quarta-feira, 14 de abril de 2010

DO CRIME*


"Qualquer humano, independente de suas tradições familiares, de sua polidez, de seus admiráveis princípios éticos, qualquer um está suscetível ao desvio de conduta pelo fato de ser intrínseco ao homem ultrapassar os limites da própria liberdade e adentrar na do outro.

Khalil Gibran, filósofo libanês, em sua obra 'O Profeta', consagrada mundialmente, prelecionou acerca do crime:

'Ouvi-vos muitas vezes falar de alguém que comete um delito como se não fosse um de vós, mas um estrangeiro entre vós, um intruso em vosso mundo. Mas eu vos digo que assim como o santo e o justo não podem elevar-se para além do que há de mais alto em vós, assim também o mau e o fraco não podem descer abaixo do que há de mais baixo em vós.

E assim como uma única folha não amarelece sem o silencioso conhecimento da árvore toda, assim o malfeitor não pode fazer o mal sem o secreto consentimento de todos vós.

[...]

O assassinado não é inocente por seu próprio assassínio, e o roubado não é sem culpa por ser roubado. O justo não é inocente pelos atos do mau, e o que tem as mãos limpas não é isento de culpa nos atos do malvado. Sim, o culpado é muitas vezes vítima do injuriado. E muitas vezes ainda o condenado é quem aguenta o fardo do inocente e irrepreensível.'

Esses ensinamentos me levaram a uma visão mais crítica do que meramente formal sobre o crime. De grande valia à sociedade como um todo e não tão-somente para os criminólogos."
 
* Trecho retirado de artigo publicado por Romeu Corsino - Acadêmico do terceiro período do Curso de Direito da Universidade Salgado de Oliveira - campus Niterói/RJ.

terça-feira, 13 de abril de 2010

DAS MASMORRAS ÀS PENAS ALTERNATIVAS*

Não temos como tratar a necessidade de aplicação de penas alternativas no Brasil, sem antes nos atentarmos para com a questão da desigualdade social, da falta de uma política educacional mais atuante, e da exclusão social daqueles menos favorecidos. O Estado parece tentar não querer enxergar aquilo que é fato: o problema da violência está diretamente ligado a falta de oportunidades, pelo menos na maior parte dos casos, e as oportunidades só aparecem mediante o acesso a uma educação de qualidade e responsável. Sócrates já dizia: “aquele que faz o mal, o faz por desconhecimento do bem.”

O Estado, hoje, tem duas linhas de ação a tomar: uma delas é aquela em que ele (Estado), se preocupa em formar, da melhor maneira possível, aquele indivíduo que, por condições alheias a sua vontade, se encontra desprivilegiado financeiramente, dando toda a orientação e encaminhamento, desde a sua infância até a sua colocação no mercado de trabalho; outra é aquela postura adotada atualmente, em que o Estado tenta silenciar o problema, retirando aquele indivíduo de circulação, e confinando-o em verdadeiros depósitos humanos. Mais parece essa uma alternativa conveniente, mas de muito ineficaz. O fato é que o problema da criminalidade deve ser tratado na sua origem, na sua motivação, e não apenas na atuação pós-crime. Sem falarmos no fato da grande parcela de mão- de-obra em faixa economicamente ativa que encontra-se fora do mercado de trabalho, mitigando com isso o próprio Estado, no tocante a sua arrecadação.

A Educação é sem dúvida, a única, e eficaz solução para o problema da criminalidade. Quanto mais educação for disponibilizada para aqueles que sempre tiveram menos acesso, menor a possibilidade de serem absorvidos pelo crime organizado, ou virem a desenvolver uma conduta delituosa. Apesar de não podermos esquecer que a conduta delituosa não é, nem de longe, característica exclusiva das classes menos privilegiadas. Mas são essas classes apenas que entram na estatística, quando os números refletem em crimes e violência. Àqueles com maior poder aquisitivo, dificilmente aparecerão em mesma situação. Sendo assim, mister é que se crie uma nova linha de pensamento para se lidar com o problema. As penas alternativas são apenas uma parte de um conjunto de medidas que o Estado precisa adotar para mudar o panorama prisional brasileiro.

Existe hoje no Brasil, uma preocupação muito grande em tentar colocar o preso para trabalhar internamente, mas pouquíssimos são os programas que efetivamente levam cursos, conhecimentos, e ensino aos presos. Até porque a maior parte dos detentos não possuem sequer o ensino fundamental completo. As instituições prisionais são vistas com descrédito pela sociedade, pois ela sabe que não existe de fato uma preocupação em recuperar aquele cidadão, que sabe-se lá por qual motivo foi levado a cometer aquele crime, ou em que circunstâncias o cometeu. O que é notório, é que com certeza, aquele que ali permanecer sairá de forma mais comprometida do que quando ali entrou.

