segunda-feira, 26 de março de 2012

Órgão Especial do TJ do Rio decide afastar juiz de Mangaratiba

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio decidiu na tarde desta segunda-feira, por unanimidade, afastar e abrir processo administrativo disciplinar contra o juiz Rafael de Oliveira Fonseca, titular da Vara Única de Mangaratiba. O magistrado é suspeito de autorizar ilegalmente escutas telefônicas e depois destruir o conteúdo das gravações, repassar para assessores armas, carros e celulares apreendidos em operações policiais e receber propina para conceder alvarás de soltura a milicianos de Itaguaí, onde atuou como juiz criminal.


O desembargador Azevedo Pinto, relator do caso e corregedor de Justiça, também pediu a extração de peças ao Ministério Público, para possível ação penal contra o magistrado, e abertura de procedimento para investigar o chefe de gabinete de Rafael, por produzir provas ilegais na tentativa de inocentar o juiz.

Em seu voto, a desembargadora Nilza Bittar disse que "a certeza de impunidade de um juiz sempre surpreende mais". Rafael foi citado em reportagem domingo, no GLOBO, como responsável pela absolvição do prefeito de Itaguaí, Carlos Busatto Júnior, o Charlinho, sem dar ao Ministério Público a chance de produzir novas provas sobre a contratação irregular de um jornal pelo município.

O clima na sessão do Órgão Especial foi tensa, marcada por bate-boca entre os desembargadores. A poucos metros do plenário, uma equipe do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) iniciava a inspeção ordinária destinada, entre outros objetivos, a cruzar por amostragem o rendimento com as declarações de renda dos 180 desembargadores fluminenses, além de checar os seus benefícios salariais.

Procurado pela reportagem do GLOBO, o juiz não quis se pronunciar.

Leia mais sobre esse assunto em http://oglobo.globo.com/pais/orgao-do-tj-do-rio-decide-afastar-juiz-de-mangaratiba-4417281#ixzz1qGIWNljx

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domingo, 11 de março de 2012

População de Niterói vira refém da violência que atinge a cidade*

Desde o começo do ano, moradores de Niterói vêm sendo vítimas de uma onda de crimes. Em diversos pontos da cidade foram registrados confrontos, assaltos a residências e comércios, arrastões em rodovias e residências, estupros e até fechamento de comércio. Os crimes aconteceram na Zona Norte, Zona Sul, Centro e Região Oceânica.

Em fevereiro, moradores e comerciantes do Barreto, na Zona Norte de Niterói, fizeram diversas reclamações sobre a falta de segurança. Segundo eles, o bairro se tornou refém de roubos a residências, assaltos a pedestres e também virou local para abandono de carros roubados. Além disso, a desativação da antiga 80ª DP (Barreto), no início da década de 1990, contribuiu para aumentar a sensação de insegurança da população. Também no Barreto, um arrastão na Avenida do Contorno, em Niterói, pista sentido Rio de Janeiro, motoristas foram surpreendidos por dois homens armados que obrigaram os motoristas a pararem seus carros e entregarem os pertences. O arrastão aconteceu na altura da comunidade do Buraco do Boi e alguns motoristas, assustados, chegaram a abandonar seus veículos.

Confira o gráfico com os números da violência na cidade

segunda-feira, 27 de fevereiro de 2012

LANÇAMENTO DO LIVRO "O MASSACRE EM REALENGO"


O Núcleo de Estudos em Ciências Criminais e Segurança Pública recomenda a leitura da relevante obra da lavra do Prof. Ms. Heraldo Felipe de Faria, prefaciada por Rogério Greco:


O LIVRO TRAZ EM DETALHES A NARRATIVA SOBRE TUDO QUE OCORREU NA ESCOLA TASSO DA SILVEIRA, EM REALENGO NO RIO DE JANEIRO, ONDE 12 ESTUDANTES FORAM MORTOS EM ABRIL DE 2011. ILUSTRADA COM MUITAS FOTOS E COM TODOS OS ESCRITOS E MANUSCRITOS DEIXADOS PELO AUTOR DO MASSACRE.

TRATA-SE, PORTANTO, DE UM TRABALHO ÍMPAR, DE ANÁLISE INDISPENSÁVEL ÀQUELES COMPROMETIDOS COM O ESTUDO INTERDISCIPLINAR DA CRIMINALIDADE E DE QUESTÕES QUE ENVOLVEM A VIOLÊNCIA NOS GRANDES CENTROS URBANOS.

