terça-feira, 29 de março de 2011

“TEORIA E PRÁTICA DO INQUÉRITO POLICIAL: Investigação de Crimes pela Polícia”. Franca: Lemos & Cruz, 2011

Chegou mais uma remessa de livros do prof. Fabio Geraldo Veloso na Livraria RT/CAARJ de Niterói - Endereço: Av. Ernani do Amaral Peixoto, 507, Niterói/RJ (Térreo do Edifício Casa do Advogado em frente ao Fórum) - Atendimento: Segunda a sexta, das 9:00 às 19:00 horas - Sábado, das 9:00 às 13:00 horas - Telefone: (21) 2622-2766 - E-mail: niteroi@livrariart.com.br – preço com desconto.

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Além disso, pode-se adquirir o livro pelo site de várias livrarias e distribuidores:




















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quinta-feira, 10 de março de 2011

Princípio da insignificância é aplicado a furto de objetos de pouco valor - STF

"A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) incluiu na primeira sessão de 2011 a análise de quatro Habeas Corpus pedindo a aplicação do princípio da insignificância (ou bagatela). Três deles foram concedidos, resultando na extinção de ações penais.

Processos envolvendo o princípio da insignificância têm-se tornado cada vez mais corriqueiros no STF. Uma dessas ações julgada pela Turma apurava a tentativa de furto de dez brocas, dois cadeados, duas cuecas, três sungas e seis bermudas de um hipermercado em Natal, no Rio Grande do Norte.

Ao conceder o pedido de Habeas Corpus para anular a ação penal, o relator do processo, ministro Gilmar Mendes, ressaltou que o princípio da insignificância se firmou “como importante instrumento de aprimoramento do Direito Penal, sendo paulatinamente reconhecido pela jurisprudência dos tribunais superiores, em especial pelo Supremo Tribunal Federal”, após passar por um “longo processo de formação, marcado por decisões casuais e excepcionais”.

Segundo ele, “não é razoável que o direito penal e todo o aparelho do Estado-Polícia e do Estado-Juiz movimentem-se no sentido de atribuir relevância típica a um furto de pequena monta”.

A outra ação penal trancada por decisão da 2ª Turma do Supremo tratava do furto de uma bicicleta no valor de R$ 120,00, que acabou sendo devolvida ao proprietário. O caso, que ocorreu no Rio Grande do Sul, foi debatido em um Habeas Corpus que também era de relatoria do ministro Gilmar Mendes.

Em seu voto, ele afirma que “a despeito de restar patente a existência da tipicidade formal (perfeita adequação da conduta do agente ao modelo abstrato previsto na lei penal) — não incide no caso a tipicidade material, que se traduz na lesividade efetiva e concreta ao bem jurídico tutelado, sendo atípica a conduta imputada ao (réu)”.

Novamente, o ministro ressalta que, “quando as condições que circundam o delito dão conta da sua singeleza, miudeza e não habitualidade”, não é razoável que o Direito Penal e todo o aparelho do Estado-Polícia e do Estado-Juiz sejam provocados.

O terceiro caso de aplicação do princípio da insignificância pela 2ª Turma do Supremo anulou uma ação penal aberta para investigar o não recolhimento de tributos em importação de mercadorias no valor de R$ 1.645,28. O debate ocorreu na análise de Habeas Corpus de relatoria do ministro Joaquim Barbosa, que aplicou precedentes da Corte sobre a matéria.

Conceito

O princípio da insignificância é um preceito que reúne quatro condições essenciais para ser aplicado: a mínima ofensividade da conduta, a inexistência de periculosidade social do ato, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão provocada.

Em resumo, o conceito do princípio da insignificância é o de que a conduta praticada pelo agente atinge de forma tão ínfima o valor tutelado pela norma que não se justifica a repressão. Juridicamente, isso significa que não houve crime algum.

Em maio de 2009, isso foi ressaltado em julgamento realizado pela Segunda Turma do Supremo. Os ministros aplicaram o princípio da insignificância a uma tentativa de furto de cinco barras de chocolate em um supermercado.

Nesse caso, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) limitou-se a extinguir a punibilidade do acusado. Mas a Turma, seguindo voto do relator do processo, ministro Celso de Mello, reformou a decisão para absolver o réu e extinguir a ação penal porque, segundo ele, a conduta sequer poderia ser considerada crime.

É que a extinção da punibilidade por si só não exclui os efeitos processuais. Ou seja, a tentativa de furto ficaria registrada e poderia pesar contra o acusado no futuro, na qualidade de maus antecedentes. Ao ser absolvido, o acusado é considerado primário caso se torne réu em outra ação.

Números

Dos 340 Habeas Corpus autuados no Supremo Tribunal Federal (STF) entre 2008 e 2010 pleiteando a aplicação do princípio da insignificância (ou bagatela), 91 foram concedidos, número que equivale a 26,76% do total.

