segunda-feira, 21 de junho de 2010

STJ admite regime inicial aberto e restrição de direitos em crime de tráfico de drogas

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admite, dependendo das circunstâncias, que uma pessoa condenada por tráfico de drogas inicie o cumprimento da pena em regime semiaberto ou mesmo aberto. O colegiado reconhece também a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos para quem cometeu o crime de tráfico sob a vigência da Lei n. 11.464/07 (crimes hediondos).

Adotando esse recente entendimento, a Turma concedeu habeas corpus a um homem condenado por tráfico de drogas para estabelecer o regime aberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade e para substituí-la por duas restritivas de direitos, a serem definidas pelo juízo da execução.

As circunstâncias do caso foram fundamentais para a concessão do duplo benefício. Preso com 7,2 gramas de crack e um grama de maconha, o réu é primário, sem registro de antecedentes criminais, de modo que a pena base foi fixada em primeira instância no mínimo legal (cinco anos) e depois reduzida a um ano e oito meses.

O relator no STJ, desembargador convocado Haroldo Rodrigues, afirmou que, considerando a pena aplicada, reconhecida a primariedade do réu e fixada a pena base no mínimo legal, em razão das circunstâncias judiciais favoráveis, respeitando-se o princípio da individualização da pena, ela deve ser cumprida no regime aberto. Para ele, como a pena não ultrapassa quatro anos, não deve ser aplicado o dispositivo da Lei de Crimes Hediondos que veda esse benefício por não considerar as particularidades do caso concreto. Esse tem sido o entendimento adotado pela Sexta Turma.

Quanto à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, a Turma também vem concedendo o benefício a condenados pelo delito de tráfico. O fundamento é o mesmo. Os ministros entendem que a Lei de Crimes Hediondos, ao vedar a substituição de pena sem considerar as peculiaridades do caso concreto, ofenderia os princípios da individualização da pena, da proporcionalidade e da efetivação do justo.
 
Fonte: STJ - 16/06/2010 - 11h12.

Mais um julgamento do STJ com base no Princípio da Insignificância


O Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus em favor de uma pessoa que havia sido condenada a dois anos e meio de reclusão pelo furto de um botijão de gás, avaliado em R$ 65,00. O relator do pedido, Ministro Arnaldo Esteves Lima, aplicou o princípio da insignificância ao caso e determinou o trancamento da ação penal, posição acompanhada pelos demais membros da Quinta Turma do STJ.

O caso ocorreu em Minas Gerais. Ao julgar apelação da defesa, o Tribunal de Justiça daquele Estado considerou que o crime foi apenas tentado, e reduziu a pena – que inicialmente deveria começar em regime fechado – para dez meses e meio, em regime inicial semiaberto. No pedido de habeas corpus ao STJ, a defesa alegou que o réu deveria ser absolvido, em razão de não ter agredido nenhum bem jurídico.

Segundo o Ministro Arnaldo Esteves Lima, “a intervenção do direito penal apenas se justifica quando o bem jurídico tutelado tenha sido exposto a um dano impregnado de significativa lesividade”. Em seu voto pela concessão do habeas corpus, ele afirmou que, embora a conduta tenha sido dolosa, a imposição de sanção penal seria “desproporcional”, pois “o resultado jurídico, ou seja, a lesão, é absolutamente insignificante”.

O relator citou voto do Ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), para quem "o direito penal não se deve ocupar de condutas que produzam resultado cujo desvalor – por não importar em lesão significativa a bens jurídicos relevantes – não represente, por isso mesmo, prejuízo importante, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social".
 
Fonte: STJ - 18/06/2010 - 11h10.

sexta-feira, 18 de junho de 2010

Autores de crimes contra idosos não têm direito a benefícios como conciliação ou transação penal*

"Concluído dia 16/06/2010, com o retorno do voto-vista do ministro Ayres Britto, o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3096) ajuizada pelo procurador-geral da República contra o artigo 94 do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/03), que determina a aplicação dos procedimentos e benefícios relativos aos Juizados Especiais aos crimes cometidos contra idosos, cuja pena máxima não ultrapasse quatro anos. O entendimento do STF é de que o dispositivo legal deve ser interpretado em favor do seu específico destinatário – o próprio idoso – e não de quem lhe viole os direitos. Com isso, os infratores não poderão ter acesso a benefícios despenalizadores de direito material, como conciliação, transação penal, composição civil de danos ou conversão da pena. Somente se aplicam as normas estritamente processuais para que o processo termine mais rapidamente, em benefício do idoso.
 
Ao acompanhar a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, o ministro Ayres Britto procurou resumir numa frase o entendimento da ministra relatora em relação ao equívoco cometido pelos legisladores na confecção do Estatuto do Idoso. “Autores de crimes do mesmo potencial ofensivo serão submetidos a tratamentos diversos, sendo que o tratamento mais benéfico está sendo paradoxalmente conferido ao agente que desrespeitou o bem jurídico mais valioso: a incolumidade e a inviolabilidade do próprio idoso”, afirmou. Por maioria de votos, vencidos os ministros Eros Grau e Marco Aurélio, o Plenário decidiu que os benefícios despenalizadores previstos na Lei nº 9.099/95 e também no Código Penal não podem beneficiar os autores de crimes cujas vítimas sejam pessoas idosas.
 