INTERESSADOS EM ADQUIRIR O LIVRO ENTRAR EM CONTATO COM O AUTOR PELO E-MAIL: proffelipe01@hotmail.com

terça-feira, 7 de fevereiro de 2012

Eventos para o ano de 2012:

INTRODUCAO CRITICA AO DIREITO PENAL

Período: 31/03/2012 (SABADO)
Horário: 08h às 17h
Local: Campus Niterói da Universidade Salgado de Oliveira - Rua Marechal Deodoro, nº 217, Centro.
Conteúdo: Conceito de direito penal; princípios, hermenêutica aplicação das normas penais; aplicação da lei penal no tempo e no espaço: das penas – análise critica e funcional.
Objetivo: Discutir os fundamentos do Direito Penal,confrontando-os com os dogmas do sistema democrático e sobre adequação da sua aplicabilidade aos fins sociais.
Carga Horária Certificada: 10 horas
Público Alvo: Estudantes universitários, profissionais da área jurídica e demais profissionais interessados.
Investimento: R$ 30,00
Informações: 2138-4862

POLITICAS DE SEGURANCA PUBLICA SOB ANALISE CRIMINOLOGICA

Período: 22/09/2012 (SABADO)
Horário: 08h às 17h
Local: Campus Niterói da Universidade Salgado de Oliveira - Rua Marechal Deodoro, nº 217, Centro.

Conteúdo: Da repressão; da ocupação de áreas carentes; da governabilidade pelo medo; caveirão e “limpeza”; combate ao crime e guerra urbana; legitimidade, eficácia e os fins da ação política.
Objetivo: Analisar e refletir acerca das medidas governamentais adotadas para o controle da criminalidade e discutir sobre problemáticas.
Carga Horária Certificada: 10 horas
Público Alvo: Estudantes universitários, profissionais da área e demais profissionais interessados.
Investimento: R$ 30,00
Informações: 2138-4862

sexta-feira, 14 de outubro de 2011

ONU AFIRMA IMPOSSIBILIDADE DE PROVAR RELAÇÃO ENTRE ARMAS E HOMICÍDIOS

Veículo: Agência Viva Brasil / Veiculação: On-line
Relatório da ONU põe Desarmamento em Dúvida

Um estudo das Nações Unidas sobre os homicídios em âmbito mundial está tirando o sono dos defensores do desarmamento como política de segurança pública. De acordo com o estudo, não há como se estabelecer cientificamente uma relação entre a quantidade de armas em circulação e as taxas de homicídio, sendo possível, inclusive, que esta correlação se opere de forma inversamente proporcional.

O relatório, no início deste mês, é fruto de um acurado estudo do Escritório da ONU para Drogas e Crimes (UNODC) e vem sendo considerado por especialistas em segurança pública um importante marco para a desmistificação da tese de incremento da violência em face do acesso às armas de fogo. “É a primeira vez que um documento oficial das Nações Unidas reconhece inexistir comprovação científica de que a redução na quantidade de armas em circulação possa reduzir a criminalidade, fato que, até então, vinha, equivocadamente, sendo tomado como verdade absoluta”, é o que afirma Bene Barbosa, especialista em segurança pública e presidente da ONG Movimento Viva Brasil.

Para Barbosa, alguns aspectos do relatório são cruciais para o entendimento do fenômeno da violência: “primeiro, temos que considerar a contundente afirmação registrada no relatório de que a absoluta maioria dos proprietários de arma de fogo não tem nenhuma correlação com atividades criminosas e usam estas para finalidades lícitas, como instrumento de defesa. Isso já demonstra uma forte mudança conceitual da ONU, ao admitir que armas são, sim, também destinadas à preservação da vida das vítimas, para o que, inclusive, foram considerados estudos até então renegados, como os do Professor Gary Kleck”. O especialista prossegue frisando o levantamento de dados sobre locais em que há muitas armas e poucos crimes, ou o oposto: “o segundo aspecto é o também inédito registro, em um estudo da ONU, de que a relação entre armas e homicídios é completamente falha, pois são vários os exemplos de locais em que o acesso àquelas é facilitado e as taxas de homicídio são baixas, da mesma forma que, em outros locais com armamento escasso, os homicídios são altíssimos”.

