O ministro Cezar Peluso, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar que determina a liberdade provisória de P.J.S.P., preso em flagrante sob acusação de tráfico de drogas. O ministro entendeu que a prisão não está bem fundamentada.
O acusado teve pedido de liberdade negado tanto na primeira instância quanto no Superior Tribunal de Justiça (STJ). O primeiro afirmou que o acusado deveria permanecer preso para garantir a ordem pública, considerando a gravidade do delito e a repercussão do fato.
Já o STJ negou o pedido de liberdade porque o crime é “insuscetível de liberdade provisória”, uma vez que é inafiançável e tem vedação legal.
Em sua decisão, o ministro Peluso destacou que “a inafiançabilidade de um delito não implica proibição à liberdade provisória” e, além disso, o STF já reconheceu em outros casos que a prisão decretada sob o “singelo fundamento da vedação legal” pode ser anulada se a mesma não atender aos requisitos do Código de Processo Penal.
No entendimento do ministro, a princípio, é este o caso do acusado. Peluso destacou que pode ser concedida liberdade provisória ao réu preso em flagrante delito, quando faltar qualquer das hipóteses que autorizam a prisão preventiva.
Com isso, por entender que a ordem de prisão falha ao não apontar elementos que demonstrem sua necessidade concreta, o ministro salientou que manter a prisão seria causar constrangimento ilegal ao acusado. O alvará de soltura vale até o julgamento definitivo deste habeas corpus.
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