segunda-feira, 21 de maio de 2012

Homem que furtou livros é absolvido pela aplicação do princípio da insignificância


A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus a um homem que furtou e revendeu três livros avaliados em R$ 119, em São Paulo. Para o ministro relator do caso, Og Fernandes, a ação teve ofensividade mínima e cabe a aplicação do princípio da insignificância.

O réu, que estava sob liberdade condicional por outras condenações de furto, confessou que pegou três obras de uma livraria localizada numa estação da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM). Os livros foram revendidos na praça da Sé por R$ 8 cada. Entre os títulos dos livros constava uma edição da série Harry Potter. 

Em primeira instância, o homem foi absolvido, mas o Ministério Público se mostrou inconformado e apelou. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reformou a decisão para que a ação penal pudesse continuar.

Insatisfeita, a defesa recorreu ao STJ. Pedia, por meio de habeas corpus, que a denúncia oferecida pelo MP fosse rejeitada ou o homem absolvido. Alegava atipicidade no caso e constrangimento ilegal, por não ter sido aplicado o princípio da insignificância.

Sem ofensividade

“Não há como deixar de reconhecer a mínima ofensividade do comportamento do paciente”, afirmou o ministro Og Fernandes, reconhecendo a atipicidade da conduta. Para ele, pela aplicação do princípio da insignificância justifica-se a concessão do habeas corpus.

Para enfatizar a decisão, o relator mencionou precedente de 2004 do Supremo Tribunal Federal (STF). Na decisão, foi reconhecida a aplicação do princípio da insignificância quando quem comete a ação não oferece ofensividade ou perigo social. Ou, ainda, quando o comportamento indica “o reduzidíssimo grau de reprovabilidade” e apresenta “inexpressividade da lesão jurídica provocada” (HC 84.412/STF).

De forma unânime, a Sexta Turma do STJ concedeu habeas corpus ao homem, restabelecendo assim a decisão de primeiro grau que o absolveu.

Fonte: Instituto Brasileiro de Ciências Criminais

sexta-feira, 18 de maio de 2012

Palestra e lançamento de livro sobre drogas na OAB/RJ


Veiculação de notícia de interesse da Comissão de Políticas sobre Drogas e Prevenção Criminal da OAB/RJ-16ª Subseção:


Autora de livro vai ministrar palestra sobre drogas na OAB/RJ


Fonte: redação da Tribuna do Advogado

Autora do livro Eu me livro junto com Mao Leão, Samanta Obadia vai ministrar na Seccional, a convite da Comissão de Política sobre Drogas da OAB/RJ, a palestra Eu me livro! Da prisão das drogas até o fim.



O evento gratuito, que tem início previsto para as 17h30, será realizado no dia 13 de junho.

Notícia retirada in totum de: http://www.oabrj.org.br/detalheNoticia/71752/Autora-de-livro-vai-ministrar-palestra-sobre-drogas-na-OABRJ.html - Acesso em: 16/05/2012.

segunda-feira, 14 de maio de 2012

Hitler, o desarmamentista


Assistam ao humorado e interessante vídeo em: http://alquires.wordpress.com/?from=Movimento+Viva+Brasil

Ao que parece, não passa de uma analogia em versão satírica, da triste realidade do Brasil, com seus governantes e algumas de suas ONG's insistindo nas tentativas de manipular a opinião pública como fraudulenta e golpista forma de "legitimarem" as medidas inócuas e ditatoriais às quais nos pretendem forçar a entregar até os nossos mais fundamentais e naturais direitos.
Lembrem-se: Não são as drogas e as armas que causam a criminalidade (elas são a consequência!), são as anacrônicas e corrompidas práticas dos conhecidos políticos e governantes do Brasil é que causam a indigidade do nosso povo. Essa sim é a verdadeira causa da criminalidade. Quanto mais leis, menor a liberdade dos cidadãos de bem, pois os criminosos que estão no comando utilizam-se da peculiar realidade brasileira para botar o povo em seu lugar. Quanto mais paz, segurança e prosperidade social, menos poder nas mãos dos políticos - e isso eles nunca permitirão!!
 

quinta-feira, 10 de maio de 2012

Artigos para consulta do GECCrimSP:



Políticos, mídia e o fenômeno criminal no Brasil - Disponível em: http://www2.forumseguranca.org.br/node/22092


