quarta-feira, 6 de junho de 2012

LEI FEDERAL Nº 12.664, DE 05/06/2012 - DOU 06/06/2012

Dispõe sobre a venda de uniformes das Forças Armadas, dos órgãos de segurança pública, das guardas municipais e das empresas de segurança privada.
A Presidenta da República

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A comercialização de uniformes, distintivos e insígnias utilizados pelas Forças Armadas, pelos órgãos de segurança pública federais e estaduais, inclusive corporações de bombeiros militares, e pelas guardas municipais far-se-á exclusivamente em postos e estabelecimentos credenciados pelo respectivo órgão.

§ 1º (VETADO).

§ 2º É vedada a utilização pelas empresas de segurança privada de distintivos, insígnias e emblemas que possam ser confundidos com os das instituições e órgãos relacionados no caput deste artigo.

Art. 2º O adquirente, além do documento de identificação funcional, apresentará autorização da instituição ou órgão em que exerce sua atividade.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 5 de junho de 2012; 191º da Independência e 124º da República.

DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Celso Luiz Nunes Amorim

TJMG: Supermercado indeniza cliente constrangido por suspeita de furto.

"O mecânico J.A.S. será indenizado por danos morais em R$ 8 mil pelo supermercado Sanmar Distribuidora Ltda., da cidade de Juiz de Fora, na Zona da Mata mineira. O mecânico recorreu à Justiça, inconformado pela forma como foi abordado pelos funcionários do supermercado, que desejavam conferir as mercadorias que J.A.S. havia comprado. A decisão é da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que diminuiu a indenização de R$ 12 mil, estipulada na 1ª Instância pela juíza Ivone Campos Guilarducci Cerqueira.

Segundo o processo, em 8 de maio de 2010, o mecânico foi ao supermercado e adquiriu um pacote de balas e um pote de margarina. Após sair do estabelecimento, ele foi abordado por um funcionário, que o pediu para acompanhá-lo. Ao voltar, uma funcionária o interpelou, aos gritos, afirmando que ele havia furtado as mercadorias. A mulher abriu a sacola para conferir os produtos e, depois de constatar que não havia nenhum problema, se desculpou.

Em sua defesa, o supermercado alegou que a abordagem aconteceu de forma educada e sem provocar constrangimentos. Porém, em 1ª Instância, a juíza baseou sua decisão em provas testemunhais, que confirmaram a versão do mecânico.

A relatora do caso no TJMG, desembargadora Cláudia Maia, entendeu que houve dano moral. Isso porque o mecânico foi exposto a situação vexatória, na frente de diversas pessoas, para a conferência das mercadorias adquiridas. Entretanto, a magistrada concluiu que o valor da indenização estava alto, devido ao porte econômico dos envolvidos.

Os desembargadores Belizário de Lacerda e Peixoto Henriques votaram de acordo com a relatora.

Processo nº: 1.0145.11.022886.6/001

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais"
Disponível em:  http://www.sintese.com/noticia_integra_new.asp?id=228345 - Acesso em: 06/06/2012.

sexta-feira, 1 de junho de 2012

Poder de Polícia e Abuso de Autoridade: separados por uma linha tênue*


Por Romeu Corsino**
Universidade Salgado de Oliveira

Um pedreiro foi condenado a 13 anos de prisão por homicídio qualificado em Laranjal, no interior de São Paulo. Durante seu julgamento no Tribunal do Júri local, o réu permaneceu algemado. A imagem de um homem algemado naquele local era a presunção de culpa aos olhos dos jurados. Esse foi um dos argumentos usados no HC movido pelo réu ao STF requerendo a anulação do julgamento. A Corte Suprema acatou o pedido e anulou a decisão do Júri. Os ministros do Supremo aproveitaram o caso para justificar a criação da Súmula Vinculante nº 11 em 13 de agosto de 2008, in verbis: "Só é lícito o uso de algemas em caso de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado."

No caso supracitado, o poder de polícia foi exercido com abuso de autoridade e, por unanimidade, os Ministros do STF preservaram o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana ao criar a Súmula Vinculante nº 11. Entretanto, há outros casos de abuso da autoridade policial que não foram contemplados pela Suprema Corte no sentido de rever a norma em vigor para alterá-la em conformidade com as garantias individuais da Constituição cidadã.

