quinta-feira, 22 de outubro de 2009

Pesquisa divulgada prova exatamente o que já sabemos

Prof. Bene Barbosa*

A pesquisa sobre apreensões de armas no Brasil, apresentada pela Subcomissão de Armas e Munições, presidida pelo Dep. Jungmann, travestida de novas e impressionantes informações só traz três verdades em seu bojo:

1. A política nacional de segurança pública focada no combate às armas que estão nas mãos de civis fracassou de forma estrondosa. Estamos enxugando gelo, armas são apreendidas e destruídas, saem assim de circulação, porém os criminosos continuam entrando e saindo de nosso falido sistema judiciário e carcerário.

O narcotráfico recolhendo diariamente milhões de reais pode comprar o armamento que quiser, na mesma velocidade que os contrabandistas internacionais conseguem entrar com tal armamento. Por sua vez, esses contrabandistas sempre abastecerão esse pulsante mercado uma vez que a demanda é grande e dinheiro sujo de sangue e cocaína não é problema. Mas a subcomissão, chefiada pelo Dep. Jungmann, continua dizendo que o problema é do .38 comprado pelo pai de família, culpa do velho .32 nas mãos do aposentado. No contra-senso da lógica matemática e da moral a culpa da ineficiência do Estado é mais uma vez colocada em cima povo.

2. O Estatuto do Desarmamento, em vigor desde 2003 fracassou ao combater a criminalidade e levou aos bandidos a certeza de saber que hoje temos uma sociedade que não consegue exercer o seu legítimo direito de defesa.

A constatação é simples e matemática, estados que aderiram com grande entusiasmo à campanha de desarmamento, como por exemplo, Alagoas, terra de Renan Calheiros, um dos pais do desarmamento no Brasil, embora tenha tido uma das mais altas taxas de armas recolhidas ( 42 armas para cada 10 mil habitantes) amarga o crescimento dos homicídios de 17, 5 para nada menos que 43,4 homicídios para cada 100 mil habitantes.

Pernambuco, terra da viúva do referendo (apelido carinhoso dado ao Dep. Jungmann na Câmara Federal), não ficou por baixo e amarga hoje uma das mais altas taxas de homicídios de todo o Brasil, praticamente empatando com Alagoas.

Estes são apenas alguns exemplos, dentre tantos possíveis, apenas com uma rápida análise dos dados já trabalhados, imaginem se tivéssemos acesso aos dados brutos...

http://www.estadao.com.br/especiais/ranking-de-devolucao-de-armas,74627.htm

3. O desarmamento civil continua não tendo apoio popular haja vista a publicação de quase uma centena de comentários favoráveis ao direito de ter armas no Jornal O Globo.

Você acha que o controle de armas diminui a violência? Com essa superficial pergunta, ganharam mais um sonoro “NÃO”. Para 79% dos leitores deste jornal carioca, que sempre se posicionou pelo desarmamento, “todo mundo tem direito a ter arma para se defender”.

Reafirmando que já houve um referendo e inequivocamente a população brasileira, de Norte a Sul, das grandes capitais às menores e mais longínquas cidadelas, escolheu e votou em manter o direito à compra de armas de fogo para sua proteção.

Um dos pontos que mais chamou a atenção, é que não houve sequer um comentário daqueles 20% que votaram pelo controle de armas na referida pesquisa, mostrando o quanto já está desgastado esse tipo de argumento contra o cidadão de bem.

Pelo lado daqueles que votaram pelo direito de defesa, tivemos 82 comentários, alguns bastante incisivos, comentários daqueles que vivem reféns da criminalidade e que se depender de deputados como Jungmann, Biscaia ou de ONGs desarmamentistas financiadas pelo nosso dinheiro continuarão reféns por muito tempo.

Helicópteros continuarão a ser derrubados, policiais continuarão a morrer nas mãos dos criminosos que, diferentemente das armas, entram e saem da cadeia, rindo da sociedade.