Partindo daquele princípio que a liberdade deve ser a regra, e a prisão a exceção, tida como necessária apenas naqueles casos extremos. Não se quer então mitigar o jus puniendi do Estado. E sim, que ele ocorra sem se esquecer do princípio constitucional que zela pela dignidade da pessoa humana. A prisão deve ser a última opção utilizada pelo Estado para recuperar o indivíduo que cometeu um delito. Programas de liberdade assistida, participação em cursos obrigatórios, multas, suspensão de direitos, e outros mecanismos deveriam ser levados mais em consideração por aqueles que possuem competência legiferante ou jurisdicional. O alto índice de reincidência mostra que a prisão não está cumprindo sua função social, e nem muito menos que o indivíduo deixa de cometer um delito por receito quanto a pena que a ele pode vir a ser imposta. Um grande ciclo está sendo criado: quanto mais leis, mais penas impostas, mais delitos serão cometidos, mais pessoas serão presas, mais o Estado terá de gastar para manter esses indivíduos sobre sua tutela, e ainda assim quando eles voltarem ao convívio da sociedade, muito provavelmente poderão voltar a cometer novos delitos. Sendo assim, todo o investimento gasto foi ineficaz. Lembrando que, segundo Carlos Eduardo Ribeiro Lemos, Presidente da Comissão Nacional de Penas Alternativas, o Brasil necessitaria de R$ 5,1 bilhões para suprir a demanda de vagas no sistema prisional.

Do momento que o indivíduo é preso até o dia de sua liberdade, todo o gasto que o Estado teve com o processo, a guarda, a alimentação, e a saúde é nulo. Isso se comprova com a estatística que mostra que acima de 70% da população carcerária é reincidente. Resumindo: a prisão de nada adiantou na primeira vez, e certeza nenhuma teremos se vai adiantar na segunda. Então, entre o Estado gastar mantendo um grande número de pessoas presas, e não obter resultados, e gastar tentando antecipar-se ao problema, investindo na educação, e em uma política de penas alternativas, dúvida não há quanto a melhor opção.

Outro problema que ronda a questão prisional é aquele que diz respeito a uma política de reabsorção do indivíduo que acabou de cumprir sua pena, e é posto em liberdade. O que efetivamente o aguarda em termos de opções para se manter? Que possibilidade terá de concorrência em um mercado de trabalho tão discriminador? Quais as portas abertas para recebê-lo, ainda que ele esteja realmente disposto a iniciar uma nova vida? Certamente, muitas são as perguntas nesse sentido, no entanto, poucas serão as respostas satisfatórias. O Estado tem sim essa responsabilidade, porque implica em menos reincidência, e conseqüentemente mais segurança para a sociedade. E promover a paz social é um dos objetivos fundamentais do Estado.

O CNJ lançou o programa Começar de Novo, que busca a reinserção de presos no mercado de trabalho. O programa é focado na promoção de cursos de qualificação de detentos que estão prestes a deixar a prisão e, para isso, acordos foram firmados com as Indústrias de São Paulo e com o Sistema S (SENAI, SESI, SESC e SENAC), iniciativas como esta, precisam deixar de ter caráter de exceção, e transformar-se em metas efetivas.

O Direito Comparado pode ser uma excelente fonte, quando refletimos sobre a necessidade de implantação em maior escala de penas alternativas. A experiência demostrada em outros países quando da mesma implantação, mostra que o indivíduo que, ao cometer um delito, é incluído em um programa de penas alternativas, mostra que a recapacitação, e a transformação do indivíduo é uma possibilidade concreta, e não uma utopia.

Apesar de parecer uma idéia nova, o Desembargador Federal Paulo de Tasso Benevides Gadelha, nos lembra que, a Rússia foi o primeiro país a adotar um protótipo de pena alternativa, isso nos idos de 1926. Fê-lo através da instituição de serviços comunitários. Mediatamente, a Inglaterra, em 1948, consolidava a prisão de fim de semana, dedicada àqueles que cometiam delitos de menor potencial ofensivo. Seguido mais tarde pela Alemanha que adotou o mesmo procedimento para ser aplicado aos infratores jovens.

Acredita-se que 30% da população carcerária esteja recolhida indevidamente em presídios. Levantamento do Depen (Departamento Penitenciário Nacional), de julho de 2008, revelou que para cada quatro presos, só um cumpre pena alternativa. Existem, hoje, cerca de 450 mil presos no Brasil. Desse total, 96% são extremamente pobres e não dispõem de assistência Judiciária de qualidade, informa o Conselho Nacional de Justiça.

De acordo com o presidente do CNJ e do Supremo Tribunal Federal, ministro Gilmar Mendes, o Brasil possui um número “elevadíssimo” de prisões temporárias. O ministro citou como exemplos os dados do Maranhão com 74% dessas prisões, Bahia 73%, Minas Gerais 72% e Amazonas com 67%.

Não podemos fazer como na Idade Média, em que as masmorras eram as soluções convenientes para que sociedade se livrasse de determinados elementos, permanecendo ali, esquecidos, desamparados e sem acompanhamento jurídico.

Precisamos tornar anacrônico o pensamento de Karl Marx, segundo o qual, o Direito nada mais seria do que um instrumento que serviria à manutenção do domínio pelas classes dominantes.