Em 2008, chegaram ao STF 99 processos do tipo, sendo que 31 foram acolhidos. Em 2009, dos 118 habeas corpus impetrados na Corte sobre o tema, 45 foram concedidos. Já em 2010, o STF recebeu 123 HCs sobre princípio da insignificância, acolhendo somente 15 desses pedidos.

Ao mesmo, em 2008, foram indeferidos ou arquivados 14 Habeas Corpus pedindo a aplicação do princípio. Em 2009, 26 processos do tipo foram negados ou arquivados. Em 2010, esse total subiu para 76.

Caso a caso

A jurisprudência do Supremo determina que a aplicação do princípio da insignificância deve ser criteriosa e feita caso a caso. A Primeira Turma, por exemplo, já reconheceu que o preceito pode ser aplicado a atos infracionais previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

A reincidência, entretanto, inviabiliza a aplicação do princípio. Em outubro de 2009, a Primeira Turma negou pedido de Habeas Corpus em favor de um adolescente acusado de roubar uma ovelha em Santiago, no Rio Grande do Sul. A decisão foi tomada com base em informações do Tribunal de Justiça gaúcho segundo as quais o jovem já havia se envolvido em outros atos infracionais tendo, inclusive, sofrido medidas socioeducativas.

Os ministros também levaram em consideração o caráter educativo da reprimenda, que determinou a inclusão do adolescente em um programa de combate à dependência química. Segundo dados do processo, a mãe do jovem declarou a autoridades locais que seu filho estava se envolvendo com criminosos e vendendo objetos de sua casa para comprar drogas.

A Primeira Turma do STF também analisou pedidos de aplicação do princípio da insignificância logo nas primeiras sessões deste ano. Um dos Habeas Corpus beneficiaria dois condenados pelo furto de bicicleta avaliada em cerca de R$ 100,00.

O pedido não foi concedido porque a vítima do crime era pobre, o que, para os ministros, torna o valor do bem significativo. Com isso, continua valendo a pena de dois anos reclusão e pagamento de multa imposta aos acusados, que foi substituída por outra restritiva de direitos.

Também não é considerado insignificante pelo Supremo a posse, por militar, de pequena quantidade de entorpecente em estabelecimento castrense. No dia 21 de outubro de 2010, por 6 votos a 4, a Corte firmou o precedente de que o princípio da insignificância não pode ser utilizado para beneficiar militares flagrados com reduzida quantidade de droga em ambiente militar. "O uso de drogas e o dever militar são como água e óleo, não se misturam", sintetizou o ministro Ayres Britto, relator do Habeas Corpus analisado na ocasião.

O caso era de um militar surpreendido com pequena quantidade de maconha durante expediente no Hospital Geral de Brasília (HGB), estabelecimento castrense. Pela conduta, o militar foi enquadrado no artigo 290 do Código Penal Militar e condenado a um ano de reclusão.

Em abril de 2009, a Segunda Turma do STF negou a aplicação do princípio da insignificância a dois casos que envolviam condenação por furto e roubo de quantidade ínfima de dinheiro. Um por causa da relevância, para a vítima, da lesão jurídica provocada. A circunstância era de furto de toda renda obtida em um dia de trabalho pela dona de um trailer de lanche no Rio de Janeiro. O outro caso envolveu roubo com uso de arma de fogo e violência.

Novos casos

Logo no início deste ano chegaram ao STF novos Habeas Corpus pedindo a aplicação do princípio da insignificância. Entre os pedidos, há um em favor de acusado de roubar uma bicicleta no valor de R$ 150,00 na cidade de Santa Maria, no Rio Grande do Sul. O roubo ocorreu em 2009.

A bicicleta chegou a ser devolvida ao dono e o acusado foi absolvido em primeira instância e pelo Tribunal de Justiça do estado. Mas a ação penal voltou a tramitar por decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que acolheu recurso do Ministério Público do Rio Grande do Sul. Agora a defesa recorre ao Supremo.

Outro habeas corpus pede a absolvição de pessoa condenada por colocar em circulação duas cédulas falsas de R$ 50,00. A condenação foi determinada pela 2ª Vara Federal do Rio Grande do Norte e confirmada pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, com sede em Recife (PE).

Um terceiro pedido foi feito em defesa de acusado pela tentativa de furto de esquadrias de alumínio de um prédio desativado do Tribunal Regional do Trabalho em Itabuna, na Bahia. A defesa pede o trancamento da ação penal sob o argumento de que o acusado obteria um valor ínfimo com a venda das esquadrias, abaixo de R$ 50,00."
 

quinta-feira, 3 de março de 2011

É possível pena alternativa e regime inicial aberto para casos de tráfico


É possível a substituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos, bem como o estabelecimento de regime diverso do fechado, em condenações por tráfico de drogas. A decisão é da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reafirmou tanto a sua jurisprudência quanto a do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o tema.