Veja os 82 comentários no link abaixo, ao final da matéria:

http://oglobo.globo.com/pais/mat/2009/10/15/controle-de-armas-de-fogo-nos-estados-precario-diz-pesquisa-768065757.asp


* Bacharel em direito, presidente do Movimento Viva Brasil, um dos coordenadores do “não” no referendo de 2005 e especialista em Segurança Pública.

sexta-feira, 2 de outubro de 2009

FAÇA PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL !

Conteúdo

Ênfase nas Reformas Penais: Lei 11923/09 (Seqüestro Relâmpago), Lei 11983/09 ( Mendicância), Lei 12012 (altera o CP), Lei 12015/09 (Crimes Sexuais), Lei 12016/09 (Mandado de Segurança em matéria Criminal), Lei 12019/09 (disciplina Ação Penal no STJ), Decreto 6930/09 ( Transparência Pública e Corrupção), dentre outras.
Reformas do CPP e análise do Anteprojeto do CPP
Análise da jurisprudência do TJ/RJ, STJ e STF. Questões criminais com repercussão geral reconhecida pelo STF.
Temas controvertidos em Direito Penal e Direito Processual Penal: posições da doutrina.

Disciplinas:

Módulos do Núcleo Comum:
Direito Constitucional
Metodologia do Ensino Superior
Didática do Ensino Superior

Módulos do Núcleo Específico:
Direito Penal: Parte Geral
Direito Penal: Parte Especial
Inquérito Policial
Criminologia e Direitos Humanos
Processo de conhecimento
Cautelares, Recursos, Execução Penal
Política Criminal e JECRIMS

DIREITO PÚBLICO

Conteúdo

Ênfase na Atualização Legislativa: Lei 11952/09 (Regularização Fundiária), Lei 11960/09 ( Parcelamento débito municipal), Lei 12012 (altera o CP), Lei 11989/09 (altera o CDC), Lei 12008/09 (altera o CPC), Lei 12016/09 (Mandado de Segurança Individual), Lei 12016/09 (Mandado de Segurança Coletivo), Decreto 6949/09 ( Convenção sobre Pessoas com Deficiência), dentre outras.

Emendas Constitucionais.

Análise da jurisprudência do TJ/RJ, STJ e STF. Questões com repercussão geral reconhecida pelo STF.
Temas controvertidos em Direito Constitucional, Administrativo e Tributário: posições da doutrina. Ênfase nos Direitos Fundamentais e sua tutela jurisdicional, em especial, dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (DESC).Abertura do texto constitucional a novos direitos.


Disciplinas:

Módulos do Núcleo Comum:
Direito Constitucional
Metodologia do Ensino Superior
Didática do Ensino Superior

Módulos do Núcleo Específico:
Direito Administrativo
Direito Tributário
Tópicos Especiais:
-Direito Civil Constitucional
-Direitos Humanos