Um caso emblemático do uso discricionário do poder de polícia resultando em abuso de autoridade foi o da escrivã de polícia na zona sul de São Paulo ocorrido em 2009. A escrivã  estava sendo investigada pelo crime de concussão. Ela foi surpreendida por delegados e policiais em seu local de trabalho, os quais acusaram-na de guardar duzentos reais oriundos de propina dentro de sua calcinha. Para prendê-la em flagrante, ordenaram que a funcionária retirasse sua roupa. Com a recusa da escrivã, o delegado que conduzia a operação tomou a iniciativa e ele próprio despiu à força a mulher até encontrar a tal quantia em dinheiro no local que se esperava achar. Toda a operação foi filmada.

Ainda em 2009, o GECEP (Grupo Especial de Controle Externo da Atividade Policial) requereu à Promotoria a apuração do abuso policial. Na ocasião, o Promotor designado decidiu arquivar o caso, sob a alegação “não há que falar em abuso de autoridade por parte do delegado (...), pois à polícia será sempre permitido relativo arbítrio, certa liberdade de ação (...)”.

O relatório emitido pelo GECEP aponta que no momento da revista, o delegado “algemou a depoente, com as mãos para trás, e jogou a depoente no chão e, sem sequer abrir os botões arrancou a calça da depoente. Nisso o dinheiro caiu no chão. Sem necessidade alguma o delegado abaixou a calcinha da depoente, tendo ela ficado com a intimidade exposta. A depoente viu que o delegado de polícia da Corregedoria sorriu enquanto estava desnuda”.

Em 2010, a escrivã respondeu a processo administrativo e foi exonerada da polícia civil. Somente em 2011 o delegado que cometeu o abuso foi afastado e isso se deveu ao fato das filmagens da operação terem sido vazadas na internet, causando indignação na sociedade. O desfecho do caso para os envolvidos na operação segue indefinido atualmente.
 
O caso acima poderia ter um rumo diferente para o delegado que cometeu o abuso se a lei pertinente ao fato fosse mais eficaz. O dispositivo que regula o abuso de autoridade é a Lei 4.898, criada em 09 de dezembro de 1965. A lei veio para coibir os abusos exercidos pelos militares em pleno regime ditatorial. De 1965 a 2012 muitas transformações sociais ocorreram, mas infelizmente a Lei de Abuso de Autoridade não acompanhou a evolução social. Foram apenas 2 artigos modificados em 47 anos de vigência. Isso tem permitido nos dias de hoje uma interpretação favorável ao agente policial que comete o abuso e a investigação por vezes acaba arquivada, como no caso da escrivã visto anteriormente.

As lacunas deixadas por leis que não conseguem acompanhar as transformações sociais acarretam em interpretações diversas por parte dos magistrados. Na teoria, o juíz ao analisar o caso concreto deve julgar,  baseando-se nos princípios constitucionais de justiça e nos direitos fundamentais. Na prática, no entanto, verifica-se costumeiramente uma interpretação favorável àqueles que estão no poder, seja por riqueza, poder de influência ou nível hierárquico e desfavorável em relação a grande massa da população brasileira. José Rainha Jr. sintetiza esse pensamento com a máxima “aos ricos, o favor da lei, aos pobres, o rigor da lei”.

Devido à interpretação tendenciosa das lacunas deixadas pela falta de especificidade de determinadas leis é que se faz necessária a reforma das mesmas para se adequarem a nova realidade social. A criação da Súmula Vinculante pelo STF para o uso de algemas resguarda os direitos fundamentais, limitando os juizes a interpretarem de acordo com tais preceitos. Porém a Lei de Abuso de Autoridade de 1965 já se mostra ultrapassada e seu texto vem gerado interpretações no sentido de atender interesses diversos aos princípios norteadores do direito.

Conclui-se que a súmula editada pelo STF teve um aspecto positivo, posto que limitou o Poder de Polícia e reprimiu o Abuso de Autoridade. Por outro lado, a própria lei que estipula o abuso de autoridade, por conta da sua falta de revisão, vem causando interpretações que acabam rompendo a linha tênue que separa o Poder de Polícia do Abuso de Autoridade. O resultado disso é exemplificado no caso da escrivã: um  desrespeito à dignidade da pessoa humana.

* - Trabalho apresentado em 31/05/2012, como uma das avaliações da disciplina de Legislação Penal e Processual Penal Extravagante do Curso de Direito da Universidade Salgado de Oliveira - Campus Niterói/RJ.
** - Bacharelando em Direito.
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REFERÊNCIA:

TOMAZ, Kleber. MPF quer levar caso da escrivã despida à força para Justiça Federal. Disponível em: http://g1.globo.com/sao-paulo/noticia/2011/06/mpf-quer-levar-caso-da-escriva-despida-forca-para-justica-federal.html . Acesso em: 31/05/2012.  
                