Bibliografia:

Revista ESMAFE – Escola de Magistratura Federal da 5ª Região.

hapto://www.seminariosistemapenitenciario.pr.gov.br/modules/noticias/article.php?storyid=18&tit=Presidente-da-comissao-nacional-de-penas-alternativas-defende-dignidade-

http://br.monografias.com/trabalhos908/a-realidade-atual/a-realidade-atual2.shtml

* Trabalho apresentado como requisito parcial para aprovação na disciplina Criminologia, pelo aluno Alexandre da Silva Teixeira - Acadêmico do terceiro período do Curso de Direito da Universidade Salgado de Oliveira, campus Niterói/RJ

quinta-feira, 1 de abril de 2010

ANÁLISE DAS PROVÁVEIS CAUSAS INDUTORAS DE VIOLÊNCIA E O DETERMINISMO CRIMINAL*


I. Considerações gerais


As formas de violência não aparecem de maneira uniforme no contexto social. Ao contrário, como se pode constatar, existem condicionamentos políticos, socioeconômicos, histórico-culturais, ambientais, regionais etc., que servem de referência para se entender a violência urbana. Tais manifestações mobilizam, em cada sociedade, diferentes processos sociais relacionados com as especificidades locais. No entanto, não se pode deixar de articular esta dimensão local com as características globais de uma generalização da violência no mundo contemporâneo, onde esta não pode ser entendida fora dos marcos do sistema político-econômico internacional, sendo alimentada, mesmo que indiretamente, pelas desigualdades e pela exclusão.

As variáveis que dão sustentação ao estudo da violência criminal nos centros urbanos brasileiros, assim, passam pela referência distributiva da desigualdade e da exclusão social. Por outro lado, também deve-se agregar os aspectos culturais, além das demais perspectivas.

II. A sociedade e o crime

Notadamente, o crime é um fenômeno social, um verdadeiro problema, que nasceu com a sociedade e com ela se mantém, logo se pode constatar que a criminalidade depende do estado social. Tenha o crime sua gênese em um fator biológico ou endógeno ou numa causa medológica, ou até na combinação desses fatores internos e externos, é inegável que o crime é uma manifestação de vida coletiva, não fosse a exist6encia de apenas duas pessoas considerada um grupo social.

Não pode existir criminalidade fora de um estado social qualquer.

Sendo o homem um ser gregário, sua vida em sociedade não implica, porém, em que não haja uma unidade de consciência social, pois esta nada mais é que a resultante das consciências individuais, que vão compor a maioria da unidade social.

III. O crime como fenômeno individual e coletivo

Os acontecimentos causais não existem por si só. Verificado um fato, que é presente, busca-se a sua origem passada e seu efeito futuro. Isso acontece também com a prática do crime. As causas imediatas do crime se resumem, em última análise, nas condições do meio em que ele se verificou e na personalidade de seu autor no momento da ação.

As condições ambientais e circundantes, na ocasião do crime, abrangem as circunstâncias que permitiram o desencadeamento do próprio ato, entre elas aquelas que tornaram permissível o seu cometimento e, por isso, prevalentes, como também as que teriam funcionado como inibidoras do evento, mas que foram reprimidas. Assim, a miséria (que, via de regra, é a responsável por grande gama de crimes, figurando quase sempre como preponderante sobre outras circunstâncias) pode, em determinada situação, não prevalecer, como o simples fato do indivíduo que irir praticar o crime e, à última hora, deixou de fazê-lo por temor às respectivas conseqüências que, uma vez descoberto ou flagrado, viria a sofrer. Neste caso, poder-se-ia dizer que o risco de ser pego pela polícia e responsabilizado através da Justiça funcionou, aí, como freio inibidor.

Importante esclarecer que, na eclosão do crime, a personalidade de seu autor e as disposições que conduzem à prática delitiva são resultado de uma evolução complexa, que vem desde o nascimento do indivíduo, passando por todas as suas experiências, fatores sócio-econômicos, culturais, condições ambientais etc.

IV. Determinismo criminal


IV.1. Causa e efeito

Nada ocorre por acaso. Não há geração espontânea. Todos os fenômenos se produzem devido à relação causa-efeito.

Causa é tudo o que provoca uma conseqüência.

Efeito é a conseqüência ou o resultado da causa.

Todos os fenômenos se produzem em função do princípio científico relacionado à causa e efeito. Isso é válido não só no âmbito das ciências naturais, como também no das sociais.

No vasto campo da natureza, tudo ocorre em cadeia, obedecendo ao princípio geral da relação causa-efeito: a subnutrição e a fome crônica provocam endemias, mortalidade infantil, baixa produtividade no trabalho; no campo social, a injustiça na distribuição de renda e outras causas provocam descontentamento, revolta, inquietação social, aumento da criminalidade, sobretudo, incidência em delitos contra o patrimônio etc.

Pela análise dos quadros fornecidos pelas pesquisas estatísticas, podem-se constatar os fatores dos quais decorrem os atos violentos, os crimes.

Por causa entende-se, em geral, na Criminologia, tudo aquilo que é necessário para a produção do comportamento criminoso, como, por exemplo, uma certa deficiência mental, uma situação exterior desfavorável (sócio-econômica) etc., que poderá produzir o delito. Causa é o que determina, que gera, que produz, não se confundindo com condição.

IV.2. Condição

É um elemento que pode favorecer ou estimular o aparecimento da causa, para que ela produza o seu efeito, ajudando potencialmente a causa a manifestar-se. Assim, para que a semente (causa) lançada ao solo possa germinar, crescer, e dar bons frutos, são necessárias condições favoráveis, solo bom e adequado, cova em determinada profundidade, plantio em determinada fase da lua etc.