Obs.: Sala com ar-condicionado e com toda estrutura para o Curso
 
Maiores informações: http://www.posdireitouniverso.blogspot.com/

terça-feira, 29 de setembro de 2009

DESARMAMENTO NÃO GERA SEGURANÇA

Jornal do Brasil - 28/09/2009

É preciso não tolher a ação do Estado no momento em que ela é necessária.
Não vai ser com movimento social, com passeata pela paz, que vamos desarmar estas quadrilhas.
Este é um aspecto fundamental. É preciso confrontar agora, para que não seja mais difícil fazer isso no futuro. Salvador está na contramão do Brasil em número de homicídios. Em outros lugares, a polícia está tentando liberar áreas dominadas pela criminalidade. E aqui, elas estão sendo conquistadas pelo crime".
"No momento, a maior responsabilidade da Secretaria de Segurança Pública é impedir que sejam criados territórios excludentes da cidadania, dominados pelo tráfico de drogas, como acontece no Rio de Janeiro".
Há exato um ano, essas palavras foram proferidas pelo professor e coordenador do Observatório de Segurança Pública da Universidade Salvador (Unifacs). Também depois de um ano, a Bahia acordou sob o ataque do crime organizado que destruiu dezenas de postos de polícia, queimou ônibus e deixou em pânico a querida população baiana.
E não é só isso. Durante 2008, a capital baiana amargou um crescimento de nada menos que 31% no número de homicídios e nos últimos anos todo o estado da Bahia triplicou o número de jovens mortos.
O governador Jaques Wagner teima em fazer exatamente tudo ao contrário e decidiu criar um Plano de Desarmamento na Bahia, com base em falsos dados apresentados por aqueles que nada fazem contra o crime e querem, mesmo desrespeitando o referendo de 2005, onde por vontade soberana do povo brasileiro foi mantido o direito de possuir uma arma de fogo para sua defesa, desarmar a população honesta.
As campanhas de desarmamento anteriores e a aprovação da lei 10.826/03, chamado de Estatuto do Desarmamento, não trouxeram qualquer benefício para o cidadão, bem como não foi responsável por queda nenhuma.
Já em 2007, apontávamos a má-fé trazida por aqueles que defendem o desarmamento e denunciávamos o desaparecimento de milhares de homicídios, fato este jamais explicado pelo Ministério da Justiça.
Segundo a pesquisa Redução do homicídio no Brasil, divulgada pelo Ministério da Saúde, o número de mortes causadas por arma de fogo no Brasil caiu 12% entre 2003 e 2006. De acordo com o estudo, realizado em parceria com o Ministério da Justiça, em 2006, o país registrou 34.648 óbitos por arma de fogo, contra 39.325 em 2003. Infelizmente, esta pesquisa não mostra os dados reais. Quando se trata de segurança pública não podemos pegar uma informação isolada (mortes por armas) e tentar mostrar uma realidade diferente (homicídios em queda no Brasil).
A pesquisa mostra, também, que, em relação às taxas de mortalidade por arma de fogo, a queda foi de 18%, caindo de 22 para 18 óbitos por 100 mil habitantes.
Segundo os dados, houve reversão da tendência de aumento de mortes por arma de fogo, mas tudo leva a crer que os números estão sendo "adequados" para evidenciar que houve alguma melhora na segurança pública.
Uma vez que o Ministério da Justiça apresentou, por exemplo, em 2006, três versões do mesmo relatório. Em cada versão publicada o número de homicídios diminuía drasticamente.
Versão 21/9/2006 - 12:16:58: As polícias civis registraram 54.696 Versão 19/10/2006 - 18:26: As polícias civis registraram 43.044 Versão 4/9/2007 - 10:15:50: As polícias civis registraram 40.793 O governador deveria se preocupar em ajudar na Campanha Nacional de Recadastramento de Armas de Fogo, realizada pela Polícia Federal e pela Associação Nacional da Indústria de Armas e Munições (Aniam), com apoio do Movimento Viva Brasil, que visa recadastrar até 31 de dezembro deste ano todas as armas que estão nas mãos do cidadão, garantindo assim o direito sagrado da legítima defesa conquistado no referendo de 2005.

quarta-feira, 23 de setembro de 2009

segunda-feira, 21 de setembro de 2009

PÓS-GRADUAÇÃO (ESPECIALIZAÇÃO) NA ÁREA PENAL!!!!

INSCRIÇÕES ABERTAS PARA A PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU EM DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL DA UNIVERSO NITERÓI!!!
TURMA ABERTA - GARANTA SUA VAGA!

CURSO DIRIGIDO A QUEM TIVER INTERESSE EM DAR CONTINUIDADE À VIDA ACADÊMICA, EM MANTER-SE ATUALIZADO, A PROMOVER SUA CAPACITAÇÃO PARA A ADVOCACIA CRIMINAL, PARA O MAGISTÉRIO SUPERIOR E PARA ATIVIDADES DE PESQUISA DIRIJA-SE AO CAMPUS NITERÓI E FAÇA JÁ SUA INSCRIÇÃO.

Obs.: A segunda turma de Pós em DIREITO PÚBLICO também inicia suas aulas neste mês de setembro/2009.

