega na frente,
Grito quando alguém me furta,
Loucademia de Polícia,
Chame o ladrão, o traficante ou a milícia.
NOTAS
[1] Mentirologia - substantivo feminino; Uso: ironia ou pejorativo; Significado: a arte de mentir; organização sistemática da mentira; pseudologia.
Fonte: HOUAISS, Antônio. Dicionário Eletrônico Houaiss da Língua Portuguesa. Versão 1.0. Rio de Janeiro: Instituto Antônio Houaiss; Objetiva, 2001.
[2] Decreto no 3.044, de 22 janeiro de 1980 - Aprova o Regulamento do Estatuto dos Policiais do Estado do Rio Janeiro.
Art. 244 - Dar-se-á remoção:
§3° - Não poderá haver remoção de policial que se encontre em licença de qualquer espécie ou freqüentando curso na Academia de Polícia.
[3] o servidor que necessitar de licença médica tem que seguir os seguintes passos:
a) Licença Médica (Apresentar):
AIM corretamente preenchido
Último contracheque com xerox
Laudo do médico assistente com CID + Exames complementares
AIM (Apresentação para Inspeção Médica)
Trata-se de documento para inspeção médica pericial.
Deve ser solicitado no Departamento de Pessoal de seu local de trabalho, quando por motivo de doença você não conseguir trabalhar.
O AIM é valido por 3 dias úteis, não pode conter rasuras, devendo ser apresentado na Perícia Médica junto com sua identidade e ultimo contracheque.
Se estiver faltando ao trabalho por mais de 10 dias, necessário no campo Observações, de Interesse da Perícia, constar que você não teve suas faltas comunicadas e que não se encontra respondendo a inquérito administrativo (Se não constar tais informações o AIM não será aceito e você não será periciado)
* Disponível em: http://www.saude.rj.gov.br/nossos-servicos; acessado em 05/03/2010 às 14:40 h.
b) Normas do Atestado Médico:
RESOLUÇÃO CFM no1851/2008, DOU 18-08-2008 (ATESTADOS MÉDICOS)
ARTIGO 30: na elaboração de atestado médico, o médico assistente observará os seguintes procedimentos:
PARÁGRAFO ÚNICO: quando o atestado for solicitado pelo paciente ou seu representante legal para fins de perícia médica, deverá observar:
I- o diagnóstico;
II- os resultados dos exames complementares;
III- a conduta terapêutica;
IV- o prognóstico
V- as consequências à saúde do paciente;
VI- o provável tempo de repouso necessário para sua recuperação, que complementarão parecer fundamentado do médico perito, a quem cabe legalmente a decisão do benefício previdenciário.
VII- REGISTRAR OS DADOS DE MANEIRA LEGÍVEL;
VIII- identificar-se como emissor, mediante assinatura e carimbo ou no de registro no CRM.
Edson de Oliveira Andrade (Presidente do Cons. Federal Medicina)
* Disponível em: http://www.saude.rj.gov.br/atestados-medicos; acessado em 05/03/2010 às 14:45 h.
c) Encaminhar-se até um Posto de Perícia Médica do Estado munido dos seguintes documentos:
- Carteira de identidade
- Último contra cheque com cópia xerográfica
- Laudo médico com CID
- Exames complementares atuais
- Comprovante (receita) de tratamento médico
- Se Licenciamento Inicial, acrescentar:
AIM corretamente preenchido, assinado e carimbado pela Chefia Imediata
- Se Prorrogação de Licenciamento (Retorno), necessário ainda:
Apresentação para exame pericial até 5 (cinco) dias antes do término da licença anterior
Trazer Cartão de Retorno ou cópia xerográfica do último BIM
* Disponível em: http://www.saude.rj.gov.br/exame-medico-pericial; acessado em 05/03/2010 às 14:43 h.
* Por Wladimyr Mattos Albano – Pesquisador e articulista; acadêmico do 9º período do Curso de Direito da Universidade Salgado de Oliveira – Campus Niterói/RJ; com titulação em Química, exerceu o cargo de perito criminal como servidor concursado da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro, de 2001 a 2007.