Unidades de polícia pacificadora: um breve panorâma a partir da primeira experiência - Disponível em: http://revista.universo.edu.br/index.php/4pesquisa3/article/view/510/350

quarta-feira, 25 de abril de 2012

Movimento Viva Brasil



O deputado federal Rogério Peninha Mendonça (PMDB/SC) apresentou no dia 19/04/12 projeto de lei que prevê regulamentar a aquisição e circulação de armas de fogo no país. O PL 3722/2012 revoga a lei atual, popularmente conhecida como “Estatuto do Desarmamento”. Extenso e cujos termos demonstram uma profunda análise técnica da matéria, o projeto estabelece uma nova sistemática regulatória para armas na sociedade brasileira, alinhada à realidade e, sobretudo, ao resultado do Referendo de 2005, quando 60 milhões de eleitores rejeitaram a ideia de se extinguir o comércio de armas e munições no Brasil.


http://www.mvb.org.br/campanhas/pl3722/index.php?
 
Pela proposta, ainda que se prestigie a opção popular pelo acesso legal às armas, mantém-se um rígido controle do estado sobre sua comercialização, posse e, especialmente, porte. Além disso, o sistema de regulação é ampliado, preservando o controle central com a Polícia Federal, mas atribuindo às polícias estaduais atuar em conjunto no Sistema Nacional de Armas – SINARM.


O texto ainda traz para a própria lei a regulamentação de matérias que hoje se encontram esparsas, a exemplo das atividades dos atletas do tiro desportivo e dos colecionadores, categorias que, por desconhecimento ou preconceito, muito sofrem com um estigma injustamente sobre elas lançado. A proposta garante o exercício racional dessas atividades e as reconhece como verdadeiramente são, isto é, prática esportiva e preservação histórica.

Autor da proposta, o Deputado Peninha explica que sua elaboração partiu do clamor popular. “Minha atividade parlamentar se caracteriza pelo contínuo contato com a população, pessoalmente e nas redes sociais, onde a insatisfação com a lei atual é muito forte e de onde partiram pedidos sucessivos para que fosse mudada. A proposta que apresentei é fruto disso e tem como objetivo aliar a vontade popular ao controle efetivo e racional das armas pelo Estado”, afirma.

Para o deputado, “desde o resultado do referendo de 2005, o Estatuto do Desarmamento perdeu o sentido, pois todos os seus termos partiam da ideia da proibição do comércio de armas no país, e como a maioria esmagadora da população reprovou essa ideia, a lei acabou se distanciando da realidade”, pontua. “Além disso, se olharmos as estatísticas desde 2003, quando a lei atual entrou em vigor, vemos que ela não conseguiu reduzir as mortes e muito menos a criminalidade no país, sendo necessário se pensar em um modelo novo, a exemplo do que vêm fazendo os países com maior sucesso na redução da violência”, conclui o parlamentar.

Um dos maiores críticos da atual legislação, Bene Barbosa, presidente da ONG Movimento Viva Brasil, comemorou a apresentação do projeto. “O que temos assistido nos últimos anos é a insistência em manter uma legislação feita de afogadilho, baseada no falso clamor popular de que o desarmamento era um desejo da população. O novo projeto de lei trará enormes benefícios para segurança pública e para a garantia do direito à legítima defesa do cidadão brasileiro”, afirma.

A íntegra da proposta pode ser consultada neste link e as discussões prometem ser acaloradas:
http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=541857&from=Movimento+Viva+Brasil

quinta-feira, 29 de março de 2012

Até que a lei seja alterada, apenas bafômetro e exame de sangue podem comprovar embriaguez de motorista

Em julgamento apertado, desempatado pelo voto de minerva da ministra Maria Thereza de Assis Moura, presidenta da Terceira Seção, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que apenas o teste do bafômetro ou o exame de sangue podem atestar o grau de embriaguez do motorista para desencadear uma ação penal. A tese serve como orientação para as demais instâncias do Judiciário, onde processos que tratam do mesmo tema estavam suspensos desde novembro de 2010.