VALOR MENSALIDADE: Apenas R$220,00 , com desconto de 20% para ex-alunos.
Aulas quinzenais aos sábados

Inscrições: UNIVERSO– Direção de Pós-graduação e Pesquisa - Rua Marechal Deodoro, 263 – Bloco B -3º andar.

Informações: fernanda.mulin@terra.com.br - celular: (21) 8125-5481

Disciplinas:

Módulos do Núcleo Comum:

Direito Constitucional
Metodologia do Ensino Superior
Didática do Ensino Superior

Módulos do Núcleo Específico:
Direito Penal: Parte Geral
Direito Penal: Parte Especial
Inquérito Policial
Criminologia e Direitos Humanos
Processo de conhecimento
Cautelares, Recursos, Execução Penal
Política Criminal e JECRIM´S

OBS.: Ênfase nas Reformas Penais: Lei 11923/09 (Seqüestro Relâmpago), Lei 11983/09 ( Mendicância), Lei 12012 (altera o CP), Lei 12015/09 (Crimes Sexuais), Lei 12016/09 (Mandado de Segurança em matéria Criminal), Lei 12019/09 (disciplina Ação Penal no STJ), Decreto 6930/09 ( Transparência Pública e Corrupção), dentre outras.
Reformas do CPP e análise do Anteprojeto do CPP
Análise da jurisprudência do TJ/RJ, STJ e STF. Questões criminais com repercussão geral reconhecida pelo STF. Temas controvertidos em Direito Penal e Direito Processual Penal: posições da doutrina.

sexta-feira, 7 de agosto de 2009

Prisão, liberdade e o país dos culpados

Por Agnaldo Abrantes*

“Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”. Esta é a garantia que temos petrificada na Constituição (artigo 5.º, LVII), mais conhecida como “princípio da presunção de inocência”. Significa que uma pessoa suspeita de crime só será considerada culpada após ser condenada através de sentença judicial da qual não cabe recurso. Nesse sentido, ainda que pesem grandes suspeitas e fortes indícios contra o acusado, a decretação da prisão preventiva deve observar os requisitos próprios das medidas cautelares.

No Brasil, muitos acusados criminalmente aguardam o julgamento encarcerados. Isto se deve, em boa medida, ao nosso sistema processual penal, o qual prevê, em síntese, duas espécies de prisão: prisão-pena e prisão “cautelar”. A prisão-pena é aplicada após a sentença penal condenatória. E a prisão de natureza cautelar (em suas diversas vertentes) pode ser aplicada no curso do inquérito ou processo, porém, somente em casos de comprovada necessidade que, a rigor, está consubstanciada nos seguintes requisitos legais: como garantia da ordem pública e da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, para garantir a aplicação da lei penal e quando há materialidade do crime e indícios suficientes de sua autoria.

Como se vê, uma prisão de natureza cautelar (preventiva) está relacionada à necessidade de se “acautelar”, isto é, prevenir ou proteger de eventuais riscos que o acusado ofereça. Nesse sentido, alguém pode ser preso porque oferece risco à ordem pública (insegurança à sociedade), porque vai influenciar testemunhas ou destruir provas (ameaça ao processo) e porque demonstre que irá furtar-se à eventual aplicação da lei penal (garantir a execução da pena).

Se é verdade que se trata de ferramenta jurídica importante (às vezes fundamental, diga-se) para que o nosso sistema punitivo funcione. Também é fato que a prisão de natureza cautelar tem sido confundida com a prisão-pena. Tal banalização é ruim porque pesa sobre qualquer indivíduo suspeito ou acusado de um crime (mesmo sendo inocente) a ameaça de ver decretada sua prisão. Daí sua aplicação ter sido restringida pela Constituição, a fim de evitar os abusos outrora praticados.

Assim, não basta dizer que o acusado, solto, constitui ameaça à ordem pública. Faz-se necessário expor essa intranquilidade social. Também não é suficiente a simples afirmação de que o acusado irá influenciar testemunhas (ato incoveniente à instrução criminal), sendo necessário demonstrar tal suspeita. Do mesmo modo, não é valido um decreto prisional alegando apenas que o acusado poderá fugir, sem mencionar os reais motivos que levaram à suspeita de tal intenção.