A lei que criou os Juizados Especiais permite a aplicação de procedimentos e benefícios como a transação penal e a composição dos danos civis nas infrações penais de menor potencial ofensivo. O Estatuto do Idoso previu a aplicação dos atos processuais da Lei dos Juizados Especiais para os crimes cometidos contra idosos, cuja pena máxima não ultrapasse quatro anos. Para a relatora do processo, a interpretação conforme à Constituição do artigo 94 do Estatuto implica apenas na celeridade do processo e não nos benefícios. Na sessão de hoje, o único a divergir foi o ministro Marco Aurélio. O ministro Eros Grau havia divergido na sessão inicial por entender que não compete à Corte analisar a razoabilidade da lei, por isso votou pela improcedência da ADI.
 
O ministro Marco Aurélio manifestou sua tese contrária à relatora. “Creio que quanto ao procedimento da lei, partiu-se para uma opção político-normativa. Não podemos atuar como legisladores positivos e fazer surgir no cenário uma normatização que seja diversa daquela aprovada pelas duas Casas do Congresso Nacional”. Por isso, o ministro Marco Aurélio considerou o dispositivo integralmente inconstitucional, tendo em vista que o Estatuto ampliou para pena não superior a quatro anos a aplicação de benefício que a Lei dos Juizados Especiais limita a pena não superior a dois anos. “Eu me pergunto: se não houvesse o Estatuto do Idoso, o que se teria? A aplicação pura e simples da Lei nº 9.099 e aí só seriam realmente beneficiados pela lei agentes que a lei beneficia, ou seja, aqueles cujas penas máximas não ultrapassem dois anos. A meu ver, na contramão dos interesses sociais, se elasteceu a aplicação da Lei nº 9.099”, concluiu o ministro."

* Fonte: http://www.notadez.com.br/content/noticias.asp?id=106098 - Disponível em: 17/06/2010.

terça-feira, 8 de junho de 2010

Pobre e favelado não estão fadados a virar bandidos

Vale a pena ler o artigo da lavra da Profa. Dra. Neiva Vieira da Cunha publicado no "O Globo", que desmistifica o senso comum de que a criminalidade está diretamente vinculada à pobreza e à vida em comunidades carentes. A autora é doutora em Antropologia, pesquisadora e professora da UERJ.

quarta-feira, 19 de maio de 2010

CURSO DE EXTENSÃO UNIVERSITÁRIA SOBRE INQUÉRITO POLICIAL

Entidade promotora: Universidade Salgado de Oliveira
Prof. resp.: Fabio Geraldo Veloso
Realização: Sábado, 12/06/2010, das 08h00 às 17h40, no Campus Niterói.
Público alvo: Estudantes, profissionais e comunidade em geral.
Carga horária certificada: 10 h/a. (Válida pelo MEC como complementar para graduação)
Certificado: R$ 15,00 (quinze reais).
Inscrições no Setor de Extensão/CAU - Rua Marechal Deodoro, 217, Centro, Niterói/RJ.
Informações: (21) 2138-4910 - (21) 9117-0700.

terça-feira, 20 de abril de 2010

Prof. Nagib Slaibi Filho prefacia obra do Prof. Fabio Geraldo Veloso:

Prefácio*

O Professor Fábio Geraldo Veloso trata com segurança e percuciência tema que muito conhece, pois que esta obra resulta de anos de reflexão e experiência.

O inquérito policial, como meio de apuração dos delitos e do levantamento de sua autoria, já está arraigado na consciência de nossa sociedade.

A corajosa reforma enunciada pelo Código de Processo Criminal de 1832, reorganizando os serviços policiais pela primeira vez desde a Independência, não podia ignorar que, até então, a investigação ficava por conta do Juiz de Paz, eleito como os Vereadores, com atribuições hoje exercidas pelos Delegados de Polícia, Juízes de Direito, e assim envolvido com a política local e sem isenção para legitimar sua função.

Naquele Código emprestou-se à Policia Judiciária um caráter de autonomia que se demonstra pela designação de Magistrados como supervisores e Chefes de Polícia.

É certo que os Promotores de Justiça, como os Juízes, passaram a ter a nomeação precedida por concurso público desde a Constituição de 1934, e os Delegados de Polícia deixaram, a partir da Constituição de 1988, de ser comissionados na função, passando a integrar carreira jurídica que tem dado, há mais de vinte anos, excelentes demonstrações de eficácia na atividade e sobranceira às investidas de poderes estatais e privados.

Tão logo promulgada a Constituição de 1988, o Corregedor Geral da Justiça do Rio de Janeiro, o saudoso Desembargador Polinício Buarque de Amorim, aprovou parecer deste prefaciador, então seu Juiz Auxiliar, no sentido de somente admitir à distribuição judicial os inquéritos policiais em que houvesse necessidade de manifestação judicial em decorrência de requerimentos como denúncia, queixa, prisão cautelar e outras medidas que pudessem atingir a esfera jurídica do investigado.

A despeito das resistências e celeumas que despertou, tal sistema acabou ratificado pelo Supremo Tribunal Federal em ação direta de inconstitucionalidade e adotado com procedimento comum.

Desde então, estabeleceu-se que o inquérito policial tem aspecto predominantemente administrativo e merece ser confrontado, em suas provas e conclusões, perante a função jurisdicional.

Como meio de descoberta da verdade, o inquérito policial é realizado por autoridade diversa do acusador e do Juiz, assim permitindo, tanto quanto possível, a isenção do julgamento a que é submetido o imputado.

A obra de Fábio Geraldo Veloso certamente merecerá o reconhecimento da comunidade acadêmica e forense, o que se pode facilmente vaticinar na leitura de texto agradável, seguro e instigante.

* Por Nagib Slaibi Filho - Desembargador do TJRJ, livre docente em Direito Público, professor universitário.

Obs.: O livro encontra-se sob os auspícios da Editora Lemos & Cruz para publicação em breve - Aguarde o lançamento!