A
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas
corpus a um homem que furtou e revendeu três livros avaliados em R$ 119,
em São Paulo. Para o ministro relator do caso, Og Fernandes, a ação teve ofensividade mínima e cabe a aplicação do princípio da insignificância.
O
réu, que estava sob liberdade condicional por outras condenações de
furto, confessou que pegou três obras de uma livraria localizada numa
estação da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM). Os livros
foram revendidos na praça da Sé por R$ 8 cada. Entre os títulos dos
livros constava uma edição da série Harry Potter.
Em
primeira instância, o homem foi absolvido, mas o Ministério Público se
mostrou inconformado e apelou. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)
reformou a decisão para que a ação penal pudesse continuar.
Insatisfeita,
a defesa recorreu ao STJ. Pedia, por meio de habeas corpus, que a
denúncia oferecida pelo MP fosse rejeitada ou o homem absolvido. Alegava
atipicidade no caso e constrangimento ilegal, por não ter sido aplicado
o princípio da insignificância.
Sem ofensividade
“Não
há como deixar de reconhecer a mínima ofensividade do comportamento do
paciente”, afirmou o ministro Og Fernandes, reconhecendo a atipicidade
da conduta. Para ele, pela aplicação do princípio da insignificância
justifica-se a concessão do habeas corpus.
Para
enfatizar a decisão, o relator mencionou precedente de 2004 do Supremo
Tribunal Federal (STF). Na decisão, foi reconhecida a aplicação do
princípio da insignificância quando quem comete a ação não oferece
ofensividade ou perigo social. Ou, ainda, quando o comportamento indica
“o reduzidíssimo grau de reprovabilidade” e apresenta “inexpressividade
da lesão jurídica provocada” (HC 84.412/STF).
De
forma unânime, a Sexta Turma do STJ concedeu habeas corpus ao homem,
restabelecendo assim a decisão de primeiro grau que o absolveu.
Fonte: Instituto Brasileiro de Ciências Criminais
Disponível em: http://www.sintese.com/noticia_integra_new.asp?id=226559