De fato, trata-se de uma regra bastante razoável que nasceu com o propósito de evitar a punição de inocentes. É bem verdade que pode haver impunidade se o acusado for condenado caso não seja aplicada a respectiva punição. Por outro lado, não é impunidade um acusado responder ao processo em liberdade se ainda não há condenação. Na verdade, significa que sua liberdade, enquanto aguarda o julgamento, não coloca em risco a sociedade, nem o processo e tampouco a futura execução da pena.


Portanto, deve-se ter muita prudência na decretação das prisões temporárias e preventivas, sob pena de perder-se o foco para o qual foram criadas além do risco de transformá-las em medida cada vez mais banal na justiça criminal, de tal maneira que gere prisões baseadas em suspeitas, preconceitos ou motivadas por sensacionalismos midiáticos - afinal, a regra é a liberdade e a exceção a prisão, nunca o contrário.

* - O autor é mestre em direito pela UCAM-RJ, professor de direito penal, processo penal e interpretação jurídica, autor de “Pena Alternativa no modelo brasileiro de Justiça Criminal” editora Epígrafe.

segunda-feira, 22 de junho de 2009

PORTE DE ARMA DE FOGO SEM MUNIÇÃO NÃO É CRIME!

Naturalmente, para que um artefato seja considerado abstrata ou concretamente perigoso de fato, ou possa vir a causar risco ou até um dano, necessária se faz a verificação de sua pronta aptidão de uso e sua eficácia como meio lesivo.
A faca, a foice, a chave de fenda, a marreta etc. são idôneas por si só para causar danos físicos sérios e até a morte, mas o que falar da arma de fogo incapaz de disparar projéteis?
Seja por defeito, seja por mera falta de munição, a única forma de utilização da "arma de fogo" como meio lesivo é por golpes de "coronhada" ou como objeto de lançamento contra o corpo que se pretende ofender. Realmente, forçoso convir que, sem munição, um revolver é muito menos idôneo para causar dano ou perigo que as demais armas citadas anteriormente.
Portanto, sem munição, uma arma de fogo só é idônea para uma eventual ameaça, comprovado o intento criminoso de constranger alguém para qualquer fim ilícito.
Como visto, o porte ilegal de arma de fogo é classificado como "crime de perigo abstrato ou presumido", pois não é capaz de provocar, por si só, um perigo real, efetivo, motivo pelo qual: "A doutrina e a jurisprudência majoritárias, em nosso país, consideram inconstitucionais os crimes de perigo abstrato ou presumido. Costuma-se afirmar que a caracterização da infração penal deve sempre depender da comprovação de que o comportamento do agente provocou [ou visava provocar], de fato, um perigo ou ameaça [um dano efetivo] a bens alheios. Por esse raciocínio, somente seria possível punir [incriminar] alguém por porte ilegal de arma de fogo se o instrumento bélico se encontrasse municiado (ou com munição de fácil alcance ou pronto uso); caso contrário, diante da impossibilidade de dano a terceiros, o fato seria considerado irrelevante para o Direito Penal." (ESTEFAN, André. Direito penal: parte geral. v. 1. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 88)
Pensar e compreender de outra forma contrariaria a lógica, a razão, o bom senso, a equidade e os princípios limitadores do ius puniendi.
Inclusive, num País em que o direito de adquirir e possuir armas de fogo foi ratificado por plebiscito popular, prestigiado e garantido o direito constitucional à propriedade e à legítima defesa, não se pode sequer inferir a reprovabilidade da mera conduta de possuir ou eventualmente transportar uma arma de fogo.
Logo, a criminalização de tal "mera conduta" encontra-se antagônica, ilegítima, anacrônica, arbitrária, ineficaz e completamente incompatível com o Ordenamento Jurídico pátrio.
Acertam os Tribunais democráticos quando repudiam a criminalização cega do artefato balístico "sem balas"...
Por fim relevante notar que, ainda que municiada, a arma precisa de alguém que aperte o gatilho - de forma que, reprovável não é o artefato, mas o que se faz com ele. Neste sentido, a caneta de uma maioria de políticos é muito mais perigosa e causa muito mais mortes que qualquer .38.
BRASIL!
O QUE FAZ DO ARTEFATO UMA ARMA É A NECESSIDADE...(AS CAUSAS DA CRIMINALIDADE) - PORTAR ARMA É SÓ UMA CONSEQUENCIA PRA QUEM QUER COMETER CRIMES OU SE DEFENDER DELES. A SEGURANÇA PÚBLICA IMPÕE AO POVO O FOGO CRUZADO COM A POLÍTICA DE ENFRENTAMENTO E A DITADURA DE HOJE QUANDO SURPREENDE ALGUÉM ARMADO O CONCEBE COMO INIMIGO.
Fabio Geraldo Veloso - Brasileiro, patriota e democrata.