De acordo com a maioria dos ministros, a Lei Seca trouxe critério objetivo para a caracterização do crime de embriaguez, tipificado pelo artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). É necessária a comprovação de que o motorista esteja dirigindo sob influência de pelo menos seis decigramas de álcool por litro de sangue. Esse valor pode ser atestado somente pelo exame de sangue ou pelo teste do bafômetro, segundo definição do Decreto 6.488/08, que disciplinou a margem de tolerância de álcool no sangue e a equivalência entre os dois testes.

“Se o tipo penal é fechado e exige determinada quantidade de álcool no sangue, a menos que mude a lei, o juiz não pode firmar sua convicção infringindo o que diz a lei”, afirmou a ministra Maria Thereza ao definir a tese.

O julgamento teve início em 8 de fevereiro e foi interrompido por três pedidos de vista. Dos nove integrantes da Terceira Seção, cinco ministros votaram seguindo o ponto de vista divergente (contrário ao do relator) e vencedor. O desembargador convocado Adilson Macabu foi o primeiro a se manifestar nesse sentido e, por isso, lavrará o acórdão. Também acompanharam o entendimento, além da presidenta da Seção, os ministros Laurita Vaz, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior.

Estrita legalidade

Ao expor sua posição na sessão do dia 29 de fevereiro, o desembargador Macabu ressaltou a constitucionalidade da recusa do condutor a se submeter ao teste de alcoolemia (tanto o bafômetro quanto o exame de sangue), diante do princípio da não autoincriminação, segundo o qual ninguém está obrigado a produzir prova contra si mesmo.

Dada a objetividade do tipo penal (artigo 306 do CTB), o magistrado considerou inadmissível a possibilidade de utilização de outros meios de prova ante a recusa do motorista em colaborar com a realização de exame de sangue ou bafômetro.

Ele destacou que o limite de seis decigramas por litro de sangue é um elemento objetivo do tipo penal que não pode ser relativizado. “A lei não contém palavras inúteis e, em nome de adequá-la a outros fins, não se pode ferir os direitos do cidadão, transformando-o em réu por conduta não prevista em lei. Juiz julga, e não legisla. Não se pode inovar no alcance de aplicação de uma norma penal. Essa não é a função do Judiciário”, afirmou.

Qualidade das leis

O desembargador acredita que, na prática, há uma queda significativa na qualidade das leis. Mas isso não dá ao juiz o poder de legislar. “O trânsito sempre matou, mata e matará, mas cabe ao Legislativo estabelecer as regras para punir, e não ao Judiciário ampliar as normas jurídicas”, advertiu o desembargador. “Não se pode fragilizar o escudo protetor do indivíduo em face do poder punitivo do estado. Se a norma é deficiente, a culpa não é do Judiciário”, defendeu.

O ministro Og Fernandes também lamentou que a alteração trazida pela Lei Seca tenha passado a exigir quantidade mínima de álcool no sangue, atestável apenas por dois tipos de exames, tornando a regra mais benéfica ao motorista infrator. “É extremamente tormentoso para o juiz deparar-se com essa falha”, declarou. Mas ele conclui: “Matéria penal se rege pela tipicidade, e o juiz deve se sujeitar à lei.” A ministra Maria Thereza de Assis Moura, da mesma forma, lembrou que alterações na lei só podem ser feitas pelo legislador.

Caso concreto

No recurso interposto no STJ, o Ministério Público do Distrito Federal (MPDF) se opõe a uma decisão do Tribunal de Justiça local (TJDF), que acabou beneficiando um motorista que não se submeteu ao teste do bafômetro, porque à época o exame não foi oferecido por policiais. O motorista se envolveu em acidente de trânsito em março de 2008, quando a Lei Seca ainda não estava em vigor, e à época foi encaminhado ao Instituto Médico Legal, onde um teste clínico atestou o estado de embriaguez.

Denunciado pelo MP com base no artigo 306 do CTB, o motorista conseguiu o trancamento da ação penal, por meio de um habeas corpus, sob a alegação de que não ficou comprovada a concentração de álcool exigida pela nova redação da norma trazida pela Lei Seca. O tribunal local entendeu que a lei nova seria mais benéfica para o réu, por impor critério mais rígido para a verificação da embriaguez, devendo por isso ser aplicada a fatos anteriores à sua vigência.

Fonte: OAB DE NITERÓI INFORMA do dia 29-3-12.

quarta-feira, 28 de março de 2012