A apenada foi presa em flagrante ao tentar levar, na vagina, 58 gramas de cocaína a detento na Penitenciária de São Sebastião (DF). A pena foi fixada em um ano e onze meses de reclusão, mais multa, a ser cumprida em regime inicial fechado. Para o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), a Lei n. 11.343/2006 (Lei de Tóxicos) impediria o benefício. A mesma norma também inviabilizaria a substituição da pena por medida restritiva de direitos.

Mas, segundo o ministro Og Fernandes, a referida legislação não é harmônica com os princípios da proporcionalidade. “A imposição do regime fechado, inclusive a condenados a penas ínfimas, primários e de bons antecedentes, entra em rota de colisão com a Constituição e com a evolução do Direito Penal”, asseverou.

Nas instâncias ordinárias, a pena da condenada foi fixada no mínimo legal, de cinco anos de reclusão, e a minorante do artigo 33, parágrafo 4º, da Lei 11.343/06 – aplicada a agente primário, portador de bons antecedentes, que não integre organização criminosa nem se dedique a tais fins – foi estabelecida no patamar máximo. Por isso, apesar da disposição da lei, o regime inicial aberto seria perfeitamente aplicável, diante do princípio da individualização da pena.

Ressaltou-se, ainda, que a pena pode ser substituída por prestação de serviços e limitação de fim de semana. Tal entendimento já é aplicado pela Sexta Turma há pelo menos um ano e está alinhado com o ponto de vista do STF sobre o tema.

O ministro citou decisão do Supremo (HC 97.256/RS), relatada pelo ministro Carlos Ayres Britto, na qual o tribunal declara, de forma incidental, a inconstitucionalidade dos dispositivos da Lei de Tóxicos que vedam a conversão da pena em medida alternativa.

“Considerando a pena aplicada – 1 ano, 11 meses e 9 dias de reclusão em regime aberto –, bem como a primariedade e inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis à substituição [de pena], é medida que se impõe”, concluiu o relator.

Processo: HC 191046 - STJ - 1/3/2011.

sexta-feira, 25 de fevereiro de 2011

ESTATUTO DO DESARMAMENTO FAZ CRIMINALIDADE AUMENTAR

Pesquisa comprova que controle de armas e o incremento da repressão penal, além de não ser capaz sequer de dissuadir o infrator, propicia antagonicamente o aumento dos homicidios - tal como ocorreu com o advento da Lei dos Crimes Hediondos. Digo eu, pela lógica e pela notória experiência, que quanto mais se incrimina e aumentam as penas, mais o crime vira sucesso!!"

"Segundo a pesquisa, número de assassinatos entre pessoas de 15 a 24 anos subiu de 30 mortes por 100 mil jovens para 52,9

O Brasil é o sexto país no ranking de homicídios entre jovens. De acordo com o estudo Mapa da Violência 2011, divulgado nesta quinta-feira pelo Ministério da Justiça, a taxa de homicídio entre pessoas de 15 a 24 anos subiu de 30 mortes por 100 mil jovens, em 1998, para 52,9, em 2008. Nesse período, o número total de homicídios registrados no país cresceu 17,8%, ao passar de 41,9 mil para 50,1 mil.

No primeiro lugar do ranking aparece El Salvador, com 105,6 mortes violentas em cada grupo de 100 mil jovens. Em seguida vêm as Ilhas Virgens (86,2), a Venezuela (80,4), Colômbia (66,1) e Guatemala (60,6).

De acordo com o autor da pesquisa, Julio Jacobo, os homicídios são responsáveis por 39,7% das mortes de jovens no Brasil. O estudo aponta que as taxas mais elevadas, acima de 60 homicídios em cada grupo de 100 mil jovens, estão na faixa dos 19 aos 23 anos de idade. “O jovem morre de forma diferente na atualidade. A partir da década de 1980, houve um novo padrão de mortalidade juvenil”, destacou o pesquisador.

Em alguns estados, a morte de mais da metade de jovens foi provocada por homicídios. Alagoas é a unidade federativa que tem a taxa de homicídio juvenil mais alta do país (125,3). Depois, vêm o Espírito Santo (120), Pernambuco (106,1), o Distrito Federal (77,2) e o Rio de Janeiro (76,9).

Segundo Jacobo, os índices de homicídio nas capitais e regiões metropolitanas tiveram uma queda de 3,1% entre 1998 e 2008. No entanto, houve um crescimento considerável das taxas no interior do país. “Chamamos isso de interiorização da violência. A partir de 2003, ocorreu uma queda das taxas de homicídios nas capitais, no entanto, as taxas de homicídio no interior estão crescendo assustadoramente.”