Filmagens do Caso da Escrivã
http://www.youtube.com/watch?v=6po6hVQPAyY

segunda-feira, 21 de maio de 2012

Homem que furtou livros é absolvido pela aplicação do princípio da insignificância


A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus a um homem que furtou e revendeu três livros avaliados em R$ 119, em São Paulo. Para o ministro relator do caso, Og Fernandes, a ação teve ofensividade mínima e cabe a aplicação do princípio da insignificância.

O réu, que estava sob liberdade condicional por outras condenações de furto, confessou que pegou três obras de uma livraria localizada numa estação da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM). Os livros foram revendidos na praça da Sé por R$ 8 cada. Entre os títulos dos livros constava uma edição da série Harry Potter. 

Em primeira instância, o homem foi absolvido, mas o Ministério Público se mostrou inconformado e apelou. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reformou a decisão para que a ação penal pudesse continuar.

Insatisfeita, a defesa recorreu ao STJ. Pedia, por meio de habeas corpus, que a denúncia oferecida pelo MP fosse rejeitada ou o homem absolvido. Alegava atipicidade no caso e constrangimento ilegal, por não ter sido aplicado o princípio da insignificância.

Sem ofensividade

“Não há como deixar de reconhecer a mínima ofensividade do comportamento do paciente”, afirmou o ministro Og Fernandes, reconhecendo a atipicidade da conduta. Para ele, pela aplicação do princípio da insignificância justifica-se a concessão do habeas corpus.

Para enfatizar a decisão, o relator mencionou precedente de 2004 do Supremo Tribunal Federal (STF). Na decisão, foi reconhecida a aplicação do princípio da insignificância quando quem comete a ação não oferece ofensividade ou perigo social. Ou, ainda, quando o comportamento indica “o reduzidíssimo grau de reprovabilidade” e apresenta “inexpressividade da lesão jurídica provocada” (HC 84.412/STF).

De forma unânime, a Sexta Turma do STJ concedeu habeas corpus ao homem, restabelecendo assim a decisão de primeiro grau que o absolveu.

Fonte: Instituto Brasileiro de Ciências Criminais

sexta-feira, 18 de maio de 2012

Palestra e lançamento de livro sobre drogas na OAB/RJ


Veiculação de notícia de interesse da Comissão de Políticas sobre Drogas e Prevenção Criminal da OAB/RJ-16ª Subseção:


Autora de livro vai ministrar palestra sobre drogas na OAB/RJ


Fonte: redação da Tribuna do Advogado

Autora do livro Eu me livro junto com Mao Leão, Samanta Obadia vai ministrar na Seccional, a convite da Comissão de Política sobre Drogas da OAB/RJ, a palestra Eu me livro! Da prisão das drogas até o fim.



O evento gratuito, que tem início previsto para as 17h30, será realizado no dia 13 de junho.

Notícia retirada in totum de: http://www.oabrj.org.br/detalheNoticia/71752/Autora-de-livro-vai-ministrar-palestra-sobre-drogas-na-OABRJ.html - Acesso em: 16/05/2012.

segunda-feira, 14 de maio de 2012

Hitler, o desarmamentista


Assistam ao humorado e interessante vídeo em: http://alquires.wordpress.com/?from=Movimento+Viva+Brasil

Ao que parece, não passa de uma analogia em versão satírica, da triste realidade do Brasil, com seus governantes e algumas de suas ONG's insistindo nas tentativas de manipular a opinião pública como fraudulenta e golpista forma de "legitimarem" as medidas inócuas e ditatoriais às quais nos pretendem forçar a entregar até os nossos mais fundamentais e naturais direitos.
Lembrem-se: Não são as drogas e as armas que causam a criminalidade (elas são a consequência!), são as anacrônicas e corrompidas práticas dos conhecidos políticos e governantes do Brasil é que causam a indigidade do nosso povo. Essa sim é a verdadeira causa da criminalidade. Quanto mais leis, menor a liberdade dos cidadãos de bem, pois os criminosos que estão no comando utilizam-se da peculiar realidade brasileira para botar o povo em seu lugar. Quanto mais paz, segurança e prosperidade social, menos poder nas mãos dos políticos - e isso eles nunca permitirão!!
 

quinta-feira, 10 de maio de 2012

Artigos para consulta do GECCrimSP:



Políticos, mídia e o fenômeno criminal no Brasil - Disponível em: http://www2.forumseguranca.org.br/node/22092


Unidades de polícia pacificadora: um breve panorâma a partir da primeira experiência - Disponível em: http://revista.universo.edu.br/index.php/4pesquisa3/article/view/510/350