Já para o pesquisador em segurança pública Fabricio Rebelo, que coordena a ONG Movimento Viva Brasil na Região Nordeste, o estudo, embora realmente deva ser considerado uma significativa quebra de paradigma na abordagem do assunto, há de ser recebido com naturalidade: “desde a divulgação do ‘Mapa da Violência 2011’, em fevereiro, já havia ficado claro que, no Brasil, a relação entre a quantidade de armas em circulação e a de assassinatos é imprópria, pois que a região do país campeã em tais crimes é exatamente a mesma onde há menos armas em circulação: o Nordeste.” Para o pesquisador, “o relatório da ONU é a ratificação, em âmbito mundial, do quanto todos os estudos sérios sobre o assunto já vinham demonstrando, ou seja, que não há qualquer relação entre a facilidade de acesso do cidadão às armas de fogo e o aumento nas taxas de homicídios, os quais, em verdade e como também registra o estudo, estão diretamente relacionados às atividades criminosas, como o tráfico de drogas”.

“As informações contidas no relatório, tendo como origem justamente a entidade que mundialmente mais vinha se empenhando pelo desarmamento, deve, no mínimo, promover uma profunda reflexão técnica naqueles que, até hoje, defendem a tese apenas por uma questão de ideologia”, conclui o Rebelo.

O relatório do estudo, na íntegra, pode ser acessado na página oficial do Escritório da ONU para Drogas e Crimes – UNODC (http://www.unodc.org).

quarta-feira, 17 de agosto de 2011

Curso de Extensão Universitária: Introdução Crítica ao Direito Penal

ÚLTIMA CHAMADA!

Curso de Extensão Universitária com carga horária certificada de 10 h/a.
Público alvo: Estudantes e profissionais das áreas afins, comunidade em geral.
Realização: Sábado, 20/08/2011 - início pela manhã.
Local: Universidade Salgado de Oliveira - Campus Niterói/RJ - Rua Marechal Deodoro, 217, Centro.
Inscrições no local - garanta sua vaga!
Informações no Setor de Extensão (Bloco B) ou pelo tel. (21)2138-4910.
Professor responsável: Fabio Geraldo Veloso (21) 9117-0700




terça-feira, 9 de agosto de 2011

TJRN - Policial Civil pode acumular cargo

O juiz Ibanez Monteiro da Silva, da 2ª Vara da Fazenda Pública de Natal reconheceu lícita a acumulação de cargos de agente da polícia civil e de professor da rede estadual de ensino e determinou que o Estado do Rio Grande do Norte reintegre o autor da ação no cargo de Professor Estadual.

Ao ingressar com a ação na justiça, o professor alegou que é servidor público estadual, ocupante do cargo de agente de polícia civil do Estado e que, antes de pertencer aos quadros da polícia civil, lecionava na Escola Estadual Doutor Graciliano Lordão, no cargo de professor. Argumentou que, durante o exercício de suas funções, seus vencimentos foram suspensos, diante da existência de processo administrativo para apurar eventual acumulação ilícita de cargos públicos, em que foi obrigado assinar um termo de opção.

Ele defendeu a licitude na cumulação dos cargos de professor e de agente de polícia civil e pediu pelo retorno ao cargo de professor com o pagamento da remuneração desde sua exoneração, de acordo com o art. 37, XVI, b da Constituição Federal e o art. 8º da LCE nº 270/04, acrescidos de juros legais, além de correção monetária.

O Estado contestou argumentando que a acumulação pretendida pelo autor contraria a ordem constitucional vigente, uma vez que o cargo de agente da polícia civil não tem caráter técnico. Por fim, requereu a declaração incidental de inconstitucionalidade do art. 8º da LC nº 270/04, por ofensa ao disposto no art. 37, XVI, b, da Constituição Federal, bem como a improcedência do pedido.

Ao analisar o caso, o juiz levou em consideração que em casos semelhantes ao dos autos, envolvendo acumulação entre os cargos de professor e policial civil, o Tribunal de Justiça deste Estado tem decido que o cargo de agente da polícia civil se enquadra no conceito de cargo técnico, exatamente pelo fato de que a Lei Orgânica e o Estatuto da Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Norte prevêem a obrigatoriedade de realização de Curso de Formação classificado como técnico.

Assim, considerou que a situação do autor se enquadra nas exigências constitucionais e estatutárias citadas, uma vez que as funções são exercidas com respeito à compatibilidade de horários, não prejudicando o regime de trabalho policial nem a docência, conforme documentos anexados aos autos.

Em relação ao pedido de pagamento da remuneração desde sua exoneração, o magistrado entendeu que não há como prosperar, uma vez que o autor não prestou os serviços que lhe garantiam a contrapartida remuneratória. (Processo 0006991-11.2010.8.20.0001 (001.10.006991-7))

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte 
Publicado em 8 de Agosto de 2011 às 14h30
Disponível em: http://www.sintese.com/noticia_integra_new.asp?id=194857