Para o ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo, esse quadro de violência entre jovens no país exige das autoridades públicas uma profunda reflexão. “Isso coloca sobre os nossos ombros desafios, aos quais temos que responder com integração e superação de obstáculos, para que possamos ter uma política nacional de combate à violência que surta efeitos.”

Cardozo anunciou que vai desenvolver um sistema de informação que mostre o mapa da violência em tempo real. “Apesar de todo esforço dos pesquisadores, as bases de dados disponíveis são de 2008. Temos uma defasagem de três anos. Não temos uma situação atualizada em tempo real do crime. É impossível ter uma ação de segurança pública sem informação.”

Segundo ele, a política de repasse de verbas para a área de segurança aos estados será feita com base nesse sistema. “A ideia é que isso seja transparente, ou seja, que a sociedade possa acompanhar em tempo real onde acontecem os crimes.” (Disponível em: http://jornal.ofluminense.com.br/editorias/pais/brasil-ocupa-sexta-posicao-em-ranking-mundial-de-homicidio-de-jovens - Consulta em 25/02/2011)

Será que ainda não se tocaram que o repasse de verbas pra área de segurança só contribui, quando muito, com a enchugação do "gelo"??!!

NOS FALTA DIGNIDADE, EDUCAÇÃO E VERGONHA NA CARA!!! É pra onde devemos direcionar o tal "repasse das verbas"... Até para que os futuros políticos não sejam tão burros e imbecís e nem os herdeiros dos atuais poderosos!!

Como diz o eminente Professor e Membro do Ministério Público, Dr. Rogério Greco: "Não é com leis que se resolverão os problemas da humanidade."
Enquanto tiverem se preocupando em resolver o problema da criminalidade e da violência em geral com a implementação do recrudescimento do sistema penal, continuarão os políticos, e as suas ONG's, a fechar os olhos para as medidas de efetiva prevenção e mudança cultural.
 
Fica aí a provocação para os "bem intencionados"...
 
Por Fabio Geraldo Veloso - brasileiro, patriota e envergonhado.

sexta-feira, 18 de fevereiro de 2011

Arma sem munição não serve para aumentar pena por roubo

Arma sem munição usada em roubo não pode ser usada como causa de aumento de pena. A decisão, da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), afirma que nessa condição a arma não representava qualquer perigo concreto de lesão à vítima. A falta de munição foi comprovada por perícia.


O réu havia sido condenado a um ano, nove meses e dez dias de prisão por tentativa de roubo circunstanciado. Com a exclusão da majorante de uso de arma, a sanção foi reduzida em cinco meses. O ministro Og Fernandes, relator do habeas corpus, também determinou que o regime inicial de cumprimento da pena seja o aberto.

HC 177133 STJ

quinta-feira, 17 de fevereiro de 2011

TJSP mantém aplicação de 'abolitio criminis' a caseiro que portava arma de fogo

A 16ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo aplicou a hipótese de abolitio criminis e manteve decisão de primeira instância para rejeitar denúncia contra o caseiro de uma chácara que portava arma de fogo em situação ilegal. Em 10 de novembro de 2009, o homem foi surpreendido portando, dentro da propriedade em que trabalhava, a arma de fogo de seu patrão – uma espingarda sem munição.


De acordo com a decisão, apesar de ficar comprovado no processo que o caseiro portava a arma, o fato deixou de ser crime diante da prorrogação do prazo para regularização e entrega de armas, imposto pelo estatuto do desarmamento. O prazo inicial era 31 de dezembro de 2008, mas com a edição da Lei nº 11.922/09 foi estendido para 31 de dezembro de 2009.

No entendimento dos desembargadores Pedro Menin (relator), Souza Nucci e Alberto Mariz de Oliveira, como não ficou caracterizada a conduta criminosa, o caseiro não pode ser punido.

Assessoria de Imprensa TJSP – CA

segunda-feira, 14 de fevereiro de 2011

SUIÇA DIZ NÃO AO DESARMAMENTO EM PLEBISCITO HISTÓRICO

A pacata e civilizada Suíça é o hoje um dos países mais armados do mundo, rivalizando talvez com os EUA, e no que depender de sua população continuará assim por muito tempo.

Com quase 60% dos votos, a propostas de restrições à posse de armas na Suíça foi rejeitada pela população em plebiscito realizado neste domingo que guardou impressionante semelhança ao referendo brasileiro de 2005.

Para Bene Barbosa, presidente da ONG Movimento Viva Brasil e um dos coordenadores da campanha do “NÃO” no referendo de 2005 a semelhança entre os processos e o resultado no Brasil não causam espanto: “Somos países diferentes, com culturas diferentes, mas a necessidade de defesa é universal. É um direito natural de todo ser humano. É absurda a ideia que uma minoria pode tirar isso de todos.”