Pode-se comparar a semente com o homem ou a sua personalidade, e as demais condições físicas, psíquicas, biológicas, ecológicas e sociais. Assim como a semente não pode ter defeitos, as suas propriedades constitucionais têm que ser perfeitas para que satisfaçam uma das condições para bons resultados, pois, as influências sociais criminógenas não produzem efeito nocivo se não incidem em um terreno propício, isto é, sem as condições propícias, visto que elas ajudam potencialmente as causas a se manifestarem.

IV.3. Fator

Fator é o elemento que colabora, que contribui para um certo resultado.

Em matemática fator é cada uma das quantidades que se multiplicam para formar um produto. Neste caso um só fator não dá produto. Em criminologia, também não se pode falar em um só fator porque o comportamento criminoso é produto de múltiplos fatores que se relacionam entre si.

As causas existem potencialmente, mas elas só se manifestam se houver condições propícias e não chegariam a efeito ou efeitos, se não houvesse fatores, pois os fatores é que são os elos entre a causa e o efeito.

Na prática, fator se confunde com causa e com condição. Quando se fala em fator, entende-se tudo o que concorre para o resultado, são todos os influxos, endógenos ou internos, exógenos ou esternos, capazes de levar o homem à prática de crimes.

a) Fatores endógenos - antropológicos, patológicos: relacionados à hereditariedade, distúrbios psiquicos etc.;

b) Fatores exógenos mesológicos – referentes ao meio ambiente, decorrentes da poluição atmosférica, sonora e aquática, utilização nociva de adubos, conservantes, detergentes, inseticidas, pesticidas, resíduos industriais, radio-eletricidade, drogas, medicamentos nocivos etc.;

c) Fatores sociológicos – referentes ao meio social, tais como desigualdades e injustiças sociais; desenvolvimento econômico desordenado e elitista, preconceitos, desamparo e desassistência social, desemprego, utilização nociva dos meios de comunicação.

IV.4. Indício criminógeno

É o sinal premonitório ou o sintoma que possibilita o descortínio dos fatores etiológicos do comportamento criminoso e da criminalidade, bem como o diagnóstico criminológico.

Os indícios devem ser contemplados pelos testes, exames e levantamentos estatísticos para que se possa, com mais confiabilidade, chegar ao diagnóstico da personalidade do delinqüente ou diagnóstico da periculosidade.

Crimes e danos poderiam ser evitados e atenuados respectivamente, vidas e sacrifícios seriam poupados se houvesse oportunas e convenientes intervenções na vida e nos destinos das pessoas, pois a criminalidade tem sinais premonitórios, indícios ou indicadores do futuro comportamento criminoso.

IV.5. Ocasiões criminais

As ocasiões criminais são as ocasiões, momentos e situações propícias para o crime. Quando se estudou condição, viu-se que trata-se de elemento que pode ser uma ocasião, um lugar ou uma situação que pode favorecer ou estimular o aparecimento da causa a manifestar-se, fazendo com que as predisposições para o crime se manifestem. Na verdade tratam-se de fatores criminógenos, que, somados, resultam no resultado crime.

a) Características geográficas e climáticas;
b) Densidade demográfica;
c) Nível de desigualdade sócio-econômica;
d) Consumo de drogas e álcool;
e) Urbanização;
f) Manifestações culturais;
g) Operações policiais;
h) Datas e períodos peculiares; etc.

Mais esclarecimentos quanto às causas da violência e da criminalidade em geral podem ser estudados mais profundamente na busca pelos conhecimentos através da Sociologia, da Antropologia, da Psicologia e da Psiquiatria e das demais Ciências Sociais.

* Material de apoio utilizado nas aulas de Criminologia do prof. Fabio Geraldo Veloso. Trata-se de versão resumida e compilada de conteúdo disponível na diversificada doutrina. O conteúdo sobre determinismo criminal foi exposto segundo o que consta da obra: Curso de Criminologia, do eminente professor João Farias Júnior, livro publicado pela editora Juruá, Curitiba - bibliografia recomendada pela ementa da disciplina e indicada pelo professor.

segunda-feira, 15 de março de 2010

“Segurança Pública" e "Poder de Polícia"*

Breve contribuição conceitual e jurídica:

Segurança Pública

Consiste numa atuação de preservação ou restabelecimento de convivência social que permite que todos gozem de seus direitos e exerçam suas atividades sem serem perturbados ou prejudicados por outrem.

É o afastamento, por meio de organizações próprias, de todo perigo, ou de todo mal, que possa afetar a ordem pública, em prejuízo da vida, da liberdade, ou dos direitos de propriedade do cidadão. Limitam-se, assim, as liberdades individuais, estabelecendo que a liberdade de cada cidadão, mesmo em fazer aquilo que a lei não lhe veda, não pode ir além da liberdade assegurada aos demais, ofendendo-a.

É, pois, uma atividade pertinente aos órgãos estatais e à comunidade como um todo, realizada com o fito de proteger a cidadania, prevenindo e controlando manifestações de criminalidade e de violência, efetivas ou potenciais, garantindo o exercício pleno da cidadania nos limites da lei. (Luiz Otavio de Oliveira Amaral)

Diz a Constituição:

"Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
I – polícia federal;
II - polícia rodoviária federal;
III - polícia ferroviária federal;
IV – polícias civis;
V – polícias militares e corpos de bombeiros militares.
[...]
§ 8º Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei."