STF:
A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal determinou o arquivamento de ação penal contra Cláudio Nogueira Azevedo, acusado de porte ilegal de arma. O STF aceitou o pedido de Habeas Corpus de Azevedo porque ele não dispunha de munição para disparar os tiros.
O acusado foi denunciado após ter sido preso na cidade de Suzano (SP) com uma espingarda. Ele foi detido porque carregava a espingarda no banco de trás do seu carro e não tinha porte de arma.
Segundo a defesa, apesar de a arma estar sem munição e envolvida em um plástico, os policiais militares prenderam Azevedo em flagrante pelo crime de porte ilegal de arma de fogo. A prisão foi confirmada pelo delegado, mas, posteriormente, o juiz concedeu a liberdade provisória. No entanto, o acusado passou a responder a uma ação penal pelo crime.
Para os ministros Eros Grau, Cezar Peluso e Celso de Mello, a conduta de Azevedo não está prevista no Estatuto do Desarmamento (10.826/03). “Arma desmuniciada e sem munição próxima não configura o tipo [penal]”, ressaltou Peluso. O ministro acrescentou que no relatório do caso consta que a denúncia descreve que a espingarda estava sem munição. “É que espingarda, [para se estar] com munição próxima, só se ele [o acusado] se comportasse que nem artista de cinema, com cinturão, etc”, disse Peluso. HC 97.811 Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
Disponível em: http://www.conjur.com.br/2009-jun-10/carregar-arma-municao-proxima-nao-crime-confirma-supremo - consulta em: 22/06/2009.

Carregar arma sem munição próxima não é crime - http://www.delegados.org/noticia_15jun09_juridico_carregar_arma_perto_crime.html - 15/06/2009.

"Porte Ilegal de Arma e Ausência de Munição

O fato de a arma de fogo encontrar-se desmuniciada torna atípica a conduta prevista no art. 14 da Lei 10.826/2003 [“Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.”]. Com base nesse entendimento, a Turma, por maioria, deferiu habeas corpus impetrado em favor de condenado pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (Lei 10.826/2003, art. 14), haja vista que a arma encontrava-se desmuniciada. Vencida a Min. Ellen Gracie, relatora, que, por reputar típica a conduta em tela, indeferia o writ.
HC 99449/MG, rel. orig. Min. Ellen Gracie, red. p/ o acórdão Min. Cezar Peluso, 25.8.2009. (HC-99449)" (grifo nosso)

STJ:“Arma de fogo (porte ilegal). Falta de munição (caso). Atipicidade da conduta (hipótese). 1. A arma, para ser arma, há de ser eficaz; caso contrário, de arma não se cuida. Tal é o caso de arma de fogo sem munição, que, não possuindo eficácia, não pode ser considerada arma. 2. Não comete, pois, crime de porte ilegal de arma de fogo aquele que consigo tem arma de fogo desmuniciada. 3. Habeas corpus concedido.” (STJ - HC116742/MG - HABEAS CORPUS - 2008/0214551-5 – Rel. Ministro NILSON NAVES – 6ª Turma - 11/12/2008 - DJe 16/02/2009).