Poder de Polícia - Polícia

O Poder de Polícia, considerado a manifestação mais antiga do Estado, visa assegurar a ordem, o interesse público, a convivência harmoniosa, a paz pública, a segurança das pessoas e o seu patrimônio, enfim, o cumprimento das leis de uma forma geral.

Direcionada aos cidadãos, indivíduos indiscriminados por meio dos órgãos de segurança pública, costuma se dizer que a atuação de tal poder serve ao público para “servir e proteger”, segundo os princípios do Estado Democrático de Direito.

Conceituado pelo Direito Administrativo e definido pela Lei Tributária, em geral, o Poder de Polícia corresponde “à atividade estatal de condicionar a liberdade e a propriedade ajustando-se aos interesses coletivos” abrangendo tanto atos do Legislativo quanto do Executivo.

Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. (Art. 78 do Código Tributário Nacional)

Como nos ensina a eminente professora Di Pietro, o Poder de Polícia é exercido na área administrativa e na área judiciária, a primeira de caráter preventivo, a segunda de caráter repressivo. Age preventivamente, por exemplo, quando proíbe ou indefere o porte de arma, e age repressivamente quando persegue criminalmente quem for flagrado portando arma ilegalmente. Quanto às ilegalidades de ordem penal, obviamente são os órgãos policiais que atuam em nome do Estado administração no exercício da polícia preventiva e judiciária.

Discricionariedade, auto-executoriedade e coercitividade são as características do Poder de Polícia: A primeira deriva da liberdade que a lei concede para a apreciação da conveniência e da oportunidade quanto ao exercício do poder e à prática de certos atos, ou seja, trata-se da liberdade de decisão para a escolha do melhor momento, do melhor meio, do objeto, etc., para o alcance do resultado mais adequado, eficaz à pretensão do agente público no cumprimento de suas atribuições legais; a segunda, é a faculdade em decidir e realizar os atos necessários, pelos meios próprios, sem a intervenção do Judiciário, de forma que não há necessidade de expedição de mandado judicial para tal exercício; por fim, a terceira, consiste no atributo de força, de exigibilidade legal, de imposição sob pena de sanção, de obrigatoriedade jurídica contra a desobediência, dos atos praticados no exercício do Poder de Polícia.

Por fim, quanto aos limites que se impõem ao exercício do Poder de Polícia, com retaguarda da doutrina mais autorizada, podem-se citar ao menos três:

1. Necessidade – medidas adotadas para evitar ameaças reais ou prováveis de perturbação ou prejuízo ao interesse público;

2. Proporcionalidade – devida relação entre a limitação ao direito individual e o prejuízo a ser evitado, relação juridicamente adequada entre os meios adotados e os fins desejados; e

3. Eficácia – capacidade de realização do fim pretendido.

Os atos administrativos realizadores do Poder de Polícia, como os demais submetidos ao regime jurídico de direito público, possuem atributos legais e elementos de validade.

Todo ato praticado no exercício de função pública chama-se ato administrativo. Os órgãos policiais pertencem à estrutura da administração direta em seus âmbitos, bem como seus agentes, servidores públicos estatutários, policiais de carreira admitidos por concurso público, funcionários incumbidos da realização de atos administrativos no cumprimento das suas atribuições legais.

Quanto aos atributos legais, o primeiro citado pela doutrina é o da presunção de legitimidade e veracidade, ou seja, iuris tantum, salvo prova em contrário, presume-se que o ato administrativo tenha sido praticado pelo agente que possui a devida atribuição legal, e que o objeto e o fato inerentes a este ato são verdadeiros, dotados de fé pública; o segundo, a imperatividade, é o atributo que torna o ato imponível a terceiros, independentemente de sua adesão ou concordância; o terceiro, a auto-executoriedade, trata do atributo que permite a execução do ato pelo próprio órgão público, sem a sua submisão ao Judiciário; o último, a tipicidade, consiste no atributo pelo qual o ato deve corresponder àquelas figuras previamente definidas em lei como aptas à produção de determinados resultados.

Quanto aos elementos, conhecidos também como requisitos, que pressupõem ora a existência legal do ato, ora sua validade jurídica, estão consagrados no Direito brasileiro a partir da Lei nº 4.717/65, cujo art. 2º, ao indicar os atos nulos, menciona competência (atribuição legal), forma (formalidades legais), objeto (conteúdo e efeito jurídico que se produz), motivo (pressuposto de fato e de direito que lhe serve de fundamento) e finalidade (resultado que se quer alcançar), como sendo os cinco existentes.

Com efeito, polícia é um vocábulo grego (politeia) que derivou para o latim (politia), ambos com o mesmo significado: governo de uma cidade, administração, forma de governo.

Diferentemente do conceito de “poder”, a polícia é órgão governamental, presente em todos os países, cuja função é a de repressão ao crime e manutenção da ordem pública, através do uso da força se necessário, fazendo cumprir a lei.

À Polícia incumbem funções exclusivas como a prevenção da criminalidade, bem como a de investigar e apurar os delitos cometidos, quando o policiamento preventivo falha, fornecendo assim subsídios ao Poder Judiciário para que os criminosos sejam devidamente processados, na forma da lei.

Em tese, a Polícia divide sua atuação em Administrativa, que tem por objeto as limitações impostas a bens jurídicos individuais (liberdade e propriedade), exercida principalmente pelos agentes de fiscalização, e de Segurança. Esta se divide em Polícia Ostensiva e Judiciária. A primeira deve agir antes da infração penal (preventiva), e, a segunda, após a prática do fato criminoso (repressiva). Durante a ocorrência criminosa as duas devem agir, seja nas fases da prisão em flagrante, seja na ação controlada da atividade delituosa até na infiltração de agentes, se for o caso.

Os órgãos policiais incumbidos da Polícia Ostensiva (PF marítima e de fronteiras, PRF, PFF, PMs e GMs) atuam preventivamente na preservação da ordem pública, exercendo a vigilância no objetivo de impedir as ações anti-sociais.

Já a Polícia Judiciária é exercida pelas polícias civis dos estados e pela Polícia Federal, órgãos auxiliares da Justiça que têm por finalidade investigar as ocorrências consideradas criminosas com o fim de fornecer subsídios para a efetiva e eficaz persecutio criminis in judicio, com a apuração da responsabilidade penal do suposto autor do fato e o reestabelecimento da ordem pública. A finalidade principal da Polícia Judiciária é a elaboração do Inquérito Policial.

Como órgão auxiliar da Justiça, a Polícia Judiciária recebe esse nome apesar de, logicamente, não possuir jurisdição. Ela auxilia o Judiciário no cumprimento de seus mandados, no apoio aos seus servidores, na defesa e na proteção da sua integridade física e de suas funções, nos atos investigatórios e nas medidas requisitadas pelo Ministério Público e pelo Juiz, etc.

Por fim, a jurisdição pode também ser considerada como área territorial onde o magistrado exerce sua competência, “diz o Direito”. A Autoridade Policial não exerce jurisdição, por isso não possui competência. Com efeito, o Delegado de Polícia, em sua circunscrição exerce suas atribuições, “cumpre a lei”.

* Por Fabio Geraldo Veloso - Professor da Graduação e da Pós-graduação em Direito da Universidade Salgado de Oliveira - Niterói/RJ - Doutorando em Ciências Jurídicas e Sociais.

quinta-feira, 11 de março de 2010

JUSTIÇA*

   Poderíamos mitigar a dimensão da palavra justiça como sendo apenas dar a cada um o que lhe é devido. No entanto, desde o início dos tempos, que o homem se lança na busca de um melhor conceito de justiça, seja para a sua mais equânime aplicação, ou para a proposição de suas reflexões. Ao longo de nossa história, percebemos claramente, que a justiça sempre ficou condicionada a interferência de um terceiro elemento em um conflito. Elemento esse, que poderia ser representado por divindades, sacerdotes, líderes espirituais, chefes tribais, mas que em todos havia a responsabilidade pela aplicação de um conceito de justiça para a resolução de um dado conflito exposto. Até eles, eram levadas as lides, e os atos costumeiramente censurados. E a partir de uma interpretação, fosse ela mediante oráculos, manifestações da natureza, que poderiam significar a ira dos deuses, ou qualquer outra pradronização pré-estabelecida, aplicava-se aquela noção de justiça ao caso concreto. Importante frisar, que a função desse terceiro elemento se estabeleceria no vértice de um triângulo, que teria na base os vértices do elemento causador do dano, e o sujeito que sofreu o dano, que poderia ser substituído pelo prejuízo que determinada comunidade poderia ter sofrido em função de uma conduta reprovável.



   Tempos mais tarde, com o surgimento da filosofia, a explicação e as resoluções dos conflitos, passam a se basear em um outro eixo, pois é notório que a filosofia trouxe o foco das explicações daquilo que tinha base sobrenatural para uma dedução racional. Com essa nova concepção, somada ao surgimento de pensadores como Thomas Hobbes, que em um dado momento identificou a necessidade de formação de um contrato entre indivíduos, em prol da criação de um ente maior, que fosse responsável, primeiramente pela segurança individual, nasce uma explicação para a necessidade do Estado, uma vez que sua preocupação maior era com a violência que, segundo ele, fazia parte da natureza humana. Para Hobbes, os indivíduos ao nascerem deveriam abrir mão dessa violência, e capacidade de reação em favor do Estado, cabendo a ele exercer a segurança, e buscar a pacificação dos conflitos. Quando Jean Jacques Rousseau idealizou o contrato social, sua preocupação já não tinha como base a “violência natural” do homem, e sim a necessidade de organização de um Estado mais organizado, mais igualitário e tendo a liberdade como alicerce. E que viesse a cumprir sua função social, e aplicar a justiça com a maior equidade possível.



   Com a separação dos poderes do Estado, nasce o Judiciário, que seria aquele terceiro elemento, agora oficializado, que, de forma mais precisa, e infalível até, deveria ser o fiel depositário de todas as nossas expectativas. Não só o guardião de uma justiça escrita, fria, e que não cumpre a função a que se propõe. O Estado, como aplicador da justiça, idealizado pela mente de Montesquieu, e que zelava pelas leis, como o de Rousseau, não pode ser representado por um Estado vingador, em que mais se preocupa em punir, do que em resolver as causas que levaram ao delito. A lei puramente escrita, é justiça morta. A justiça só ganhará vida quando a lei escrita puder falar, e for interpretada realmente levando em conta os princípios axiológicos pelo qual motivaram a criação dela, e não apenas sua composição literária. A equidade não pode ser um acessório a disposição do juiz, em que ele faz uso no momento que melhor achar conveniente. Ela deve ser uma substância composta na tinta de sua caneta. Pois a justiça só terá a face perfeitamente lapidada, quando a equidade for seu princípio basilar. Precisamos acreditar que Sólon estava errado ao dizer que: “a lei é como uma teia de aranha. Se algo leve cai nela, ela retém. No entanto, se algo pesado cai, desaba e deixa passar.”