TJERJ:“EMENTA - ESTATUTO DO DESARMAMENTO - POSSE DE ARMA DESMUNICIADA, NO INTERIOR DE TÁXI - AUSÊNCIA DE LESIVIDADE AO BEM JURÍDICO TUTELADO INCOLUMIDADE PÚBLICA - FATO ATÍPICO - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA MANTIDA. A posse de revólver desmuniciado e em péssimo estado de conservação, não estando a munição real ao alcance de quem a está possuindo, não pode servir de objeto material ensejador da tipicidade penal, porquanto tal artefato, nestas condições, não ofende o objeto da tutela penal principal e imediata que é a incolumidade pública, pois sem a aptidão para lesionar não pode ser equiparada a arma de fogo, cujo princípio não se confunde com o poder de intimidação inerente a qualquer arma inidônea. Recurso improvido.” (2009.050.01652 - APELACAO - DES. VALMIR DE OLIVEIRA SILVA - Julgamento: 19/05/2009 - TERCEIRA CAMARA CRIMINAL – Disponível em: http://www.tj.rj.gov.br/ – consulta em 22/06/2009)

“Arma desmuniciada: no caso da arma desmuniciada (STF, HC 81.057-SP, rel. Min. Sepúlveda Pertence) não há que se falar em delito (de posse ou de porte de arma) porque, sem munição, não conta ela com potencialidade lesiva real. Nesse mesmo sentido confira RHC 90.197-DF, Primeira Turma do STF e, agora, também o HC 97.811 (Segunda Turma do STF).

A munição sem arma também não é delito: uma munição isolada, sem arma, é totalmente inofensiva (não reúne nenhuma potencialidade ofensiva). Materialmente essa conduta não pode ser reputada como delitiva. Considere-se, ademais, que o bem jurídico protegido não é a simples autorização administrativa ou permissão do Estado para portar arma de fogo ou munição. Os bens envolvidos são pessoais e de grande relevância (vida, integridade física, patrimônio etc.).
Também por falta de ofensividade ao bem jurídico o STJ cancelou a Súmula 174 que permitia o aumento de pena no delito de roubo no caso de arma de brinquedo (STJ, REsp 213.054).
Em todas essas situações não há que se falar em tipo penal. O perigo abstrato, de acordo com essa jurisprudência, não serve, por si só, para fundamentar o injusto penal.
Tampouco a realização formal dos requisitos típicos justifica-se o reconhecimento do delito. Além da tipicidade formal, impõe-se o exame da ofensa ao bem jurídico. Ofensa concreta (não presumida).”(GOMES, Luiz Flávio. DONATI, Patricia. Arma sem munição não é crime (diz Segunda Turma do STF) Disponível em http://www.lfg.com.br/21 junho. 2009.)
RECOMENDAÇÕES:
OPERADOR DO DIREITO: QUANDO TIVER DIANTE DE UM CONFLITO ENTRE O DIREITO E A JUSTIÇA, LUTE PELA JUSTIÇA! ESTA É SUA FUNÇÃO SOCIAL.
POLÍTICOS: QUE A POLÍTICA CRIMINAL LÚCIDA E CRIMINOLÓGICA SIRVA DE SUPEDÂNEO PARA A EDIÇÃO E EXECUÇÃO TELEOLÓGICA DAS LEIS.
POVO: TOME VERGONHA NA CARA! SEJA A FAVOR DAS MEDIDAS DE PLANOS LÚCIDOS, LEGÍTIMOS, EFETIVOS E EFICAZES DE PREVENÇÃO CRIMINAL. PARE DE BATER PALMA PARA QUEM, A CADA DIA, TIRA DE NÓS, DE POUCO A POUCO, NOSSOS DIREITOS E NOSSA LIBERDADE. ABAIXO À DITADURA!
PARABÉNS A TODOS OS QUE DEFENDEM A DEMOCRACIA!