* Por Alexandre da Silva Teixeira, acadêmico do terceiro período do Curso de Direito da Universidade Salgado de Oliveira, campus Niterói/RJ.

terça-feira, 9 de março de 2010

AUXÍLIO RECLUSÃO - Comentem...

"O auxílio-reclusão é um benefício devido aos dependentes do segurado recolhido à prisão, durante o período em que estiver preso sob regime fechado ou semi-aberto. Não cabe concessão de auxílio-reclusão aos dependentes do segurado que estiver em livramento condicional ou cumprindo pena em regime aberto.

Para a concessão do benefício, é necessário o cumprimento dos seguintes requisitos:

- o segurado que tiver sido preso não poderá estar recebendo salário da empresa na qual trabalhava, nem estar em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço;

- a reclusão deverá ter ocorrido no prazo de manutenção da qualidade de segurado;

- o último salário-de-contribuição do segurado (vigente na data do recolhimento à prisão ou na data do afastamento do trabalho ou cessação das contribuições), tomado em seu valor mensal, deverá ser igual ou inferior aos seguintes valores, independentemente da quantidade de contratos e de atividades exercidas, considerando-se o mês a que se refere:

PERÍODO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO TOMADO EM SEU VALOR MENSAL

De 1º/6/2003 a 31/4/2004 R$ 560,81 - Portaria nº 727, de 30/5/2003

De 1º/5/2004 a 30/4/2005 R$ 586,19 - Portaria nº 479, de 7/5/2004

De 1º/5/2005 a 31/3/2006 R$ 623,44 - Portaria nº 822, de 11/5/2005

De 1º/4/2006 a 31/3/2007 R$ 654,61 - Portaria nº 119, de 18/4/2006

De 1º/4/2007 a 29/2/2008 R$ 676,27 - Portaria nº 142, de 11/4/2007

De 1º/3/2008 a 31/1/2009 R$ 710,08 – Portaria nº 77, de 11/3/2008

De 1º/2/2009 a 31/12/2009 R$ 752,12 – Portaria nº 48, de 12/2/2009

A partir de 1º/1/2010 R$ 798,30 – Portaria nº 350, de 30/12/2009

Equipara-se à condição de recolhido à prisão a situação do segurado com idade entre 16 e 18 anos que tenha sido internado em estabelecimento educacional ou congênere, sob custódia do Juizado de Infância e da Juventude.

Após a concessão do benefício, os dependentes devem apresentar à Previdência Social, de três em três meses, atestado de que o trabalhador continua preso, emitido por autoridade competente, sob pena de suspensão do benefício. Esse documento será o atestado de recolhimento do segurado à prisão .

O auxílio reclusão deixará de ser pago, dentre outros motivos:

- com a morte do segurado e, nesse caso, o auxílio-reclusão será convertido em pensão por morte;

- em caso de fuga, liberdade condicional, transferência para prisão albergue ou cumprimento da pena em regime aberto;

- se o segurado passar a receber aposentadoria ou auxílio-doença (os dependentes e o segurado poderão optar pelo benefício mais vantajoso, mediante declaração escrita de ambas as partes);

- ao dependente que perder a qualidade (ex.: filho ou irmão que se emancipar ou completar 21 anos de idade, salvo se inválido; cessação da invalidez, no caso de dependente inválido, etc);

- com o fim da invalidez ou morte do dependente.

Caso o segurado recluso exerça atividade remunerada como contribuinte individual ou facultativo, tal fato não impedirá o recebimento de auxílio-reclusão por seus dependentes.

Como requerer o auxílio-reclusão

O benefício pode ser solicitado por meio de agendamento prévio, pelo portal da Previdência Social na Internet, pelo telefone 135 ou nas Agências da Previdência Social, mediante o cumprimento das exigências legais.

Importante: Se foi exercida atividade em mais de uma categoria, consulte a relação de documentos de cada categoria exercida, prepare a documentação, verifique as exigências cumulativas e solicite seu benefício.

Dependentes
Esposo (a) / Companheiro (a)
Filhos (as)
Filho equiparado (menor tutelado e enteado)
Pais
Irmãos (ãs)
Segurado (a) contribuinte individual e facultativo (a)
Segurado (a) empregado (a)/ desempregado (a)
Segurado (a) empregado (a) doméstico (a)
Segurado (a) especial/trabalhador (a) rural
Segurado (a) trabalhador (a) avulso (a)

Valor do benefício

O valor do auxílio-reclusão corresponderá ao equivalente a 100% do salário-de-benefício.

Na situação acima, o salário-de-benefício corresponderá à média dos 80% maiores salários-de-contribuição do período contributivo, a contar de julho de 1994.

Para o segurado especial (trabalhador rural), o valor do auxílio-reclusão será de um salário-mínimo, se o mesmo não contribuiu facultativamente.
[...]
Legislação específica
Lei nº 8.213, de 24/07/1991 e alterações posteriores;
Decreto nº 3.048, de 06/05/1999 e alterações posteriores;
Instrução Normativa INSS/PRES nº 20 de 10/10/2007 e alterações posteriores."


sexta-feira, 5 de março de 2010

Pesquisa comprova o que já era notório: PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA É IGNORADA PELOS TRIBUNAIS

Do Jornal do Commercio

01/03/2010 - "Os tribunais estão violando sistematicamente a presunção de inocência. É o que demostra relatório publicado pelo Instituto de Direitos Humanos da International Bar Association (IBAHRI). O dossiê, intitulado Um em cada cinco: a crise do sistema prisional e de justiça criminal no Brasil, deixou claro que o encarceramento tornou-se uma rotina no País, mesmo para aqueles acusados de furto - crime considerado de menor gravidade, já que não envolve o uso de força ou violência. Segundo o estudo, em alguns tribunais, mais de um terço das pessoas detidas sob a acusação de tal crime tinham passado mais de 100 dias privadas de liberdade, e muitas passaram mais tempo presas provisoriamente do que passariam cumprindo a pena eventualmente recebida.

O relatório - que foi divulgado na sexta-feira, em São Paulo - mostra uma série de estudos já realizados no País, que comprovam as precárias condições do sistema carcerário. Os dados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), órgão responsável por fiscalizar e estabelecer as diretrizes do planejamento estratégico do Judiciário, mostram que um em cada cinco detidos no Brasil, em prisão cautelar, está sendo mantido preso indevidamente.

O estudo mostrou que o uso da prisão provisória variou significativamente em diferentes partes do País e parece estar relacionado a uma série de fatores subjetivos, tal como a atitude de certos juízes. Enquanto em Porto Alegre, no sul do Brasil, o índice de encarceramento de pessoas presas em flagrante para esse crime foi de cerca de 30%, tal índice subiu para 90% na cidade de Belém, no norte do Brasil, compara o estudo.

De acordo com o relatório, a tendência geral no sistema de justiça criminal brasileiro é a de condenar mais acusados à prisão do que libertar, o que tem provocado o excesso da capacidade do sistema penal, já superlotado. O documento mostra que um enorme acúmulo de casos foi gerado, levando ao aumento de atrasos no sistema judicial, sendo que mais de 80% dos presos não podem pagar um advogado.

Os problemas, segundo o relatório, persistem, apesar dos inúmeros tratados internacionais ratificados pelo Brasil que têm como objetivo a proteção dos Direitos Humanos e a criação de órgãos com vistas justamente à consolidação dessa proteção. Devido à incompetência burocrática ou falhas sistêmicas, muitas pessoas estão presas irregularmente, passam anos em prisão provisória ou permanecem na prisão após o término do respectivo período. A superlotação extrema, condições sanitárias precárias, violência entre organizações criminosas e motins deterioram o sistema prisional, onde os maus-tratos, incluindo espancamentos e tortura, são comuns, constata o relatório.

O governo brasileiro está deixando muito a desejar no cumprimento das obrigações constitucionais que garantem os direitos humanos aos quais todos os brasileiros têm direito. A crise corrente também está se tornando uma preocupação de segurança pública, que vem de encontro com as tentativas do estado de reduzir a criminalidade, diz Juan Mendez, presidente do IBAHRI.

Presos

A população de presos no Brasil é a quarta maior do mundo. Em setembro do ano passado, havia 472.482 pessoas presas. Destes, 264.940 eram presos condenados e 207.542 (44%) estavam sendo mantidos em regime de prisão provisória. De acordo com o instituto internacional, o número de presos no Brasil está aumentando rapidamente. Em 1995, havia em torno de 106.512 presos condenados e 42.248 detentos em prisão provisória. Isso significa que o número total de presos mais do que triplicou, e o número de detentos em prisão provisória mais do que quadruplicou nos últimos 14 anos.

O relatório também destaca os problemas estruturais dos tribunais. Os tribunais também estão sobrecarregados com o número de casos com os quais têm de lidar. Há um grande acúmulo de processos, o que tem levado a atrasos crescentes na condução dos julgamentos.

O documento faz um apanhado de todas as iniciativas desenvolvidas pelo Judiciário, pelo Executivo e pela sociedade, com vistas a melhorar as condições de cárcere. Nesse sentido, destacou os mutirões carcerários do Conselho Nacional de Justiça, que possibilitaram a libertação de pessoas presas indevidamente, e as iniciativas que visam a fomentar a advocacia voluntária, como forma de compensar a falta de defensores públicos.

Em novembro de 2009, o CNJ anunciou que, após examinar 83.803 casos, os mutirões libertaram 16.466 pessoas que estavam presas irregularmente. Tal número equivale a quase 20% do volume total de casos por eles examinados, ou um em cada cinco presos provisoriamente, sugerindo que o problema é extremamente sério em todo o País. Outros 27.644 detentos foram considerados mantidos em níveis de segurança inadequados. Os mutirões descobriram centenas de indivíduos que haviam passado muito mais tempo presos provisoriamente do que eles poderiam ter passado como presos condenados, diz."